TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00008852.989.26-8
REPRESENTANTE:
  • FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADELIA 
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP 220.719) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 011/2026, Processo de Licitação n.º 045/2026, que objetiva a aquisição de pneus de fabricação nacional.
   

 

RELATÓRIO

 

Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira, Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 56.822), formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Presencial nº 011/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Adélia, cujo objeto consiste na aquisição de pneus de fabricação nacional.

Em síntese, o representante sustentou a existência de cláusulas restritivas à competitividade, consubstanciadas: (i) na exigência de fornecimento de produtos de fabricação nacional; (ii) na imposição de que as licitantes estejam situadas em raio máximo de 30 km do Município; e (iii) na fixação de prazo de entrega de apenas 2 dias, contados da ordem de fornecimento.

Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Em análise preliminar, o eminente Conselheiro Renato Martins Costa deferiu a medida liminar em favor do interessado, determinando a sustação do andamento do certame e o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 27/4/2026), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 30 de abril de 2026

 

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Conselheiro Substituto

MRL

 

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