GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSOS:

TC-00002322.989.19-5 (Licitação e Contrato)

TC-00005950.989.19-4 (Aditamento)

TC-00006015.989.19-7 (Execução Contratual)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

  • ADVOGADO: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB/SP 142.502)
RESPONSÁVEL:

RUBENS FURLAN - Prefeito Municipal 

  • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013)

JOSE ROBERTO PITERI - Secretário de Obras 

CONTRATADA:

CONSTRUTORA GHR EIRELI

RESPONSÁVEL: ERIVALDO CÍCERO RAMOS - Representante 
OBJETO: Reforma e adequação de ambiente para salas de aula na EEFMF Professora Dagmar Ribas Trindade - Jardim Maria Cristina. Vigência: 270 (duzentos e setenta) dias a partir da ordem de início.
VALOR INICIAL: R$ 634.968,71
EM EXAME:

Tomada de Preços SO nº 001/2018

Contrato n º 46/2018, de 25/05/2018

1º Aditamento ao Contrato nº 46/2018, de 06/08/2019 - Finalidade: Supressão no valor de R$ 159.328,11.

Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO: DF-08

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise da Tomada de Preços SO nº 001/2018 e do subsequente Contrato nº 46/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Construtora GHR Ltda., tendo como objeto a reforma e adequação de ambientes para salas de aula na EEFMF Professora Dagmar Ribas Trindade – Jardim Maria Cristina (TC-2322.989.19).

 

Também em exame o 1o Termo de Aditamento nº 82/2018 (TC-5950.989.19) e o acompanhamento da execução contratual (TC-6015.989.19).

 

TC-2322.989.19 – Licitação e Contrato

 

A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, face às diversas ilegalidades que destacou em seu circunstanciado Relatório (evento 22.11), quais sejam:

a) Habilitação incorreta da licitante Construtora GHR Ltda. EPP, visto que esta também não atendeu ao disposto no item 6.2 do Edital (itens 16 e 20);

b) Falta de demonstração de compatibilidade de preço orçado com a realidade de mercado, visto que diversos itens da planilha orçamentária não apresentam pesquisa de preço, além da defasagem superior a 6 meses da pesquisa em relação à publicação do edital (item 23);

c) Inabilitação incorreta da licitante Alencar Construções Ltda. EPP., visto que o Edital não previu exigência de registro de acervo técnico para os atestados por ela apresentados (item 28);

d) Termo de Ciência e de Notificação em desacordo com modelo vigente à época da contratação (item 36);

e) Ausência de rateio das despesas destinadas ao ensino médio (itens 41 e 44); e

f) Falha no planejamento do certame, visto que posteriormente houve anulação de itens, entre os quais item para a qual se exigia atestado de capacidade técnica, com possível impacto na concorrência (item 45).

 

Face ao Despacho incluído no evento 26.1, foi fixado prazo à origem e ao responsável pela contratada para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Barueri juntou, no evento 39, as seguintes justificativas apresentadas pela Secretaria de Obras:

  1. A Comissão Permanente de Licitações resolveu HABILITAR a Construtora GHR Ltda. EPP, por orientação da Coordenadoria Técnica desta Secretaria, conforme documento anexo;
  2. Considerando a sua Habilitação e por ter ofertado os menores preços a Comissão Permanente de Licitações resolveu Classificar a Construtora GHR Ltda. EPP, por ter atendido todas as exigências editalícias.
  3. Outrossim, não há de falar em inabilitação incorreta da empresa Alencar Construções Ltda. EPP, visto que a Coordenadoria Técnica, informou que a Proponente não apresentou os acervos técnicos exigíveis na peça editalícia, conforme documento anexo.

 

Ainda colacionou os demais esclarecimentos:

“O princípio da razoabilidade exige proporcionalidade, correlação ou adequação entre os meios e os fins, diante dos fatos (motivos) ensejadores da decisão administrativa. A medida administrativa é irrazoável quando haja desproporção entre os meios e os fins que se pretende alcançar”. (grifo nosso)

 

No tocante aos item “b”, “e” e “f”, apresentou-se as seguintes justificativas:

b) Falta de demonstração de compatibilidade de preço orçado com a realidade de mercado, visto que diversos itens da planilha orçamentária não apresentam pesquisa de preço, além da defasagem superior a 6 meses da pesquisa em relação à publicação do edital (item 23);

e)Ausência de rateio das despesas destinados ao ensino médio

f) Falha no planejamento do certame, visto que posteriormente houve anulação de itens, entre os quais item para a qual se exigia atestado de capacidade técnica, com possível impacto na concorrência (item 45).

 

O Sr. Rubens Furlan, na qualidade de Prefeito Municipal de Barueri, compareceu aos autos, no evento 58, por seu representante legal, apresentando suas justificativas, alegando o seguinte:

II – DA REGULARIDADE DA MATÉRIA

2.1) ESCLARECIMENTOS PREAMBULARES

✓ Respaldo financeiro da contratação mediante dotação orçamentária (item 5);

✓ Orçamento estimativo de preços (itens 5 e 22);

✓ Respaldo jurídico da contratação mediante a obtenção de parecer técnico jurídico (item 10); e

✓ Publicação oficial dos principais atos da licitação, do contrato e do aditamento contratual (itens 9, 29, 30, 37 e 11);

2.2) SOBRE A LICITAÇÃO E CONTRATO (e-TC nº 2322/989/19)

(i) Habilitação incorreta da licitante Construtora GHR Ltda. EPP., visto que está também não atendeu ao disposto no item 6.2 do Edital;

(ii) Falta demonstração de compatibilidade de preço orçado com a realidade de mercado, visto que diversos itens da planilha orçamentária não apresentam pesquisa de preço, além da defasagem superior a seis meses da pesquisa em relação à publicação do edital;

(iii) Inabilitação incorreta da licitante Alencar Construções Ltda. EPP., visto que o Edital não previu a exigência de registro de acervo técnico no CREA, para os atestados por ela apresentados;

(iv) Termo de Ciência e de Notificação em desacordo com modelo vigente à época da contratação;

(v) Ausência de rateio das despesas destinadas ao ensino médio;

(vi) Falha no planejamento do certame, visto que a supressão de itens relevantes, entre os quais item para a qual se exigia atestado de capacidade técnica, com possível impacto na concorrência.

 

2.3) SOBRE O ADITAMENTO CONTRATUAL (e-TC nº 5950/989/19)

(i) Acessoriedade à irregularidade apontada na instrução do certame e contrato;

(ii) Alterações efetuadas neste aditamento que, se devidamente previstas quando do certame, poderiam reconfigurar a concorrência do mesmo, uma vez que a inclusão de item e exclusão de outros poderiam trazer preços individuais com consequência no total.

 

2.4) SOBRE A EXECUÇÃO CONTRATUAL (e-TC nº 6015/989/19)

“Em nossa análise, observamos que o objeto contratual foi cumprido em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as supressões estabelecidas, consoante termo de aditamento tratado no eTC 5950.989.19. (...) Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.” (grifo nosso)

 

2.5) DA BOA-FÉ DO GESTOR MUNICIPAL

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (...) (grifo nosso)

 

A ATJ em sua manifestação, no evento 90, opinou por abertura de prazo sobre itens potencialmente prejudiciais à matéria em exame.

 

Face ao Despacho incluído no evento 96.1, foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Sr. Rubens Furlan compareceu, novamente aos autos, no evento 108, apresentando os seguintes esclarecimentos:

II. ESCLARECIMENTOS

II.I DO PROJETO BÁSICO

 

II.II DAS DEMAIS CONSIDERAÇÕES ELABORADAS PELA ASSESSORIA TÉCNICOJURÍDICA

 

A ATJ-Engenharia opinou pela regularidade da matéria (evento 124.1). A Chefia propôs julgamento pela irregularidade da licitação, do contrato e do termo de aditamento.

 

TC-005950.989.19-4 – Termo de Aditamento

 

O 1º Termo de Aditamento, de 06/08/2018, tinha como finalidade formalizar a supressão do valor de R$ 159.238,11 (correspondente a 25,09%, do valor inicial do ajuste), passando o valor total do contrato nº 46/2018 a ser R$ 475.640,00.

 

A Fiscalização, quando da sua análise (evento 16.6) entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados, comprometiam o termo aditivo examinado:

a) Acessoriedade à irregularidade apontada na instrução do certame e contrato (TC 2322.989.19).

b) Alterações efetuadas neste aditamento que, se devidamente previstas quando do certame, poderiam reconfigurar a concorrência do mesmo, uma vez que a inclusão de item e exclusão de outros poderiam trazer preços individuais com consequência no total.

 

Face ao Despacho incluído no evento 20.1, foi fixado prazo a Prefeitura e ao responsável pela contratada para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Município de Barueri, por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 33, apresentando as justificativas trazidas pela Secretaria de Obras. Tendo em vista que já constam do relatório do TC-2322.989.19, deixo de transcrevê-las.

 

O Sr. Rubens Furlan, na qualidade de Prefeito Municipal, no evento 54, apresentou suas justificativas, as quais já foram trazidas quando da análise da licitação e do contrato, pelo que deixo de transcrevê-las.

 

A ATJ-Engenharia opinou pela regularidade da matéria (evento 121.2). A Chefia propôs julgamento pela irregularidade da licitação, do contrato e do termo de aditamento.

 

TC-6015.989.19-7 – Execução Contratual

 

Na 1a verificação (evento 10.8), não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.

 

Face ao Despacho incluído no evento 14.1, foi fixado prazo a Prefeitura e ao responsável pela contratada para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Sr. Rubens Furlan, na qualidade de Prefeito Municipal, no evento 46.1, apresentou suas justificativas, as quais já foram trazidas quando da análise da licitação e do contrato, pelo que deixo de transcrevê-las.

 

A ATJ opinou pela regularidade da matéria (evento 115).

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame a Tomada de Preços SO nº 001/2018 e o subsequente Contrato nº 46/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Construtora GHR Ltda., tendo como objeto a reforma e adequação de ambientes para salas de aula na EEFMF Professora Dagmar Ribas Trindade – Jardim Maria Cristina (TC-2322.989.19).

 

Também em análise o 1º Termo de Aditamento nº 82/2018 (TC-5950.989.19) e o acompanhamento da execução contratual (TC-6015.989.19).

 

O contrato, cuja vigência prevista era até a data de 28/02/2019, foi concluído pela contratada com antecedência, com a emissão do Termo de Recebimento Provisório da obra em 12/09/2018 e do Termo de Recebimento Definitivo em 10/12/2018.

 

No tocante ao uso de modelo do Termo de Ciência e Notificação diferente do vigente à época da contratação e do aditamento, a Administração anunciou que providenciou a adequação do modelo a ser utilizado em conformidade com as normas desta Corte de Contas.

 

Ademais, entendo que mesmo que o modelo não seja o vigente, a finalidade do ato foi alcançada com a cientificação da contratada acerca da etapa de controle externo, pelo que relevo referidos apontamentos.

 

Destaco, jurisprudência desta Corte de Contas, de minha relatoria, reconhecendo o caráter meramente formal dessa impropriedade:

TC nº 9611.989.19-5. “ÓRGÃO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - FUNPREVI – CUBATÃO. INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF – II. [...] DECISÃO A instrução processual apontou que os modelos dos Termos de Ciência e Notificação não seguem o modelo apresentado pela Resolução nº 03/2017, entretanto, tal apontamento não compromete a legalidade nos atos concessórios de pensão realizados pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - FUNPREVI - CUBATAO no exercício de 2018. Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e ciência do d. Ministério Público de Contas, JULGO REGULARES os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem que em futuros atos da espécie elabore os Termos de Ciência e Notificação de acordo com a Resolução nº 03/2017 do TCESP.” (TCE/SP, CA, Aud. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, j.s. 11.04.2019)

 

Quanto ao orçamento-base, verificou-se que a planilha foi estruturada a partir da tabela da Prefeitura de Barueri — composta pela consolidação de referenciais como SIURB, EDIF, FDE e DER. No entanto, constatou-se que os preços unitários estavam defasados na data da publicação do edital (24/02/2018), pois baseavam-se em valores de abril de 2017. Esse lapso de aproximadamente 294 dias ultrapassa o interregno máximo de 06 (seis) meses admitido pela jurisprudência deste Tribunal, violando o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 por inviabilizar a aferição da compatibilidade com os preços de mercado.

Somado à defasagem, o orçamento apresentou fragilidade técnica ao omitir a fonte de seis itens que representavam 25% do valor estimado. Contudo, considerando que o certame atraiu quatorze empresas e resultou em um contrato de R$ 634.968,71 (equivalente a 66,20% da estimativa inicial), os vícios podem ser relevados. A ampla competitividade e o desconto obtido indicam a observância aos princípios da economicidade (art. 70, CF/88) e da seleção da proposta mais vantajosa.

Fica a Origem advertida para que, em futuros certames, utilize tabelas atualizadas e apresente pesquisas de mercado para itens não constantes em índices oficiais.

 

Conforme a Ata da Sessão (evento 1.11), as empresas Alencar Construções Ltda. EPP, Alphamais Construções e Serviços Ltda. e Polarmix Negócios e Comércio Ltda. EPP foram inabilitadas por descumprirem o subitem 6.2[1] do edital. Nota-se que o motivo da exclusão de uma delas foi a não comprovação de quantitativos mínimos para o item "sistema de ar-condicionado".

Contudo, ao analisar a documentação da empresa declarada vencedora (evento 22.5), observa-se que seus atestados também não contemplam a execução de sistema de ar-condicionado, sendo que este item consta expressamente no item 6.2.1 do Edital (evento 1.8, p.06).

Em tese, tal omissão deveria ter ensejado sua inabilitação, em observância ao princípio da isonomia. Todavia, considerando que o serviço foi executado integralmente e a contento, a irregularidade pode ser relevada no caso concreto. Sem prejuízo, impõe-se determinação à Origem para que rigorize a conferência documental em certames futuros, evitando o risco de contratar empresas inaptas que possam causar atrasos ou prejuízo ao erário.

 

A Fiscalização anotou em seu relatório que a despesa com a presente contratação foi contabilizada na função 12 (Educação) e subfunção 361 (Ensino Fundamental), afetando o índice de aplicação constitucional no ensino do município (CF, Art. 212).

No entanto, a unidade educacional em que ocorreu a obra também atende o ensino médio, sendo as salas de aula objeto desta obra utilizadas no ensino médio no período da manhã e ensino fundamental à tarde.

Sendo assim, por prudência, tal despesa deveria ter rateio em sua contabilização, a fim de se apurar os investimentos realizados pelo município para manutenção do ensino médio, pelo que recomendo à Origem que se atente a correta contabilização de seus contratos.

 

O Termo de 1º Aditamento nº 82/2018, de 06/08/2018, tinha como finalidade formalizar a supressão do valor de R$ 159.328,11 (correspondente a 25,09%, do valor inicial do ajuste), passando o valor total do contrato nº 46/2018 a ser R$ 475.640,60.

A origem justificou tal supressão por dois fatores:

  1. Desnecessária a execução de itens inicialmente previstos, uma vez que a FIEB (autarquia municipal que administra a unidade escolar) realizou licitação para a execução das divisórias dos espaços, reduzindo e anulando itens que seriam executados. Vide tabela disposta no Anexo 02 a identificação dos itens alterados (Redução de R$ 249.288,11).
  2. Foi incluso novo item (006.007.0010 – Revisão da cobertura) em virtude de chuvas que danificaram a cobertura da quadra de esportes da unidade escolar, conforme consta no texto da justificativa (Evento 1.3). Este novo item, isoladamente, corresponde a 18,91% do valor total atual do contrato (R$ 89.960,00/R$ 475.640,60).

O termo em exame suprimiu 25,1% do valor contratado, percentual este resultante da compensação entre acréscimos de serviços de 14,2% e exclusões, de 39,26%. Esse acréscimo, em grande parte, se justificou por destelhamento ocorrido poucos dias antes da assinatura do contrato, e que foi devidamente documentado.

Outrossim, a Fiscalização anotou que se tais alterações tivessem sido devidamente previstas quando do preparo do certame, poderiam reconfigurar a concorrência do mesmo, uma vez que a inclusão de itens e exclusão de outros poderiam trazer preços individuais com consequência direta no valor total de cada proposta de licitante.

Quanto à supressão dos serviços relacionados à execução das divisórias dos espaços, o Sr. Rubens Furlan, em sede de defesa, esclareceu que houve uma falha de comunicação entre a FIEB e a Secretaria Municipal de Obras.

Por outro lado, entendo que os decréscimos demonstram falta de planejamento da prefeitura, pois somente 2 meses depois de assinado o contrato é que o município tomou conhecimento de que a FIEB (autarquia municipal que administra a unidade escolar) havia contratado execução de parte dos serviços ora licitados, por meio de dispensa de licitação, antes mesmo da publicação do edital.

Ainda que a FIEB tivesse solicitado a reforma da unidade em dez/17, o levantamento dos serviços necessários era de responsabilidade da prefeitura, que iria licitá-los, pelo que entendo que é necessário o aprimoramento dos controles, bem como das demandas, a fim de que não haja licitações concomitantes para os mesmos objetos.  

Ademais, válido destacar que outros serviços excluídos também não contaram com justificativas técnicas detalhadas, conforme apontou a fiscalização na instrução do aditivo, incluindo a exclusão total do serviço de forro, que havia sido exigido na qualificação técnica do edital.

Dessa forma, entendo que houve alteração significativa dos serviços propostos inicialmente e acolho as razões da Fiscalização, uma vez que a supressão de tais elementos poderia impactar no valor da contratação e gerar ainda mais competitividade nos preços ofertados e negociados, porém a supressão dos valores não gerou prejuízos à população nem aos cofres públicos, pelo que entendo que tais apontamentos podem ser alçados ao campo das recomendações.

Falhas como essa, atualmente, não devem ocorrer, tendo em vista a obrigatoriedade na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), trazida pelo art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21, cujo objetivo é consolidar as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração. O PCA é uma ferramenta fundamental para o planejamento das contratações públicas, pois permite uma visão antecipada das demandas e necessidades da organização.

Quanto à inclusão de novos itens em razão dos danos ocasionados pelas chuvas, trata-se de despesa necessária e não passível de previsão quando da elaboração do projeto básico, no entanto, foi bem documentada, pelo que não vislumbro irregularidade.

Tendo em vista que o objeto foi concluído e entregue sem mora, sem acréscimo de custos (ou melhor, abaixo dos custos pactuados) e com qualidade satisfatória, entendo que referidas falhas não maculam o termo de aditamento.

 

Por fim, ao analisar o acompanhamento da execução contratual, a fiscalização anotou que o objeto foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, não tendo sido constatadas irregularidades, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços SO nº 001/2018 e o subsequente Contrato n º 46/2018 e o 1º Aditamento ao Contrato nº 46/2018. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual.

 

Determino à Prefeitura Municipal de Barueri que utilize tabelas atualizadas e apresente pesquisas de mercado para itens não constantes em índices oficiais; e rigorize a conferência documental em certames futuros, evitando o risco de contratar empresas inaptas que possam causar atrasos ou prejuízo ao erário.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 27 de abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 


[1] 6.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL:
6.2.1. Atestado(s) em nome do Licitante, obrigatoriamente pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obras, e/ou serviços de características semelhantes ou similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalentes, similares ou superiores às apresentadas a seguir, que são às que tem maior relevância técnica e/ou valor significativo:
6.2.2. NOTA: Pode-se analisar que as exigências são "quantidades razoáveis", considerando a dimensão dos serviços, e mais, não ultrapassam 50% (cinquenta por cento) da execução pretendida.
6.2.3. Indicação do(s) Responsável(is) Técnico(s) ou Coordenador(es) dos serviços, objeto desta licitação;
6.2.4. Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis, para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

 

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00002322.989.19-5 (Licitação e Contrato)

TC-00005950.989.19-4 (Aditamento)

TC-00006015.989.19-7 (Execução Contratual)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

  • ADVOGADO: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB/SP 142.502)
RESPONSÁVEL:

RUBENS FURLAN - Prefeito Municipal 

  • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013)

JOSE ROBERTO PITERI - Secretário de Obras 

CONTRATADA:

CONSTRUTORA GHR EIRELI

RESPONSÁVEL: ERIVALDO CÍCERO RAMOS - Representante 
OBJETO: Reforma e adequação de ambiente para salas de aula na EEFMF Professora Dagmar Ribas Trindade - Jardim Maria Cristina. Vigência: 270 (duzentos e setenta) dias a partir da ordem de início.
VALOR INICIAL: R$ 634.968,71
EM EXAME:

Tomada de Preços SO nº 001/2018

Contrato n º 46/2018, de 25/05/2018

1º Aditamento ao Contrato nº 46/2018, de 06/08/2019 - Finalidade: Supressão no valor de R$ 159.328,11.

Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO: DF-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços SO nº 001/2018 e o subsequente Contrato n º 46/2018 e o 1º Aditamento ao Contrato nº 46/2018. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual. Determino à Prefeitura Municipal de Barueri que utilize tabelas atualizadas e apresente pesquisas de mercado para itens não constantes em índices oficiais; e rigorize a conferência documental em certames futuros, evitando o risco de contratar empresas inaptas que possam causar atrasos ou prejuízo ao erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NX5I-ATWJ-6WLB-5IK9