TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00009227.989.19-1
CONCESSOR:
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 69.122.893/0001-44)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL (CNPJ 51.848.943/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO (CPF ***.045.788-**)
ASSUNTO: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS ? CONVÊNIO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ? CONVÊNIO
EXERCÍCIO: 2017
MUNICÍPIO: São Paulo
RESUMO DO PROCESSO:
Prefeitura Municipal de Macaubal.
 
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-08

Relatório

Inicialmente, os presentes autos tratavam das Prestações de Contas do exercício de 2017 de Convênio entre a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e as PREFEITURAS MUNICIPAIS DE SANTA FÉ DO SUL E DE MACAUBAL.

Conforme determinação do Exmo Conselheiro Dr. Maxwell Borges de Moura Vieira, publicado no DOE de 10.07.2025 (evento 175.1), os presentes autos passaram a constar somente da instrução da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL, sendo que a instrução da Prefeitura de Santa Fé do Sul será tratada no eTC-20090.989.25.

Os autos foram a mim distribuídos em razão da Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCESP (evento 196 – DOE 07.11.2025) e em razão do impedimento do Exmo Conselheiro Substituto Auditor Dr. Valdenir Antônio Polizeli (evento 207.1).

A fiscalização em seu relatório final propôs quitação ao responsável da Prefeitura Municipal de Macaubal pelo valor de R$ 204.911,19, tendo em vista que a beneficiária apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções deste Tribunal (eventos 186.4 a 186.6).

A PFE se manifestou pela regularidade da matéria (evento 222.1).

O Ministério Público de Contas teve vista regimental e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 87.1, 111.1, 145.1, 162.1, 217.1).

Decisão

Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.

A instrução não apontou falhas que comprometessem a prestação de contas da beneficiária indicada na inicial do Relatório, haja vista ter sido apurado que na demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, foram apresentadas as comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes (evento 49.11).

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                            Publique-se por extrato.

                            1.           Ao Cartório para;

a.           Certificar o trânsito em julgado;

                            2. Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 27 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

PROCESSO: 00009227.989.19-1
CONCESSOR:
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 69.122.893/0001-44)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL (CNPJ 51.848.943/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO (CPF ***.045.788-**)
ASSUNTO: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS ? CONVÊNIO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ? CONVÊNIO
EXERCÍCIO: 2017
MUNICÍPIO: São Paulo
RESUMO DO PROCESSO:
Prefeitura Municipal de Macaubal.
 
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

G.C.S.A.S.W., em 27 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

 

 

 
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