TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00019146.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADA: MARINA JULIÃO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEIS:
  • NELSON ANTONIO ROZANI - Prefeito à época e ordenador de despesas
  • LUIZ SERRANO JÚNIOR - Engenheiro Civil, responsável que assinou o ajuste 
CONTRATADA:
  • K&G CONSTRUTORA GARCIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • APARECIDO DONIZETE GARCIA - Representante Legal, responsável que assinou o ajuste 
OBJETO: PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 2427/2025. CONCORRÊNCIA nº 01/2025. CONTRATO nº 062/2025. OBJETO: CONSTRUÇÃO DA CRECHE E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROJETO PADRÃO FNDE - CRECHE TIPO 2, LOCALIZADA NA AVENIDA ITÁLIA Nº 20, BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, DE ACORDO COM 0 TERMO DE COMPROMISSO Nº 965571/2024/FNDE/CAIXA, NOVO PAC DO GOVERNO FEDERAL. VIGENCIA: 16/07/2025 a 15/07/2027. VALOR: 3.073.948,60.
VALOR INICIAL: R$ 3.073.948,60
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araraquara - UR-13

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Processo de Licitação nº 2427/2025 e Contrato nº 062/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a K&G Construtora Garcia Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada no ramo da construção civil, visando a construção da Creche e Escola de Educação Infantil, Projeto Padrão FNDE Creche Tipo 2, localizada na Avenida Itália nº 20 no Bairro Alto da Boa Vista no Município de Vista Alegre do Alto/SP.

 

A avença foi precedida da Concorrência nº 01/2025, cujo aviso de abertura foi publicado no DOM 30/05/2025 e 02/06/2025.

 

A sessão pública ocorreu em 26/06/2025. Houve 6 proponentes (publicação da homologação e adjudicação em 08/07/2025).

 

O contrato foi assinado em 16/07/2025 (DOE de 16/07/2025) pelo prazo de até 12 (doze) meses, e por R$ 3.073.948,60.

 

A Fiscalização da Unidade Regional de Araraquara - UR-13 instruiu a matéria, elaborou relatório e se manifestou pela regularidade com severas recomendações:

"a. Não foi apresentada à fiscalização a Declaração de Atualização Cadastral do Sr. Aparecido Donizete Garcia, em infringência ao artigo 2º, inciso I das Instruções nº 01/2024;

b. Ausência de Plano de Contratações Anual, valioso instrumento de eficiência e planejamento estabelecido no artigo 18, caput, e artigo 12, inciso VII e § 1º da Lei nº 14.133/2021;

c. ART de fiscalização da obra pela Prefeitura Municipal vencida;

d. Não foi apresentada a publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em infringência ao artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

e. O Edital e seus anexos não foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial, não utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º da Lei nº 14.133/2021;

f. Ainda que as Atas de Sessões Públicas mencionem que a sessão seria gravada em áudio e vídeo, não foi apresentada a respectiva gravação em áudio e vídeo da licitação, realizada na forma presencial, em infringência ao artigo 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021;

g. Ainda que requisitado pela fiscalização, a Origem não informou se o sítio eletrônico oficial é certificado digitalmente por autoridade certificadora, nos termos do artigo 6º, LII, do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021;

h. Quanto à qualificação econômico-financeira, foi exigida certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, em desatendimento à restrição legal disposta no artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021;

i. O edital não solicitou declaração da licitante de que esta cumpre as exigências de reserva de cargo para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, em desatendimento ao art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021;

j. O edital não exigiu declaração dos licitantes, sob pena de desclassificação, de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, em infringência ao art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021;

k. O edital vedou a participação de empresas consorciadas, sem a apresentação de qualquer justificativa para tanto, em desatendimento ao estabelecido no artigo 15 da NLLC;

l. A motivação e os consequentes benefícios da inversão de fases da licitação apresentaram-se demasiadamente genéricos, em desatendimento ao estabelecido no artigo 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021;

m. Os preços referenciais não têm data-base fixada em no máximo 06 meses anteriores ao lançamento do certame;

n. Não há menção explicita quanto à taxa de Encargos Sociais utilizada no orçamento estimativo, em desatendimento ao artigo 18, inciso IV da Lei nº 14.133/2021;

o. Quanto à proposta da contratada, foi apresentada apenas a composição da taxa de BDI, sem qualquer menção aos Encargos Sociais, em desatendimento ao artigo 18, inciso IV, e artigo 56, § 5º da Lei nº 14.133/2021;

p. O Edital e o contrato estabeleceram que, durante o prazo de vigência do contrato celebrado, o preço não sofrerá qualquer reajuste ou correção monetária, em infringência ao artigo 25, § 7º e art. 92, inciso V da Lei nº 14.133/2021;

q. Definido o resultado do julgamento, a Administração não negociou condições mais vantajosas com o primeiro colocado, em afronta ao art. 61, caput e § 1º da NLLC, alegando que o representante da licitante que ofertou o menor valor não se fez presente na sessão pública, o que vai de encontro à justificativa apresentada pela Origem para realização da licitação presencial;

r. Não foi exigida garantia adicional equivalente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o montante da proposta, em desatendimento ao artigo 59, § 5º da NLLC;

s. Não localizamos no contrato os prazos para recebimento definitivo do objeto, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, bem como de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, e a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, em afronta ao artigo 92, incisos VII, X, XI e XVII da NLLC;

t. O contrato não estabeleceu os prazos e os métodos para realização dos recebimentos provisório e definitivo do objeto, em desatendimento ao artigo 140, § 3º da Lei nº 14.133/2021."

 

O Município solicitou habilitação de sua advogada, evento 22. 

 

O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

É o relatório

 

DECIDO

 

Quanto aos aspectos jurídico-formais da licitação e do contrato, não observei o descumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria, em especial a Legislação vigente, acompanhando o posicionamento da Fiscalização quanto as recomendações. 

 

Foi dada ao Pregão a publicidade devida e 6 empresas do ramo participaram.

 

Com relação ao instrumento contratual, contém as cláusulas necessárias prescritas em lei; é eficaz, pois houve a publicação de seu extrato na imprensa oficial.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES com ressalvas, o Processo de Licitação nº 2427/2025 e o Contrato nº 062/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a K&G Construtora Garcia Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada no ramo da construção civil, visando a construção da Creche e Escola de Educação Infantil, Projeto Padrão FNDE Creche Tipo 2, localizada na Avenida Itália nº 20 no Bairro Alto da Boa Vista no Município de Vista Alegre do Alto/SP.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar.

c) juntar procuração do evento 22.

2. Após, ao arquivo.  

GCSAJR, 04 de maio de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR - isa/06

 

PROCESSO: TC-00019146.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO
    • ADVOGADA: MARINA JULIÃO ROBES (OAB/SP 227.348)
RESPONSÁVEIS:
  • NELSON ANTONIO ROZANI - Prefeito à época e ordenador de despesas
  • LUIZ SERRANO JÚNIOR - Engenheiro Civil, responsável que assinou o ajuste 
CONTRATADA:
  • K&G CONSTRUTORA GARCIA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • APARECIDO DONIZETE GARCIA - Representante Legal, responsável que assinou o ajuste 
OBJETO: PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 2427/2025. CONCORRÊNCIA nº 01/2025. CONTRATO nº 062/2025. OBJETO: CONSTRUÇÃO DA CRECHE E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROJETO PADRÃO FNDE - CRECHE TIPO 2, LOCALIZADA NA AVENIDA ITÁLIA Nº 20, BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, DE ACORDO COM 0 TERMO DE COMPROMISSO Nº 965571/2024/FNDE/CAIXA, NOVO PAC DO GOVERNO FEDERAL. VIGENCIA: 16/07/2025 a 15/07/2027. VALOR: 3.073.948,60.
VALOR INICIAL: R$ 3.073.948,60
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araraquara - UR-13

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte,  JULGO REGULARES o Processo de Licitação nº 2427/2025 e o Contrato nº 062/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a K&G Construtora Garcia Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada no ramo da construção civil, visando a construção da Creche e Escola de Educação Infantil, Projeto Padrão FNDE Creche Tipo 2, localizada na Avenida Itália nº 20 no Bairro Alto da Boa Vista no Município de Vista Alegre do Alto/SP. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-O7YQ-C64Z-6TMH-4A5M