TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010493.989.22-2
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRAO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - HC USP RIBEIRAO (CNPJ 56.023.443/0001-52)
CONTRATADO(A):
  • HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA (CNPJ 01.759.236/0001-79)
    • ADVOGADO: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB/SP 320.070) / LUISA COSTOLA ALBUQUERQUE (OAB/SP 346.335) / (OAB/SP 352.621) / (OAB/SP 399.508) / LAIS GONCALVES GARCIA (OAB/SP 426.709) / (OAB/SP 448.384) / DAMARIS DE JESUS MESQUITA BATISTA (OAB/SP 453.981)
INTERESSADO(A):
  • BENEDITO CARLOS MACIEL (CPF ***.340.218-**)
  • FERNANDO JORIO RODRIGUES (CPF ***.561.718-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do contrato Termo PJ-69/21 - Pregão (presencial) nº 522/2021. Objeto: locação de dois equipamentos - contador hematológico, sistema automatizado para análise de contagem de células do sangue (e.t. 169.1-rev.01), com fornecimento de reagentes para dosagem de hemograma em equipamento automatizado, para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00010205.989.22-1

 

Relatório

 

Em exame a execução do Termo de Contrato PJ-69/21 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, que teve por objeto a locação de dois contadores hematológicos com sistema automatizado para análise de contagem de células do sangue, com fornecimento de reagentes para dosagem de hemograma em equipamento automatizado, destinados à Unidade de Emergência do hospital.

A respectiva licitação e o contrato foram julgados regulares por esta Corte, com recomendação à Origem, no processo TC-010205.989.22-1, o Termo PJ-RR - 104/22 julgado regular no processo TC-021852.989.22-7, o Termo PJ-RR-197/23 julgado regular com recomendação no processo TC-000137.989.24 e o Termo PJ-RR-204/24 julgado regular com recomendações no processo TC-022357.989.24-3.

No início do acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização anotou ressalvas, no entanto, os relatórios de instrução subsequentes não registraram reincidência das impropriedades, tendo concluído pela regularidade da matéria.

À míngua de evidências que pudessem macular a higidez dos atos praticados, a Procuradoria da Fazenda do Estado propôs a aprovação da matéria.

O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

A execução contratual em apreço se mostra em condições de aprovação por esta Corte.

O órgão contratante informou que o contrato foi integralmente cumprido de forma satisfatória, sendo todos os prazos previstos respeitados e sem registro de multas ou quaisquer pendências contratuais, informação ratificada pela empresa contratada.

Nesse passo, o relatório de instrução relativo à última fase do acompanhamento atestou a conformidade da documentação da despesa à Instrução Normativa nº 2.145/2023 da Receita Federal e Portaria Conjunta CGE/CAF nº 01/2023, a ausência de ocorrências que impusessem ressalvas à aprovação da matéria e o término da vigência contratual.

Pelo exposto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Termo de Contrato PJ-69/21 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 29 de abril de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00010493.989.22-2
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRAO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - HC USP RIBEIRAO (CNPJ 56.023.443/0001-52)
CONTRATADO(A):
  • HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA (CNPJ 01.759.236/0001-79)
    • ADVOGADO: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB/SP 320.070) / LUISA COSTOLA ALBUQUERQUE (OAB/SP 346.335) / (OAB/SP 352.621) / (OAB/SP 399.508) / LAIS GONCALVES GARCIA (OAB/SP 426.709) / (OAB/SP 448.384) / DAMARIS DE JESUS MESQUITA BATISTA (OAB/SP 453.981)
INTERESSADO(A):
  • BENEDITO CARLOS MACIEL (CPF ***.340.218-**)
  • FERNANDO JORIO RODRIGUES (CPF ***.561.718-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do contrato Termo PJ-69/21 - Pregão (presencial) nº 522/2021. Objeto: locação de dois equipamentos - contador hematológico, sistema automatizado para análise de contagem de células do sangue (e.t. 169.1-rev.01), com fornecimento de reagentes para dosagem de hemograma em equipamento automatizado, para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00010205.989.22-1

 

EXTRATO: Pelo exposto, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Termo de Contrato PJ-69/21 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 29 de abril de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NZ64-ASMH-60NH-46NY