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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00010493.989.22-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do contrato Termo PJ-69/21 - Pregão (presencial) nº 522/2021. Objeto: locação de dois equipamentos - contador hematológico, sistema automatizado para análise de contagem de células do sangue (e.t. 169.1-rev.01), com fornecimento de reagentes para dosagem de hemograma em equipamento automatizado, para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010205.989.22-1 |
Relatório
Em exame a execução do Termo de Contrato PJ-69/21 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, que teve por objeto a locação de dois contadores hematológicos com sistema automatizado para análise de contagem de células do sangue, com fornecimento de reagentes para dosagem de hemograma em equipamento automatizado, destinados à Unidade de Emergência do hospital.
A respectiva licitação e o contrato foram julgados regulares por esta Corte, com recomendação à Origem, no processo TC-010205.989.22-1, o Termo PJ-RR - 104/22 julgado regular no processo TC-021852.989.22-7, o Termo PJ-RR-197/23 julgado regular com recomendação no processo TC-000137.989.24 e o Termo PJ-RR-204/24 julgado regular com recomendações no processo TC-022357.989.24-3.
No início do acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização anotou ressalvas, no entanto, os relatórios de instrução subsequentes não registraram reincidência das impropriedades, tendo concluído pela regularidade da matéria.
À míngua de evidências que pudessem macular a higidez dos atos praticados, a Procuradoria da Fazenda do Estado propôs a aprovação da matéria.
O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.
É o necessário relatório.
Decisão
A execução contratual em apreço se mostra em condições de aprovação por esta Corte.
O órgão contratante informou que o contrato foi integralmente cumprido de forma satisfatória, sendo todos os prazos previstos respeitados e sem registro de multas ou quaisquer pendências contratuais, informação ratificada pela empresa contratada.
Nesse passo, o relatório de instrução relativo à última fase do acompanhamento atestou a conformidade da documentação da despesa à Instrução Normativa nº 2.145/2023 da Receita Federal e Portaria Conjunta CGE/CAF nº 01/2023, a ausência de ocorrências que impusessem ressalvas à aprovação da matéria e o término da vigência contratual.
Pelo exposto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Termo de Contrato PJ-69/21 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 29 de abril de 2026.
| PROCESSO: | 00010493.989.22-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do contrato Termo PJ-69/21 - Pregão (presencial) nº 522/2021. Objeto: locação de dois equipamentos - contador hematológico, sistema automatizado para análise de contagem de células do sangue (e.t. 169.1-rev.01), com fornecimento de reagentes para dosagem de hemograma em equipamento automatizado, para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010205.989.22-1 |
EXTRATO: Pelo exposto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Termo de Contrato PJ-69/21 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 29 de abril de 2026.