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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00014908.989.23-9 |
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| REPRESENTANTE: |
MATHEUS PAVEZZI FERREIRA
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| REPRESENTADO(A): |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
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| RESPONSÁVEIS: |
JOAO LUIS LOPES PANDOLFI - Prefeito à época OLIVALDO PERON - Secretário de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação JOSE ROBERTO DANZI - Prefeito atual
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| INTERESSADOS: |
CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA
JOSE ROBERTO DANZI
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| EM EXAME: | Representação (24) |
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS relacionadas a dois contratos celebrados com a empresa Construpesa Construtora LTDA. |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 |
Tratam os presentes autos de representação formulada pelo Sr. Matheus Pavezzi Ferreira em que relata supostas irregularidades relacionadas com a contratação e execução dos ajustes n.º 178/2019 e 95/2022, formalizados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS e a empresa CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA., destinados à realização de obras de infraestrutura urbana em logradouros públicos do município.
Aduz o representante, em relação ao contrato nº 178/2019 de 06/12/2019, destinado à “execução de pavimentação asfáltica com CBUQ, de sinalização viária, de sistema de drenagem superficial e de contenção de córrego com gabiões, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos”, não ter sido concluída a obra até o protocolo da peça em questão, apesar da celebração de 08 (oito) aditivos que resultaram num aumento do valor do ajuste de R$ 4.448.082,43 para R$ 6.478.870,02. O cenário, aduz, levou ao refazimento de serviços que nem sequer haviam sido entregues.
No que tange ao contrato nº 95/2022 de 01/07/2022, para a “execução de sistema de drenagem superficial e pavimentação asfáltica CBUQ 3 CM na Av. Dr. Joaquim Mauro Prado de Negreiros”, no valor de R$ 762.376,02, expõe que a ordem de serviço foi assinada e recebida pela empresa em 01/07/2022, mas que, conforme noticiado pelo Jornal Debate, as obras somente foram iniciadas em julho de 2023, após, inclusive, a validade da licença ambiental.
Alega, por fim, que o Projeto de Lei nº 126/2023, “abre crédito adicional especial no valor de R$ 1.022.235,11, destinado a infraestrutura urbana – pavimentação asfáltica, guias e sarjetas na Av. Dr. Joaquim Mauro Prado de Negreiros, trecho entre as Ruas Rubens Jesus de Magalhães e Nossa Senhora Auxiliadora”. Não estando claro, “com as informações no portal da transparência e com os documentos obtidos por meio da lei de acesso à informação, se haverá uma nova licitação referente a execução de serviços em relação ao valor de R$ 1.022.235,11 ou se esse valor será aditado ao contrato n.º 95/2022, fato que violaria, em tese, o art. 65 da Lei n.º 8.666/93 (o contrato é regido pela Lei n.º 8.666/93)”.
Face ao Despacho incluído no evento 24.1, foi determinada à Fiscalização para requisitar e instruir, em autos próprios, a Concorrência Pública nº 002/2019 e o Contrato nº 178/2019, bem como a Tomada de Preços nº 22/2022 e o Contrato n° 95/2022, servindo os presentes autos de subsídio ao exame das matérias.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame representação formulada pelo Sr. Matheus Pavezzi Ferreira em relata supostas irregularidades relacionadas com a contratação e execução dos ajustes n.º 178/2019 e 95/2022, formalizados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS e a empresa CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA., destinados à realização de obras de infraestrutura urbana em logradouros públicos do município.
Tendo em vista o cumprimento da decisão contida no evento 24.1, a equipe de Fiscalização da Unidade Regional de Araçatuba – UR-01 procedeu a requisição e análise, nos autos dos TCs-021534.989.23-1 e 001838.989.24-2, da Tomada de Preços nº 22/2022 e do Contrato n° 95/2022, e da Concorrência Pública nº 002/2019 e o Contrato nº 178/2019, respectivamente.
Referente ao Contrato nº 178/2019, o interessado menciona que, a despeito da celebração de 08 (oito) aditamentos ao contrato nº 178/2019 e do refazimento de parcela dos trabalhos, as correspondentes intervenções não estariam concluídas até a data da protocolização da peça inicial, e haveria graves e notórios vícios construtivos nos serviços executados (colaciona fotos ilustrativas).
Cumpre esclarecer que os aditivos destinados a acréscimos de serviços (3º e 4º termos) mostraram-se necessários para corrigir omissões de projeto e danos causados por intempéries.
A deterioração de guias e sarjetas por desmoronamentos de taludes e a necessidade de complementar a drenagem com gabiões — item ignorado na extensão entre as pontes das Ruas Maria Esméria e Pernambuco — foram devidamente comprovadas por plantas e laudos. Tais intervenções eram impositivas, uma vez que a pavimentação asfáltica seria inviabilizada sem a estabilização prévia do solo e a correta drenagem do entorno.
Quanto às sucessivas dilações de prazo (5º ao 9º termos), verifica-se que a empresa contratada não detinha gerência sobre os principais fatores de atraso. O cronograma tornou-se dependente de obrigações exclusivas da Prefeitura de Lins, tais como: a necessidade de aguardar a execução de contenções por outra empresa (vencedora de certame distinto) paralisou as frentes de terraplenagem; atrasos na relocação da rede de energia e na obtenção de autorizações para desmatamento e a necessidade de reprogramação do fluxo físico-financeiro junto à Caixa Econômica Federal.
A despeito da aceitabilidade das justificativas individuais de cada aditivo, o conjunto da obra revela uma violação aos artigos 6º, IX, e 7º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
A falta de uma visão fática e técnica do trecho a ser executado resultou em uma execução fragmentada, na qual o contrato principal tornou-se "refém" de obras acessórias não previstas inicialmente.
Assim, embora os aditivos mereçam guarida para permitir a conclusão do objeto e evitar o desperdício do que já foi executado, restou evidenciada a desídia no planejamento, o que comprometeu a eficiência administrativa e o cronograma original da política pública.
No que tange ao Contrato nº 95/2022, observa-se o acolhimento das alegações do Representante quanto à intempestividade das obras e à precariedade ambiental da execução. Ficou demonstrado que os serviços foram iniciados apenas em julho de 2023, data posterior ao vencimento da licença ambiental pertinente.
Embora o objeto não exigisse Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) — dada a adjacência da Avenida ao córrego local — impunha a observância estrita da autorização de intervenção, vencida em 20/12/2022 sem a devida renovação. Assim, a execução de serviços sob licença expirada configura grave infração às normas ambientais e administrativas, agravada pela morosidade injustificada do início das obras após a Ordem de Serviço emitida em 01/07/2022.
Adicionalmente, a gestão orçamentária do empreendimento apresenta inconsistências que comprometem a transparência e a fidedignidade dos gastos públicos. Verifica-se que a Lei nº 7.232/2022 autorizou crédito adicional de R$ 717.746,80 para obras de drenagem e pavimentação no local, mas, apesar do empenho de R$ 700.000,00, os recursos não foram utilizados no exercício de 2022. Paralelamente, o Projeto de Lei nº 126/2023 propôs novo crédito de R$ 1.022.235,11 para objeto idêntico, vinculado ao Convênio nº 103215/2022.
Tal cenário de sobreposição de dotações para o mesmo escopo gera incerteza quanto à correta aplicação dos montantes e levanta fundadas dúvidas sobre a ocorrência de aditamentos contratuais em potencial desrespeito ao artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Diligências realizadas no Portal da Transparência Municipal e via Lei de Acesso à Informação (LAI) restaram infrutíferas para dirimir a destinação dos montantes empenhados. A ausência de clareza sobre quais recursos custearam quais contratos fere o princípio da publicidade e o controle social da administração pública.
Por fim, entendo que as omissões de projeto precisavam ser corrigidas, pelo que entendo que os aditivos foram considerados necessários para evitar o desperdício de dinheiro público e permitir a conclusão da obra, sendo improcedente os argumentos relativos ao Contrato 178/2019. No entanto, assiste razão ao Representanto quanto a execução sem licença ambiental e fora do prazo de vigência, bem como a confusão orçamentária referentes ao Contrato 95/2022.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pelo Sr. Matheus Pavezzi Ferreira.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência da decisão à Representante;
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 28 de Abril de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00014908.989.23-9 |
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| REPRESENTANTE: |
MATHEUS PAVEZZI FERREIRA
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| REPRESENTADO(A): |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
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| RESPONSÁVEIS: |
JOAO LUIS LOPES PANDOLFI - Prefeito à época OLIVALDO PERON - Secretário de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação JOSE ROBERTO DANZI - Prefeito atual
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| INTERESSADOS: |
CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA
JOSE ROBERTO DANZI
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| EM EXAME: | Representação (24) |
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS relacionadas a dois contratos celebrados com a empresa Construpesa Construtora LTDA. |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pelo Sr. Matheus Pavezzi Ferreira. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 28 de Abril de 2026.
AMFS-04