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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-001010/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Capivari
RESPONSÁVEIS: Agnaldo Aparecido Tempesta – Presidente
Luciana Cristina Forte Aranha – Diretora Administrativa e de Benefícios
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Luciana Quagliato Brugnerotto
EXERCÍCIO: 2025
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
ADVOGADO: Julio Cesar Caproni – OAB/SP 206.182
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Capivari, em favor de Luciana Quagliato Brugnerotto, durante o exercício de 2025.
A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela irregularidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado o que segue.
Trata-se da análise da aposentadoria da segurada Luciana Quagliato Brugnerotto, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I – EF com Licenciatura, da Prefeitura Municipal de Capivari. O benefício teve fundamento no art. 18, da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, com início de efeitos a partir de 01/03/2025.
O cálculo dos proventos adotou a metodologia prevista no art. 11, §3º da Lei Complementar Municipal nº 87/2021.[1]
Na apuração da média aritmética, não foram considerados os salários de contribuição provenientes de vínculos concomitantes mantidos pela segurada no RGPS.
Conforme documentação anexada, a ex-servidora manteve vínculo simultâneo gerador de filiação obrigatória ao RGPS, no Município de Elias Fausto de 09/02/1998 a 28/06/2004 e na Campanha Nacional de Escolas da Comunidade de 01/02/2001 a 28/06/2004.
Entretanto, somente os salários de contribuição vinculados ao empregador Município de Elias Fausto foram considerados no cálculo da média.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema nº 1070, consolidou o entendimento de que é possível e obrigatório considerar, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a soma dos salários de contribuição decorrentes de vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário por competência.
No mesmo sentido, em novembro de 2024, a Divisão de Orientações e Informações Técnicas do Ministério da Previdência Social respondeu consulta do Município de Sumaré, reconhecendo expressamente a possibilidade de soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância.
Ademais, precedente desta Corte de Contas ratificou a regularidade dessa metodologia de soma de salários de contribuição.
A não inclusão dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes gera prejuízo direto à segurada, uma vez que tais períodos já foram aproveitados para a concessão de aposentadoria em análise e não poderão ser utilizados em outro regime. Assim, não se trata de mera divergência técnica, mas de redução indevida do valor do benefício.
Diante disso, a Auditoria concluiu que a aposentadoria apresenta ilegalidade material no cálculo dos proventos decorrente da não inclusão da somatória dos salários de contribuição relativos aos vínculos concomitantes no RGPS.
Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto de Previdência Municipal de Capivari com as justificativas a seguir, em síntese.
Inicia alegando que para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição, não é permitida a simultaneidade das atividades no “serviço público” com o de “atividade privada”.
Infere que, no caso dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, quando ele exerce duas ou mais atividades simultâneas, os salários de contribuição podem ser somados para cálculo da Renda Mensal Inicial.
Porém, que no caso dos segurados vinculados do Regime Próprio de Previdência Social, a orientação da Secretaria da Previdência Social é de inaplicabilidade do Tema 1070 ao RPPS.
Informa que o CAPIVARIPREV entende pela inaplicabilidade do Tema 1070 do STJ para cálculo dos proventos junto ao RPPS.
Retornaram os autos à Unidade Regional, para instrução complementar e análise da documentação apresentada, referente à aposentadoria da Sra. Luciana Quagliato Brugnerotto.
Em resumo, a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Capivari argumentou que o Tema nº 1070 do STF não se aplica ao RPPS, e que os salários de contribuição de vínculos concomitantes anteriores no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não deveriam ser somados para composição da renda mensal do benefício.
Em consonância ao posicionamento da CAPIVARIPREV, a Auditoria altera a sua opinião inicial pela ilegalidade e negativa de registro, posto que os argumentos apresentados demonstram que a matéria de somatória de salários de contribuição de vínculos concomitantes anteriores no RGPS ainda carece de regulamentação para a aplicação nos benefícios concedidos pelo RPPS do Município.
Diante disso, a instrução complementar entende que o ato analisado está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Trata-se do exame do ato de concessão de aposentadoria à servidora Luciana Quagliato Brugnerotto, no cargo de Professor de Educação Básica I – EF com Licenciatura, vinculada ao CAPIVARIPREV.
A questão cingiu sobre a possibilidade de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e no RPPS para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no âmbito municipal.
O CAPIVARIPREV entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1070 do STJ para cálculo dos proventos junto ao RPPS, o que alterou a opinião inicial da Auditoria em sede de instrução complementar.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria de Luciana Quagliato Brugnerotto e determino o seu REGISTRO, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF—2.1 para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 30 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-001010/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Capivari
RESPONSÁVEIS: Agnaldo Aparecido Tempesta – Presidente
Luciana Cristina Forte Aranha – Diretora Administrativa e de Benefícios
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Luciana Quagliato Brugnerotto
EXERCÍCIO: 2025
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
ADVOGADO: Julio Cesar Caproni – OAB/SP 206.182
EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria de Luciana Quagliato Brugnerotto e determino o seu REGISTRO, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 30 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
[1] Art. 11. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções I, II e III e respectivas subseções), será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 3° No caso das aposentadorias previstas nos arts. 2°, 3° e 4° desta Lei Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição.