TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00018762.989.25-9

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPrev (CNPJ 14.337.579/0001-97)
    • Advogados: Natalie de Barros Sacramento, OAB/SP nº 274.701 e Lucas Ferreira Felipe, OAB/SP nº 315.948

RESPONSÁVEIS:

  • Marcelo Augusto Andrade Galhardo (CPF ***.552.188-**)
  • Marcelo Gama dos Reis (CPF ***.976.268-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADA:

Telma Aparecida Sousa

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

5ª Diretoria de Fiscalização

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais e paridade, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPrev, com fundamento no artigo 50, §§1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019. Analisa-se, também, a Apostila Retificatória nº 2705/2025, que promoveu a revisão dos proventos, com alteração da regra de concessão.

Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que houve concessão de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade a servidor celetista, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Diante disso, os autos foram submetidos com proposta de aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após as notificações de praxe, o SBCPrev anuiu aos apontamentos constantes do relatório e juntou aos autos a Apostila Retificatória nº 2705/2025, por meio da qual procedeu à revisão dos proventos de aposentadoria, alterando o fundamento legal do ato concessório para o artigo 50, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019.

Em nova instrução, a Auditoria da 5ª Diretoria de Fiscalização analisou as alterações promovidas e concluiu que, em razão da retificação efetuada, o ato de aposentadoria passou a reunir condições para apreciação e registro (evento nº 49.4).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos nº 32.1 e nº 53.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi examinada à luz das Instruções vigentes e das orientações desta E. Corte de Contas.

Inicialmente, o ato de aposentadoria não se encontrava apto ao registro, em razão das irregularidades apontadas pela Fiscalização.

Todavia, verifica-se que a Apostila Retificatória nº 2705/2025 (evento nº 49.3), datada de 30/12/2025, sanou a impropriedade inicialmente identificada, adequando o benefício às normas constitucionais aplicáveis.

Posto isso, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria, bem como a correspondente Apostila Retificatória nº 2705/2025, e DETERMINO o respectivo registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 22 de abril de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

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