TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002233.989.24-3
ENTIDADE:
  • AGENCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - AMAE (CNPJ 52.061.181/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • RICARDO HATORI (CPF ***.991.658-**)
  • JOAO CARLOS POLEGATO (CPF ***.740.708-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

I - RELATÓRIO

 

De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas[1], julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pela Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília (AMAE), anteriormente chamada de Departamento de Água e Esgoto de Marília (DAEM).

A AMAE originou-se da transformação do DAEM em agência reguladora, conforme a Lei Complementar Municipal nº 938/2022 (art. 31, § 2º), norma que estabeleceu como condição para a conversão a conclusão do processo de concessão dos serviços de saneamento antes prestados pelo DAEM. Referido processo encerrou-se em 09/08/2024, data em que a Prefeitura de Marília emitiu a ordem de serviço para o início das atividades previstas no Contrato nº CST-1720/2024. Em 05/09/2024, a Prefeitura publicou um comunicado (ev. 40, doc. 08, fl. 56) informando a transformação do DAEM em AMAE, encerrando o processo.

A título informativo, pois será abordado em pormenores em contas futuras, em 2025, a Prefeitura interveio na concessão, ato que resultou em decreto de invalidação da concorrência pública e do consequente contrato. Tal decreto determinou à concessionária continuar a prestar os serviços até a conclusão de novo procedimento licitatório.

Em resumo, até setembro de 2024, a Entidade, chamada de DAEM, atuou como autarquia prestadora dos serviços de saneamento básico, após, passou a ser autarquia em regime especial, nomeada como AMAE, com a finalidade de regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Na instrução processual, a Auditoria UR-08 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 40).

Após a notificação (ev. 44), as Defesas apresentaram justificativas (evs. 58 e 60).

Encerrado o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) teve acesso aos autos[2] (ev. 65).

A seguir, cita-se os apontamentos que fundamentaram o referido relatório, acompanhados da síntese das alegações da Defesa. Ressalta-se, porém, que antes de adentrar nas especificidades de cada apontamento, a Entidade (ev. 58) contextualizou a transição de DAEM para AMAE.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Divergência de informações entre o relatório de atividades e os dados constantes no Sistema SINISA quanto ao índice da população atendida com rede coletora de esgoto e ao esgoto tratado/coletado;

- Alto percentual de perdas de água e de faturamento, acima das médias estadual, regional e nacional;

- Baixo volume de tratamento de esgoto quando comparado com o volume coletado, estando abaixo das médias estadual e regional;

- O índice de atendimento da população total com rede coletora de esgoto é menor do que as médias do estado e da região Sudeste;

- O índice que apura a receita operacional direta média dos usuários de esgoto do Município é menor do que as médias nacional, regional e estadual;

 

Justificativas:

- Erro material nos dados de saneamento: informaram falha no preenchimento do formulário do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento pelo extinto DAEM, com registro incorreto de 165.062 habitantes atendidos. Apresentaram levantamento da AMAE e da concessionária com 243.791 munícipes com acesso a água e 241.353 com acesso a rede de esgoto, correspondente a 97,86% da população total.

- Passivo estrutural nos índices de perdas: reconheceram os percentuais de 42,90% de perdas na distribuição e de 47,91% no faturamento da água, atribuindo como causa o subfinanciamento histórico e a obsolescência da infraestrutura. Apontaram a estipulação de meta contratual de redução dos referidos índices para 20% até 2033 pela nova concessionária.

- Deficiência no tratamento de esgoto e na receita operacional: associaram o baixo volume de tratamento e a reduzida receita média à defasagem tarifária e às limitações financeiras pretéritas da Autarquia. Alegaram também a impossibilidade de reversão dos resultados no ano de transição da concessão dos serviços à iniciativa privada.

 

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

- O superávit orçamentário não reverteu o déficit financeiro retificado do ano anterior;

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

- A Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro e nem liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante;

 

Justificativas:

- Inexistência de Superávit e Déficit de Execução: reconheceram a ocorrência de déficit financeiro, citando ainda os relatórios da Controladoria Interna.

- Transformação Institucional: contextualizaram a conversão do DAEM na AMAE no exercício de 2024 e a transferência dos serviços operacionais à concessionária mediante Ordem de Serviço expedida em 09 de setembro de 2024, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 938/2022.

- Insuficiência de Caixa por Interrupção de Receitas: sustentaram a necessidade de priorização de pagamentos para garantir a continuidade de serviços essenciais devido à insuficiência de caixa ocasionada pela interrupção da arrecadação tarifária a partir de setembro de 2024, cumulada com a manutenção de obrigações financeiras pretéritas.

- Falta de Reajuste Tarifário: motivaram o atraso no pagamento de obrigações pela não atualização – por não autorização do Conselho Deliberativo – das tarifas para adequação à inflação e aos custos de insumos operacionais.

- Inércia do Conselho Deliberativo: apontaram solicitações da Diretoria Executiva via sistema Marília Sem Papel para reuniões extraordinárias desde o final de 2023 e consignaram a realização de reunião do Conselho Deliberativo apenas em 28 de maio de 2024 para análise de balancetes do exercício anterior, documentados no Evento 40.70.

- Recusa de Reajuste de 13% e Inexigibilidade de Conduta: informaram a rejeição – pelo Conselho Deliberativo – da proposta de reajuste tarifário mínimo de 13% apresentada na reunião de 18 de junho de 2024, indeferida sob o argumento de que o estágio da concessão impedia a aplicação dos novos valores.

 

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

- Não apresentou estudos visando melhorar a arrecadação da receita ou reduzir a perda de faturamento;

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Aumento da dívida ativa em 11,07%; o recebimento correspondeu a 3,61% em relação ao saldo anterior;

 

Justificativas:

- Medidas Administrativas e Judiciais de Cobrança: elencaram as ações adotadas frente ao aumento de 11,07% no saldo da Dívida Ativa e ao índice de recuperação de créditos de 3,61%, informando o protesto de 5.301 títulos, a contratação da empresa Decert para atualização cadastral e o ajuizamento de 882 execuções fiscais no montante de cerca de R$ 14,41 milhões.

- Óbice Jurisprudencial para Suspensão de Fornecimento: sustentaram a impossibilidade de interromper o abastecimento de água por débitos pretéritos, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando os efeitos deletérios da supressão desse instrumento coerção administrativa para a arrecadação.

- Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor: aduziram a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal pelo Poder Judiciário local, ensejando a extinção de execuções fiscais de pequeno montante e inviabilizando o recebimento dos créditos constituídos e ajuizados.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

- O Balanço Patrimonial não registra corretamente o saldo devido de precatórios e o saldo financeiro existente em conta bancária junto ao Tribunal de Justiça;

 

Justificativas:

- Instabilidade Sistêmica e Divergências Contábeis: atribuíram as divergências de registros no Sistema Audesp, a imprecisão do saldo devido no Balanço Patrimonial, a ausência do mapa de precatórios do exercício de 2024 e a falta de demonstração do saldo de conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao período de reestruturação e às instabilidades sistêmicas enfrentadas.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

- Recolhimento parcial dos aportes para cobertura de insuficiência financeira;

- Pagamento de multas pelo atraso nos pagamentos, resultando no montante de R$ 267.481,07 no exercício;

- Recolhimento parcial dos parcelamentos devidos ao Instituto de Previdência Municipal de Marília;

 

Justificativas:

- Fatores Geradores da Insuficiência de Caixa: elencaram a insuficiência de caixa como causa da inadimplência, a qual ocorreu pela recusa do Conselho Deliberativo em 18 de junho de 2024 à proposta de recomposição tarifária de 13%, a inatividade do órgão colegiado até maio de 2024 a despeito de requisições no sistema 1Doc, a redução de receitas a partir de setembro de 2024 com a transição dos serviços e o atraso da Prefeitura Municipal no repasse de reembolsos de pessoal cedido como originadores da restrição orçamentária.

- Priorização de Despesas Essenciais: informaram o estabelecimento de ordem de pagamentos voltada a evitar a interrupção do abastecimento de água, priorizando a folha salarial, os acordos de parcelamento de energia elétrica e a aquisição de insumos químicos em detrimento das obrigações patronais e previdenciárias.

- Inexigibilidade de Conduta Diversa no Atraso Previdenciário: invocaram a inexigibilidade de conduta diversa e o princípio da reserva do possível para justificar o pagamento de multas de cerca de R$ 267 mil por atraso nos pagamentos ao instituto de previdência municipal e a ausência de recolhimento dos aportes de insuficiência financeira entre agosto e dezembro de 2024.

 

B.5.1. PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS

- Pagamento habitual de horas extras, totalizando R$ 3.240.258,26, valor superior em 7,54% ao pago no exercício anterior;

- Extrapolação do limite diário de 2h (44h mensais) em diversos casos, descumprindo a legislação municipal de regência;

 

Justificativas:

- Trabalho Extraordinário por Defasagem de Pessoal: argumentaram que o pagamento habitual de horas extras decorreu da natureza ininterrupta e emergencial dos serviços de saneamento associada à defasagem do quadro de pessoal pela falta de concursos públicos, informando a exigência de extensão de jornadas para garantir a operação e a manutenção das redes.

- Comprovação de Labor Físico em Cartões de Ponto: aduziram que a habitualidade das horas extras não constituiu complemento salarial disfarçado, apontando os cartões de ponto anexados como prova do efetivo labor.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Descumprimento da ordem cronológica de pagamentos durante o exercício, sem justificativas;

 

Justificativas:

- Exceção Legal na Quebra de Ordem Cronológica: aduziram que a inobservância da ordem de pagamentos referente aos empenhos nº 652/2024, nº 747/2024 e nº 2384/2024 ocorreu sob o amparo das exceções previstas no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021, para assegurar a continuidade das atividades da Autarquia e evitar danos ao interesse público.

- Priorização de Despesas Críticas por Insuficiência de Caixa: justificaram a priorização da quitação de insumos químicos e de faturas de energia elétrica como medida gerencial para evitar a paralisação do fornecimento de água, motivada pela restrição de liquidez decorrente da recusa na aprovação do reajuste tarifário.

- Ausência de Favorecimento a Fornecedores: sustentaram a inexistência de direcionamento ou privilégio pessoal a credores específicos, consignando que a preterição da ordem cronológica se restringiu à contingência de manutenção do serviço público essencial.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

- Não foi possível atestar a consistência dos bens patrimoniais e almoxarifado em razão de atualizações em andamento nestes setores;

- O imóvel onde está instalada a AMAE não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

Justificativas:

- Inconsistência Patrimonial por Migração de Sistemas e pela Concessão: aduziram que a impossibilidade de atestar a consistência dos bens patrimoniais e do almoxarifado derivou do processo de migração de sistemas e da transferência de materiais para a concessionária RIC Ambiental.

- Inviabilidade Financeira para Regularização de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: mencionaram a emissão de ordem da presidência registrada no sistema 1Doc Marília Sem Papel para a adequação do imóvel, sustentando que o custo elevado das intervenções físicas e o trâmite da concessão dos serviços operacionais inviabilizaram a execução das obras exigidas.

- Planejamento Orçamentário para Regularização de Auto de Vistoria: informaram a inclusão das obras físicas necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no Plano de Contratações Anual referente ao exercício de 2026, argumentando a existência de planejamento administrativo para sanar a irregularidade mediante disponibilidade orçamentária e rechaçando a hipótese de negligência com a segurança.

 

B.9.4.2. SERVIDORES

- A Origem não especificou o cargo/função dos servidores cedidos à Prefeitura;

- Reembolso parcial dos servidores cedidos por parte da Prefeitura Municipal, o que agrava a situação financeira da Agência;

 

Justificativas:

- Comprovação de Cobrança Ativa: aduziram ausência de omissão na cobrança dos reembolsos da cessão de servidores, informando a expedição de memorandos, ofícios e notificação formal à Administração Direta para constituir o crédito e exigir a dívida.

- Responsabilidade Exclusiva do Cessionário: imputaram à Prefeitura Municipal a responsabilidade integral pelo déficit de reembolso apontado pela Fiscalização, quantificado em cerca de R$ 1,24 milhão.

- Ausência de Responsabilidade dos Gestores: sustentaram a impossibilidade de responsabilizar a Administração da Autarquia pela inadimplência do ente público cessionário, acrescentando que a efetiva arrecadação dos valores amortizaria as dívidas previdenciárias.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Consultas das remunerações estão disponíveis apenas a partir de junho de 2025;

- Na página principal do órgão, não há local para pesquisa de conteúdo;

- A Autarquia disponibiliza as informações básicas dos contratos, porém não permite o download das cópias dos documentos;

 

Justificativas:

- Instabilidade por Migração de Sistemas: atribuíram as inconsistências no Portal da Transparência à instabilidade temporária de alimentação de dados decorrente da transição do sistema CEBI para o sistema SMAR no exercício de 2024.

- Adoção de Medidas Corretivas: informaram implementação de cronograma de reparos pelo Setor de Tecnologia da Informação e o restabelecimento da operabilidade da ferramenta de pesquisa.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp;

 

Justificativas:

- Remeteram ao alegado no item B.3.2.1.

 

E.1.1. CONSELHO DELIBERATIVO

- Não houve ata de aprovação das demonstrações financeiras de 2024;

- A Agência não dispõe de órgão colegiado com competência para aprovar o balanço anual, os balancetes mensais e o relatório anual da Autarquia

 

Justificativas:

- Inoperância do Conselho Deliberativo: sustentaram que a ausência de ata de aprovação das demonstrações financeiras de 2024 e a falta de órgão colegiado competente na AMAE devido à nova legislação decorreram da inação do próprio Conselho.

 

E.1.2. CONSELHO FISCAL

- Não houve apreciação pelo Conselho Fiscal de todos os balancetes do exercício examinado;

 

Justificativas:

- Problemas estruturais e falta de governabilidade sobre o Conselho Fiscal: sustentaram que a apreciação incompleta dos balancetes e a composição com apenas dois membros decorreram de contexto de transição e reestruturação, configurando falhas institucionais alheias ao controle do ex-Presidente.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Desatendimento às recomendações deste E. Tribunal de Contas do Estado.

 

Justificativas:

- Insuficiência financeira e inércia do Conselho Deliberativo: aduziram que o descumprimento das recomendações do item E.4 do Relatório de Auditoria, referentes à busca do equilíbrio econômico-financeiro e à redução do estoque da Dívida Ativa, resultou da situação financeira crônica e da omissão do colegiado em recompor receitas.

- Inexigibilidade de conduta diversa ante fatos supervenientes: acrescentou que a impossibilidade de reajuste tarifário e a queda de arrecadação ocasionada pela divulgação da concessão inviabilizaram atuação administrativa distinta.

 

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Trânsito em julgado

2020

004224.989.20

Irregulares*

23/09/2024

2021

002711.989.21

Irregulares**

30/10/2024

2022

002112.989.22

Pendente

-

2023

002324.989.23

Irregulares

25/06/2025

* TC-000071.989.24 e TC-001309.989.24: A Primeira Câmara do TCESP, em sessão realizada em 03/09/2024, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento parcial para excluir a determinação de restituição ao erário afastando-se, também, a multa aplicada.

** TC-012983.989.23 e TC-013499.989.23: A Segunda Câmara do TCESP, em sessão realizada em 20/08/2024, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento parcial para reduzir o montante das multas aplicadas.

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas dos gestores de 2024 da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília demonstra que as irregularidades constatadas não derivaram de dolo, má-fé ou desvio de recursos, mas consubstanciaram os efeitos do período atípico de transição jurídica, administrativa e financeira de instituição operadora do sistema de saneamento para agência reguladora. Por isso, justifica-se o julgamento das contas como regulares com ressalvas – com as determinações corretivas listadas ao final desta Sentença –, consolidando a incidência do artigo 22, §1º, da LINDB, que obriga ao aplicador do direito considerar a realidade fática da Administração (Realismo Administrativo).

O exercício de 2024 foi o marco de uma ruptura. O Departamento de Água e Esgoto de Marília (DAEM) foi extinto como operador do sistema e substituído pela Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília (AMAE), que passou a regular e a fiscalizar o setor com exclusividade, devido à concessão dos serviços à iniciativa privada.

A conversão foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 938/2022 (art. 31, § 2º), materializando-se no mês de agosto de 2024 com a conclusão do processo licitatório e a emissão da Ordem de Serviço, pela Prefeitura de Marília, para o início das operações da concessionária privada (Consórcio RIC Ambiental), regida pelo Contrato nº CST-1720/2024.

Por conseguinte, devido à mudança de natureza jurídica no decorrer do ano, a ordenação de despesas dividiu-se em dois períodos distintos:

 

Encerrada a contextualização e adentrando nos apontamentos realizados pela Auditoria da UR-08, de fato, manteve-se um cenário de insolvência, com déficit financeiro de R$ 5,43 milhões (itens B.1.3 e B.1.4). Contudo, a execução demonstrou austeridade. A gestão obteve uma economia de 15,60% em relação à fixação final das despesas, gerando um superávit orçamentário de R$ 870 mil. Referido resultado positivo atenuou o passivo estrutural, reduzindo em 13,81% o déficit financeiro que, cumpre ressaltar, originou-se em exercícios anteriores.

Os gestores ainda enfrentaram supressão das receitas diretas (item B.2.1), pois, a partir de setembro de 2024, com a entrada em operação da concessionária RIC Ambiental, a Autarquia perdeu a arrecadação direta pelas tarifas pagas pelos clientes, passando a depender do saldo em caixa e da execução da Dívida Ativa (item B.2.3). Para esta, destaque-se a postura adequada na recuperação de créditos inscritos, vez que a Administração promoveu diligências amigáveis, efetivou protestos extrajudiciais e ajuizou 882 execuções fiscais.

Agravando a dificuldade enfrentada pela gestão, a Autarquia suportou uma frustração de receitas provocada pelo próprio ente instituidor. A Prefeitura Municipal de Marília deixou de devolver a quantia de R$ 1,24 milhão referente aos salários dos servidores da AMAE que se encontravam cedidos ao Executivo (item B.9.4.2), aporte que, como dito pelas Defesas, amenizaria o déficit de curto prazo.

A falta de recursos, ademais, engessou o pagamento de passivos no último quadrimestre do ano, levando os gestores a priorizarem despesas de custeio essencial, como energia elétrica, a remuneração dos servidores e insumos químicos, em detrimento do recolhimento de obrigações patronais e aportes ao Instituto de Previdência do Município de Marília (item B.4) e causando infração à ordem cronológica de pagamentos (item B.6).

Nesse cenário de administração extraordinária pelo período de conversão, no qual o Tribunal auditou simultaneamente a falência operacional do modelo anterior (DAEM) e as lacunas normativas e financeiras da implementação do novo ente regulador (AMAE), não haveria sentido em contratar novos servidores para solucionar a habitualidade e extrapolação do limite de horas extras (item B.5.1). Com o Ente encerrando suas atividades operacionais de saneamento, o serviço extraordinário enquadrou-se como instrumento utilizado de forma excepcional, com objetivo de atender os casos de força maior, fatores externos e imprevisíveis, cujos serviços eram considerados inadiáveis, e que, caso não fossem executados naquele momento específico, acarretariam prejuízo ao abastecimento público.

Importa destacar, ademais, que diversos aspectos positivos e de conformidade legal notabilizaram a gestão da Autarquia no exercício de 2024.

A começar pela governança institucional, constatou-se a regularidade na investidura, posse e mandato da cúpula diretiva, bem como o estrito cumprimento da entrega das declarações de bens e a observância ao teto remuneratório imposto pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Destaca-se a inexistência de acúmulo irregular de cargos no alto escalão e a escorreita instituição do Sistema de Controle Interno, cujos relatórios subsidiaram de forma transparente a Fiscalização.

A regularidade estendeu-se aos compromissos judiciais, com a quitação integral de todos os Requisitórios de Pequeno Valor vencidos no exercício e a suficiência dos depósitos de precatórios, devidamente atestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Destaca-se, ademais, a boa ordem evidenciada nos testes de Tesouraria, a ausência de inconsistências nas despesas selecionadas por amostragem e o recolhimento tempestivo e integral das obrigações tributárias e fundiárias federais INSS, FGTS e PASEP.

A Autarquia não registrou obras paralisadas, cumpriu as exigências de remessa de dados dos procedimentos licitatórios ao Sistema Audesp Fase IV e não figurou como alvo de denúncias ou representações.

A Entidade demonstrou, ainda, acatamento às diretrizes deste Tribunal, atendendo a parte das recomendações pretéritas essenciais, a exemplo da correção na concessão da gratificação de pregoeiro exclusivamente ao servidor no exercício efetivo da função, alinhando-se aos ditames legais e regulamentares vigentes.

Tal cenário positivo, por certo, permite ressalvar as demais falhas[3], que nesta oportunidade não requerem argumentação extensa, permitindo encurtar razões e apresentar as determinações e os alertas consignados ao final desta Decisão.

 

III - DISPOSITIVO

 

Isto posto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília (AMAE) relativas ao exercício de 2024, consoante artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

- Realize estudo de dimensionamento de pessoal, promovendo, se necessário, a readequação das escalas de trabalho ou a realização de concurso público para suprir eventual déficit nas áreas operacional e de suporte, de modo a mitigar o impacto financeiro das horas extras aos cofres da Autarquia;

- Promova a conciliação bancária integral e o ajuste dos saldos da subconta de depósitos judiciais vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequando os valores do Balanço Patrimonial aos extratos bancários oficiais;

- Retifique as informações cadastrais e contábeis alimentadas no Sistema Audesp, substituindo o quadro de controle de estoque de dívida judicial atual pelos valores consolidados expedidos pelo Poder Judiciário;

- Institua rotina administrativa de conferência dos dados estatísticos operacionais antes de sua inserção no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, exigindo a assinatura do responsável técnico pela aferição dos indicadores de rede e tratamento de esgoto;

- Promova, se possível, a retificação dos dados operacionais incorretos registrados na plataforma do SINISA, equalizando aos números reais registrados no Relatório de Atividades oficial da Autarquia, comunicando o órgão federal competente sobre as alterações;

- Cumpra a ordem cronológica de pagamentos, aperfeiçoando o planejamento orçamentário-financeiro e a gestão do fluxo de caixa, ou, havendo necessidade de reordenação, cumpra a Lei nº 14.133/2021, realizando prévia justificativa pela autoridade competente, comunicação ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas (art. 141, § 1º e seus incisos), apuração de responsabilidades (art. 141, § 2º) e a disponibilização da cronologia no sítio eletrônico junto com as justificativas que fundamentarem a quebra (art. 141, § 3º); e

- Estruture as informações de interesse público no portal eletrônico, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011. Para isso, adote, ao menos, as seguintes medidas:  veiculação atualizada da folha de pagamento com identificação analítica de remunerações; disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo; publicação da íntegra dos procedimentos licitatórios, dos editais, dos resultados e dos contratos firmados, com a opção de baixar os arquivos.

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 27 de abril de 2026.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-10

[1] Competência atribuída ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pelo art. 2º, III, da LCE nº 709/1993: art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: [...] III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
[2] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
[3] Itens A.3.1 (inefetividade operacional), B.3.2.1 c/c D.2 (o Balanço Patrimonial não registra corretamente tanto o saldo dos precatórios quanto o saldo financeiro existente em conta bancária junto ao Tribunal de Justiça), B.7 (ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), B.9.4.2 (não especificou o cargo/função dos servidores cedidos à Prefeitura), D.1 (transparência incompleta), E.1.1 (não houve ata de aprovação das demonstrações financeiras de 2024 pelo Conselho Deliberativo) e E.1.2 (não houve apreciação pelo Conselho Fiscal de todos os balancetes).

 

 

 
PROCESSO: TC-002233.989.24-3
ENTIDADE:
  • AGENCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - AMAE (CNPJ 52.061.181/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • RICARDO HATORI (CPF ***.991.658-**)
  • JOAO CARLOS POLEGATO (CPF ***.740.708-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília (AMAE) relativas ao exercício de 2024, consoante artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

- Realize estudo de dimensionamento de pessoal, promovendo, se necessário, a readequação das escalas de trabalho ou a realização de concurso público para suprir eventual déficit nas áreas operacional e de suporte, de modo a mitigar o impacto financeiro das horas extras aos cofres da Autarquia;

- Promova a conciliação bancária integral e o ajuste dos saldos da subconta de depósitos judiciais vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequando os valores do Balanço Patrimonial aos extratos bancários oficiais;

- Retifique as informações cadastrais e contábeis alimentadas no Sistema Audesp, substituindo o quadro de controle de estoque de dívida judicial atual pelos valores consolidados expedidos pelo Poder Judiciário;

- Institua rotina administrativa de conferência dos dados estatísticos operacionais antes de sua inserção no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, exigindo a assinatura do responsável técnico pela aferição dos indicadores de rede e tratamento de esgoto;

- Promova, se possível, a retificação dos dados operacionais incorretos registrados na plataforma do SINISA, equalizando aos números reais registrados no Relatório de Atividades oficial da Autarquia, comunicando o órgão federal competente sobre as alterações;

- Cumpra a ordem cronológica de pagamentos, aperfeiçoando o planejamento orçamentário-financeiro e a gestão do fluxo de caixa, ou, havendo necessidade de reordenação, cumpra a Lei nº 14.133/2021, realizando prévia justificativa pela autoridade competente, comunicação ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas (art. 141, § 1º e seus incisos), apuração de responsabilidades (art. 141, § 2º) e a disponibilização da cronologia no sítio eletrônico junto com as justificativas que fundamentarem a quebra (art. 141, § 3º); e

- Estruture as informações de interesse público no portal eletrônico, cumprindo os requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011. Para isso, adote, ao menos, as seguintes medidas:  veiculação atualizada da folha de pagamento com identificação analítica de remunerações; disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo; publicação da íntegra dos procedimentos licitatórios, dos editais, dos resultados e dos contratos firmados, com a opção de baixar os arquivos.

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NUJW-94GO-6OSR-76QM