GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO:

TC-00009150.989.16-8 (Execução Contratual)

TC-00019995.989.19-1 (Termo de Rescisão)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL

  • ADVOGADO: CYRO ROBERTO RODRIGUES GONCALVES JUNIOR (OAB/SP 155.295) / GIOVANA HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB/SP 167.790) / JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB/SP 279.585)
RESPONSÁVEIS:

CARLOS ALBERTO APARECIDO DE AGUIAR - Prefeito à época da assinatura do contrato (falecido em 11/01/2022)

EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA - Prefeito Municipal à época da rescisão 

JOSE RAFAEL VEZZAN - Prefeito atual 

CONTRATADA:

THESIS - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI

RESPONSÁVEL:

MASAKI IKEDA - Sócio proprietário

OBJETO: Fornecimento de material e mão de obra para execução de Ações de Combate as Perdas - Fase 1, Sistema de Abastecimento de Água do Município de Monte Alegre do Sul.
VALOR INICIAL: R$ 3.049.407,16
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual

Termo de Rescisão assinado em 12/09/2018 - FINALIDADE: Revogar e anular a Concorrência Pública n° 01/2016, o qual tem como objeto o Fornecimento de material e mão de obra para a execução de ações de combate as Perdas - Fase 1, Sistema de abastecimento de água do Município de Monte Alegre do Sul, conforme planilha de custos, memoriais descritivo e projetos anexos, por interesse público, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo n° 8563.989.16-9, nos termos do art. 49, caput, da Lei Federal 8666/93, e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal

INSTRUÇÃO: UR-19

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise da execução do Contrato nº 16/2016, firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul e a empresa Thesis Engenharia Ltda., tendo como objeto o fornecimento de material e mão de obra para a execução de Ações de Combate as Perdas – Fase 1, Sistema de Abastecimento de Água do Município de Monte Alegre do Sul, conforme planilha de custos, memorial descritivo e projetos anexos ao edital (TC-9150.989.16).

 

Cumpre mencionar que o acompanhamento da obra estava sob a responsabilidade do Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual - NAEC deste Tribunal.

 

Também em exame o Termo de rescisão, de 12/09/2018, cuja finalidade foi revogar e anular a Concorrência Pública n° 01/2016, o qual tem como objeto o Fornecimento de material e mão de obra para a execução de ações de combate as Perdas - Fase 1, Sistema de abastecimento de água do Município de Monte Alegre do Sul, conforme planilha de custos, memoriais descritivo e projetos anexos, por interesse público, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo n° 8563.989.16-9, nos termos do art. 49, caput, da Lei Federal 8666/93, e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (TC-19995.989.19).

 

TC-009150.989.16 – Execução Contratual

 

A Fiscalização, em sua primeira visita, em 31/05/2016, concluiu pela regularidade da execução contratual, porém com proposta de Recomendação para que fossem sanadas as irregularidades apontadas (evento 17.1).

 

Face ao Despacho incluído no evento 24, foi fixado prazo aos contratantes para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação e tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidade apontadas.

 

O Município de Monte Alegre do Sul, por seu Prefeito Carlos Alberto Aparecido de Aguiar, compareceu aos autos, no evento 42, apresentando os seguintes esclarecimentos:

 

DOS APONTAMENTOS E DAS JUSTIFICATIVAS

a- A Administração designou fiscal credenciado junto ao CREA para acompanhar a execução do contrato, conforme estabelecido pelo artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93. Porém, o engenheiro indicado para tanto é o Diretor de Obras e Serviços da Prefeitura Municipal, restando não observado o Princípio da Segregação de Funções. A não designação de servidor efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura para acompanhar o andamento das obras e serviços pode, ainda, comprometer a observância ao Princípio da Continuidade Administrativa. Ademais, tal ato incorre em infração ao artigo 37, II da CF/88, considerando-se que fiscalizar a obra não é atribuição inerente a cargo de direção, chefia ou assessoramento.

- Primeiramente, de se destacar tratar-se de Prefeitura de pequeno porte, cuja população do município é de pouco mais de 7.000 (sete mil) habitantes, portanto, o quadro de empregados públicos é reduzido, sendo que procuramos aproveitar ao máximo os poucos profissionais disponíveis de cada área.

Ademais disso, o profissional em questão está devidamente capacitado e habilitado perante o CREA, e integra o quadro de servidores públicos da Prefeitura de Monte Alegre do Sul. De outra parte, não se verificou, tampouco, há de se presumir qualquer prejuízo quanto a fiscalização da obra, ou mesmo quanto a continuidade dos serviços públicos, até mesmo porque não há qualquer exigência na Lei Regente nesse sentido. Com todo respeito, o presente apontamento não tem amparo legal e reflete apenas a opinião pessoal do r. agente de fiscalização.

 

b- Infração ao artigo 8º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, porque havendo recursos empenhados a Ordem de Início dos serviços ainda não fora emitida na data da inspeção da Fiscalização.

Também de se fazer reparo a este apontamento realizado pelo r. agente da fiscalização, uma vez que, adentra indevidamente no juízo de discricionariedade administrativa, uma vez que não se verifica a prolatada infração legal. É que, na ocasião da fiscalização a Prefeitura, embora empenhado o contrato, estava aguardando o aporte da 1ª parcela dos recursos a ser feita pelo Gestor do Programa, pois embora tenha sido aprovado o procedimento, ainda não haviam enviado os recursos de acordo com o cronograma de desembolso. Portanto, em conformidade com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Regente, “É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.”

 

c- Infração ao artigo 26 da Lei Federal nº 8666/93, por não comunicação à autoridade superior acerca do retardamento do início dos serviços para ratificação e publicação na imprensa oficial.

- Conforme relatado anteriormente, não se trata de retardamento de execução contratual, pelo que não se aplica a hipótese legal do artigo 26 ao presente caso.  É que conforme é sabido, o início da vigência do contrato está condicionado a emissão da Ordem de Serviços.

 

d- Desacertos na documentação técnica relativa ao Projeto Básico, com ausência de detalhamento das reconstituições de pavimentos, das estruturas de proteção dos registros e de como serão realizadas as aferições pretendidas. Também não constam do caderno de encargos quais os critérios de medição para os itens de serviços contratados.

OBSERVAÇÕES: Preliminarmente consignamos que, de acordo com o informado no item “d” retro o Projeto Básico não contempla todas as informações pertinentes e necessárias à boa execução do objeto, podendo com isso, patrocinar desacertos, culminando em confecção de termos aditivos para ajustamento, elevando-se o custo do empreendimento em questão. Desta feita contraria o disposto no art. 6º, IX, e suas alíneas c/c art. 12, ambas da Lei 8.666/93

 

De se destacar que os projetos licitados foram aprovados e avaliados por corpo técnico de engenheiros nos seguintes órgãos:

- Agência das Bacias PCJ (avaliado em dois momentos distintos, sendo o primeiro pela Câmara Técnica de Saneamento e no segundo por empresa terceirizada de engenharia contratada pela Agência das Bacias PCJ);

- CETESB (avaliado pelo agente técnico do setor de Saneamento).

Dessa forma, os projetos licitados foram avaliados em momentos distintos por órgãos específicos de referência na área de saneamento, sendo aprovados para financiamento.

Ressalta-se ainda que o Departamento de Obras da Prefeitura de Monte Alegre do Sul está fiscalizando o contrato firmado junto a empresa contratada, para que os serviços e equipamentos sejam executados estritamente dentro das normas aplicáveis.

 

Item 10 – embora existente, o parecer jurídico foi emitido pela assessoria jurídica, cujo profissional não faz parte do quadro de servidores da contratante (neste evento DECLARAÇÃO);

- Em relação ao presente apontamento, de se dizer que o profissional que emitiu o parecer jurídico em tela, integra os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 240.561 e é servidora pública desta Prefeitura, ocupando legalmente cargo em comissão.

De se registrar ainda que, conforme consta da documentação em anexo, o único advogado integrante dos quadros permanentes desta Prefeitura, foi exonerado a pedido. Portanto, coube ao advogado ocupante de cargo em comissão, de forma transitória, a emissão do parecer jurídico. Posto isso, por oportuno, informamos que foi realizado concurso público, tem sido preenchido a vaga de procurador jurídico, consoante comprova a documentação em anexo (Portaria nº 2317/2016).

 

Item 13 – a exigência de atestados de desempenho anterior estabelecida no Anexo III do Edital contempla as parcelas de maior relevância, todavia há possível resistividade de participantes quando da exigência das mesmas comprovações pela parte operacional e profissional, chamando-nos especial atenção ao contido no item “i”, pela especificidade:

“i- realização de treinamentos para técnicos em sistemas de abastecimento de água, visando à redução das perdas...”

Ademais, a contratante não trouxe para justificativas que possam dar guarida as exigências em comento.

- Com todo respeito, ao entendimento do agente da fiscalização, considerando as especificidades e complexidade da obra, as exigências, de fato, se limitaram ao mínimo de segurança na contratação da empresa, para resguardar o interesse público e jamais para restringir, direcionar ou limitar a participação de qualquer interessado.

Tanto é verdade que, ao edital foi dada ampla publicidade, não havendo qualquer impugnação ou manifestação de reprovação quanto aos termos do instrumento convocatório, o que certamente teria ocorrido, caso algum interessado em participar da licitação tivesse sido prejudicado no que diz respeito às exigências editalícias. Também, não podemos concordar com o r. agente da fiscalização quando destaca possível restrição a participação de interessados, no que diz respeito a “i- realização de treinamentos para técnicos em sistemas de abastecimento de água, visando à redução das perdas...”

Ora, à guisa de ilustração, conforme pesquisa realizada pelo Instituto Trata Brasil com base em dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), a cidade de São Paulo perdeu 36,3% da água tratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) em 2012. Sendo assim, as exigências constantes no instrumento convocatório vão de encontro ao interesse público, visto que a capacitação para o correto uso do sistema de abastecimento é fundamental para se evitar perdas e consequentemente prejuízo ao erário público. E de outra parte, repita-se vez mais, por despiciendo, não houve qualquer manifestação desfavorável de qualquer interessado quanto a estas exigências, o que certamente teria ocorrido caso se sentissem prejudicados.

 

Item 14 – a exigência de índices econômicos em patamares superiores ao admitido pela jurisprudencial desta Corte e desprovidos de justificativas prévias, também ensejam condições restritivas à participação de interessados;

- Com todo respeito ao entendimento do r. agente da fiscalização, causa estranheza o presente apontamento, uma vez que, os índices contábeis fixados no edital (ILC e ILG>1,50 e GE < 0,50), não desbordam daqueles usualmente utilizados para a finalidade a que se destinam e estão dentro dos parâmetros aceitos por esta Egrégia Corte.

[...]

 

A 2ª verificação concluiu pela irregularidade da execução contratual (evento 50.2), tendo em vista os seguintes apontamentos:

 

Os contratantes foram notificados (evento 58.1) para, no prazo estipulado, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido no NAEC (ev. 50) e, ante o aí contido, apresentarem justificativas pertinentes, salvo quanto aos aspectos já abordados na manifestação precedente da Administração (ev. 42).

 

O Município de Monte Alegre do Sul compareceu aos autos, no evento 75, apresentando seus esclarecimentos e documentação comprobatória, alegando o seguinte:

[...]

DOS APONTAMENTOS E DAS JUSTIFICATIVAS

a- A contratada não apresentou a composição de BDI.

b- Critérios de medição imprecisos

c- Conforme informado na 1ª visita, a administração mantém o Diretor de Obras e Serviços da Prefeitura Municipal, em cargo comissionado, como fiscal designado para acompanhar a execução do contrato, não observando o Princípio da Segregação de Funções; A não designação de servidor efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura para acompanhar o andamento das obras e serviços pode, ainda, comprometer a observância ao Princípio da Continuidade Administrativa. Ademais, tal ato incorre em infração ao artigo 37, II da CF/88, considerando-se que fiscalizar a obra não é atribuição inerente a cargo de direção, chefia ou assessoramento.

d-Placa de Identificação de Obra incompleta, em desacordo com o artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66

 

Quando da 3ª verificação (evento 96.1), a Fiscalização informou que a obra foi paralisada em dezembro de 2016 por falta de recursos financeiros para pagamento da 5ª medição, além de opinar pela irregularidade da execução, tendo apurado as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:

1. Infração ao art. 50, I, da Lei Complementar 101/2000.

2. Infração ao art. 8º, § único, c/c. o art. 26, ambos da Lei 8666/93.

3. Infração ao art. 70 da Lei 8666/93.

4. Infração ao art. 92 da Lei 8666/93.

5. Omissão na obrigação de apurar o desvio dos recursos do FEHIDRO

6. Infração ao art. 16 da Lei 5194/66.

7. Infração ao art. 78, V, da Lei 8666/93.

8. Infração ao art. 8º da Lei 8666/93.

9. Infração ao art. 8º da Lei 12.527/2011.

10. Infração ao art. 5º da Lei 8666/93.

 

Ainda foram propostas as seguintes recomendações:

a) Que seja exigido da Contratada o cumprimento do Contrato de acordo com o cronograma.

b) Que seja suprida a conta vinculada no montante que dela foi retirado.

c) Que seja adimplida a 5ª Medição.

 

As partes foram notificadas (evento 107.1) para tomarem conhecimento do relatório e tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades apontadas.

 

No evento 146, a Fiscalização informou que a obra continuava paralisada e não seria retomada, não tendo a Prefeitura Municipal interesse em aditar o contrato, posto que este Tribunal de Contas, por intermédio da E. 2ª Câmara, em sessão de 28/11/2017, julgou irregulares a concorrência e o contrato decorrente (Arquivo: Acórdão TC-008563.989.16). Ainda entendeu pela irregularidade da execução contratual, visto que o objeto contratado não foi executado em sua totalidade.

 

As partes foram notificadas (evento 158.1) para tomarem conhecimento do relatório e tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades apontadas.

 

O Município de Monte Alegre do Sul compareceu aos autos, no evento 179, juntando procedimento administrativo instaurado para declarar a nulidade do certame que originou o contrato firmado com a THESIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no qual foi assegurada ampla defesa à licitante vencedora.

 

Consoante consta do evento 212.11, foi realizada a 5ª vistoria, tendo a fiscalização opinado pela irregularidade da execução contratual.

 

As partes foram notificadas (evento 222.1) para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando necessário. Referido despacho foi reiterado no evento 245.

 

O Município de Monte Alegre do Sul compareceu aos autos, no evento 238, comunicando a instauração procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e eventual punição da contratada, conforme documentos juntados.

 

No evento 279, foi juntada aos autos, cópia da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade dos bens, do Município de Monte Alegre do Sul em desfavor do Sr. Carlos Alberto Aparecido de Aguiar, prefeito municipal à época da assinatura do contrato, em trâmite perante o Foro da Comarca de Amparo, sob o nº 1001540-39.2019.8.260022.

 

A ATJ, no evento 307, opinou pela regularidade do Termo de Rescisão e propôs diligência no sentido de obtenção das conclusões da sindicância/processo administrativo instaurado pela Origem para apuração de responsabilidade, eventual punição da contratada bem como responsabilização por prejuízos que possam ser identificados na execução contratual.

 

A Prefeitura foi notificada no evento 313 e 406, tendo sido reiterado no evento 332 e 423, tendo os prazos transcorridos in albis.

 

O Município compareceu aos autos, no evento 459, juntando os documentos por meio de arquivos digitais em nuvem.

 

Após análise da referida documentação, a ATJ opinou pela irregularidade do Acompanhamento de Execução Contratual e pelo conhecimento do Termo de Rescisão, de 12/09/2018 (evento 472). 

 

TC-19995.989.19-1 - Termo de Rescisão

 

A Fiscalização, em seu relatório (evento 18.7) informou que o contrato foi rescindido em 12/09/2018 e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo de rescisão examinado. Ainda alertou sobre o princípio da acessoriedade, podendo o termo ser considerado irregular.

 

Face ao despacho incluído no evento 24.1, as partes foram notificadas para conhecerem do teor do relatório da fiscalização, bem como apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem. Referido despacho foi reiterado no evento 65.1.

 

No evento 100.2, foi juntada aos autos, cópia da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade dos bens, do Município de Monte Alegre do Sul em desfavor do Sr. Carlos Alberto Aparecido de Aguiar, prefeito municipal à época da assinatura do contrato.  

 

A ATJ-ECO manifestou-se no evento 129.1, pela regularidade do Termo de Rescisão. A ATJ-Chefia, no evento 129.2, opinou que referido termo deveria ser apenas conhecido.

 

Face ao Despacho incluído no evento 135.1, foi fixado prazo à origem para conhecer o teor da manifestação da ATJ (evento 129) e  apresentar os documentos ali requisitados. Referido despacho foi reiterado no evento 152.1, tendo os prazos ofertados transcorridos “in albis”.

 

No evento 180.1, foi determinada a atuação de procedimento autônomo, classe 100661, em que figurassem EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA como Responsável e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL como Mencionada, destinado à apreciação do seguinte objeto: “aplicação de pena de multa com fundamento no art. 104, III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, devido ao não atendimento de diligência do Tribunal de Contas do Estado no prazo fixado sem causa justificada”, devendo ser referenciado aos autos em exame.

 

Ante a notícia do falecimento do Sr. Carlos Alberto Aparecido de Aguiar, a Prefeitura foi notificada (evento 209.1) para apresentar Certidão de Óbito e informar se tem notícia de ter sido instaurado inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido e, em caso positivo, fornecer a qualificação completa do inventariante ou do administrador provisório dos bens. Tendo o prazo transcorrido “in albis”, o despacho foi reiterado no evento 219.1.

 

O Município compareceu aos autos, no evento 225, apresentando os seguintes esclarecimentos e documentação solicitada:

i. não localizou inventário em nome do falecido Carlos Alberto Aparecido de Aguiar;

ii. promoveu a habilitação e inclusão no polo passivo das herdeiras do falecido em ação civil pública que tramita na Comarca de Amparo/SP1(processo 001715-62.2021.8.26.0022 da 1ª Vara Cível),cujo rol segue abaixo: [...]

iii. por fim, segue cópia da certidão de óbito em anexo.

 

A ATJ, no evento 292, opinou pelo conhecimento do Termo de Rescisão, de 12/09/2018.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame a execução do Contrato nº 16/2016, firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul e a empresa Thesis Engenharia Ltda., tendo como objeto o fornecimento de material e mão de obra para a execução de Ações de Combate as Perdas – Fase 1, Sistema de Abastecimento de Água do Município de Monte Alegre do Sul, conforme planilha de custos, memorial descritivo e projetos anexos ao edital (TC-9150.989.16). Bem como o Termo de rescisão, de 12/09/2018, cuja finalidade foi revogar e anular a Concorrência Pública n° 01/2016 (TC-19995.989.19).

 

Preliminarmente, cumpre informar que a Licitação e o subsequente Contrato (TC-8563.989.16), bem como os Aditamentos nº 40/2016 (TC-19986.989.19), nº 22/2017 (TC-19987.989.19) e nº 19/2018 (TC-19991.989.19) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, tendo sido julgados irregulares.

 

A Municipalidade anulou o certame baseando-se no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula 473 do STF, motivada por irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas (Processo nº 8563.989.16-9).

 

Embora a Municipalidade tenha alegado insuficiência de recursos para paralisar a obra em dezembro de 2016, os registros bancários contradizem tal justificativa. Ficou demonstrado que o FEHIDRO depositou o montante de R$ 1.569.852,61 na conta específica do convênio. Considerando os rendimentos financeiros, o saldo seria plenamente suficiente para a quitação da 5ª medição (R$ 408.168,20).

 

Contudo, constatou-se que em 30/11/2016 o saldo remanescente era de apenas R$ 1.520,98, evidenciando que os valores foram desviados para o pagamento de débitos estranhos ao objeto conveniado.

 

Ainda que o entendimento judicial no processo nº 1001540-39.2019.8.26.0022 aponte que o deslocamento de verbas entre contas da própria Prefeitura não configure danos ao erário — por não haver apropriação privada —, tal prática é ilegal, pois rompe a vinculação obrigatória da receita e causou a inadimplência injustificada da execução contratual.

 

A irregularidade é agravada pelo cancelamento do saldo dos empenhos realizado em dezembro de 2018. A Prefeitura cancelou inclusive os restos a pagar processados relativos à 5ª medição.

 

Ora, tratando-se de despesa processada (serviço já aferido e liquidado), o cancelamento sem o respectivo pagamento constitui flagrante violação ao direito do credor e aos princípios que regem a Administração Pública, configurando inadimplemento injustificado por parte do Poder Público.

 

Soma-se a isso a grave falha na fiscalização e aferição dos serviços. A planilha de medição apresenta diversos itens cuja unidade de medida é apenas "horas", totalizando R$ 129.558,68. No entanto, não há memória de cálculo ou qualquer critério objetivo que fundamente tais medições.

 

A ausência de documentação que evidencie como foram prestados esses serviços torna o pagamento obscuro e carente de transparência. Como bem ressaltado pela análise da ATJ-Economia (evento 472.1 – TC-9150.989.16), a incapacidade de demonstrar de forma clara a métrica dos serviços faturados macula irremediavelmente o acompanhamento da execução contratual.

 

Em que pese a aprovação da Lei Municipal nº 1.850/2018 para parcelamento da dívida, a própria Origem declarou que o pagamento da 5ª medição não foi efetuado.

 

As críticas à condição financeira e à opacidade das medições estão intimamente ligadas à execução do contrato e, no seu conjunto, possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade dos atos examinados.

 

Portanto, o julgamento pela irregularidade é medida que se impõe, cabendo recomendação à Origem para que conclua os procedimentos de regularização do saldo das verbas dos convênios para sanar a inadimplência gerada pelo desvio de finalidade dos recursos.

 

No tocante à rescisão contratual, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo de rescisão examinado (evento 18.7 – TC-19995.989.19).

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 16/2016, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e CONHEÇO do Termo de Rescisão.

 

Recomendo à Origem que conclua os procedimentos de regularização do saldo das verbas dos convênios para sanar a inadimplência gerada pelo desvio de finalidade dos recursos.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 27 de Abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO:

TC-00009150.989.16-8 (Execução Contratual)

TC-00019995.989.19-1 (Termo de Rescisão)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL

  • ADVOGADO: CYRO ROBERTO RODRIGUES GONCALVES JUNIOR (OAB/SP 155.295) / GIOVANA HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB/SP 167.790) / JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB/SP 279.585)
RESPONSÁVEIS:

CARLOS ALBERTO APARECIDO DE AGUIAR - Prefeito à época da assinatura do contrato (falecido em 11/01/2022)

EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA - Prefeito Municipal à época da rescisão 

JOSE RAFAEL VEZZAN - Prefeito atual 

CONTRATADA:

THESIS - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI

RESPONSÁVEL:

MASAKI IKEDA - Sócio proprietário

OBJETO: Fornecimento de material e mão de obra para execução de Ações de Combate as Perdas - Fase 1, Sistema de Abastecimento de Água do Município de Monte Alegre do Sul.
VALOR INICIAL: R$ 3.049.407,16
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual

Termo de Rescisão assinado em 12/09/2018 - FINALIDADE: Revogar e anular a Concorrência Pública n° 01/2016, o qual tem como objeto o Fornecimento de material e mão de obra para a execução de ações de combate as Perdas - Fase 1, Sistema de abastecimento de água do Município de Monte Alegre do Sul, conforme planilha de custos, memoriais descritivo e projetos anexos, por interesse público, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo n° 8563.989.16-9, nos termos do art. 49, caput, da Lei Federal 8666/93, e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal

INSTRUÇÃO: UR-19

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 16/2016, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e CONHEÇO do Termo de Rescisão. Recomendo à Origem que conclua os procedimentos de regularização do saldo das verbas dos convênios para sanar a inadimplência gerada pelo desvio de finalidade dos recursos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NX6B-I6BM-5ZDK-4VH6