GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSOS:

TC-00021534.989.23-1

TC-00021630.989.23-4 (AEC)

TC-00021637.989.23-7 (TA)

TC-00010027.989.24-3 (TA)

TC-00009940.989.25-4 (TRD)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS

  • ADVOGADO: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB/SP 293.788)
RESPONSÁVEIS:

JOAO LUIS LOPES PANDOLFI - Prefeito à época 

  • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)

OLIVALDO PERON - Secretário de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação

MARCELA BENEDITA DEMAZI BRESSAN - Agente Administrativo e Gestora e Fiscal do Contrato

MARCO AURELIO MIRANDOLA - Engenheiro Civil e Gestor e Fiscal do Contrato

GUSTAVO DE CARVALHO LAZZARI - Agente Administrativo e Responsável pela redação do 2º Termo Aditivo 
CONTRATADOA:

CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA

RESPONSÁVEL: JOSE ANTONIO LONGO PEREIRA - Sócio Administrador 
OBJETO: EDITAL nº 022/2022, PROCESSO Nº 112/2022, TOMADA DE PREÇOS 022/2022, CONTRATO 095/2022 ASSINADO EM 01/07/2023 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM SUPERFICIAL E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VIGÊNCIA 01/07/2022 a 30/06/2023 VALOR R$ 763.376,02
VALOR INICIAL: R$ 763.376,02
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 022/2022

Contrato nº 095/2022, assinado em 01/07/2022. 

Acompanhamento de Execução Contratual

1º Termo Aditivo, assinado em 26/04/2023 - Finalidade: Prorrogação do Prazo de Conclusão das Obras 01/11/2023 e de vigência contratual 01/01/2024. 

2º Termo Aditivo, assinado em 26/12/2023 - Finalidade:  Prorrogação do Prazo de Conclusão das Obras 31/12/2023 e de vigência contratual 01/03/2024.

Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-01

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos foram autuados em razão da determinação exarada no processo TC-014908.989.23, evento 24.1, para autuação da licitação e do contrato em epígrafe, nos termos das instruções vigentes (Instruções 01/2020).

 

Em exame a Tomada de Preços nº 022/2022 e o subsequente Contrato nº 095/2022 (TC-21534.989.23), os dois termos aditivos de prorrogação de prazo (TCs 21637.989.23 e 10027.989.24), o acompanhamento da execução contratual (TC-21630.989.23) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-9940.989.25), firmados entre a Prefeitura Municipal de Lins e a empresa Construpesa Construtora Ltda., cujo objeto era a execução de sistema de drenagem superficial e pavimentação asfáltica.

 

TC-21534.989.23 – DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

A Fiscalização concluiu que as ocorrências, a seguir listadas, não comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser alçadas ao campo das recomendações (evento 26.10):

Item 9 - Não apresentação da publicação no Diário oficial do Estado, consoante determinado no artigo 21, inciso II da Lei 8.666/93.

Item 15 - Previsão editalícia de que eventuais impugnações contra o Edital e recursos contra o processo licitatório deveriam ser protocolados diretamente na Divisão de Licitações e no Setor de Protocolos, respectivamente, na sede da prefeitura Municipal de Lins, evidenciando restritividade, uma vez que a exigência de comparecimento presencial dificulta as ações de eventuais interessados em razão do tempo, recurso e esforço no deslocamento até o Município, bem como criam injustificadas dificuldades para aquelas empresas não sediadas no Município licitante ou seus arredores, desatendendo aos ditames da Lei da Transparência e jurisprudência desta e. Corte de Contas;

 

Os documentos colacionados aos autos nos eventos 36 e 40 dizem respeito a outros processos, pelo que deixo de relatá-los.

 

TC-21637.989.23 – DO 1º TERMO ADITIVO

 

O 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 095/2022, tinha como finalidade a prorrogação do prazo de execução das obras e da vigência contratual, fixando as seguintes datas: Prazo para conclusão das obras: 01/11/2023 e Prazo de vigência do contrato: 01/01/2024.

 

A Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam o Termo Aditivo examinado (evento 22.4):

Item 9 - Justificativa não aceitável para a prorrogação de prazo, porquanto o período de chuvas intensas não é, por si só, fator climático imprevisível, necessitando de comprovação de que o fato ocorreu de forma desconforme e inesperada, tendo em vista os dados pluviométricos históricos para cada mês do ano em determinado local da obra, o que não ficou comprovado no caso em tela;

Item 13 - Publicação extemporânea do Termo Aditivo, em descumprimento do previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como dos princípios da publicidade e da transparência;

Item 14 - Ausência de novo cronograma físico-financeiro do Contrato, abrangendo os prazos aditados;

Item 15 - Não apresentação de endosso ou nova garantia contratual para cobertura dos novos prazos ora pactuados, o que desatende ao disposto no artigo 55, inciso VI c.c. artigo 56, §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Face ao Despacho incluído no evento 26.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Lins, por seu representante legal, compareceu aos autos no evento 39, apresentando esclarecimentos e documentação comprobatória, alegando o seguinte:

 

Ainda, foram colacionados no mesmo evento os seguintes esclarecimentos:

 

TC-10027.989.24 – DO 2º TERMO ADITIVO

 

O 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 095/2022, tinha como finalidade a prorrogação do prazo de execução das obras e da vigência contratual, fixando as seguintes datas: Prazo para conclusão das obras: 31/12/2023; Prazo de vigência do contrato: 01/03/2024.

 

A Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo Aditivo examinado, sem prejuízo de recomendar à Origem para que observe o prazo de envio estabelecido no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, bem como para que prorrogue seus prazos antes que estes venham a se encerrar (evento 15.2).

 

TC-21630.989.23 – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

Quando da 1ª verificação (evento 20.17), a Fiscalização constatou as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:

- Execução da obra após vencimento da autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;

- Canteiro de Obras que não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e pela NBR nº 12.284/91 da ABNT;

- Morosidade para início da obra e realização de 5,75% após um ano de execução sem justificativa razoável (Ver anexo – Doc. 16);

- Execução de serviços após o fim do prazo de execução;

- Apresentação de novo cronograma físico-financeiro datado de 04/12/2023, ou seja, confeccionado após o fim do prazo de execução previsto no Primeiro Termo Aditivo (TC-021637.989.23), qual seja, 01/11/2023, e em desconformidade com este, uma vez que prevê execução de serviços até dezembro de 2023.

 

Na 2ª verificação (evento 57.10), a Fiscalização apurou que a obra se encontrava 100% concluída, tendo a Prefeitura Municipal de Lins já emitido Termo de Recebimento Provisório. No entanto, apontou as mesmas falhas verificadas na inspeção anterior.

 

A Fiscalização constatou, na 3ª verificação (evento 108.2) que a obra foi integralmente concluída e paga, salientando às falhas na execução da obra constatadas nas fiscalizações anteriores (eventos 20.17 e 57.10).

 

As partes foram cientificadas das ocorrências conforme despachos constantes dos eventos 24.1 e 60.1, para adoção de eventuais medidas saneadoras.

 

TC-9940.989.25 – DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

 

De acordo com a instrução constante do evento 15.1, não foram verificadas irregularidades que pudessem comprometer o Termo de Recebimento Definitivo analisado.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Os presentes em exame foram autuados em razão da determinação exarada no processo TC-014908.989.23, evento 24.1, para autuação da licitação e do contrato em epígrafe, nos termos das instruções vigentes (Instruções 01/2020).

 

Assim, passo a examinar a Tomada de Preços nº 022/2022 e o subsequente Contrato nº 095/2022 (TC-21534.989.23), bem como os dois termos aditivos de prorrogação de prazo (TCs 21637.989.23 e 10027.989.24), o acompanhamento da execução contratual (TC-21630.989.23) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-9940.989.25), firmados entre a Prefeitura Municipal de Lins e a empresa Construpesa Construtora Ltda., cujo objeto era a execução de sistema de drenagem superficial e pavimentação asfáltica.

 

O final da vigência contratual ocorreu em 01/03/2024.

 

Quanto à falha apurada, quando da análise da licitação e do contrato (TC-21534.989.23), de que não foi apresentada a publicação no Diário Oficial do Estado, consoante determinado no artigo 21, inciso II da Lei 8.666/93, entendo que pode ser relevada, tendo em vista que o edital foi publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Município de Lins, no Diário Oficial da União, e no Jornal Debate, conferindo ampla publicidade ao certame.

 

No tocante à exigência de eventuais impugnações contra o Edital e recursos contra o processo licitatório deveriam ser protocolados diretamente na Divisão de Licitações e no Setor de Protocolos, respectivamente, na sede da prefeitura Municipal de Lins, entendo que tal procedimento não se coaduna tanto com o avanço tecnológico dos dias atuais, como também demonstra um paradoxo com a Lei nº 12527/11 (Lei de Acesso à Informação).

 

A jurisprudência deste E. Tribunal consolidou o entendimento de que a Administração deve ampliar os meios de protocolo de documentos, admitindo, para tanto, o uso de meios eletrônicos ou digitais.

 

Assim, cabe recomendação à Origem para que seus futuros editais possibilitem pedidos de esclarecimentos e impugnações, ou interposição de recursos administrativos, não se limitem ao protocolo físico, devendo a Administração ampliar os meios de protocolo de documentos, admitindo o uso de meios eletrônicos ou digitais.

 

EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO. SERVIÇOS DE ZELADORIA URBANA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. REGISTRO DE PREÇOS. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE ORIGEM. ANULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS. PROTOCOLO PRESENCIAL DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. DESARRAZOADO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL.PROCEDÊNCIA.

1. Indevida utilização do sistema de registro de preços para objeto de natureza continuada, com demanda e quantitativos previsíveis

2. Indevida exigência de prova de experiência anterior no fornecimento do objeto exclusivamente para Regimes Próprios de Previdência;

3. Deve ser franqueada aos interessados a possibilidade de apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos por meios eletrônicos ou digitais.

(TC-020663.989.23-4 - Sessão Plenária de 06/12/2023. Relatoria: Conselheiro Dimas Ramalho)

 

EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO PRESENCIAL. COOPERATIVAS. FIRMA RECONHECIDA. PROTOCOLO FÍSICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÕES DETERMINADAS.

1 – O edital deve ser retificado para fins de constar a impossibilidade da participação de cooperativas, em face das características da contratação e da natureza dos serviços.

2 – A imposição de reconhecimento de firma não encontra amparo legal, devendo ser abolida.

3 – A exigência de protocolo necessariamente físico, além não se coadunar com o avanço dos dias atuais, demonstra um paradoxo com a Lei nº 12.527/11.

4 – O edital deve divulgar os dados necessários para a correta elaboração da proposta, nos termos dispostos pela Assessoria Específica da ATJ.

(TC-017519.989.22-2 - Sessão Plenária de 21/09/2022. Relatoria: Conselheiro Robson Marinho)

 

Quanto ao 1º termo aditivo (TC-21637.989.23), são passíveis de afastamento as ausências de prorrogação da garantia contratual e de elaboração de novo cronograma físico-financeiro, eis que encaminhados os respectivos documentos em sede de defesa.

 

Acolho os argumentos trazidos aos autos em sede de defesa, em relação às justificativas para prorrogação dos prazos de vigência e de execução, tendo em vista que restou comprovado o alto volume pluviométrico do período, culminando com Decreto de Situação de Emergência.

 

A publicação do extrato do 1º aditivo após o prazo previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, bem como o protocolo intempestivo do 2º termo aditivo (TC-10027.989.24), em descumprimento às Instruções vigentes nesta Corte, compreendem falhas de caráter formal, das quais não derivaram prejuízos concretos, sendo, portanto, passíveis de relevamento, sem embargo de recomendar que a municipalidade atente ao fiel cumprimento dos dispositivos correspondentes na Lei nº 14.133/21 e das normas dispostas nas Instruções desta Corte de Contas.

 

Consoante tratado no processo que versa sobre o acompanhamento da execução contratual (TC-021630.989.23), o objeto foi integralmente cumprido e totalmente pago.

 

No entanto foram anotadas falhas que, a meu ver, não comprometem a realização do objeto contratual, podendo ser alçadas ao campo das ressalvas e recomendações, para que, em contratações futuras, a municipalidade observe com cautela a legislação regente e vigente acerca dos canteiros de obras; bem como observe os prazos das Autorizações, da execução e vigência contratuais, para que eventuais aditamentos sejam elaborados ainda na vigência do contrato.

 

O Termo de Recebimento Definitivo (TC-9940.989.25) foi expedido em atendimento ao disposto no artigo 73, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época da realização do certame).

 

Consta indicação expressa de não existência de pendências de qualquer natureza, atendendo ao disposto no artigo 108, I, das Instruções nº 01/2024. Ainda, foi apresentada a comunicação da contratada quanto ao término dos serviços em consonância com o inciso II do mesmo artigo 108 das Instruções nº 01/2024.

 

Ademais, a garantia foi prestada na modalidade seguro-garantia com vigência prorrogada até 01/03/2024.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 022/2022, o subsequente Contrato nº 95/2022 e o 1º e 2º Termos Aditivos. CONHEÇO do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo.

 

Recomendo à Origem que seus futuros editais possibilitem pedidos de esclarecimentos e impugnações, ou interposição de recursos administrativos, não se limitem ao protocolo físico, devendo a Administração ampliar os meios de protocolo de documentos, admitindo o uso de meios eletrônicos ou digitais.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 28 de Abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00021534.989.23-1

TC-00021630.989.23-4 (AEC)

TC-00021637.989.23-7 (TA)

TC-00010027.989.24-3 (TA)

TC-00009940.989.25-4 (TRD)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS

  • ADVOGADO: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB/SP 293.788)
RESPONSÁVEIS:

JOAO LUIS LOPES PANDOLFI - Prefeito à época 

  • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)

OLIVALDO PERON - Secretário de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação

MARCELA BENEDITA DEMAZI BRESSAN - Agente Administrativo e Gestora e Fiscal do Contrato

MARCO AURELIO MIRANDOLA - Engenheiro Civil e Gestor e Fiscal do Contrato

GUSTAVO DE CARVALHO LAZZARI - Agente Administrativo e Responsável pela redação do 2º Termo Aditivo 
CONTRATADOA:

CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA

RESPONSÁVEL: JOSE ANTONIO LONGO PEREIRA - Sócio Administrador 
OBJETO: EDITAL nº 022/2022, PROCESSO Nº 112/2022, TOMADA DE PREÇOS 022/2022, CONTRATO 095/2022 ASSINADO EM 01/07/2023 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM SUPERFICIAL E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VIGÊNCIA 01/07/2022 a 30/06/2023 VALOR R$ 763.376,02
VALOR INICIAL: R$ 763.376,02
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 022/2022

Contrato nº 095/2022, assinado em 01/07/2022. 

Acompanhamento de Execução Contratual

1º Termo Aditivo, assinado em 26/04/2023 - Finalidade: Prorrogação do Prazo de Conclusão das Obras 01/11/2023 e de vigência contratual 01/01/2024. 

2º Termo Aditivo, assinado em 26/12/2023 - Finalidade:  Prorrogação do Prazo de Conclusão das Obras 31/12/2023 e de vigência contratual 01/03/2024.

Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-01

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 022/2022,  o subsequente Contrato nº 95/2022 e o 1º e 2º Termos Aditivos. CONHEÇO do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo. Recomendo à Origem que seus futuros editais possibilitem pedidos de esclarecimentos e impugnações, ou interposição de recursos administrativos, não se limitem ao protocolo físico, devendo a Administração ampliar os meios de protocolo de documentos, admitindo o uso de meios eletrônicos ou digitais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 28 de Abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NX2B-EHCZ-67X3-53CA