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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-007772.989.25-7 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | 2º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 65437, DE 17/12/2024 |
| OBJETO: | INCLUIR NO OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO O PLANO DE TRABALHO PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (UR-05) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017140.989.24-5 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a análise de repasses ao terceiro setor, decorrentes de Termo de Colaboração celebrado entre o Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por intermédio da Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio, e a entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Santo Anastácio.
Até o presente momento, tramitam em conjunto os seguintes processos:
- TC-017140.989.24-5 (Autos Principais): Termo de Colaboração nº 065437 - Processo nº SEDUC-PRC-2023-00897-DM, assinado em 27/12/2023 – julgado irregular, nos termos de sentença disponibilizada no DOE-TCESP em 12/04/2025 (Publicação em 14/04/2025), com trânsito em julgado em 12/05/2025;
- TC-018714.989.24-1: Prestação de contas do exercício de 2024 – em fase de instrução;
- TC-023663.989.24-2: 1º Termo de Aditamento, assinado em 23/10/2024 – ato objeto de conhecimento, sem repercussão financeira, nos termos da decisão disponibilizada no DOE-TCESP em 12/04/2025 (Publicada em 14/04/2025), com trânsito em julgado em 12/05/2025;
- TC-007772.989.25-7: 2º Termo de Aditamento, assinado em 17/12/2024 – em apreciação; e
- TC-007398.989.26-9: 3º Termo de Aditamento, assinado em 23/12/2025 - em fase de instrução.
Em análise, nesta oportunidade, o 2º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 65437, de 17/12/2024 (evento 1.3), celebrado com a finalidade de incluir no objeto da parceria o Plano de Trabalho para vigência a partir de 2025, com previsão de repasses no montante de R$ 1.112.927,88 e vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025.
A instrução (evento 13.1), a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05), apontou a ausência de demonstrativo dos custos apurados pelo órgão concessor, falha já identificada na análise do ajuste inicial, o que compromete a aferição da economicidade e da vantajosidade da parceria.
Concluiu, por fim, que o aditivo estava irregular em face do princípio da acessoriedade.
Notificada, a Secretaria da Educação apresentou justificativas e documentos (evento 48.1).
Em síntese, informou que as metas constantes do Plano de Trabalho foram estabelecidas em conformidade com o artigo 58, §2º, da Lei Federal nº 13.019/2014, e que o valor decorria do quantitativo de alunos matriculados na entidade, inexistindo, portanto, análise específica de custos para a prorrogação da parceria.
Acrescentou que o atendimento prestado se destinava a educandos com graves deficiências, cuja inclusão em classes comuns do ensino regular não se mostra possível, justificando a manutenção da parceria nos moldes adotados.
Juntou pareceres favoráveis à formalização do ajuste, destacando-se a aprovação da demanda pela Diretoria de Ensino, com base na comprovação do atendimento a 95 educandos, bem como a regularidade formal do processo, nos termos da legislação aplicável às parcerias com o terceiro setor.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, em manifestação inicial, consignou que as justificativas apresentadas não enfrentaram o ponto central dos apontamentos da Fiscalização, consistente na ausência de especificação e motivação dos valores praticados, opinando pela necessidade de nova oitiva da Origem para melhor esclarecimento da matéria (evento 56.1).
Em atendimento, a Secretaria da Educação apresentou esclarecimentos complementares (eventos 72.1/72.3), informando que a especificação e a motivação dos valores praticados no ajuste em questão não foram definidas pela Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio.
Esclareceu que os valores eram calculados com base no número de alunos atendidos, multiplicado pelo valor anual por aluno definido pela Secretaria da Educação, nos termos do artigo 2º, III, do Decreto Estadual nº 62.294/2016, adotando-se como referência os parâmetros do FUNDEB fixados por Portarias Interministeriais.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, em nova manifestação (evento 87.1), destacou que os esclarecimentos demonstraram que o montante do 2º Termo Aditivo (R$ 1.112.927,88) decorria de metodologia objetiva e previamente estabelecida em norma administrativa.
Consignou que o cálculo dos repasses segue o critério previsto no artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 62.294/2016, consistente na multiplicação do número de alunos atendidos (95 educandos) pelo valor anual por aluno fixado pela Secretaria da Educação.
Registrou, ademais, que a vantajosidade da parceria estaria vinculada ao objeto, qual seja, o atendimento especializado de educandos com graves deficiências que não podem ser absorvidos pela rede regular de ensino, o que justificaria a manutenção do modelo adotado.
A Entidade, apesar de notificada (evento 46), não se manifestou nos autos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 89.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em julgamento, o 2º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 65437, de 17/12/2024, celebrado entre a Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio - e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Santo Anastácio.
A prestação de contas do exercício de 2024, autuada no TC-018714.989.24-1, encontra-se em fase de instrução, razão pela qual não é alcançada pelos efeitos desta decisão.
Na instrução da matéria, realizada pela unidade técnica, foram observadas as Instruções vigentes e os protocolos estabelecidos por esta E. Corte de Contas. As partes e os interessados foram regularmente notificados para apresentação de defesa, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, passo ao mérito.
Como consignado alhures, o ajuste principal, tratado no TC-017140.989.24-5, foi julgado irregular por decisão definitiva, com trânsito em julgado em 12/05/2025, em razão de falhas no planejamento da parceria, especialmente quanto à ausência de demonstrativo detalhado dos custos e à impossibilidade de aferição da vantajosidade do ajuste.
Com efeito, uma vez reconhecida a irregularidade do instrumento originário, não há como conferir validade autônoma ao termo aditivo dele decorrente, sobretudo porque reproduz as falhas identificadas no ajuste principal.
Nessa perspectiva, incide, no caso concreto, o princípio da acessoriedade, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal, entendimento reiteradamente aplicado por este Tribunal de Contas.
Nesse sentido, destaco trecho de julgamento recente proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do TC-023264.989.24-5, com voto proferido pelo E. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, sessão de 22/10/2025:
“EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. TERMOS ADITIVOS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. VANTAGEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ILEGAL DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. FUNDAMENTOS INCONSISTENTES COM A INSTRUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS REGULARES. PROVIMENTO PARCIAL.
[...]
Sobre os Termos de Aditamento, em que pese a ausência de apontamentos de irregularidades específicas acerca dos Termos de Rerratificação de 11/05/16 e de 12/07/16 e do Termo Aditivo de 30/04/21, os mesmos encontram-se contaminados pela incidência do princípio da acessoriedade.
É consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que os atos acessórios vinculam-se à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.
Os termos aditivos de acréscimo, reajuste, aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do ajuste principal não existem de forma autônoma, eis que necessariamente ligados ao contrato principal. Salvo quando firmados para convalidação de situação específica, a validade e eficácia dos termos aditivos estão condicionadas à sorte da avença principal, que lhes dá evidente e incontroverso fundamento.” (g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR o 2º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 65437, de 17/12/2024, tratado nestes autos.
DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão de recebimento de novos repasses, tendo em vista a essencialidade e a relevância dos serviços prestados na área da educação.
DEIXO, ainda, de determinar a devolução de valores, pois a aplicação das verbas públicas repassadas será analisada em autos próprios de prestações de contas.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para:
1) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
2) Oficiar ao Órgão Público e à Assembleia Legislativa para providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 29 de Abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-007772.989.25-7 |
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| ÓRGÃO PÚBLICO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | 2º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 65437, DE 17/12/2024 |
| OBJETO: | INCLUIR NO OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO O PLANO DE TRABALHO PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (UR-05) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017140.989.24-5 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IRREGULAR o 2º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 65437, de 17/12/2024, tratado nestes autos. DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão de recebimento de novos repasses, tendo em vista a essencialidade e a relevância dos serviços prestados na área da educação. DEIXO, ainda, de determinar a devolução de valores, pois a aplicação das verbas públicas repassadas será analisada em autos próprios de prestações de contas. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 29 de Abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR