|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-002404.989.24-6 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| MUNICÍPIO-SEDE: |
|
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício – Empresa Pública |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II |
SÍNTESE DO APURADO
|
ASPECTOS QUANTITATIVOS |
|
|
Receita realizada |
R$ 322.796,10 |
|
Despesa executada |
R$ 651.328,43 |
|
Resultado da execução orçamentária |
Déficit de R$ 328.532,33 (-101,78%) |
|
Resultado das operações (DRE) |
Prejuízo líquido de R$ 328.532,33 |
|
Patrimônio Líquido (31/12/2024) |
Negativo em R$ 977.538,97 (passivo a descoberto) |
|
Índice de liquidez geral |
0,34 (2021: 0,20 / 2022: 0,15) |
|
Quociente de endividamento |
2,09 (2021: 3,40 / 2022: 6,69) |
|
Despesas assumidas pela Prefeitura no exercício |
R$ 1.190.905,09 (amortizações, juros, depósitos judiciais e custas) |
|
Quadro de pessoal (31/12/2024) |
5 servidores efetivos – 0 comissionados – todos afastados/aposentados por incapacidade |
|
ASPECTOS QUALITATIVOS |
|
|
Atendimento à finalidade social |
Em fase de liquidação (Lei Municipal nº 4.697/2021), com migração das atividades à Prefeitura |
|
Controle Interno |
Atuante – relatórios trimestrais regulares (Instruções TCESP nº 01/2024); responsável é servidor efetivo (atendimento à determinação de 2022) |
|
Auditoria Interna / Independente |
Inexistentes – dispensadas pela receita inferior a R$ 90 milhões |
|
Conselho Fiscal |
Regularmente nomeado (Decreto Municipal nº 8.316/2022); sem irregularidades |
|
Código de Conduta e Integridade |
Elaborado e disponibilizado no portal eletrônico |
|
Transparência |
Cumprimento parcial – pendências quanto à Lei das Estatais e à divulgação de balancetes mensais (out/nov/dez) |
|
Procedimentos Licitatórios |
Sem licitações no exercício; Regulamento de Compras adequado à Lei das Estatais |
|
Atendimento a recomendações anteriores |
Atendidas: técnicas contábeis e Controle Interno (2022). Parcialmente atendidas: equilíbrio fiscal (redução do passivo) e transparência. Não atendido integralmente: divulgação mensal de balancetes (determinação de 2021) |
EMENTA: CONTAS ANUAIS. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL EM LIQUIDAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2024. PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE OLÍMPIA – PRODEM. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.697/2021. RECEITA OPERACIONAL BRUTA INFERIOR A R$ 90.000.000,00. EVOLUÇÃO POSITIVA DO SANEAMENTO PATRIMONIAL, COM EXPRESSIVA REDUÇÃO DO PASSIVO A DESCOBERTO. CONTROLE INTERNO CONSIDERADO ADEQUADO ÀS LIMITAÇÕES DO PROCESSO DE EXTINÇÃO. PERSISTÊNCIA DE FALHAS RELATIVAS À LEI DAS ESTATAIS E À TRANSPARÊNCIA, EM PARTE MITIGADAS PELO CONTEXTO LIQUIDATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO TEMPESTIVA DOS BALANCETES MENSAIS DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024, EM DESCOMPASSO COM DETERMINAÇÃO EXARADA NO JULGAMENTO DAS CONTAS DE 2021. FALHA NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO QUANTO ÀS DESPESAS DA EXTINÇÃO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO À REINCIDÊNCIA.
R E L A T Ó R I O
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia – PRODEM, empresa pública municipal em fase de liquidação, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, c.c. os artigos 27, 32 e 33 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A PRODEM é empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.427, de 16 de agosto de 1979, com alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 2.653/1997, nº 2.950/2002, nº 3.715/2013, nº 3.882/2014 e nº 4.249/2017. No exercício de 2021, foi editada a Lei Municipal nº 4.697, de 1º de dezembro de 2021, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 4.840/2022 e nº 4.962/2023, autorizando o Poder Executivo a praticar os atos necessários à liquidação, sucessão dos direitos e obrigações e extinção da entidade, atribuindo ao Município de Olímpia a corresponsabilidade pelos encargos durante o processo. Por força do artigo 1º, §1º, da Lei das Estatais, a entidade é dispensada da observância integral daquele diploma legal, em razão de receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no exercício social anterior.
A instrução da matéria coube à sempre competente UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto, que acostou minucioso relatório no evento 18.34, do qual se extraem os seguintes apontamentos em suas conclusões:
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO – não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei nº 13.303/2016;
C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS – a empresa pública não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do local onde exerce suas atividades;
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL – ocorrência de passivo a descoberto no total de R$ 977.538,97;
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES – apurado prejuízo líquido de R$ 328.532,33;
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS – constatada falha no planejamento orçamentário, ante a ausência de previsão das despesas relacionadas ao processo de extinção;
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO – o resultado negativo da execução orçamentária aumentou a situação desfavorável do patrimônio líquido de 2023;
C.9.6. ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO – o índice de liquidez geral apurado (0,34) e o quociente de endividamento (2,09) demonstram insuficiente liquidez e dependência de recursos de terceiros;
E.1. TRANSPARÊNCIA – descumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais; ausência de critérios para classificação de informações sigilosas (art. 86, §5º, da Lei das Estatais e art. 30, §2º, da Lei Federal nº 12.527/11); ausência de divulgação do Balanço Patrimonial referente ao exercício em exame; ausência de divulgação dos balancetes mensais de outubro, novembro e dezembro;
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP – houve desatendimento parcial de recomendações deste Tribunal.
Regularmente notificados (despacho exarado no evento 21.1, em 13/11/2025), os responsáveis carrearam peças de defesa: a Prefeitura Municipal de Olímpia, na qualidade de interessada, por seu procurador Dr. Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), apresentou justificativas no evento 57.1, instruídas com documentos no evento 57.2; e o ex-liquidante Caique Alexandre de Oliveira Borba apresentou peça defensiva no evento 69.1.
Da defesa da Prefeitura Municipal de Olímpia (evento 57.1, com anexos no evento 57.2).
A Prefeitura, por seu procurador constituído, Dr. Percival José Bariani Junior, dedicou parcela substancial de sua peça ao registro dos aspectos positivos reconhecidos pela própria Fiscalização na análise das contas, destacando: (i) o regular atendimento das finalidades institucionais remanescentes no contexto da liquidação; (ii) a adimplência quanto aos parcelamentos de débitos previdenciários (INSS, FGTS e PIS) em curso; (iii) a adequação dos procedimentos licitatórios às regras da Lei das Estatais, com elaboração de Regulamento de Compras; (iv) a inexistência de obras paralisadas e a observância da ordem cronológica de pagamentos; (v) a boa ordem formal dos livros e registros; e (vi) a inexistência de denúncias, representações ou expedientes contra a entidade.
Em capítulo próprio, dedicado às providências administrativas adotadas no processo de liquidação (item 2.2 da peça), a Prefeitura apresentou verdadeiro balanço de ações concretas do Liquidante, documentadas por manifestação específica (Doc. 01 do evento 57.2), a saber: (i) a edição de legislação específica para transferência à Prefeitura da gestão dos boxes do Terminal Rodoviário, com adoção de providências jurídicas para evitar sobreposição de competências; (ii) no eixo de pessoal, a convocação e revisão da situação funcional dos servidores, com redução substancial do quadro, restando apenas 1 (um) servidor concursado ativo, e o encerramento de todos os cargos comissionados que existiam no exercício anterior; e (iii) a racionalização de despesas e encerramento de contratos, materializada em devolução de impressora, desocupação de espaço próprio com transferência das atividades remanescentes para sala cedida nas dependências da Prefeitura, cancelamento do serviço de internet e início do processo de devolução/encerramento do sistema de gestão de multas – que, segundo a defesa, acarretava pagamento duplicado.
No tocante aos apontamentos específicos, a Prefeitura sustentou que: (a) quanto ao item A.1, a não edição de novo Estatuto Social decorre do planejamento de liquidação instaurado desde o segundo semestre de 2021 e da incompatibilidade entre a complexidade da Lei das Estatais e a realidade de pequena empresa pública em vias de extinção, em entendimento reiteradamente acolhido por esta Corte nos exercícios anteriores; (b) quanto ao item C.3.6, o imóvel utilizado pela entidade é de propriedade da própria Prefeitura, à qual cabe a regularização do AVCB, já em andamento; (c) quanto aos itens C.9.1, C.9.2, C.9.4 e C.9.6, o quadro econômico-financeiro reflete o próprio estágio avançado da liquidação, com reconhecimento do fato objetivo de que o Município, na condição de único sócio/acionista, atuou consistentemente no saneamento da situação econômica da entidade, tendo os resultados acumulados ao longo dos anos ensejado, inclusive, a decisão administrativa pela liquidação; (d) quanto ao item E.1, foi destacada a existência de Portal de Transparência ativo, com divulgação de atos oficiais, resoluções e portarias no Diário Oficial do Município; e (e) quanto aos apontamentos remanescentes, requereu-se sua elevação ao campo das recomendações. Ao final, postulou-se a regularidade das contas, considerando que a análise positiva dos aspectos reconhecidos pela Fiscalização deveria prevalecer em face das eventuais falhas formais detectadas.
Da defesa do ex-liquidante Sr. Caique Alexandre de Oliveira Borba (evento 69.1).
A defesa pessoal do responsável pelas contas enfrentou cada um dos apontamentos em itens autônomos, dedicando especial atenção ao afastamento da culpabilidade individual pelos resultados apurados.
Quanto ao item C.3.6 (AVCB), reiterou que a responsabilidade primária pela vistoria é do Município, proprietário do imóvel, e requereu expressamente a elevação do apontamento ao campo das recomendações.
Quanto ao item C.9.1 (Situação Patrimonial), demonstrou, com números, a redução substancial do passivo a descoberto: de R$ 1.813.200,56 (em 2023) para R$ 977.538,97 (em 2024), ou seja, uma retração de 46,10% no exercício, decorrente de baixas de obrigações, encerramentos de passivos e demais providências inerentes à liquidação, afirmando que tal redução "evidencia a efetividade do plano de liquidação e demonstra que a gestão adotada contribuiu para o saneamento progressivo da situação patrimonial, afastando qualquer hipótese de agravamento do desequilíbrio".
Quanto ao item C.9.2 (Resultado das Operações), sustentou que o prejuízo contábil de R$ 328.532,33 está intrinsecamente ligado ao estágio avançado de liquidação, não decorrendo de falhas de gestão ou atos irregulares; nessa fase, segundo a defesa, é natural a ocorrência de resultados negativos em razão da cessação das atividades operacionais, redução drástica de receitas e manutenção de despesas obrigatórias, não se perseguindo o equilíbrio econômico-financeiro, mas sim o cumprimento ordenado das obrigações legais e a extinção regular das atividades, de modo que o resultado possui natureza estritamente contábil e transitória, típica de entes em processo de liquidação.
Quanto ao item C.9.4 (Influência sobre o Patrimônio Líquido), reforçou que, por estar a entidade em fase de liquidação, não se visava a recomposição patrimonial, mas o encerramento ordenado das obrigações, devendo o resultado negativo ser compreendido como mero fator contábil de absorção pelo Patrimônio Líquido, sem caracterizar irregularidade ou dano ao erário.
Quanto ao item C.9.6 (Índices de Liquidez e Endividamento), aduziu que as dificuldades financeiras dos exercícios anteriores impactaram diretamente os índices do presente exercício, situação que não se perdurará, haja vista que, com a aprovação da Lei nº 4.697/2021, a entidade passa a ser dependente do poder público até sua extinção, com consequente pagamento de todas as suas dívidas de curto e longo prazo.
Quanto ao item E.1 (Transparência), enfrentou separadamente cada subitem: (i) sobre o artigo 8º, I, da Lei das Estatais, sustentou a impossibilidade material de elaboração de Carta Anual subscrita pelo Conselho de Administração, eis que este órgão não existe na estrutura da entidade; (ii) sobre o artigo 86, § 5º, aduziu inexistirem informações que devam ser consideradas de sigilo estratégico, comercial ou industrial, dada a fase de liquidação; (iii) sobre o artigo 30, § 2º, da Lei nº 12.527/11, afirmou que eventual ausência de atualização de determinados campos decorre da descontinuidade administrativa própria da liquidação e da redução extrema de recursos humanos e materiais, inexistindo omissão deliberada ou descumprimento doloso; e (iv) sobre a ausência de divulgação do Balanço Patrimonial e dos balancetes mensais de outubro, novembro e dezembro de 2024, afirmou o saneamento integral do apontamento antes do julgamento, informando que o Balanço Patrimonial foi publicado no Diário Oficial do Município em 23 de abril de 2025 (páginas 32 a 38), e que os balancetes e demais demonstrações foram disponibilizados no Portal da Transparência da entidade, nos endereços eletrônicos "prodem.com.br/portal/servicos/1010/balancete-mensal/" e "prodem.com.br/portal/servicos/1011/balanco-patrimonial", de modo que, segundo a defesa, "não houve ocultação deliberada, tampouco dano ao erário ou prejuízo ao controle externo, tratando-se de inconsistência formal já regularizada".
Ao final, pugnou pela regularidade das contas do exercício de 2024 e pela correspondente quitação ao ex-liquidante, nos termos do artigo 35 da LOTCESP, formulando, subsidiariamente – em atenção ao princípio da eventualidade –, pedido de elevação dos apontamentos remanescentes ao campo das recomendações, sob o argumento de que não possuiriam o condão de macular a regularidade da matéria em apreço.
Para a adequada contextualização do presente julgamento, cumpre registrar a trajetória dos julgamentos pretéritos da entidade nos três últimos exercícios:
(2021) TC-002896.989.21-7 – Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman.
Decisão monocrática, proferida em 25/07/2023, julgou IRREGULAR o Balanço Geral do exercício de 2021, com fundamento no art. 33, III, “b”, c.c. o parágrafo único do art. 36 da LC nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do art. 2º. Foi também aplicada multa de 200 UFESPs ao então Diretor-Presidente Sr. Fabrício Henrique Raimondo, com base no art. 104, II, da LOTCESP. Os fatos determinantes da reprovação foram: (a) o não recolhimento, no prazo, de INSS patronal e de terceiros (competência 10/2021) e do PIS (competências 10 a 12/2021), sob a regra da anualidade; e (b) a situação econômico-financeira deficitária (passivo a descoberto de R$ 2.970.602,48; quociente de endividamento de 3,40; liquidez geral de 0,20). Foram exaradas duas determinações ao liquidante: (a) envidar esforços para a efetiva extinção da empresa; e (b) divulgar as demonstrações contábeis e balancetes até a efetiva extinção, com a competente baixa no CNPJ. Embargos de Declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a situação econômico-financeira (sentença de 28/08/2023), mantendo-se a irregularidade. Em sede de Recurso Ordinário (TC-018863.989.23-2 e TC-018887.989.23-4), a E. Primeira Câmara, em sessão de 27/02/2024 (Conselheiro Dimas Ramalho), DEU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos tão somente para CANCELAR A MULTA imposta ao responsável, mantendo, no mais, a decisão recorrida pela irregularidade do balanço, em razão do princípio da anualidade. Embargos de Declaração subsequentes (TC-008987.989.24-1) foram REJEITADOS na sessão de 04/06/2024. Trânsito em julgado em 12/07/2024.
(2022) TC-002291.989.22-6 – Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli.
Decisão monocrática, proferida em 05/04/2024, julgou REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do exercício de 2022, nos termos do art. 33, II, da LC nº 709/93, com quitação aos responsáveis (Srs. Fabrício Henrique Raimondo e Daiane Fátima de Lima, então liquidantes). O julgador relevou os apontamentos relativos ao Estatuto Social, AVCB, demonstrações contábeis e índices de liquidez/endividamento, em razão do contexto de liquidação e da melhora dos resultados (lucro operacional módico, redução do passivo total). Foram exaradas quatro determinações à atual gestão: (a) continuar implementando medidas legais para buscar o equilíbrio fiscal e diminuir o estoque passivo; (b) atender com rigor a Lei das Estatais, no que couber; (c) atender com rigor as disposições das técnicas contábeis; e (d) regularizar o Controle Interno, cujo responsável deveria ser servidor com vínculo permanente. Trânsito em julgado em 29/04/2024.
(2023) TC-002501.989.23-0 – Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo.
Decisão monocrática, proferida em 27/06/2025, julgou REGULAR COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023, conforme art. 33, II, da LC nº 709/93, com quitação dos responsáveis (Srs. Daiane Fátima de Lima e Caique Alexandre de Oliveira Borba). O julgamento reconheceu o aspecto positivo do lucro líquido apurado de R$ 62.079,00, equivalente a 7,65% das receitas, com redução do passivo a descoberto de R$ 2.890.210,64 (2022) para R$ 1.813.200,56 (2023) e melhora dos índices de liquidez. Foram emitidas quatro recomendações à entidade: (a) busca do equilíbrio fiscal e redução do passivo; (b) obtenção do AVCB; (c) atenção ao cumprimento da Lei das Estatais e Lei de Acesso à Informação; e (d) atendimento ao art. 176, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Trânsito em julgado em 22/07/2025.
Os autos transitaram pelo douto Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 72.1, em 13 de março de 2026).
É a síntese necessária.
D E C I S Ã O
Em análise, as contas do exercício de 2024 da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia – PRODEM, empresa pública municipal em fase de liquidação, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, c.c. os artigos 27, 32 e 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (LOTCESP).
Verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, com observância integral do contraditório e da ampla defesa, garantidos a todos os interessados.
Há que se ter em conta, nesses autos, que se cuida aqui de estatal municipal em extinção. Nesse particular aspecto é que estas contas são examinadas.
Pois sim.
As contas pretéritas da entidade revelam trajetória nítida e sustentada de melhoria. No exercício de 2021, o juízo foi de irregularidade, em razão, sobretudo, do inadimplemento de tributos e encargos sociais, aliado ao grave quadro econômico-financeiro e patrimonial. Nos exercícios de 2022 e 2023, esta Corte passou a admitir a aprovação com ressalvas, sopesando o processo de liquidação, a melhora parcial dos indicadores e a ausência de apontamentos mais graves ligados a malversação ou desvio de finalidade.
Em 2024, sob a perspectiva global, a instrução não evidencia despesas ilegais, desvios ou afastamento das finalidades institucionais. A fiscalização reconheceu a adequação do controle interno às limitações impostas pelo processo de liquidação e consignou inexistirem denúncias, representações ou expedientes. Também emerge dos autos que a liquidação continuou em andamento, com redução do quadro de pessoal, encerramento de contratos e assunção, pelo Município, de despesas e parcelamentos vinculados ao encerramento das atividades.
No tocante à situação econômico-financeira, a PRODEM apurou, no exercício, prejuízo líquido de R$ 328.532,33, com déficit orçamentário equivalente a 101,78% da receita realizada, mantendo passivo a descoberto de R$ 977.538,97 e quociente de endividamento de 2,09. Embora os indicadores expressem, de fato, fragilidade econômico-financeira, há de se reconhecer que tais resultados decorrem, em grande medida, das despesas inerentes ao próprio processo de liquidação – rescisões trabalhistas, sentenças judiciais, juros de mora e serviços jurídicos somam parcela expressiva do dispêndio – e que o passivo a descoberto sofreu retração significativa de 46,10% em relação ao exercício anterior, sinalizando o efetivo avanço do saneamento patrimonial. A Prefeitura Municipal, na condição de única acionista e sucessora legal das obrigações, despendeu R$ 1.190.905,09 a título de amortizações, juros, depósitos judiciais e custas, atuando como garantidora da continuidade do processo de extinção. Em comparação aos índices verificados nos exercícios em que foi julgada irregular (Liquidez Geral de 0,20 e Endividamento de 3,40 em 2021), os patamares atuais (0,34 e 2,09, respectivamente) demonstram melhora qualitativa do quadro, ainda que persista a dependência de recursos de terceiros.
Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos apontamentos lançados pela Fiscalização.
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO – ausência de novo Estatuto Social adequado à Lei das Estatais.
O apontamento foi reiteradamente examinado por esta Corte: nas decisões dos exercícios de 2021 (Cons. Subst. Samy Wurman), 2022 (Cons. Subst. Valdenir Antonio Polizeli) e 2023 (Cons. Subst. Márcio Martins de Camargo), a ausência de novo Estatuto Social foi RELEVADA ou alçada ao campo das RECOMENDAÇÕES, sob a fundamentação uniforme de que a edição de novo estatuto, com o nível de exigência da Lei nº 13.303/2016, geraria custos incompatíveis com a realidade de uma pequena empresa pública em processo de extinção e contrariaria a própria diretriz político-administrativa de encerramento da entidade. Não há, ademais, determinação anterior, com trânsito em julgado prévio, exigindo a edição do estatuto, de modo que não há fundamento para agravar o tratamento por reincidência. Em prestígio aos princípios da segurança jurídica, acolho as justificativas da defesa e alço esse aspecto ao campo das recomendações.
C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS – ausência de AVCB.
A defesa demonstrou, mediante declaração específica (Doc. 17 do evento 18), que o imóvel onde a PRODEM exerce suas atividades é de propriedade da Prefeitura Municipal de Olímpia, sendo desta última a responsabilidade primária pela obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, providência administrativa em curso. O apontamento foi tratado com identidade nas decisões anteriores: relevado ou reconduzido ao campo das recomendações, à luz do contexto de liquidação. Embora exista recomendação específica no julgamento de 2023 para obtenção do AVCB, seu trânsito em julgado se deu em 22/07/2025, posteriormente ao encerramento do exercício ora apreciado, razão pela qual não cabe agravamento por reincidência. Mantendo a coerência com os precedentes, alço esse aspecto ao campo das recomendações, com determinação para que a Prefeitura proprietária do imóvel conclua as providências.
C.9.1, C.9.2, C.9.4 e C.9.6. PASSIVO A DESCOBERTO, PREJUÍZO LÍQUIDO, INFLUÊNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO E ÍNDICES DE LIQUIDEZ E ENDIVIDAMENTO.
Verifico que no exercício em exame o passivo a descoberto sofreu redução substancial de 46,10% (de R$ 1.813.200,56 em 2023 para R$ 977.538,97 em 2024), e os índices de liquidez (0,34) e endividamento (2,09) apresentam patamares significativamente melhores que os verificados em 2021 (0,20 e 3,40, respectivamente) e em 2022 (0,15 e 6,69). Tais dados demonstram a efetividade das medidas de saneamento patrimonial inerentes ao processo de liquidação. O prejuízo apurado, por sua vez, reflete predominantemente despesas vinculadas à própria extinção (rescisões, contingências trabalhistas, juros de mora e serviços jurídicos), o que retira parcela substancial da culpabilidade do gestor.
De outro lado, não se pode deixar de registrar que os indicadores ainda denotam dependência de recursos de terceiros, sustentada pelo aporte direto da Prefeitura Municipal (R$ 1.190.905,09 no exercício). Aqui prevalece o reconhecimento de que tais índices tendem ao equilíbrio até a efetiva extinção, mediante a sucessão das obrigações pelo Município, conforme expressamente autorizada pela Lei Municipal nº 4.697/2021. Por essas razões, acolho parcialmente as justificativas da defesa, mantendo os apontamentos como ressalvas, com recomendação para que a Administração Municipal mantenha o cronograma de saneamento.
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS – falha no planejamento orçamentário.
A Fiscalização constatou que despesas relevantes vinculadas ao processo de extinção (rescisões trabalhistas, sentenças judiciais, juros de mora e serviços jurídicos) não foram devidamente consignadas na peça orçamentária da entidade, o que culminou em execução de despesa equivalente a 160,82% do previsto. Considerando que a PRODEM se encontra em processo de liquidação desde 2021, era exigível do administrador maior cuidado na previsão dessas despesas, não se podendo acolher a tese defensiva de superação automática pelo só fato da liquidação. Mantenho o apontamento no campo das ressalvas, com recomendação específica para que, enquanto subsistir a liquidação, a peça orçamentária da entidade reflita o estágio liquidatório em que se encontra, contemplando as rubricas relativas a passivos trabalhistas, contingências judiciais, juros e encargos moratórios e serviços jurídicos, bem como as transferências do Município de Olímpia.
E.1. TRANSPARÊNCIA
Quanto ao não cumprimento integral dos requisitos do artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais (Carta Anual subscrita pelo Conselho de Administração), à ausência de critérios para classificação de informações sigilosas (art. 86, §5º, da Lei das Estatais) e ao extrato de informações classificadas (art. 30, §2º, da Lei nº 12.527/11), prevalecem as mesmas razões já aplicadas ao item A.1. Trata-se de empresa em liquidação, com receita inferior a R$ 90.000.000,00, sem Conselho de Administração instituído, em hipótese reiteradamente relevada por esta Casa nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Acolho as justificativas e alço esses aspectos ao campo das recomendações.
No tocante à ausência de divulgação do Balanço Patrimonial e dos balancetes mensais de outubro, novembro e dezembro do exercício de 2024, conquanto a defesa tenha alegado superveniente saneamento, mediante publicações posteriores no Diário Oficial do Município e atualização do portal, esse subitem configura descumprimento direto e específico da determinação exarada no julgamento do exercício de 2021 (“divulgar as demonstrações contábeis e balancetes até a efetiva extinção, a qual se dará com a competente baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, após o encerramento do processo de liquidação”), que transitou em julgado em 12/07/2024. Mantenho o apontamento no campo das ressalvas, com determinação para que a entidade, doravante, promova mensalmente a divulgação dos balancetes e do Balanço Patrimonial em seu portal de transparência, até a efetiva extinção e baixa no CNPJ.
E.3. DESATENDIMENTO PARCIAL DE RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DESTA CORTE.
Examinada a integralidade das deliberações pretéritas, cabe registrar o seguinte balanço:
(i) Determinação 2021 (a) – envidar esforços para a efetiva extinção: ATENDIDA. A Fiscalização confirma o avanço do processo de liquidação, com migração das atividades à Prefeitura, redução do quadro de pessoal e encerramento de contratos.
(ii) Determinação 2021 (b) – divulgar demonstrações contábeis e balancetes até a extinção: PARCIALMENTE ATENDIDA. Houve divulgação dos balancetes de janeiro a setembro de 2024, mas não dos balancetes de outubro, novembro e dezembro, tampouco do Balanço Patrimonial do exercício, conforme tratado no item E.1.
(iii) Determinação 2022 (a) – buscar equilíbrio fiscal e diminuir o estoque passivo: ATENDIDA SUBSTANCIALMENTE. Conforme já analisado nos itens C.9.1 e seguintes, o passivo a descoberto sofreu redução de 46,10% no exercício, evidenciando o efetivo cumprimento da diretriz, ainda que parcialmente.
(iv) Determinação 2022 (b) – atender com rigor a Lei das Estatais: PARCIALMENTE ATENDIDA, na medida materialmente possível dada a fase de liquidação, conforme tratado no item E.1 (a).
(v) Determinação 2022 (c) – atender com rigor as disposições das técnicas contábeis: ATENDIDA, conforme expressamente reconhecido pela Fiscalização.
(vi) Determinação 2022 (d) – regularizar o Controle Interno (servidor com vínculo permanente): ATENDIDA, conforme expressamente reconhecido pela Fiscalização.
(vii) Recomendações 2023: Não comportam exame de reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu em 22/07/2025, posteriormente ao exercício ora apreciado.
Conclui-se, portanto, que a entidade atendeu integralmente quatro das seis deliberações pretéritas, atendeu substancialmente uma e descumpriu parcialmente outra (especificamente quanto à divulgação dos balancetes do último trimestre). Tal panorama denota esforço real de conformação às orientações desta Corte, embora ainda incompleto.
Nessa senda, e considerando o conjunto da gestão, entendo que as falhas remanescentes não maculam a regularidade essencial das contas.
Por todo o exposto, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2024 da Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia – PRODEM, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do referido diploma legal.
Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações lançadas no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Anoto que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, em 29 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
São Paulo, em 29 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR