TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.450/989/24.    
ENTIDADE:                   INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS – PIRAPORA PREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Camilla Vegiato Domingues de Oliveira – Presidente.
INSTRUÇÃO: 2.ª Diretoria de Fiscalização.

 

    

Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS – PIRAPORA PREV, autarquia criada pela Lei Municipal nº 268/1991, com as alterações promovidas pela legislação local superveniente.

Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à 2.ª Diretoria de Fiscalização proceder à inspeção operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado. Ao cabo dos trabalhos (eventos 18.42 a 18.44), foram registrados os seguintes apontamentos:

Item A.2 – Órgãos Diretivos:

A legislação municipal não define a autoridade responsável pela verificação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 para nomeação e permanência de dirigentes e membros dos órgãos colegiados do Regime. Verificou-se, ainda, o incumprimento dos requisitos de qualificação técnica exigidos para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, uma vez que apenas dois dos cinco membros titulares possuíam certificação válida ao final do exercício.

Item A.2.1 – Conselhos e Comitê de Investimentos:

A lei comunal não prevê acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimento aos membros do Comitê de Investimentos, em desacordo com o artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Também não se verificou a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos, em desconformidade com o artigo 78, II, da referida norma.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos:

Ao final do exercício, a relação entre segurados ativos e beneficiários (aposentados e pensionistas) correspondia à proporção de 2,93 contribuintes para cada beneficiário, indicador que, segundo parâmetros técnicos usualmente empregados na análise da sustentabilidade dos RPPS, situa o Regime em faixa considerada crítica.

Item C.1 – Atuário:

Ausência de atualização das informações relativas aos cônjuges da base segurada, em desacordo com recomendações previamente expedidas e com potencial impacto na estimativa das probabilidades de elegibilidade e do custo projetado de benefícios de pensão por morte.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Atendimento parcial às determinações e recomendações expedidas nos julgamentos dos Balanços Gerais dos exercícios de 2022 (TC-002.336/989/22 - DOE-TCESP: 22.01.2024/TJ: 19.02.2024) e de 2021 (TC-002941/989/21 - DOE-TCESP: 1.º.01.2024/TJ: 24.07.2024), remanescendo pendências relativas à regularização de informações encaminhadas ao Audesp, à publicação de contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, à adequada contabilização de valores recebidos sem registro contábil e à atualização da base cadastral do Regime.

Os pormenores dessas ocorrências encontram-se descritos nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

À vista do quanto anotado, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram a Origem e a Responsável devidamente notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 18.12.2025 (eventos 21.1 e 27.1).

Em resposta, a Autarquia apresentou razões (evento 31.1), por meio de petição eletronicamente subscrita pela sua representante legal.

Relativo à ausência de previsão normativa quanto à autoridade competente para aferir o atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria MPS nº 1.467/2022, assinala que a questão terá sido superada com a edição da Lei Complementar Municipal nº 239/2025, diploma que passou a consignar expressamente tal competência, nos termos do artigo 80 e respectivos parágrafos. Por essa via, sustenta que a alteração legislativa teve por escopo harmonizar a disciplina local com as exigências estabelecidas pela referida norma federal.

Quanto à qualificação técnica insuficiente de membros dos Conselhos, pondera que se encontra em processo de adequação às regras estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social. Nesse contexto, registra a existência atual de dois membros certificados em cada Conselho, acrescentando que vêm sendo disponibilizados cursos e materiais de estudo destinados à capacitação dos demais conselheiros, com vistas à obtenção da certificação exigida.

Relativamente à falta de adequada circulação de informações no processo decisório do Comitê de Investimentos, aduz que os membros do colegiado recebem regularmente relatórios e documentos relacionados às decisões de investimento, encaminhados pela Diretoria Administrativa e Financeira, circunstância que, a seu ver, demonstraria a efetiva participação do órgão nas deliberações relativas à gestão dos recursos previdenciários.

No tocante ao atual estágio de maturidade da massa segurada, observa que a razão de 2,93 contribuintes ativos para cada beneficiário tende a apresentar melhora nos exercícios vindouros. A esse propósito, acrescenta que a realização de concursos públicos pela Administração Municipal deverá ensejar o ingresso de novos servidores no Regime, circunstância que contribuiria para o aumento da relação entre ativos e beneficiários.

No que concerne ao apontamento relativo à ausência de atualização das informações referentes aos cônjuges dos segurados utilizadas na avaliação atuarial, consigna a defesa que serão adotadas, no exercício subsequente, as providências necessárias à regularização da impropriedade assinalada, com o propósito de assegurar maior consistência às bases cadastrais e maior fidedignidade aos parâmetros considerados nos cálculos atuariais.

Por derradeiro, em relação ao incumprimento parcial das prescrições desta Corte, sustenta que parcela significativa das inconsistências anteriormente identificadas já teria sido sanada. Nessa linha, afirma permanecer empenhada na adoção das medidas necessárias ao integral atendimento das recomendações remanescentes, assinalando que a regularização da contabilização da receita no montante de R$ 20.645,82 se encontra em fase final de implementação, devendo ser concluída ainda no exercício corrente.

Nesses termos abreviados, espera a aprovação da matéria.

Os presentes autos não foram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, conforme disposto no Ato Normativo MPC-SP/PGC nº 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 38.1).

Findada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 39 a 40).

Assim se apresentam os julgamentos das Tomadas de Contas dos Gestores do PIRAPORA PREV do último lustro:

2023 – TC – 002.546/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 25.08.2025, com trânsito em julgado em 15.09.2025.

2022 – TC – 002.336/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 22.01.2024, com trânsito em julgado em 19.02.2024.

2021 – TC – 002.941/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 1.º.07.2024, com trânsito em julgado em 27.07.2024.

2020 – TC – 004.453/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 28.02.2024, com trânsito em julgado em 20.03.2024.

2019 – TC – 002.943/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 021.153/989/21, na Sessão Ordinária de 22.02.2022, consoante acórdão apregoado no DOESP em 22.03.2022, com trânsito em julgado em 29.03.2022.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos autoriza a formação de juízo de regularidade com ressalva da matéria.

Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Pirapora do Bom Jesus, a qual, no exercício de 2024, deu regular consecução às finalidades legais para as quais fora instituída, logrando apurar superávit orçamental de R$ 5.087.208,40, correspondente a 49,55% da receita arrecadada (R$ 10.267.116,16).

Note-se que, a Fiscalização não indica incorreções na contabilização das receitas nem registra a impontualidade dos entes patronais no recolhimento dos encargos previdenciários a que estão sujeitos. Houve, pois, reversão do cenário de inadimplemento criticado no âmbito das Contas Anuais da Entidade de 2023, quando se detectou a ausência dos repasses previstos no plano de amortização do déficit atuarial.

De igual sorte, ausente materialidade, a Auditoria não promoveu exame das despesas administrativas suportadas pela Entidade. Nesse contexto, inexistindo apontamentos ou elementos de convicção que infirmem a regularidade da matéria, subsiste a presunção de legitimidade na aplicação dos recursos vinculados ao custeio administrativo do Regime.

Favorecido pelo desempenho orçamental e pela rentabilidade positiva dos investimentos, constatou-se crescimento de 31,36% do resultado financeiro transposto de 2023, que se elevou de R$ 16.219.396,13 para R$ 21.306.604,58, evidenciando o reforço da posição financeira de curto prazo do RPPS.

Quanto à gestão de ativos, os investimentos apresentaram rentabilidade nominal de 8,95%. Embora o cenário macroeconômico global e doméstico tenha imposto volatilidade, impedindo o alcance estrito da meta atuarial (IPCA + 4,83% = 9,93%), o resultado financeiro das aplicações foi positivo, contribuindo diretamente para o reforço da posição de liquidez de curto prazo. Ademais, a carteira de investimentos destaca-se pela sua adequação, mantendo-se rigorosamente enquadrada nos limites da Resolução BC/CMN nº 4.963/2021, com forte concentração em ativos de baixo risco e liquidez compatível com as obrigações previdenciárias.

Ao menos sob o prisma financeiro, o sistema atuou em equilíbrio, ainda que desconsiderados os repasses recebidos para o equacionamento do déficit atuarial (R$ 967.257,03) e os ganhos realizados com os ativos garantidores do plano de benefícios (R$ 1.578.668,78), em consonância, nesse particular, como o disposto no artigo 40, caput, da Constituição Federal, no artigo 1.º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 1.º, § 1.º e 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Sem que haja nos autos crítica quanto à contabilização das provisões matemáticas, o resultado econômico saldou-se superavitário em R$ 2.543.502,54, elevando em 26,58% o patrimônio líquido anterior, que passou de R$ 9.556.247,63 para R$ 12.096.267,42. A preservação de saldo patrimonial positivo evidencia o integral equacionamento do déficit atuarial[1].

Nesse sentido, conforme os cálculos abaixo expostos, elaborados com base nos pertinentes Relatórios Atuariais e Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs (eventos 18.23 e 18.25), o resultado atuarial de 2024 revelou-se deficitário em R$ 30.158.710,44, valor cerca de 14,00% inferior ao do exercício anterior (R$ 35.056.473,49). E, considerado o saldo remanescente do custeio suplementar instituído pela Lei Complementar n.º 232/2024, o déficit atuarial converte-se num superávit de R$ 4.897.763,03:

 

DESCRIÇÃO

2023

DRRA-2024

2024

DRRA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 16.249.370,30

R$ 21.337.612,43

+ 31,31%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 16.249.370,30

R$ 21.337.612,43

+ 31,31%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

PARCELAMENTOS:

R$ 70.729.118,84

R$ 77.614.215,60

+ 9,73%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 122.034.962,63)

(R$ 129.110.538,49)

+5,80%

PMBC:

(R$ 47.241.976,09)

(R$ 54.440.569,92)

+ 15,24%

PMBaC:

(R$ 74.792.986,54)

(R$ 74.669.968,57)

- 0,16%

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

(R$ 35.056.474,29)

(R$ 30.158.710,46)

- 13,97%

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 33.641.436,87

R$ 35.056.473,49

+ 4,21%

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

(R$ 1.415.037,42)

Déficit

R$ 4.897.763,03

Superávit

+ 446,12%

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:

0,133

0,165

+ 615,79%

Obs.: Entre as avaliações atuariais comparadas, o RPPS manteve inalterado o método de financiamento baseado no Crédito Unitário Projetado (PUC), técnica atuarial empregada para a apuração do custo normal dos benefícios estruturados em regime de capitalização. No tocante às premissas financeiras, verificou-se apenas ajuste na taxa real de juros atuarial, que passou de 5,16% ao ano na avaliação com data-base em 31.12.2023 para 5,09% ao ano na avaliação posicionada em 31.12.2024, parâmetro fixado em consonância com a estrutura a termo das taxas de juros divulgada pela Secretaria de Previdência e com os limites estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

 
 

Cumpre notar que a Unidade de Instrução não aponta nos resultados do cálculo atuarial, circunstância que reforça a confiabilidade dos cálculos atuariais comparados.

A análise comparativa evidencia crescimento sensível dos ativos garantidores, os quais passaram de R$ 16.249.370,30 para R$ 21.337.612,43, incremento de 31,31% em apenas um exercício. Trata-se de expansão patrimonial significativamente mais acelerada do que a verificada no passivo atuarial, cuja elevação se limitou a 5,80%, movimento que contribuiu para a redução do déficit atuarial a amortizar.

Não obstante, permanece digna de registro a expressividade dos créditos decorrentes de parcelamentos previdenciários, que alcançam R$ 77.614.215,60, montante substancialmente superior ao volume de ativos financeiros do Regime. Tal circunstância reflete, em larga medida, o histórico pretérito de inadimplência do Ente federativo em relação às contribuições previdenciárias, situação que acabou por comprometer, ao longo do tempo, o ritmo de acumulação de reservas financeiras do plano.

Essa particularidade estrutural explica, em grande medida, o reduzido nível de cobertura previdenciária historicamente observado, uma vez que parcela significativa dos ativos do RPPS assume a forma de créditos parcelados, ativos de natureza financeira apenas potencial, e não de recursos imediatamente disponíveis para a constituição de reservas garantidoras.

Com efeito, à data da avaliação mais recente, os ativos líquidos disponíveis eram suficientes para a cobertura de apenas 39,19% dos compromissos atuariais já consolidados, indicador que, embora ainda aquém do patamar ideal de plena cobertura, revela expressiva melhoria em relação ao exercício anterior, quando o índice se situava em nível substancialmente inferior.

No plano prospectivo, importa registrar que o plano de custeio e o mecanismo de equacionamento do déficit atuarial definidos na última avaliação mostram-se formalmente compatíveis com a capacidade orçamental e financeira do Município, além de observarem os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal conclusão decorre da análise do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC, elaborado nos termos do artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o qual indicia a sustentabilidade fiscal do arranjo de financiamento adotado pelo Regime.

Remanesce, todavia, apontamento de natureza cadastral consignado pela Fiscalização. Conforme registrado na avaliação atuarial do exercício, não houve atualização das informações relativas aos cônjuges da base segurada, em desacordo com orientação anteriormente validada junto à Secretaria de Previdência. A ausência desses dados pode, em tese, introduzir distorções nas probabilidades de elegibilidade e na estimativa do custo projetado de benefícios de pensão por morte.

Afigura-se pertinente, portanto, acolher a sugestão da 2.ª Diretoria de Fiscalização, conferindo-lhe, todavia, natureza determinativa, para que o Instituto adote providências destinadas à atualização e completude da base cadastral, com especial atenção às informações familiares dos segurados, de modo a assegurar maior precisão às projeções atuariais futuras.

Tal encaminhamento mostra-se adequado às circunstâncias dos autos. A melhoria atuarial constatada, favorecida, entre outros fatores, pela maior pontualidade do Ente federativo no recolhimento das contribuições patronais, indica trajetória de gradual recomposição do equilíbrio do RPPS, contexto que autoriza tratar a impropriedade identificada como medida de aperfeiçoamento técnico da base de dados, e não como falha capaz de comprometer, no presente momento, a regularidade das contas.

A proporção observada entre segurados ativos e beneficiários (2,93 contribuintes para cada aposentado ou pensionista) traduz fenômeno estrutural relativamente comum em RPPS que se encontram em fase de maturação demográfica.

A deterioração gradual desse indicador decorre, em regra, da combinação de fatores de natureza demográfica e institucional. De um lado, a progressiva maturação da massa de segurados amplia o contingente de servidores que alcançam a elegibilidade para aposentadoria, o que conduz ao crescimento do número de benefícios concedidos. De outro, a reposição de servidores ativos tende a ocorrer em ritmo mais moderado, seja em razão de restrições fiscais, seja em decorrência de políticas de contenção de despesas com pessoal ou de reformas administrativas. Soma-se a isso o próprio processo de envelhecimento populacional, que prolonga o período médio de percepção dos benefícios previdenciários.

Importa assinalar, ademais, que a política de pessoal da Administração deve orientar-se primordialmente pelas necessidades efetivas do serviço público, e não pela busca de maior sustentabilidade do sistema previdenciário por ela financiado.

Não obstante esse quadro demográfico, verifica-se, a partir das informações constantes do Painel de Acompanhamento de Adequações à Emenda Constitucional nº 103/2019, que a pessoa jurídica territorial instituidora promoveu adequação normativa ampla do RPPS, incorporando em âmbito local as principais diretrizes introduzidas pela reforma previdenciária constitucional.

De igual modo, a análise dos autos revela ausência de apontamentos da Unidade de Instrução quanto à suficiência das alíquotas de contribuição normal atualmente praticadas, as quais, situadas em patamar próximo ao piso normativo, ainda comportam eventual ampliação futura caso se revele necessária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime[2]. Outrossim, subsiste plano de amortização formalmente instituído para equacionamento do déficit atuarial, cuja execução, no período examinado, observou a regularidade dos repasses previstos, reforçando a aderência à estratégia de recomposição gradual das condições de solvência do sistema previdenciário municipal.

Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 210/2021[3], que disciplina a organização e o funcionamento do RRPS, a gestão dos investimentos previdenciários estrutura-se em modelo de governança institucional que envolve a atuação coordenada da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal.

Nesse arranjo, compete ao Conselho de Administração, órgão de deliberação superior do Regime, estabelecer a política e as diretrizes de investimentos e acompanhar a gestão econômico-financeira dos recursos previdenciários. A Diretoria Executiva, por sua vez, exerce a função de gestão administrativa e operacional do sistema, cabendo-lhe implementar as diretrizes definidas pelo Conselho e deliberar sobre a aplicação dos recursos garantidores dos benefícios.

O Comitê de Investimentos atua como instância técnica de assessoramento ao processo decisório, responsável pela análise de cenários econômicos e financeiros, avaliação de riscos, acompanhamento da rentabilidade frente à meta atuarial e proposição de estratégias de alocação e realocação dos ativos da carteira previdenciária.

Por sua vez, o Conselho Fiscal desempenha função de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da Autarquia, examinando balancetes, balanços e demais atos de gestão, bem como emitindo pareceres sobre a regularidade das operações e da administração dos recursos do RPPS.

Assim, e ao lume dos próprios elementos constantes do relatório de fiscalização, não se evidencia quadro de irregularidade apto a comprometer a governança dos investimentos do Regime. Embora a Unidade de Instrução tenha registrado críticas acerca do nível de certificação dos Conselhos, verifica-se que, ao término do exercício, cada um deles contava com dois membros certificados entre cinco titulares, conjuntura que satisfazia a regra de transição então vigente, a qual exigia a certificação mínima de um terço dos integrantes dos conselhos do RPPS, conforme estabelecido pela Portaria MPS n.º 1.499/2024. Desse modo, ainda que se reconheça a conveniência de progressiva ampliação da qualificação técnica dos Conselheiros, a situação apurada não configurava incumprimento das exigências normativas aplicáveis ao exercício examinado.

Avulta sublinhar, ademais, que a própria peça de instrução registra aspectos positivos da condução da política de investimentos. As aplicações realizadas no período mostraram-se aderentes à estratégia aprovada, conforme consignado nas atas do Comitê de Investimentos. Os responsáveis pela gestão dos recursos encontravam-se devidamente habilitados e certificados para o exercício dessas atribuições. E as decisões de alocação financeira submetiam-se ao acompanhamento do Conselho de Administração, que procedia a avaliações periódicas de compatibilidade com o arcabouço normativo.

Ainda segundo a verificação amostral realizada, não foram identificadas divergências nas aplicações financeiras em relação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução BC/CMN nº 4.963/2021, consoante já destacado. Da mesma forma, não houve materialidade que impusesse análise crítica das operações efetivadas no período.

Diante desse quadro, acolhem-se as justificativas apresentadas, sem prejuízo de se consignar que a Diretoria de Fiscalização competente deverá acompanhar, nos exercícios subsequentes, a evolução do processo de certificação dos membros dos colegiados, em atenção ao caráter progressivo e gradual das exigências estabelecidas pela regulamentação federal aplicável aos RPPS, de modo a assegurar a plena conformidade do regime com os padrões de governança e qualificação técnica previstos na disciplina normativa de regência.

No que concerne à ausência, na Lei Complementar Municipal nº 210/2021, de definição expressa da autoridade competente para aferir o atendimento aos requisitos previstos no artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, circunstância que motivou a crítica da Inspeção, por configurar descompasso com o § 4º do referido dispositivo, impõe-se registrar que a superação da lacuna dependia necessariamente de inovação legislativa no âmbito municipal. Tal providência veio a ser implementada com a edição da Lei Complementar Municipal nº 239/2025[4], a qual alterou a Lei Complementar nº 210/2021 e passou a disciplinar expressamente a matéria, ao acrescer os §§3º e 4º ao artigo 80, atribuindo ao Secretário de Planejamento e Governo a verificação do cumprimento dos requisitos para os cargos da Diretoria Executiva e ao Diretor-Presidente a aferição das exigências aplicáveis aos demais cargos e aos membros dos colegiados do RPPS. Dessa forma, a impropriedade apontada restou superada. 

Respeitante à falta de previsão normativa assegurando a acessibilidade, aos membros do Comitê de Investimentos, das informações relativas aos processos decisórios de aplicação dos recursos do RPPS, exigência veiculada pelo artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022, a crítica da Fiscalização revela-se pertinente, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 210/2021, ao disciplinar a estrutura e as competências do referido colegiado, não contempla disposição expressa nesse sentido.

Malgrado as justificativas apresentadas pela Origem, as quais indicam a existência de circulação de relatórios e informações entre os membros do Comitê no âmbito das rotinas administrativas adotadas, persiste a lacuna de natureza normativa. Ressalte-se, todavia, que a falha identificada não evidenciou prejuízo concreto à gestão dos recursos previdenciários ou à regularidade das deliberações do órgão.

À vista disso, a inconformidade comporta relevação, sem prejuízo da expedição de determinação à Unidade Gestora para que promova a adequação normativa da matéria, seja mediante aperfeiçoamento da legislação municipal, seja por meio de regulamentação nos instrumentos normativos internos do RPPS, notadamente no regimento interno do Comitê de Investimentos ou em ato equivalente, de modo a consignar, de forma expressa, a garantia de acesso dos membros do colegiado às informações e documentos que instruem os processos decisórios de investimento, em consonância com a regulamentação geral aplicável aos RPPS.

Acerca da ausência de divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, das contratações diretas realizadas pela Entidade, em desacordo com o artigo 75, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, bem como ao ingresso de recursos no montante de R$ 20.645,82 sem a correspondente contabilização tempestiva, revela-se procedente a anotação formulada pela Auditoria. Tais ocorrências, ademais, guardam semelhança com impropriedades já registradas em exercícios pretéritos, circunstância que recomenda renovada advertência quanto à necessidade de aperfeiçoamento dos controles administrativos e contábeis da Unidade Gestora.

Contudo, à vista do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que as impropriedades não se revestem de gravidade suficiente para comprometer, por si sós, a regularidade material da gestão examinada. A falha relativa ao PNCP, conquanto deva ser prontamente sanada, assume natureza predominantemente formal, ao passo que a inconsistência contábil referida apresenta reduzida expressão financeira, tendo a Origem informado encontrar-se em curso o processo de regularização dos registros correspondentes.

Por conseguinte, tais ocorrências podem ser encaminhadas ao campo das ressalvas, no contexto globalmente satisfatório das contas em exame, determinando-se à Unidade Gestora que adote as providências necessárias à plena observância das exigências de transparência previstas na Lei nº 14.133/2021 e que ultime a regularização contábil indicada, devendo a Fiscalização acompanhar a efetiva superação dessas impropriedades no próximo exercício a ser auditado.

Corrobora o presente juízo de regularidade o fato de o Município deter, pela via ordinária, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que indica o atendimento satisfatório às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/1998, bem como pelo conjunto de normas infralegais que a regulamentam, a exemplo da Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina a organização, o funcionamento e o acompanhamento dos RPPS.

Nesse contexto, segundo os dados mais recentes divulgados no âmbito do Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS de 2025 (referência: 2024), o Regime, classificado no grupo de médio porte e de menor maturidade, apresenta conceito “A” nos indicadores de regularidade e de envio de informações, bem como classificação “B” nos eixos de gestão e transparência, finanças e liquidez e atuária, circunstância que, considerada em conjunto, revela quadro institucional globalmente estável e compatível com padrões satisfatórios de organização administrativa, cumprimento das exigências normativas e acompanhamento do equilíbrio previdenciário, ainda que subsista margem para aprimoramentos pontuais na governança e na evolução atuarial:

 

 

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS – PIRAPORA PREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) promova a atualização e a completude da base cadastral dos segurados do Regime, com especial atenção às informações relativas aos cônjuges e dependentes, de modo a assegurar maior fidedignidade às projeções atuariais e plena aderência às orientações da Secretaria de Previdência;

b) adote providências destinadas à plena observância das exigências de transparência previstas no artigo 75, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021, promovendo a tempestiva divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, das contratações realizadas;

c) ultime a regularização dos registros contábeis referentes ao ingresso de recursos no montante de R$ 20.645,82, aperfeiçoando os controles internos de natureza contábil e financeira de modo a prevenir a reincidência de inconsistências dessa natureza;

d) proceda à adequação normativa necessária para assegurar, de forma expressa, o acesso dos membros do Comitê de Investimentos às informações e documentos que instruem os processos decisórios de aplicação dos recursos previdenciários, em consonância com o disposto no artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

QUITA-SE a responsável, Senhora Camilla Vegiato Domingues de Oliveira, com fundamento no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 14 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

[1] Os registros patrimoniais de 2024 refletem a avaliação atuarial com data focal em 31.12.2023. O ideal, contudo, é que haja contemporaneidade, de modo que os demonstrativos do exercício reflitam o cálculo atuarial relativo a esse mesmo período, bem como a evidenciação, em contas específicas do ativo, dos créditos decorrentes do plano de equacionamento do déficit atuarial, nos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e do item 84 da IPC nº 14 da Secretaria do Tesouro Nacional.

[2] Note-se que, embora haja certa divergência interpretativa quanto à aferição do limite previsto no artigo 11 da Portaria MTP nº 1.467/2022 quando a taxa de administração se encontra embutida na contribuição normal do Ente federativo, no caso concreto, a exclusão da parcela de 3,00% destinada ao custeio administrativo da alíquota patronal total de 15,89% conduz a contribuição líquida de 12,89%, inferior à alíquota de 14,00% suportada pelos segurados.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.450/989/24.    
ENTIDADE:                   INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS – PIRAPORA PREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Camilla Vegiato Domingues de Oliveira – Presidente.
INSTRUÇÃO: 2.ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIRAPORA DO BOM JESUS – PIRAPORA PREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova a atualização e a completude da base cadastral dos segurados do Regime, com especial atenção às informações relativas aos cônjuges e dependentes, de modo a assegurar maior fidedignidade às projeções atuariais e plena aderência às orientações da Secretaria de Previdência; b) adote providências destinadas à plena observância das exigências de transparência previstas no artigo 75, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021, promovendo a tempestiva divulgação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, das contratações realizadas; c) ultime a regularização dos registros contábeis referentes ao ingresso de recursos no montante de R$ 20.645,82, aperfeiçoando os controles internos de natureza contábil e financeira de modo a prevenir a reincidência de inconsistências dessa natureza; d) proceda à adequação normativa necessária para assegurar, de forma expressa, o acesso dos membros do Comitê de Investimentos às informações e documentos que instruem os processos decisórios de aplicação dos recursos previdenciários, em consonância com o disposto no artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022. QUITA-SE a responsável, Senhora Camilla Vegiato Domingues de Oliveira, com fundamento no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 14 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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