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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00018762.989.25-9 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria |
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INTERESSADA: |
Telma Aparecida Sousa |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
5ª Diretoria de Fiscalização |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria, com proventos integrais e paridade, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPrev, com fundamento no artigo 50, §§1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019. Analisa-se, também, a Apostila Retificatória nº 2705/2025, que promoveu a revisão dos proventos, com alteração da regra de concessão.
Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que houve concessão de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade a servidor celetista, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Diante disso, os autos foram submetidos com proposta de aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Após as notificações de praxe, o SBCPrev anuiu aos apontamentos constantes do relatório e juntou aos autos a Apostila Retificatória nº 2705/2025, por meio da qual procedeu à revisão dos proventos de aposentadoria, alterando o fundamento legal do ato concessório para o artigo 50, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019.
Em nova instrução, a Auditoria da 5ª Diretoria de Fiscalização analisou as alterações promovidas e concluiu que, em razão da retificação efetuada, o ato de aposentadoria passou a reunir condições para apreciação e registro (evento nº 49.4).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos nº 32.1 e nº 53.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi examinada à luz das Instruções vigentes e das orientações desta E. Corte de Contas.
Todavia, verifica-se que a Apostila Retificatória nº 2705/2025 (evento nº 49.3), datada de 30/12/2025, sanou a impropriedade inicialmente identificada, adequando o benefício às normas constitucionais aplicáveis.
Posto isso, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria, bem como a correspondente Apostila Retificatória nº 2705/2025, e DETERMINO o respectivo registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 22 de abril de 2026.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf