TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:         TC-002631.989.24
ÓRGÃO:                Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - Conirpi
MUNICÍPIO:           Ribeirão Piraí
RESPONSÁVEL:   Laerte Sonsin Júnior - Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2024   
ADVOGADOS:      Eduardo Leandro de Queiroz e Souza OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa OAB/SP nº 228.489, Graziela  Nobrega OAB/SP nº 247.092, Vitoria Rodrigues Rego OAB/SP nº 486.917
MPC:                     Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-09 / DSF-II

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - Conirpi, inicialmente constituído sob a forma jurídica de direito privado. Em 2011, os Municípios integrantes deliberaram pela transformação da Entidade em Consórcio Público, sob a forma jurídica de associação pública, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo novo Estatuto Social, aprovado em assembleia geral extraordinária realizada no dia 19/01/2011. Assim, a sua constituição passou a ser regulada através de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei e de protocolo de

intenções, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005

Na instrução processual a Fiscalização não identificou ocorrências dignas de nota.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2023

TC-002728.989.23

Regular com recomendação

2022

TC-002517.989.22

Regular

2021

TC-003121.989.21

Regular

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - Conirpi, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos legais do Consórcio.

A Entidade apresentou superávit orçamentário, no valor de R$ 182.426,53. Os resultados financeiro, econômico e patrimonial também foram positivos nos valores de, respectivamente, R$ 5.421.497,48, R$ 4.289.025,44 e R$ 47.323.558,71. Os resultados do exercício analisado foram superiores aos do exercício anterior.

Foi constatada a regularidade do registro, exigibilidade e arrecadação das receitas, sendo integralmente cumprida a participação dos consorciados na manutenção da Entidade.

Não houve valores inscritos em dívida ativa.

Foi verificada a regularidade dos lançamentos, classificação e apropriação das despesas mais representativas, como pessoal, depreciação, amortização e encargos financeiros.

O Consórcio não possui quadro de pessoal e, portanto,  não há recolhimento de encargos sociais.

Sob o aspecto de transparência de gestão, o Consórcio Público deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público.

As recomendações e determinações dos TCESP foram atendidas.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - Conirpi, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 29 de abril de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
 

 

 

PROCESSO:         TC-002631.989.24
ÓRGÃO:                Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - Conirpi
MUNICÍPIO:           Ribeirão Piraí
RESPONSÁVEL:   Laerte Sonsin Júnior - Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2024   
ADVOGADOS:      Eduardo Leandro de Queiroz e Souza OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa OAB/SP nº 228.489, Graziela  Nobrega OAB/SP nº 247.092, Vitoria Rodrigues Rego OAB/SP nº 486.917
MPC:                     Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-09 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí - Conirpi, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

  C.A., 29 de abril de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NYHF-I2W4-7ZB1-3PEY