TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00005607.989.26-6

ÓRGÃO:

  • Faculdade de Ciências e Letras - UNESP - Campus de Araraquara (CNPJ 48.031.918/0026-82)

RESPONSÁVEL:

  • Claudio Cesar de Paiva (CPF ***.082.868-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Alcides Cardoso dos Santos; Fernando Brandao dos Santos; Geraldo Filie Junior; Maria Valderez de Colletes Negreiros; Paula Ramos de Oliveira; Percilio Frajacomo Junior; Renata Soares Junqueira; Sergio Rocha

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-13 Araraquara

 

RELATÓRIO

Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovidos pela Faculdade de Ciências e Letras – UNESP – Campus de Araraquara, no exercício de 2025.

Ao proceder à análise da matéria, a Auditoria da UR-13 Araraquara (evento nº 11.7) concluiu pela regularidade dos atos.

Consignou que, embora não tenham sido juntadas aos autos as respectivas comprovações de publicação, os atos foram devidamente publicados, em observância ao princípio da publicidade. Verificou, ainda, que as aposentadorias analisadas respeitam o teto constitucional, adotando-se como limite o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como que as verbas pagas a título de “Gratificação de Representação” se encontram em conformidade com a legislação aplicável.

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado acompanhou a manifestação da Fiscalização, opinando pela legalidade e registro dos atos (evento nº 14.1).

Encaminhados os autos com vista ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi analisada à luz das Instruções vigentes e das orientações desta E. Corte de Contas.

Verifico que consta dos autos a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, bem como os Termos de Ciência e de Notificação devidamente elaborados e assinados, em conformidade com as Instruções aplicáveis.

Posto isso, JULGO LEGAIS os atos de aposentadoria em exame e DETERMINO os respectivos registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que passe a instruir os processos com cópia das publicações dos atos, em atendimento ao disposto no artigo 75, inciso XXI, das Instruções nº 01/2024, a fim de evitar a reincidência da falha apontada.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

 Gab.VAP, 30 de abril de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                    Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

 

Gf

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-O2F8-6D8B-5WQD-J632