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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008852.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 011/2026, Processo de Licitação n.º 045/2026, que objetiva a aquisição de pneus de fabricação nacional. |
RELATÓRIO
Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira, Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 56.822), formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Presencial nº 011/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Adélia, cujo objeto consiste na aquisição de pneus de fabricação nacional.
Em síntese, o representante sustentou a existência de cláusulas restritivas à competitividade, consubstanciadas: (i) na exigência de fornecimento de produtos de fabricação nacional; (ii) na imposição de que as licitantes estejam situadas em raio máximo de 30 km do Município; e (iii) na fixação de prazo de entrega de apenas 2 dias, contados da ordem de fornecimento.
Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.
Em análise preliminar, o eminente Conselheiro Renato Martins Costa deferiu a medida liminar em favor do interessado, determinando a sustação do andamento do certame e o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 27/4/2026), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 30 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto
MRL