TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012889.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO (CNPJ 46.523.072/0001-14)
    • ADVOGADO: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB/SP 249.757)
CONTRATADO(A):
  • ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA (CNPJ 10.643.999/0001-40)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • RENATA TORRES DE SENE (CPF ***.425.248-**)
  • LELIA HARTMANN TORRES (CPF ***.142.528-**)
  • DANIELA SILVA BONCI (CPF ***.177.468-**)
  • MARCELO TADEU MACHADO VIEIRA (CPF ***.505.318-**)
  • LUCIANA SILVEIRA LUCIO (CPF ***.976.448-**)
ASSUNTO: Contrato n.º 01/2024 - Pregão Presencial n.º 17/2023 - Processo Administrativo n.º 6787/2023. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de engenharia de manutenção predial, envolvendo
serviços especializados de engenharia em conservação, manutenção preventiva e corretiva com o fornecimento de materiais e mão de obra qualificada para as Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação de Francisco Morato. Vigência: 12 meses - 10/01/2024 a 09/01/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013078.989.24-1, 00005193.989.25-8
PROCESSO: 00005193.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO (CNPJ 46.523.072/0001-14)
    • ADVOGADO: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB/SP 249.757)
CONTRATADO(A):
  • ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA (CNPJ 10.643.999/0001-40)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • DANIELA SILVA BONCI (CPF ***.177.468-**)
  • LUCIANA SILVEIRA LUCIO (CPF ***.976.448-**)
  • ILDO DA SILVA GUSMAO (CPF ***.939.208-**)
  • MARISA APARECIDA BAZAGLIA (CPF ***.269.178-**)
  • THIAGO GABRIEL DE OLIVEIRA (CPF ***.160.448-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo n.º 01 do Contrato n.º 01/2024 - Pregão Presencial n.º 17/2023.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00012889.989.24-0

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de engenharia de manutenção predial, envolvendo serviços especializados de engenharia em conservação, manutenção preventiva e corretiva com o fornecimento de materiais e mão de obra qualificada para as Unidades Escolares. Pregão Presencial n. 17/2023. Contrato n. 01/2024. 1º Termo Aditivo Irregularidade. Exigência conjunta de atestado de qualificação técnico-operacional e do Certificado de Acervo Técnico. Eleição, a título de comprovação de qualificação técnico-operacional, de serviços considerados relevantes atípicos às atividades de engenharia. Efeitos que se estenderam à alteração contratual superveniente.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e a empresa Asservo Multisserviços Ltda., com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços continuados de engenharia de manutenção predial, envolvendo serviços especializados de engenharia em conservação, manutenção preventiva e corretiva com o fornecimento de materiais e mão de obra qualificada para as Unidades Escolares.

Também em exame nesta oportunidade o 1º Termo de Aditamento (TC-5693.989.24), que prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 meses (10/01/2025 a 09/01/2026).

Em tramitação conjunta, e ainda em fase de instrução, encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-13708.989.24).

 

1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente (TC-12889.9898.24), realizada pela 4ª DF, elaborou minucioso Relatório (evento 34), no qual concluiu pela irregularidade da matéria em razão: (a) do fato de ter sido exigido atestado de capacidade técnica emitido em nome do profissional responsável técnico, acompanhado(s) do Certificado de Acervo Técnico – CAT, em dissonância com a jurisprudência desta Corte; (b) divergências entre o valor total da contratação (R$ 4.527.667,32) e aquele constante do extrato publicado (R$ 337.305,61).

Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 38 – publicado no DOE de 12/08/2024, evento 42).

 

A Prefeitura Municipal (evento 47) anunciou que a exigência do atestado de capacidade técnica, emitido em nome do profissional responsável técnico e acompanhado do CAT, foi estabelecida pela Secretaria de Educação, com o objetivo de garantir a qualidade na execução contratual e assegurar a qualificação técnica adequada, refletindo a preocupação com a excelência dos serviços prestados.

Reforçou que a ausência de impugnações e a participação de empresas confirmaram a competitividade e a conformidade do certame, apesar do erro material no edital.

Reconheceu o apontamento e comprometeu-se a ajustar os requisitos em futuros processos licitatórios, alinhando-se às recomendações para o aprimoramento contínuo de suas práticas.

Anotou que constou do extrato do contrato publicado o valor mensal e não o montante total. A publicação foi retificada, conforme cópia acostada aos autos.

 

A Contratada (evento 50) sustentou que os requisitos referentes à documentação relativa à qualificação técnica (art. 30 da Lei 8.666) tem por finalidade a avaliação da capacidade técnica, operacional e profissional das empresas interessadas em contratar com a Administração Pública.

Assim, a cláusula 10.5.4 do edital[01] foi redigida a fim de solicitar a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica e de CAT, com respaldo no artigo 30, incisos I e II; § 1º, inciso I e II; §§ 2º e 3º da Lei 8.666/1193, assim como das Súmulas 24 e 30 do Tribunal.

Destacou a participação de 4 empresas na disputa, o fato de nenhuma proponente ter sido inabilitada por descumprir a referida cláusula e que, ao final, o valor contratado (R$ 4.527.667,32) se deu abaixo do montante estimado (R$ 4.532.887,68).

Alegou que a publicação do extrato do contrato, do qual constou o seu valor mensal e não o global, se deveu a um erro de digitação do município, não constituindo mácula ao regular desenvolvimento do certame e do ajuste decorrente.

 

A DIPE, por sua Unidade de Engenharia (evento 70) salientou que as exigências de comprovação de experiência em atividades como “chaveiro” e “playground” não seriam compatíveis com atividades típicas de engenharia. Assim, ao demandar que o profissional responsável técnico comprove expertise nestes serviços, o edital estaria extrapolando o escopo da Súmula 23, que proíbe condições além do estritamente necessário.

Ponderou que a acumulação de demonstração de CATs para todos os serviços considerados relevantes, concentrando-as em apenas um profissional de engenharia ou de arquitetura com experiência documentada em áreas tão diversas, especialmente na atividade de “chaveiro”, reduz drasticamente o número de empresas aptas a participar da disputa, sobretudo as microempresas e empresas de pequeno porte, que enfrentariam dificuldades para reunir atestados tão específicos.

Em relação ao valor publicado no extrato do contrato, acolheu os argumentos da defesa e propôs recomendação.

 

O Município (evento 87) sustentou que a exigência de atestados de capacidade técnica para a contratação de serviços de chaveiro não visa restringir a competitividade, mas garantir a segurança e a qualidade da prestação de um serviço que envolve o patrimônio e a segurança da Administração.

Quanto à determinação de comprovação técnica para a instalação e manutenção dos playgrounds, destacou não se limitar a um simples serviço de montagem, mas uma atividade que impacta diretamente a segurança e a integridade física das crianças.

 

Com a superveniência da Resolução n. 12/2025 – que alterou a competências dos Conselheiros Substitutos-Auditores – foram estes autos redistribuídos. Em consequência, assinei novo prazo de 10 (dez) dias para que os interessados tomassem ciência da instrução e apresentassem as justificativas pertinentes (evento 94, publicado no DOE de 21/01/2026: evento 98).

 

A Contratada (evento 104) reforçou os argumentos anteriormente expendidos quanto à autorização de a Administração exigir dos licitantes a comprovação de sua aptidão para o exercício da atividade objeto do certame.

Quanto à comprovação dos serviços de chaveiro, seu fundamento seria a natureza sensível da atividade, por não se tratar de um serviço meramente comum, mas de uma prestação que envolve o acesso direto ao patrimônio público e a sistemas de segurança institucional.

Já em relação à instalação e manutenção de playgrounds, a exigência da qualificação técnica assume um caráter de proteção à integridade física de vulneráveis: as crianças. A falha na execução deste objeto poderia acarretar responsabilidade civil objetiva do Estado em face de eventuais acidentes.

 

1.3 Quanto ao Termo Aditivo de prorrogação de prazo (TC-5193.989.25), a equipe técnica não suscitou falhas (evento 11), ressalvando o fato de que, em sua manifestação quanto à licitação e o contrato, ambos tiveram parecer pela irregularidade.

Apesar de ter sido deferida oportunidade para que os interessados se manifestassem acerca da instrução da alteração contratual (evento 50, publicado no DOE de 21/01/2026: evento 54), a contratada, a contratante, e os respectivos responsáveis mantiveram-se silentes.

 

1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

Em julgamento, o Pregão Presencial nº 17/2023, que deu origem ao Contrato n. 01/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e a empresa Asservo Multisserviços Ltda., com vistas contratação de empresa para prestação de serviços continuados de engenharia de manutenção predial, envolvendo serviços especializados de engenharia em conservação, manutenção preventiva e corretiva com o fornecimento de materiais e mão de obra qualificada para as Unidades Escolares.

Examino, ainda, nesta oportunidade o 1º Termo de Aditamento (TC-5693.989.24), que prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 meses (10/01/2025 a 09/01/2026).

Ainda em fase de instrução, tramitando em conjunto, encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-13708.989.24).

Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substituto Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.

Registro, ainda, que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação (doc. 25º, evento 1), a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

Em primeiro lugar, chamo a atenção aos serviços que a municipalidade pretendia contratar com a deflagração do certame, qual seja: a prestação de serviços continuados de empresa de engenharia para a realização de manutenção predial afeta aos serviços especializados de conservação, manutenção preventiva e corretiva para as suas unidades escolares.

O instrumento licitatório, em sua cláusula 10.5.4, elegeu as parcelas relevantes dos serviços cujas experiências prévias deveriam ser comprovadas pelas empresas que acorressem à disputa: a) quadra poliesportiva; b) instalação de pisos e revestimentos (emboço; regularização de base; colocação de azulejo); c) os serviços de pintura em paredes; d) de instalação elétrica (rede de telefonia e lógica, disjuntor bipolar e tripolar e eletroduto PVC); e) SPDA – o sistema de proteção contra descargas atmosféricas; f) serviços de playground; e, g) serviços de chaveiro.

A instrução processual foi muito bem conduzida, tanto pela zelosa fiscalização quanto pela manifestação do DIPE, no sentido de não ter sido justificada adequadamente a inclusão da prestação dos serviços de “playground” e de “chaveiro” como parcelas relevantes que deveriam ser comprovadas pelas proponentes, em um contexto estranho aos de serviços de engenharia e que, dentro deste segmento, nada têm a ver com os aspectos de manutenção predial quanto à sua conservação, prevenção ou correção.

Consoante bem destacado pelo DIPE, a concentração da comprovação desta variada gama de serviços, típicos e atípicos, em uma única licitante, tem o potencial de limitar o ingresso de eventuais interessados na disputa, sobretudo empresas de menor porte que enfrentariam dificuldades em reunir experiências tão diversas em atestados únicos. A restrição se opera, pois, previamente, quando o edital é posto à praça e os potenciais interessados têm acesso às condições de participação da disputa.

A contratante não trouxe razões plausíveis que embasassem as comprovações de serviços atípicos agregados a serviços de engenharia. A mera preservação da segurança de suas instalações ou da integridade física dos usuários dos playgrounds – embora, necessitem do respectivo resguardo – por si sós não se encontram tecnicamente justificadas acerca da sua inserção no contexto de serviços de engenharia em relação aos quais pudesse ser considerada parcela relevante hábil a ser exigida no contexto ocorrido nos autos.

 Remanesce, ainda, a falha alusiva ao fato de que aos atestados de capacidade técnico-operacional viessem agregadas as certidões de acervo técnico (CATs). De longa data a jurisprudência desta Corte de Contas abomina tal prática, a exemplo do disposto no TC-2293/989/13[02].

Destaco que a falha aqui pontuada, inclusive, já foi fundamento de julgamento pela irregularidade de contratação firmada entre a municipalidade e a contratada em 2019 (TC-11759/989/19) e mantida em grau recursal[03], cujo trânsito em julgado se operou em 22/11/2022. A repetição, pois, da mesma cláusula considerada irregular em instrumento convocatório posterior conduz ao mesmo resultado do julgamento pretérito.

Quanto ao termo aditivo, a exigência editalícia que fulminou, já na sua concepção, o instrumento convocatório e, consequentemente, o contrato firmado, não tem a falha elidida pelo elastecimento do tempo de vigência do ajuste.

Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o(a) Pregão Presencial nº 17/2023, o decorrente Contrato n. 01/2024 e o 1º Termo Aditivo.

Determino, ainda, o acionamento do disposto nos incisos XV e XXIII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) oficiar aos Chefes do Executivo e do Legislativo, nos termos dos artigos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993;

4) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 29 de abril de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o(a) Pregão Presencial nº 17/2023, o decorrente Contrato n. 01/2024 e o 1º Termo Aditivo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 29 de abril de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 


[01] “10.5.4 - Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) em nome do profissional responsável técnico, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) do Certificado de Acervo Técnico - CAT, devidamente vinculados, expedido pela entidade profissional competente (Registro no Sistema CREA/CONFEA ou CAU) de:
A) Quadra Poliesportiva;
B) Instalação de pisos e revestimentos (emboço; regularização de base; azulejo (colocação);
C) Serviço de pintura em paredes;
D) Instalação Elétrica (Rede de telefonia e lógica, disjuntor bipolar e tripolar, Eletrocuto PVC);
E) SPDA – Sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
F) Playground;
G) Chaveiro”.
 
[02] Exame Prévio de Edital. Pleno. Sessão de 13/11/2013. Relator Conselheiro Dimas Ramalho.
 
[03] TCs 18637/989/21, 18638/989/21 e 18715/989/21. 2ª Câmara. Sessão de 16/08/2022. Relator Conselheiro Robson Marinho.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NX7Q-4H0P-6GCA-8XUS