TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:         TC-002819.989.23
ÓRGÃO:                Fundação Educacional de Andradina (FEA)
MUNICÍPIO:           Andradina
RESPONSÁVEL:   Estela Maria Cassiolato Goda – Diretora-Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2023   
ADVOGADO:         Delmar dos Santos Candeia – OAB/SP nº 194.291, Rodrigo Silva de Andrade – OAB/SP nº 227365, Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar – OAB/SP nº 231.239, Sergio Prado Mateussi – OAB/SP nº 290.677,  Vanessa Cristina Freire – OAB/SP nº 392.766, Luís Fernando Costa Siqueira – OAB/SP nº 322.493
MPC:                       Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-11 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da Fundação Educacional de Andradina (FEA), entidade jurídica de direito privado, criada pela Lei Municipal nº 639, de 26 de março de 1969, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.820, de 19 de abril de 2012 e nº 3.971, de 6 de setembro de 2022. A sua estrutura administrativa e organização são definidas pela Lei n.º 1.963/1995 e por seu Regimento Interno.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- O relatório de atividades, ao se concentrar unicamente nas ações do Departamento de Serviço Social, omite dados essenciais para uma avaliação integral do cumprimento dos objetivos institucionais.

A.4 CONTROLE INTERNO

- Não houve instituição do Controle Interno na entidade nem elaboração dos correspondentes relatórios, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da LRF, artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP e no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP.

B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

- Ausência de elaboração do orçamento para o exercício em análise, o que, além de prejudicar as análises da Fiscalização, denota falha grave de planejamento, comprometendo a alocação eficiente dos recursos financeiros, inviabilizando o monitoramento das atividades e a avaliação dos resultados, além de prejudicar a transparência das operações.

B.1.2. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO

- O resultado positivo apurado no exercício não foi suficiente para evitar a redução do saldo patrimonial decorrente da escrituração contábil de ajustes de exercícios anteriores. B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - Elevação da representatividade do Passivo Não Circulante face ao Ativo Total da Fundação (de 28,37% para 34,44%).

B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

- Redução em todos os índices de liquidez (imediata14, corrente15, seca16 e geral17) os quais evidenciam um potencial risco de insolvência.

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

- Queda de 6,17% nas receitas em 2023 em relação ao exercício anterior (se desconsiderado o repasse da Prefeitura Municipal de Andradina, a queda alcança 9,83%).

B.2.2. DÍVIDA ATIVA

- Redução de 83,65% dos valores da conta Títulos a Receber de Longo Prazo, em virtude da baixa de R$ 8.558.554,98 alusivos a mensalidades não recebidas dos exercícios de 2000 a 2018 (créditos prescritos);

- Não foi observado controle eficaz sobre os créditos inscritos na Dívida Ativa, bem como foi evidenciado o descrédito da origem ante a possibilidade de receber valor vultuoso registrado como “créditos duvidosos”;

- Ausência de cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, prática permitida pela Lei nº 9.492/1997;

- Considerando a vultuosidade dos créditos cancelados por prescrição, evidenciamos que as medidas aotadas pela FEA para recebimento dos valores foram, com efeito, ineficazes e/ou insuficientes, ensejando a melhoria dos processos

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

- Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias das competências de novembro, dezembro e 13º salário no exercício em tela. Em decorrência dessa omissão, foi necessário aderir a um programa de parcelamento no exercício subsequente.

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Desobediência à ordem cronológica de pagamentos.

B.7.3. PATRIMÔNIO

- Situação precária em parte da estrutura física do imóvel.

B.8. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS B.8.2. RECEBIDOS

- Pendência de prestação de contas de repasse recebido ao órgão concessor.

B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL

- O regulamento próprio para contratação de pessoal não está registrado no Ministério Público do Estado de São Paulo / Promotoria de Justiça Cível e Fundações

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

- Foram constatadas divergências entre o quadro de pessoal fornecido pela origem e os dados armazenados no Sistema Audesp, denotando falta de fidedignidade na prestação das informações a este Tribunal.

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- A origem não formalizou a abertura de processos administrativos para todas as suas aquisições e contratações de serviços e obras, em especial para as contratações diretas;

- Inexistência de norma própria para reger as aquisições de equipamentos técnicos específicos e contratações de serviços necessários para a consecução de objetivos ou melhorias nas atividades-fim; - Prestação parcial de informações ao Sistema Audesp – Fase IV.

C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

- Ausência de autuação de processo administrativo para contratações diretas feitas pela origem.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Foram apuradas diversas impropriedades relacionadas à Transparência Pública.

E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE

- A Auditoria Independente emitiu opinião com ressalvas para as contas do exercício em tela

Após notificação à Origem, a Fundação Educacional de Andradina, representada por seu presidente, Professor Norival Nunes da Silva, apresentou as seguintes justificativas:

A Origem declarou que em junho de 2022 o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF em caráter definitivo concluiu pelo caráter de “fundação pública de direito privado”. Alegou que no exercício de 2022, quando foram assumidos novos Conselhos e Presidência, já ficou demonstrada a situação financeira precária da Fundação.

Destacou a existência de cursos deficitários, dívida de RS 11.000.000,00 junto à União, pagamento de honorários advocatícios de milhões de reais através de contratos sem licitação ou qualquer processo de comparação e sem resultado compensatório, dívidas com fornecedores, dívidas de rescisões trabalhistas, com atraso do pagamento do FGTS e contribuição social dos funcionários e empréstimos bancários da antiga diretoria, que foram informados ao Ministério Público.

Em relação as atividades desenvolvidas no exercício que não constaram nas informações apresentadas, a Entidade acrescentou a colaboração a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, dentre outras, e a implantação e funcionamento do Núcleo de Práticas Jurídicas – NPJ, para o desenvolvimento de habilidades dos alunos do curso de Direito.

Quanto à ausência de Controle Interno, a nova administração, que assumiu a FEA em setembro de 2022, informou que participou da elaboração da elaboração da Lei Municipal nº 3.971/2022 e que, devido a necessidade de o cargo de controlador interno ter que ser ocupado por servidor de carreira, realizou concurso público na Prefeitura Municipal no início de janeiro de 2025. Desta forma, houve substituição da responsável pelo Controle Interno da Prefeitura, que não atendia às determinações dos órgãos oficiais.

No que se refere à ausência de elaboração de orçamento para o exercício em análise, a Entidade ressaltou que o ambiente organizacional da Fundação foi conduzido durante 52 anos como Pessoa Jurídica de Direito Privado e que, durante esse período, foram escolhidas diretorias em desacordo com o Estatuto original, de forma “secreta”. 

Ponderou que diante da conclusão do STF, que definiu a FEA como fundação pública de natureza jurídica de direito privado, a Entidade tem passado por um trabalho complexo de adaptação e adequação às normas dos profissionais da administração como empregados públicos. Destacou que essa Administração assumiu a Entidade no segundo quadrimestre de 2022 e que os membros da diretoria e administração não tinham conhecimento da complexidade da legislação contábil, financeira, orçamentária e de pessoal.

Sobre o resultado positivo do exercício não ter sido suficiente para evitar a redução do saldo patrimonial decorrente de ajustes anteriores, a Origem reforçou que o tratamento anterior da Fundação como empresa privada, provocou uma situação de valores econômicos irreais dos ativos tanto imobilizados como circulantes e por consequência o passivo exigível e patrimônio próprio. Afirmou que a Diretoria começou a adequar as demonstrações aos termos da Lei nº 3.971/2022.

Reforçou que os títulos de longo prazo e outros títulos de crédito, que somaram o valor de R$ 11.825.093,65 (onze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes a um período do ano de 2000 a 2018, causariam demasiado impacto se corrigidos apenas no exercício de 2023. Ressaltou ainda que, no exercício em exame, foram tomadas as providências legais para as cobranças das dívidas de mensalidades em atraso. Afirmou que no Balanço de 2024 definirá quais os valores que fazem parte dos R$ 11.825.093,65 já baixados e poderão retornar para as demonstrações contábeis mesmo como a título de Contas de Compensação até que se defina as providências necessárias quanto aos valores passíveis de cobrança.

Destacou que adotará todas as demais providências tais como as execuções fiscais nos casos permitidos pela legislação.

Sobre o possível risco de insolvência da Entidade diante da redução dos índices de liquidez no exercício, a Origem afirmou que quando a atual gestão assumiu a Fundação, foi aprovado o repasse de mais de R$ 3 milhões de reais. Declarou que com a intervenção da Santa Casa de Misericórdia de Andradina, a prioridade passou a ser a saúde pública, no entanto, ressaltou que a que a Prefeitura não deixará de repassar recursos para a Fundação Educacional, não havendo risco de insolvência.

Sobre a redução de receitas de 6,17% em 2023, a nova diretoria informou que busca concentrar-se em curso que poderia “alavancar” as receitas da instituição, acrescentando que o curso de Medicina será uma realidade muito em breve.

Com relação à Dívida Ativa, com redução de 83,65% de valores em virtude da baixa de R$ 8.558.554,98, referentes a mensalidades não recebidas dos exercícios de 2000 a 2018, a Entidade afirmou que o valor  já estava prescrito e que apenas cumpriram normas da contabilidade.

A Origem reforçou que firmou compromisso com a 4ª Promotoria Pública de tomar todas as providências necessárias para possível responsabilização de gestores de recursos públicos por atos praticados durante gestões anteriores. Acrescentou que no exercício de 2023 tomou providências para cobranças das Dívidas Ativas, com encaminhamento das cobranças para a Procuradoria Jurídica e implantação do Programa de Parcelamento Incentivado.

No tocante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias das competências de novembro, dezembro e 13º salário no exercício, a Instituição declarou que devido a seu quadro financeiro, com dívidas elevadíssimas e sustentação por empréstimos bancários e parcelamentos de dívidas, o Controlador Geral à época concluiu que somente poderia administrar “por exceção”, ou seja, pagando as contas excepcionalmente necessárias para que a Fundação continuasse em funcionamento. Declarou que essa decisão foi vital para que a Fundação começasse a se estabilizar.

Com relação à quebra de Ordem Cronológica de Pagamentos, a Entidade afirmou não teve outra opção senão pagar os fornecedores dos quais dependeriam novos fornecimentos para continuidade do funcionamento das unidades administrativas e educacionais da Fundação, em especial que evitassem paralisação de aulas e do funcionamento do Hospital Veterinário.

Sobre a situação precária de parte da estrutura física do imóvel, a Origem afirmou que em 2023 estava programado pelo Município um repasse de R$ 200.000,00 para pintura e pequenos reparos do prédio e isso foi feito com o repasse de R$ 76.124,50 entre novembro de dezembro de 2023 e R$ 123.875,50 no exercício de 2024. Acrescentou que a prioridade passou a ser o processo de “acessibilidade”.

Em relação às pendências de prestação de contas de repasse recebido de órgão concessor, a FEA alegou que a área técnica já estava com a prestação de contas pronta e que seria entregue no referido mês.

No que se refere à dissonância de registro do regulamento próprio para contratação de pessoal na origem e no Sistema Audesp, a Origem afirmou que entende que, nos termos da Lei nº 8.625/1993, as Fundações Públicas de Direito Privado deveriam ser acompanhadas também pelo Ministério Público no Brasil. Acrescentou que, em função da Resolução nº 300, de 24 de setembro de 2024, está fornecendo as informações à 4ª Promotoria somente nos casos em que são solicitados.

Quanto às divergências entre o quadro de pessoal fornecido pela origem e os dados armazenados no Sistema Audesp, a Entidade afirmou que o correto é que desde o exercício de 2022 apenas o cargo em comissão Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro vem sendo ocupado e que já foram tomadas as providências para ajustes.

Sobre à falta de a abertura de processos administrativos para todas as suas aquisições e contratações de serviços e obras, a Fundação afirmou que efetuou suas aquisições e contratações ora com base na Lei nº 8.666/93, ora utilizando-se dos novos limites para contratação direta trazidos nos incisos do artigo 75 da Lei nº 14.133/ 21. Destacou que durante o período de transição – até dezembro de 2023 – o gestor público pôde optar por utilizar o regramento de qualquer uma das duas leis, mas não as combinar em um mesmo certame.

A FEA afirmou assumir o compromisso de atualização de seu Portal da Transparência visando atender ao que dispõe a Lei nº 12.527/2011.

Por fim, a Entidade salientou que a Auditoria Independente opinou pela apresentação do balanço patrimonial em 31/12/23 e das respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa e notas explicativas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2022

TC-002609.989.22

Regular com ressalvas

2021

TC-003211.989.21

Irregular

2020

TC-004730.989.20

Irregular

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2023 da Fundação Educacional de Andradina – FEA.

As alegações ofertadas pela defesa não reúnem condições suficientes para levar ao juízo de aprovação da matéria em pauta.

A Entidade, qualificada como fundação pública de direito privado em junho de 2022 pelo STF, foi assumida por uma nova gestão em setembro/2022, que encontrou uma situação financeira precária, com dívidas de R$ 11 milhões e passivos previdenciário, trabalhista e com fornecedores.  

A adaptação jurídica para adequação às normas jurídicas de direito público após o entendimento do STF, conforme justificativas apresentadas, não exime a Entidade de seus deveres contábeis.

O descumprimento de obrigações previdenciárias denota falha grave e é entendimento consolidado nessa corte de contas.

A ausência de controle interno no exercício analisado foi sanada no exercício de 2025, com a realização de concurso público para preenchimento da vaga por servidor de carreira. A matéria pode ser alçada ao campo das recomendações.

A adequação de ativos e passivos ao amparo da Lei 3.971/22 é medida salutar, porém a Entidade apresentou apenas parcialmente os demonstrativos contábeis, sem a elaboração de orçamento para o exercício em exame.

Os índices de liquidez reduzidos demonstram uma dependência da FEA em relação ao município, que compromete a autonomia da Fundação. Embora haja um plano de gestão para impulsionar as receitas da instituição com o curso de medicina, bem como por meio do aprimoramento da cobrança de dívidas, fica constatada a fragilidade da Instituição em honrar seus compromissos financeiros.

Com relação à Dívida Ativa e a baixa de R$ 8.558.554,98, referentes a mensalidades prescritas e não recebidas entre 2000 à 2018, foram tomadas providências quanto à possível responsabilização de gestões anteriores, bem como foram adotadas medidas para a cobrança das Dívidas Ativas com encaminhamento à Procuradoria Jurídica e para implantação do Programa de Parcelamento Incentivado. A matéria pode ser levada ao campo das ressalvas.

No que tange às divergências apresentadas no Sistema Audesp, tendo em vista a justificativa de ajustes apresentada pela Origem, determino que esse tópico seja verificado pela próxima auditoria in loco.

Por fim, observo que a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos é falha grave e indica descumprimento da Lei nº 14.133/2021.

Embora a precariedade da situação financeira da Entidade seja reflexo do acúmulo de exercícios anteriores, as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar o desequilíbrio orçamentário, financeiro e econômico do exercício analisado.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 da  Fundação Educacional de Andradina (FEA), conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993.

Deixo de aplicar multa à responsável, Sra. Estela Maria Cassiolato Goda – Diretora-Presidente, considerando que foram adotadas medidas no exercício a fim de sanar as irregularidades apontadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 27 de abril de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

PROCESSO:         TC-002819.989.23
ÓRGÃO:                Fundação Educacional de Andradina (FEA)
MUNICÍPIO:           Andradina
RESPONSÁVEL:   Estela Maria Cassiolato Goda – Diretora-Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2023   
ADVOGADO:         Delmar dos Santos Candeia – OAB/SP nº 194.291, Rodrigo Silva de Andrade – OAB/SP nº 227365, Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar – OAB/SP nº 231.239, Sergio Prado Mateussi – OAB/SP nº 290.677,  Vanessa Cristina Freire – OAB/SP nº 392.766, Luís Fernando Costa Siqueira – OAB/SP nº 322.493
MPC:                       Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-11 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 da  Fundação Educacional de Andradina (FEA), conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993. Deixo de aplicar multa à responsável, Sra. Estela Maria Cassiolato Goda – Diretora-Presidente, considerando que foram adotadas medidas no exercício a fim de sanar as irregularidades apontadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 27 de abril de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NSHC-1DS9-70LT-5BPT