GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00015726.989.23-9
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / LUIZ GUILHERME TESTI (OAB/SP 381.043)
RESPONSÁVEL(IS):

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO  À ÉPOCA

CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925) / JOAO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB/SP 305.450) / SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB/SP 510.310)
RESPONSÁVEL(IS):

ALEX BRASILEIRO CARDOSO PEREIRA - INTERVENTOR À ÉPOCA

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: CONVÊNIO Nº 01/2018 PROCESSO 
VALOR INICIAL: R$ 5.522.292,61
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das prestações de contas do convênio nº 01/2018 entre a Prefeitura Municipal de Birigui e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, em 2023, com valor de R$ 5.522.292,61.

Informo que o convênio nº 1/2018 e o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º aditivos, aos quais estes autos se vinculam, foram julgados regulares com ressalva (TC-25405.989.20, TC-8234.989.21, TC-8235.989.21, TC-8236.989.21, TC-8237.989.21, TC-18203.989.22, TC-18208.989.22, TC-18211.989.22, TC-1614.989.23 e TC-19192.989.24).

O relatório de acompanhamento da Auditoria foi expedido com ressalva. Assim, tal órgão propôs o retorno do documento à própria unidade para efetivar sua continuação (evento 16.21).

Notificados os responsáveis (evento 19), a Prefeitura apresentou justificativas e documentos (evento 65).

O sr. Gilmar Trecco Cavaca, ex-Secretário de Saúde, alegou que não estava mais na gestão desse exercício (evento 71).

A Prefeitura novamente apresentou justificativas e documentos (evento 75).

A Auditoria apontou em seu relatório final (evento 84.14):

  1. Item A.1. Atividades Desenvolvidas no Exercício: - Repasse de recursos por meio de dois ajustes (Convênio s/nº, de 2016 e Convênio nº 01/2018) objetivando a execução do mesmo objeto (custeio da Entidade), implicando na segregação das respectivas prestações de contas e inviabilizando um comparativo de custos (valores estimados x executados), o que impacta na verificação da economicidade da execução do objeto.
  2. Item A.1.1. Avaliação das Metas: - Impossibilidade de confrontar o custo unitário de cada atendimento – vez que inexistente no Plano de Trabalho – em relação ao custo verificado após a realização da despesa dentro do exercício;- Não atingimento das metas pactuadas no Plano de Trabalho, em relação aos procedimentos de Litotripsia (83,86%), Raio-X (79,36%) e Internações (93,69%), não tendo ocorrido qualquer desconto; - Discordância das quantidades das metas elencadas no Plano de Trabalho em relação ao Relatório de Atividades; - Falhas reportadas no relatório de acompanhamento do exercício em exame.
  3. Item A.2.1. Parecer Conclusivo: - Ausência de acompanhamento e aprovação da Prestação de Contas por parte do Conselho Municipal de Saúde, em desatenção aos termos da Cláusula Quinta, item II, do Convênio nº 01/2018.
  4. Item A.2.2. Relatório Governamental: - Ausência de demonstração de cálculos que sirva de subsídio para comprovação da vantajosidade dos repasses à Conveniada.
  5. Item B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas: - Inadequação da execução do objeto do Convênio, em relação à estimativa e formas explicitadas no Plano de Trabalho, havendo rubricas com variação de mais de 1.590%.
  6. Item B.2. Receitas: - Saldo bancário (R$ 9,96) difere do saldo de recursos a serem aplicados no exercício seguinte (R$ 364.320,48), em razão de glosas de despesas não ressarcidas na ocasião do encerramento do exercício, no valor de R$ 364.310,52; - Reiterados bloqueios judiciais que comprometem os recursos e trazem riscos financeiros e operacionais à Entidade, à sociedade que carece dos serviços de saúde e ao Convênio.
  7. Item B.3. Despesas: - Impossibilidade de verificação de adequação do plano de custeio exclusivamente em relação ao Convênio nº 01/2018, em razão da utilização de outras fontes de recursos para execução do mesmo objeto; - Pagamento de despesa com parcelamentos de débitos de energia elétrica de exercícios anteriores, não autorizada pelo Convênio 01/2018.
  8. Item B.4. Peças Contábeis: - Apresenta situação patrimonial negativa no montante de R$ 45.510.914,00, configurando passivo a descoberto, o que representa um aumento de 37,16% em seu “passivo a descoberto”, podendo representar risco ao equilíbrio financeiro e à continuidade operacional da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui.
  9. Item C.2. Das Regularidades: - Irregularidade fiscal de débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual e perante a Justiça do Trabalho, bem como não comprovação da regularidade fiscal de débitos tributários federais, débitos inscritos em Dívida Ativa da União e débitos de FGTS; - Recursos não movimentados em instituição financeira pública e sim em “contas digitais”, em desatenção ao inciso XI do art. 189 das Instruções 01- 2020 (vigentes à época) 10 . - Entrega intempestiva da prestação de contas, em desatendimento ao artigo 192 das Instruções 01/2024.
  10. Item C.3. Publicidade e Transparência: - Ausência de divulgação integral das informações relacionadas ao ajuste no portal da Entidade, em contrariedade ao disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), bem como aos princípios da Publicidade e da Transparência, além de não atender as orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16/2018 e 49/2020; - Falhas reportadas no relatório de acompanhamento do exercício em exame.

 

Notificados os responsáveis (evento 87), a Santa Casa alegou (evento 146):

[...]

Nesse sentido, ao observar os planos de trabalho dos dois convênios em comento, é possível identificar que as finalidades não se misturam, uma vez que o Convênio S/N 2016 é específico para o pagamento de folha e algumas despesas relacionadas, ou seja, custeio de funcionários, enquanto que o Convênio 01/2018 possui em seu plano de trabalho outras despesas relacionadas à manutenção do hospital, como por exemplo, materiais médicos, medicamentos, serviços de terceiros e despesa com alimentação.

[...]

Sobre a meta da Litotripsia, houve um equívoco, na elaboração do plano, que previu a quantidade de pacientes, que são 40 pacientes por mês, e ao elaborar o relatório foi colocada a quantidade de ondas utilizadas no procedimento, que são 04 por paciente. Esse equívoco já foi corrigido no plano de trabalho de 2025, onde foi colocado nas metas a quantidades de ondas utilizadas na litotripsia, ao invés de colocar a quantidade de pacientes.

[...]

No relatório de atividades do exercício de 2023, foi colocado como porcentagem de atendimento SUS 66% de forma geral, conforme planilha [...].

Já em relação a meta pactuada e realizada, foi atingida a porcentagem de 94%, tendo em vista que a pactuação era de 4.689 e foi efetivamente executado 4.393.

[...]

A instituição faz uma previsão anual dos recursos a serem recebidos e utilizados no âmbito de um convênio específico, e elabora o plano de trabalho. No entanto, no decorrer do exercício a entidade pode conseguir convênios para pagamentos de despesas específicas, como por exemplo médicos, dessa forma, ela realoca esse recurso “sobrando” no convênio do ICMS para um outro gênero de despesa que esteja faltando, geralmente materiais médico hospitalares e medicamentos são os que mais dão diferenças.

Não há como seguir a risca o plano de trabalho, uma vez que o serviço da saúde é muito dinâmico, bem como os recursos, pois às vezes a entidade precisa se socorrer dos convênios que tem e ajustar as prioridades, mas às vezes consegue alguma emenda, ou outro recurso, então realoca para onde precisa.

Os valores glosados e não ressarcidos foram regularizados no exercício seguinte, no aditivo de 2024.

Os reiterados bloqueios são provenientes de diversas ações que a entidade está sendo executada, em decorrência de contratos de gestão já encerrados.

[...]

Isso impacta diretamente no hospital uma vez que a matriz é responsável por suas filiais. Ainda, não bastasse tudo isso, muitos valores não foram recebidos de convênios passados, uma das causas da inadimplência.

Durante o exercício de 2022, após a intervenção da Santa Casa, e no decorrer de 2023, foram levantados os processos existentes contra a entidade, e em 2023 contabilizou-se a provisão desses processos, o que não foi possível ainda em 2022, pelo alto volume da demanda a ser analisada.

O referido levantamento dos processos em andamento, apurou reclamatórias que somadas ultrapassavam à época mais de 14 milhões de reais, com classificação de provável perda, e que oportunamente foram contabilizados, o que impactou no significativamente no resultado obtido no ano de 2023, refletindo na situação patrimonial da entidade.

[...]

A equipe vem trabalhando desde o início de intervenção para sanar possíveis irregularidades administrativas, falhas de processos, bem como fazer melhorias no atendimento à população, entretanto, a dificuldade financeira está longe de acabar, conforme citado no item anterior, haja vista que só de processos judiciais referentes aos contratos de gestão já encerrados, a entidade conta com mais de 600 processos, o que acarreta reiterados bloqueios judiciais, penhoras e a necessidade de realização de acordos.

Além das despesas de ordem compulsória, os demais recursos só são suficientes para manter as atividades do hospital, tendo como prioridade a assistência. Nesse sentido, a entidade não está conseguindo arcar com as despesas de ordem tributária, porém vem trabalhando estratégias para solucionar o problema.

[...]

As informações relativas ao convênio estão devidamente lançadas na plataforma disponibilizada pela prefeitura e podem ser consultadas por meio do seguinte endereço: [...]

 

A Prefeitura aduziu (evento 163):

[...]

Em relação aos atendimentos, é importante esclarecer que a instituição atende, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS, requisito necessário para a manutenção do CEBAS. Quanto aos atendimentos ambulatoriais e de internação, não houve desconto, pois foi alcançado o índice de 104,49%, conforme o Ranking de Pontuação das Metas Físicas estabelecidas pelo Governo Federal, no qual, ao atingir de 88% a 105% da meta, é repassado 100% do recurso financeiro. No ranking das metas qualitativas, a pontuação entre 60 e 70 pontos também garante o repasse integral dos recursos. A instituição obteve 68 pontos.

[...]

Segue também em anexo a declaração do Conselho Municipal de Saúde referente ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.

[...]

Não é possível seguir rigorosamente o plano de trabalho, pois os serviços de saúde são dinâmicos e os recursos também, o que leva a ajustes nas prioridades conforme a disponibilidade de novos recursos, como emendas parlamentares, entre outros.

Cabe ainda mencionar que a instituição enfrenta dificuldades financeiras, o que tem levado à não regularização de glosas e ao bloqueio judicial de suas contas. Além disso, a instituição possui uma decisão judicial que garante os repasses.

[...]

 

O ex-Prefeito, sr. Cristiano Salmeirão, alegou que não era mais Prefeito em 2023, não sendo mais responsável pela execução do ajuste (evento 171).

O ex-Prefeito repetiu suas alegações anteriores (eventos 187).

O MPC opinou pela irregularidade da matéria (evento182 e 215).

 

DECISÃO

 

De início, destaco que desde 2021, a Santa Casa se encontra sob intervenção, situação que perdura até os dias atuais.

A jurisprudência desta Casa anota que a intervenção não deveria se alongar por muito tempo, em virtude dos possíveis prejuízos causados à população:

Apesar de se poder afastar a questão, observo que a situação da requisição administrativa já perdura desde a edição do Decreto Municipal nº 5.115/18, datado de 10-09-18. Ainda, há notícias de que o Decreto Municipal nº 6.111/24, de 28-06-24, prorrogou até 30-06-25 o ato interventivo.

Nesse contexto, se nota que a situação começa a se alongar no tempo, trazendo preocupações quanto aos prejuízos ao interesse público que pode causar. Nesse sentido, destaco o voto do Conselheiro Dimas Ramalho nos autos do TC-002306/009/14, que peço vênia para reproduzir:

A intervenção visa assumir, recuperar e imprimir nova política de prestação dos serviços paralisados, com o saneamento das falhas, e, após solução de continuidade, dar fim ao processo intervencionista e devolver à Entidade a gestão de seu real objetivo estatutário. Trata-se, pois, de medida excepcional que deve perdurar apenas e tão somente pelo período necessário à regularização da situação.

Se essa excepcionalidade se prolonga com o tempo, por meio das sucessivas prorrogações, pode haver consequências que não são de interesse público. O Poder Público, sob o pretexto dessa intervenção, eis que subsiste a personalidade jurídica da titular que a sofreu, deixa de executar diretamente os serviços de saúde nos termos do art. 197 da Constituição Federal, e também deixa de realizar concurso público e de licitar nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Ou seja, a medida não pode se tornar subterfúgio para que o Município fuja de seus deveres legais e constitucionais.

Recomendo, por isso, que a Prefeitura envide esforços para que a intervenção atinja seu objetivo, por meio do Decreto Municipal nº 6.544 de 07/12/07 e demais prorrogações, de normalizar as atividades de saúde complementar a cargo da Santa Casa, sem prejuízo da execução direta, de obrigação do Município. (Destaques no original)

Por conseguinte, entendo salutar recomendar à Prefeitura que envide esforços para normalizar as atividades de saúde complementar a cargo da Santa Casa, sem prejuízo da execução direta, de obrigação do Município. (grifos meus) (TC-22405.989.23, Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicado em 27.03.2025)

 

Registro outra manifestação acerca do assunto.

A bem da verdade, a emergência que ensejou a intervenção fundamenta-se muito mais na incúria da administração local, que há muitos anos não vem provendo, com insumos próprios, o fundamental serviço de saúde.

O que se tem, in concreto, é o socorro financeiro à combalida Santa Casa, no que concerne às suas dívidas passadas, consolidadas até fev/2022 e com escalonamento para pagamento até 2031 com recursos públicos.

Nada obstante, há que considerar que a intervenção tem base legal e foi referendada pelo Poder Judiciário, descabendo aqui, como já dito, quaisquer outras considerações de mérito.

Nada obstante, em função da continuidade da intervenção administrativa, com fundamento nos princípios basilares que regem a administração pública, insculpidos no caput do art. 37 da CF, ressalvo e recomendo à Administração local: i) que abrevie, na medida do possível o indesejável prolongamento da intervenção estatal na propriedade privada; ii) que estabeleça um plano de trabalho compatível, em unidade físicas e monetárias, de modo a permitir a qualquer cidadão e aos órgãos de controle, a comprovação da economicidade da prestação de serviços públicos por entidade do terceiro setor. (TC-24249.989.22, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 05.06.2023)

 

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

No que concerne à utilização de conta digital, tal prática afronta as Instruções deste Tribunal, bem como o disposto na Lei nº 13.019/14, uma vez que não atende aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à movimentação dos recursos públicos no âmbito dos ajustes celebrados.

Sobre a conta bancária, a mesma lei dispõe:

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (grifo nosso)

 

Assim, ainda que as contas digitais possam apresentar a vantagem da ausência de tarifas bancárias, devem ser contratadas apenas em casos em que não foi possível a contratação de concorrente público. Compete à Administração colaborar com a entidade na busca de alternativas junto a instituições financeiras oficiais, que sejam isentas de tarifas, em observância às normas que regem a gestão e a movimentação de recursos públicos.

 

No que se refere à vantajosidade da medida, cumpre destacar que a Santa Casa se configura como o maior hospital da região — ou, ao menos, aquele com maior capacidade instalada e abrangência de atuação na prestação de serviços de saúde. Trata-se de entidade que exerce papel indispensável no atendimento da população local e regional, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, os repasses de recursos mostram-se necessários e justificados, uma vez que visam a assegurar a continuidade e a regularidade da assistência hospitalar, inexistindo, em termos práticos, alternativa equivalente capaz de suprir a demanda com o mesmo nível de abrangência.

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

No tocante à divulgação das informações relativas aos repasses nos portais eletrônicos do Município e da Entidade, a Santa Casa indicou em sua manifestação uma página que se encontra inativa (https://santacasabirigui.com.br/unidade/convenio-01-2018-icms/). Apurei em seu site (https://birigui.vtec.net.br/) documentos relativos a diversos ajustes, contudo, não foi localizada informação referente à prestação de contas ora analisada.

Além disso, a Santa Casa respondeu que as informações estão no site da Prefeitura (https://www.lei13019.com.br/inicial.php?orgao_id=36&orgao_nome=Prefeitur a%20Municipal%20de%20Birigui&orgao_estado=SP&orgao_cidade=Birigui&o rgao_logomarca=png&pasta=sp/birigui/). Porém, somente encontrei informações gerais, como a distribuição de recursos por entidade.

Tratando-se de prestação de contas do exercício de 2023, tal circunstância não comporta relativização. Faz-se necessário, portanto, que a entidade proceda à atualização de seus convênios no seu site, bem como que a Prefeitura disponibilize informações específicas e individualizadas acerca dos repasses efetuados, do respectivo ajuste e das correspondentes prestações de contas. Todas as diligências foram realizadas em 24.04.2026.

 

A conveniada utilizou recursos do Convênio para quitar parcelamento de débitos de energia elétrica relativos a exercícios anteriores, no valor total de R$ 271.627,64 (evento 84.12), despesa esta não prevista nem autorizada pelo referido Convênio. Dessa forma, além do emprego inadequado dos valores, ressalto que o atraso ocasiona o pagamento de encargos adicionais, demandando modificação nos procedimentos por parte da Santa Casa.

 

Quanto à glosa indicada pela Auditoria, enquanto a beneficiária apontou o valor de R$ 364.310,52 a restituir em sua conciliação bancária, sendo R$ 92.682,88 referentes a “bloqueios judiciais, tarifas e glosas não ressarcidas” e R$ 271.627,64 referentes aos pagamentos de débitos de parcelamentos com a empresa de energia elétrica, o Parecer Conclusivo tratou esse valor como saldo reprogramado para o exercício seguinte. Da mesma forma a Declaração da Origem sobre a autorização de se utilizar o saldo no próximo exercício (evento 75.21).

Acrescento que os bloqueios judiciais noticiados derivam de centenas de ações judiciais, principalmente trabalhistas (evento 84.11).  A entidade informou que, desde a decretação da intervenção, vem buscando negociações com os credores, contudo enfrenta severas dificuldades financeiras. Diante de sua reconhecida relevância, já mencionada, a Santa Casa deve realizar revisão de seus procedimentos internos e envidar esforços para a regularização de suas obrigações, efetuando os pagamentos na medida do possível, inclusive mediante a adoção de negociações já informadas e parcelamentos junto aos credores.

 

Acerca da falta de avaliação pelo Conselho Municipal de Saúde, este informou que não recebeu a prestação de contas de 2023 e, portanto, não realizou a avaliação, em desatenção aos termos da Cláusula Quinta, item II, do Convênio nº 01/2018 (evento 1.19 do TC-25405.989.20).

 

Em relação à segregação do repasse em duas fontes, a Santa Casa alegou que “as finalidades não se misturam, uma vez que o Convênio s/nº 2016 é específico para o pagamento de folha e de algumas despesas correlatas, ou seja, custeio de pessoal, enquanto o Convênio nº 01/2018 contempla, em seu plano de trabalho, outras despesas relacionadas à manutenção do hospital, como materiais médicos, medicamentos, serviços de terceiros e despesas com alimentação”.

Reconheço que a sistemática adotada facilite a separação das despesas sob a ótica operacional, contudo, tal procedimento dificulta a análise da prestação de contas, na medida em que impede a consolidação das receitas e despesas vinculadas a um mesmo objeto.

A situação mostra-se ainda mais gravosa considerando que o plano de trabalho e os relatórios de atividades apresentados nas prestações de contas também se encontram segregados por diferentes fontes, o que inviabiliza a apuração do custo unitário dos serviços e atividades contemplados em cada ajuste.

No mesmo sentido, quanto ao fracionamento do pagamento da despesa em várias fontes de recursos, o que não permite sua devida verificação. Conforme reconhecido pela Entidade, os “pagamentos realizados de forma fracionada, e em várias fontes de recurso é uma consequência da escassez de recursos financeiros, que a entidade vem enfrentando há vários anos. Dessa maneira, a entidade utiliza os recursos que tem no momento, de acordo com a necessidade atual. Em outras palavras, é complicado traçar um planejamento financeiro e seguir quando se falta recursos. Sobre as diversas fontes de recurso, de fato isso acontece, isso porque as despesas financeiras de um hospital não são poucas, e é necessário reunir todas as fontes de recursos, sendo convênios, partículas e planos para que se consiga manutenir o hospital de forma a continuar a prestação de serviços à população” (evento 375, fl. 13). 

 

No tocante ao descumprimento das metas quantitativas no exercício de 2023, a Organização Social esclareceu que “o Hospital disponibiliza a agenda dos exames, porém depende dos agendamentos realizados pelo município. Nesse sentido, se o município não agenda, não é possível cumprir as metas” e que “também temos os casos em que o município agenda, no entanto os pacientes não comparecem até a instituição para realizar o exame/ atendimento”. Além disso, acrescentou que “alguns pacientes que ficam longos períodos internados, o que acarreta a diminuição da rotatividade, e consequentemente diminui a quantidade de novas internações”; e, que “houve um equívoco, na elaboração do plano, que previu a quantidade de pacientes, que são 40 pacientes por mês, e ao elaborar o relatório foi colocada a quantidade de ondas utilizadas no procedimento, que são 04 por paciente. Esse equívoco já foi corrigido no plano de trabalho de 2025, onde foi colocado nas metas a quantidades de ondas utilizadas na litotripsia, ao invés de colocar a quantidade de pacientes” (evento 146.1).

À vista das justificativas apresentadas, verifica-se que a flutuação da demanda é compreensível, uma vez que o cumprimento das metas quantitativas está condicionado aos fatores alheios à atuação exclusiva da Organização Social, como as mencionadas acima. Soma-se a isso o equívoco inicialmente verificado na definição das metas do Plano de Trabalho, posteriormente corrigido, o que contribuiu para distorções na aferição dos resultados. Tais circunstâncias evidenciam a natureza dinâmica da demanda assistencial e justificam variações pontuais nos quantitativos apurados, sem prejuízo da necessidade de aprimoramento contínuo do planejamento, da pactuação das metas e dos mecanismos de acompanhamento e controle.

Apesar da informação acerca de alterações relevantes promovidas no Plano de Trabalho para o exercício de 2025, tal circunstância não tem o condão de sanar a irregularidade verificada no exercício ora examinado.

Por fim, apresento trecho de julgado sobre Plano de Trabalho relativo à Santa Casa de Birigui em ajuste com outro município:

Não se ignoram as dificuldades para estimar de forma certeira o número de atendimentos a serem prestados na esfera de parcerias com Entidades sem fins lucrativos, sobretudo na Área da Saúde. Contudo, o Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor, editado com o objetivo de orientar os jurisdicionados, evidencia de forma cristalina que o Poder Público deve calcular o custo per capita do atendimento e repassar verbas de acordo com o volume previsto para atendimentos/realizações, cujos preços sejam compatíveis com os do mercado e/ou os fixados setorialmente.

Assim, não se exige da Municipalidade estimativa precisa e imutável, condição que de fato acabaria por engessar o Ajuste, mas é dever da Administração conhecer a séria histórica das atividades e eventual demanda reprimida, a fim de melhor dimensionar a parceria quantitativa e financeiramente.

Aliás, independentemente de experiência anterior que possa servir à comparação, deveria o Poder Público efetuar pesquisas de composição dos valores e recursos envolvidos para embasar sua decisão de repassar recursos a terceiros, sem embargo de aferição quantitativa de atividades, ainda que de forma enxuta. (grifos meus) (TC-023969.989.20-1 e TC-025676.989.20-5, Exmo. Conselheiro Renato Martins Costa, trânsito em julgado em 29.09.2022)

 

A Auditoria informou ainda “irregularidade fiscal de débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual e perante a Justiça do Trabalho, bem como não comprovação da regularidade fiscal de débitos tributários federais, débitos inscritos em Dívida Ativa da União e débitos de FGTS” (evento 84.14).

A entidade justificou-se mediante a juntada de ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual, na qual foi julgado procedente o pedido da conveniada, anulando-se as exigências de regularidade fiscal para a celebração de convênios estaduais e o recebimento de emendas parlamentares. Referida sentença foi mantida por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Todavia, tal decisão não alcança o Convênio ora em exame, firmado com a Prefeitura (evento 75.27).

De todo modo, a necessidade de regularização das impropriedades apontadas mostra-se premente, em especial no tocante ao pagamento de verbas trabalhistas, por se referirem a direitos dos empregados, conforme já mencionado.
 

A Auditoria observou ainda que a entidade apresentou déficit no exercício, o que agravou o resultado do Patrimônio Líquido, passando a ser negativo em R$ 45.510.914,00, em comparação ao saldo negativo de R$ 33.179.821,00 registrado no exercício de 2022. Tal variação representa um aumento de 37,16% no passivo a descoberto, indicando a difícil situação da entidade e a piora substancial em relação ao exercício anterior.

A entidade informou que a nova gestão vem adotando as providências consideradas pelo TCESP, bem como implementando ações corretivas, efetivas e concretas destinadas à correção de eventuais irregularidades. Apesar de relevante, o esclarecimento prestado não sana, por si só, as questões apontadas, tampouco afasta as irregularidades identificadas.

 

Por fim, em relação ao repasse de percentual do ICMS, teço a seguinte observação. A lei nº 141/12, em seu art. 7º estabelece:

Art. 7º.  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

 

Dessa forma, o repasse referente a um percentual do ICMS implica que os valores sejam variáveis, em função da arrecadação, não necessariamente correspondendo ao percentual previsto na lei.

Ademais, verifica-se a ocorrência de inconstitucionalidade na vinculação de receitas de impostos a despesas específicas. O método adotado pela Prefeitura, ao destinar percentual do imposto a um beneficiário determinado, contraria o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento correto consiste em alocar os recursos no Fundo Municipal de Saúde para Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e, posteriormente, realizar a contratação ou convênio com a Santa Casa, em conformidade com o art. 199, §1º, da Constituição Federal e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a "fixação apriorística de prioridades, para as quais partes das receitas orçamentárias devem ser necessariamente direcionadas, contraria a vedação à vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas constantes do art. 167, IV, da Constituição Federal" (ADI 6275, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 18/08/2020)

 

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de conta sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

e. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

f. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

GCSA-AMFS, 29 de abril de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00015726.989.23-9
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB/SP 167.651) / LUIZ GUILHERME TESTI (OAB/SP 381.043)
RESPONSÁVEL(IS):

LEANDRO MAFFEIS MILANI - PREFEITO  À ÉPOCA

CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159) / JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB/SP 210.925) / JOAO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB/SP 305.450) / SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB/SP 510.310)
RESPONSÁVEL(IS):

ALEX BRASILEIRO CARDOSO PEREIRA - INTERVENTOR À ÉPOCA

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: CONVÊNIO Nº 01/2018 PROCESSO 
VALOR INICIAL: R$ 5.522.292,61
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-01

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de conta sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 29 de abril de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-O1SX-F71X-7WW2-7RG6