TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.078/989/24.   
ENTIDADE: FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO CLARO – Ulysses Silveira Guimarães (FUNDUSG).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL:  Sr. Alberto Carlos Rojo Merino – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 10 – Unidade Regional de Araras.
ADVOGADA:      Sr.ª Eliana Regina Zanellato Zanardo – OAB/SP n.º 214.297.

       

Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO CLARO – Ulysses Silveira Guimarães (FUNDUSG), entidade de direito público instituída pela Lei Municipal nº 3.003, de 22 de outubro de 1998, posteriormente alterada por diplomas supervenientes, com estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo local, destinada à promoção de atividades culturais e à preservação da memória histórica, em consonância com os fins delineados em seus atos constitutivos.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 10 – Unidade Regional de Araras promover a fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao término de seus trabalhos (eventos 14.37 a 14.39), vieram à colação as ocorrências, a seguir resumidas:

Inatividade institucional: inexistência de ações, projetos ou execução das finalidades estatutárias no exercício;

Ausência de controle interno: não instituição de sistema de controle, em desatenção às normas constitucionais e legais;

Deficiência na escrituração contábil: indisponibilização dos livros Diário e Razão, inviabilizando a verificação dos registros;

Inércia contábil: manutenção de saldos patrimoniais inalterados ao longo dos exercícios, sem comprovação idônea;

Inconsistência orçamental: divergência entre a LOA e os dados informados ao Audesp;

Fragilidade na evidenciação de passivos: existência de obrigações registradas sem documentação comprobatória;

Pendências na tesouraria: saldo de caixa não comprovado por extratos ou razão contábil;

Incerteza patrimonial: ausência de documentação que valide os saldos do imobilizado e do intangível;

Inexistência de normativos internos: falta de regulamento de pessoal e de compras/contratações;

Falhas de reporte ao Audesp: omissão de dados, especialmente quanto ao quadro de pessoal, além de remessas intempestivas;

Déficit de transparência: inexistência de sítio eletrônico e de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

Inoperância dos mecanismos de governança: carência de apreciação das contas pelos órgãos colegiados;

Comprometimento dos registros formais: indisponibilidade de livros e registros essenciais à fiscalização;

Prejuízo à análise global: múltiplos itens restaram prejudicados em virtude da inexistência de movimentações orçamentais, financeiras, patrimoniais e operacionais.

Os pormenores desses apontamentos acham-se consignados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 09.09.2025 e Ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 17.1 e 22.1, 38.1 e 43.1 a 43.2).

Em resposta, o Responsável apresentou razões, informando que, diante do quadro constatado, oficiou o Prefeito Municipal, dando-lhe ciência integral do teor do relatório de fiscalização elaborado por esta Corte de Contas, relativo ao exercício de 2024 da Fundação. Acrescentou que, no âmbito dessa comunicação, foi ressaltada a necessidade de se conferir pleno funcionamento à Instituição, ou, alternativamente, de se deliberar acerca de sua extinção, tendo em vista os apontamentos desfavoráveis constantes da sobredita peça de auditoria (eventos 42.2 a 42.3).

Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 48.1).

Encerrada a instrução processual, vieram os autos, em ordem e devidamente conclusos, à apreciação deste Juízo de Contas para prolação de sentença (eventos 49 a 50).

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

Cuida-se do Balanço Geral do exercício de 2024 da Fundação Pública Municipal de Rio Claro – Ulysses Silveira Guimarães, cuja análise, a partir do relatório de fiscalização, revela quadro que não apenas se repete, mas se aprofunda, em inequívoca persistência de inatividade institucional.

Com efeito, os apontamentos técnicos, que não foram infirmados, dão conta de que a Entidade, já há sucessivos exercícios, vem se mantendo desprovida de atuação concreta, sem o desenvolvimento de quaisquer atividades finalísticas, tampouco com a realização de movimentações de natureza orçamental, financeira ou patrimonial. Tal conjuntura, reiteradamente consignada nos autos pretéritos, traduz, com nitidez, a dissociação entre a existência formal da Instituição e a efetividade de sua atuação no mundo dos fatos.

A causa dessa anomalia, conforme se extrai dos elementos coligidos, radica na ausência de estrutura administrativa mínima, notadamente pela inexistência de quadro funcional, pela vacância dos mecanismos de governança e pela desarticulação com a Administração Municipal, o que, em seu conjunto, redunda na paralisação integral das atividades institucionais.

Registre-se, ademais, que o relatório de instrução consigna fato de relevo para a compreensão da permanência do estado de inatividade da Fiscalizada, qual seja, o encerramento, em 31.12.2023, do convênio outrora firmado com a Fundação Ulysses Guimarães, de Brasília, o qual não foi renovado, sobrevindo, como consequência, a devolução do imóvel anteriormente utilizado e a formalização de termo de cessão de parte do acervo à Câmara Municipal de Rio Claro, para fins de guarda e preservação.

Não se trata, pois, de episódica deficiência administrativa, mas de verdadeira atrofia funcional, que esvazia o conteúdo material da Entidade, convertendo-a em figura meramente nominal, desprovida de ação, de propósito operativo e de utilidade pública imediata.

E tanto mais sensível se torna o quadro quando se considera a natureza singular da Jurisdicionada, concebida para a preservação e difusão, na cidade que lhe serviu de berço, da memória de Ulysses Silveira Guimarães, vulto insigne da história nacional, cuja trajetória se confunde com os mais elevados ideais republicanos e democráticos. A inoperância da Fundação, nesse contexto, não representa apenas uma cinca administrativa, senão antes um lamentável prejuízo à custódia da memória cívica, cuja guarda lhe foi confiada por desígnio legal.

Nada obstante, cumpre ponderar que o exame de mérito por esta instância de controle externo resta inviabilizado. Nessa linha, à míngua de quaisquer atividades finalísticas e operações econômico-financeiras, não se divisando, sequer, atos de ordenação de despesa ou dispêndios com a própria cúpula diretiva, cujos membros exercem mister de índole estritamente honorífica, não se delineia matéria substancial apta a ensejar julgamento, como bem se extrai da decisão proferida nas Contas do exercício de 2021, da lavra do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis (TC-001.955/989/22 – DOE-TCESP: 07.08.2023/TJ: 28.08.2023), malgrado entendimentos dissidentes.

Assim, ainda que remanesçam ocorrências reiteradas, tais inconformidades não possuem o condão de suprir a ausência de conteúdo material da gestão, nem de converter a inércia administrativa em objeto apto a julgamento de mérito.

Nessa conformidade, à luz do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito.

Não obstante, RECOMENDA-SE à Administração Municipal que: a) com a urgência que o caso requer, adote providências concretas e efetivas quanto ao destino da Fundação, seja para promover a sua reativação, mediante a recomposição de sua estrutura administrativa e o efetivo cumprimento de suas finalidades legais, seja, caso inviável tal medida, para deliberar acerca de sua regular extinção, evitando-se a perpetuação de entidade desprovida de função material; b) dê estrito atendimento às normas desta Corte no que concerne à prestação de contas, inclusive no âmbito do Audesp, devendo as informações ser regularmente encaminhadas, ainda que sob a forma de declarações negativas, enquanto subsistir a personalidade jurídica da Instituição.

Por derradeiro, após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE cópias da presente decisão aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Claro, assim como ao Ministério Público do Estado, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, à vista do quadro ora delineado.

A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta decisão aos Exmos. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro, assim como ao Ministério Público do Estado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 22 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.078/989/24.   
ENTIDADE: FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO CLARO – Ulysses Silveira Guimarães (FUNDUSG).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL:  Sr. Alberto Carlos Rojo Merino – Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 10 – Unidade Regional de Araras.
ADVOGADA:      Sr.ª Eliana Regina Zanellato Zanardo – OAB/SP n.º 214.297.

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito. Não obstante, RECOMENDA-SE à Administração Municipal que: a) com a urgência que o caso requer, adote providências concretas e efetivas quanto ao destino da Fundação, seja para promover a sua reativação, mediante a recomposição de sua estrutura administrativa e o efetivo cumprimento de suas finalidades legais, seja, caso inviável tal medida, para deliberar acerca de sua regular extinção, evitando-se a perpetuação de entidade desprovida de função material; b) dê estrito atendimento às normas desta Corte no que concerne à prestação de contas, inclusive no âmbito do Audesp, devendo as informações ser regularmente encaminhadas, ainda que sob a forma de declarações negativas, enquanto subsistir a personalidade jurídica da Instituição. Por derradeiro, após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE cópias da presente decisão aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Claro, assim como ao Ministério Público do Estado, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, à vista do quadro ora delineado. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 22 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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