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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002356.989.24-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03/ DSF II |
EMENTA: Balanço Geral — exercício de 2024. Companhia Pública Municipal Pró-Habitação. Embu das Artes. Sociedade de economia mista dependente. Situação patrimonial controlada, com déficit orçamentário decorrente de sub-repasse municipal de 34% abaixo da LOA. Atuação finalística limitada ao modelo assistencial, sem produção habitacional direta, em desproporção com custo institucional anual superior a R$ 5 milhões. Desproporcionalidade reincidente no quadro de pessoal. Ausência de auditoria independente e divergências contábeis no AUDESP. Descumprimento reiterado de determinações desta Corte. Regulares com Ressalvas e Recomendações.
Síntese do Apurado
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Aspectos Quantitativos |
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Receita Líquida (própria) |
R$ 149.072,98 |
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Custos Operacionais |
R$ 5.574.081,52 (negativos) |
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Resultado Econômico (Lucro/Prejuízo Líquido) |
R$ (310,16) — negativo |
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Resultado Orçamentário |
Déficit de R$ 44.714,88 (-15,83% da receita realizada) |
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Transferências do Poder Executivo Municipal |
R$ 5.314.907,17 (34% abaixo do previsto na LOA de R$ 8.000.000,00) |
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Patrimônio Líquido em 31/12/2024 |
R$ 3.060.927,47 (positivo) |
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Ativo Total |
R$ 3.064.587,74 |
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Passivo Circulante |
R$ 3.660,27 |
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Passivo Não Circulante |
Zero |
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Liquidez Corrente |
R$ 4,12 para cada R$ 1,00 de dívidas (suficiente) |
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Endividamento (participação capital de terceiros) |
R$ 0,00 — independe de terceiros |
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Quadro de Pessoal (vagas providas) |
Total: 34 — Efetivos: 3 (8,82%) / Comissionados: 31 (91,18%) |
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Funcionário cedido sem reembolso |
1 funcionária; dispêndio de R$ 117.468,60 sem ressarcimento |
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Aspectos Qualitativos |
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Natureza jurídica |
Sociedade de economia mista dependente; receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões |
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Atendimento finalidades sociais |
Parcial — atividades fins estatutárias não executadas diretamente; gastos direcionados majoritariamente (79,17%) a despesas internas; limitação orçamentária imposta pelo acionista controlador contribui para o quadro |
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Corpo diretivo |
Irregular — ausência de recondução formal de membro do Conselho Fiscal e de declaração de bens de membro da diretoria |
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Quadro de pessoal |
Irregular — desproporcionalidade reincidente entre comissionados (91,18%) e efetivos (8,82%) |
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Regulamento de Compras |
Ausente no exercício; aprovado em 24/11/2025 |
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Demonstrações contábeis |
Não auditadas por auditor independente; divergências reincidentes entre balanço publicado e AUDESP |
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Transparência |
Parcial — descumprimento de requisitos do art. 8º da Lei nº 13.303/2016 |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Não — descumprimento reiterado de recomendações expedidas nos exercícios anteriores |
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Encargos sociais |
INSS e FGTS em ordem |
RELATÓRIO
Cuidam estes autos do balanço geral do exercício de 2024 da Companhia Pública Municipal Pró-Habitação, sociedade de economia mista dependente, vinculada à Prefeitura Municipal de Embu das Artes, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
A Companhia foi criada pela Lei Municipal nº 1.696, de 15 de outubro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 2.386, de 05 de maio de 2009, sendo regida pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Sua receita operacional bruta não supera R$ 90.000.000,00, o que afasta a aplicação de parcela das disposições do Título I da Lei das Estatais, conforme seu artigo 1º, §1º, permanecendo sujeita, contudo, ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 do mesmo diploma.
A entidade tem como objeto social a implementação de políticas públicas habitacionais, com ênfase na aquisição e alienação de imóveis, construção de unidades habitacionais, regularização fundiária, desenvolvimento de projetos de engenharia e arquitetura, e concessão de auxílio-aluguel social a famílias em situação de vulnerabilidade.
Os exercícios anteriores desta entidade obtiveram, nesta Corte, os seguintes julgamentos:
2021 — TC-002839.989.21-7 — Regulares com Ressalvas. Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos. Sentença publicada no DOE de 29/05/2023. Trânsito em julgado em 21/06/2023. Ressalvas: elevado déficit operacional que ampliou o endividamento; desproporcionalidade reincidente entre cargos comissionados e efetivos; pagamento de verbas rescisórias indevidas a comissionados. Recomendações: atenção ao equilíbrio das contas públicas nos termos do art. 1º da LRF; redução gradual dos cargos comissionados e abertura de concurso público; aprimoramento da gestão da folha de pagamento.
2022 — TC-002240.989.22-8 — Regulares com Ressalvas. Relator: Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Sentença publicada no DOE de 17/07/2024. Trânsito em julgado em 07/08/2024. Ressalvas: desproporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos (90,62% e 9,38%), agravada pela Resolução nº 01/2022 que ampliou o quadro; ausência de auditoria independente. Determinações: elaboração do Regulamento de Compras; observância com maior rigor da obrigatoriedade de auditoria independente. Recomendações: atenção aos prazos de envio de documentos a esta Corte; observância do art. 32, IV, da Lei das Estatais; fidedignidade das informações encaminhadas ao AUDESP.
2023 — TC-002453.989.23-8 — Regulares com Ressalvas. Relatora: Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes. Sentença publicada em 03/12/2025. Trânsito em julgado pendente de certificação. Ressalvas: desproporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos (90% e 10%); cessão de três funcionários sem ressarcimento (R$ 129.372,64); ausência de Regulamento de Compras; ausência de auditoria independente; divergências contábeis reincidentes entre balanço publicado e AUDESP; déficit na demonstração do resultado do exercício. Determinações/Recomendações: abertura de concurso público; maiores esforços para execução de atividades fins estatutárias; revisão das transferências recebidas do acionista controlador.
A par dos trabalhos de campo realizados, a DF-3 elaborou minucioso Relatório de Fiscalização (evento n. 18.52), do qual se extraem as seguintes principais ocorrências:
B.1. CORPO DIRETIVO
▪ Não houve recondução formal de um membro do Conselho Fiscal, através de Assembleia Geral de Acionistas, registrada em Ata, contrariando o art. 140 e o § 1º do art. 161 da Lei n.º 6.404/1976 c/c os artigos 13 e 19 do Estatuto Social da Companhia.
▪ Ausência de apresentação da declaração de bens de um membro da diretoria, em descumprimento ao art. 13 da Lei nº 8.429/1992.
B.6. FUNÇÃO SOCIAL
▪ Não adota práticas de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua, contrariando o art. 27, § 2º, da Lei nº 13.303/2016.
C.2.1 DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
▪ A Origem não realizou, no exercício de 2024, diversas ações relacionadas às principais atividades da empresa previstas no art. 3º, incisos II a IV, XII, XIV e XVII de seu Estatuto Social.
▪ Os indícios apontam que o uso dos recursos públicos pela Companhia não está seguindo os primados do alcance do bem-estar econômico e alocação socialmente eficiente dos recursos geridos, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
▪ Desproporcionalidade entre ocupantes de cargos comissionados e de cargos efetivos (91,18% e 8,82%, respectivamente), contrariando a jurisprudência desta E. Corte e descumprindo o que fora recomendado quando do julgamento das Contas dos exercícios de 2021 e 2022.
▪ Em relação à desproporcionalidade entre ocupantes de cargos comissionados e efetivos, a relevante demora para impetrar medida corretiva de irregularidade que vem sendo apontada ano após ano, e já foi objeto de diversas recomendações, apresenta violação ao princípio da eficiência encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
C.3.6. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES
▪ A Companhia teve 1 (um) funcionário cedido à Prefeitura Municipal de Embu das Artes, sem ser reembolsada pelo pagamento de sua remuneração no exercício de 2024, cujo dispêndio total foi de R$ 117.468,60.
▪ A cessão de funcionário a outro Órgão arcando integralmente com sua remuneração, sem qualquer aparente vantagem para a Origem, indica desrespeito ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CF/88.
C.4. LICITAÇÕES
▪ A Entidade não elaborou o Regulamento de Compras contemplando os procedimentos auxiliares das licitações, e a sequência de fases e critérios de julgamento previstos na Lei das Estatais, normas específicas para obras, serviços, aquisição de bens, alienação de bens, em desrespeito aos arts. 40, 42 a 46, 63 e 64 da Lei nº 13.303/2016
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
▪ As demonstrações contábeis não foram auditadas por auditor independente, contrariando o art. 7° da Lei nº 13.303/2016.
C.9.1 - SITUAÇÃO PATRIMONIAL ▪ Divergências contábeis entre os Balanços Contábeis do Órgão e as informações prestadas ao Sistema AUDESP, desrespeitando os princípios da evidenciação, confiabilidade e consistência das informações contábeis e transparência fiscal, previstos nos artigos 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964 e no §1º do art. 1º da Lei nº 101/2000.
C.10.1. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO
▪ Os dispêndios realizados com publicidade e patrocínio no exercício ultrapassaram o limite de 0,5% da Receita Operacional Bruta do exercício anterior, em desacordo com o disposto no caput do artigo 93 da Lei nº 13.303/2016. E.1. TRANSPARÊNCIA
▪ Não houve divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em desacordo com o art. 8º, Inciso III, da Lei nº 13.303/2016.
▪ Não houve elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, revista e aprovada pelo Conselho de Administração, ferindo o art. 8º, Inciso VII, da Lei nº 13.303/2016.
▪ Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em desconformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas, ferindo o art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 13.303/2016.
▪ A sociedade de economia mista não disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, em desacordo com o caput do artigo 88 da Lei nº 13.303/2016.
▪ A entidade não definiu em regulamento os critérios para classificação de informações sigilosas, contrariando o art. 86, § 5º, da Lei das Estatais e art. 25 da Lei nº 12.527/2011.
▪ Contrariando o estabelecido no art. 30, § 2°, da Lei nº 12.527/2011, a sociedade de economia mista não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ Desatendimento às Instruções n° 01/2024, referente ao preenchimento, de forma eletrônica, dos dados relativos aos Módulos de Atos de Pessoal, disponibilizados pelo Sistema AUDESP – Fase III, contrariando o artigo 70, inciso III, das Instruções nº 01/2024, bem como ao prazo estipulado no Comunicado SDG nº 68/2024.
▪ Descumprimento das recomendações desta Egrégia Corte de Contas.
Notificados, os responsáveis apresentaram defesa (evento n. 77.1). No mérito, sustentam o saneamento de diversas irregularidades durante o próprio exercício de 2024 ou nos meses subsequentes, argumentando que tal circunstância deve ser valorada favoravelmente no juízo de apreciação das contas. Informam a aprovação do Regulamento de Compras em 24/11/2025, cumprindo determinação expedida nas contas de 2022. Quanto à cessão de funcionária à Prefeitura Municipal, afirmam que a servidora realizava atividades diretamente vinculadas ao objeto social da Companhia — regularização fundiária —, ainda que no espaço físico da Prefeitura, e que a cessão foi encerrada em 10/05/2025. Alegam que as despesas classificadas como publicidade correspondem, na verdade, à obrigação legal de publicação do balanço patrimonial, não configurando patrocínio ou publicidade institucional vedados pelo art. 93 da Lei das Estatais. No tocante ao quadro de pessoal, sustentam que a ampliação das atividades da Companhia nos últimos exercícios justifica a estrutura de cargos comissionados existente. Defendem, por fim, que a Companhia tem ampliado seu protagonismo habitacional por meio de parcerias com a CDHU, encaminhamento de famílias para programas federais e estaduais, e ações de regularização fundiária em parceria com a Secretaria de Planejamento Municipal.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público d Contas.
É a síntese.
DECIDO.
Em apreciação as contas do exercício de 2024 da Companhia Pública Municipal Pró-Habitação, sociedade de economia mista dependente do Município de Embu das Artes, apresentadas com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
De modo geral, as presentes contas comportam juízo de regularidade sob ressalvas.
A situação patrimonial e financeira da Companhia mantém-se controlada — sem passivo a descoberto, com índices de liquidez satisfatórios e sem inadimplência de encargos sociais —, e as impropriedades apuradas não atingem a dimensão necessária para a reprovação das contas neste exercício.
Antes de adentrar na análise individual dos apontamentos, é necessário fixar dois pressupostos que condicionam a leitura de toda a matéria. O primeiro diz respeito à natureza dependente da Companhia e às consequências do sub-repasse municipal sobre a avaliação da gestão.
A Pró-Habitação não dispõe de receitas operacionais próprias suficientes para se sustentar — R$ 149.072,98 no exercício de 2024 —, dependendo integralmente das transferências da Prefeitura Municipal para custear suas atividades. Em 2024, o acionista controlador transferiu R$ 5.314.907,17, quando a LOA previa R$ 8.000.000,00 — corte de R$ 2.685.092,83, equivalente a 34% abaixo do orçado.
Essa limitação orçamentária é relevante ao analisarmos as deficiências observadas na gestão: a ausência de atividades fins de maior vulto — construção, aquisição de terrenos, renovação urbana — pressupõe capital de investimento que não foi disponibilizado pelo acionista controlador.
O segundo pressuposto é de caráter contextual, sendo necessário ponderar as características do ambiente em que a Companhia opera. Tal contextualização serve ao propósito de compreender com maior precisão os desafios estruturais que condicionam a atuação da entidade.
Embu das Artes enfrenta um problema habitacional estrutural de longa data, característico dos municípios periféricos da Região Metropolitana de São Paulo. Dados levantados por este Gabinete, a partir de fontes públicas, revelam a dimensão da carência: conforme noticiado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo em agosto de 2024[1], Embu das Artes integra o conjunto de 11 municípios da Grande São Paulo onde a CDHU identificou 51 terrenos de sua propriedade ocupados irregularmente, totalizando 2,87 milhões de m² e aproximadamente 33 mil famílias, cerca de 7 mil delas em áreas de risco alto ou muito alto. O dado evidencia a gravidade estrutural do problema habitacional na região metropolitana em que o município está inserido e a dimensão da demanda que a Companhia deveria estar em condições de atender.
A política habitacional no município tem sido conduzida, em larga escala, pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Programa Casa Paulista e da CDHU. Conforme noticiado pela Biblioteca Jurídica SP em dezembro de 2025[2] a CDHU já contratou em Embu das Artes cerca de 2.900 unidades habitacionais em dez empreendimentos pela modalidade Carta de Crédito Associativo, com investimento total de R$ 526,5 milhões, sendo 2.097 unidades já entregues até aquela data. Apenas em 2025 foram realizadas múltiplas entregas no município: 432 apartamentos em fevereiro[3], 522 unidades em setembro[4], 468 unidades em dezembro[5]e mais 243 unidades também em dezembro[6].
Tal fato, embora se reconheça que o Governo do Estado de São Paulo dispõe de capacidade financeira e institucional incomparavelmente superior à de um município de porte médio como Embu das Artes, somado à premissa de que o federalismo habitacional brasileiro distribui responsabilidades de forma assimétrica, torna natural que a CDHU seja a principal provedora de novas unidades habitacionais.
O que o contexto evidencia é que o ambiente operacional em que a Pró-Habitação atua apresenta oportunidades concretas de maior protagonismo municipal — há programas em curso, há demanda identificada, há parcerias institucionais estabelecidas.
Feita essa contextualização, passo à análise da situação econômico-financeira da entidade.
As presentes contas revelam um equilíbrio frágil, porém controlado.
A Companhia encerrou o exercício de 2024 com patrimônio líquido positivo de R$ 3.060.927,47, levemente inferior ao saldo de R$ 3.061.237,63 registrado ao final de 2023, reflexo do resultado líquido negativo de R$ 310,16 — prejuízo marginal motivado por dois fatores conjunturais: o investimento não recorrente de R$ 550.000,00 na elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social, exigência do Ministério das Cidades, e o crescimento da inadimplência nos contratos de financiamento habitacional mantidos pela Companhia, ambos expressamente reconhecidos pelo Conselho Fiscal em seu parecer.
Os índices de liquidez do exercício são satisfatórios: para cada R$ 1,00 de dívidas, a Companhia dispõe de R$ 4,12 em ativos circulantes, mantendo padrão similar ao exercício anterior (R$ 4,10). O passivo não circulante foi zerado, extinguindo-se a dívida de longo prazo de R$ 513.335,47 que figurava no balanço de 2023 — evolução positiva relevante. O passivo circulante reduziu de R$ 130.011,61 em 2023 para R$ 3.660,27 em 2024, queda de 97,18%, indicando liquidação substancial das obrigações de curto prazo. O quociente de endividamento é praticamente nulo: a Companhia opera sem dependência de terceiros para financiar seus ativos.
O que preocupa é a perspectiva orçamentária. O exercício de 2024 encerrou com déficit orçamentário de R$ 44.714,88, correspondente a 15,83% da receita realizada — revertendo a sequência de superávits dos três exercícios anteriores (R$ 617.569,91 em 2021; R$ 246.056,58 em 2022; e R$ 252.413,48 em 2023). Esse déficit não pode ser atribuído exclusivamente à gestão: o acionista controlador transferiu R$ 5.314.907,17 contra R$ 8.000.000,00 previstos na LOA, corte de 34%, padrão que se repete nos últimos anos com exceção de 2021.
O sinal de deterioração orçamentária exige atenção redobrada para os próximos exercícios. A receita operacional própria da Companhia é absolutamente insuficiente para cobrir qualquer parcela relevante de suas despesas, o que torna a entidade estruturalmente vulnerável a variações nos repasses municipais — perfil de dependência que não é compatível com a sustentabilidade de longo prazo e deve ser enfrentado com planejamento conjunto entre a Companhia e seu acionista controlador.
O déficit orçamentário, lido à luz da responsabilidade primária do Município controlador pelos repasses, comporta ser alçado às ressalvas, com determinação ao acionista para que observe o equilíbrio orçamentário imposto pelo art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cabe, a esse propósito, uma observação que transcende os números. Uma companhia habitacional não pode ter como horizonte de gestão a mera sobrevivência financeira. Patrimônio líquido positivo, liquidez corrente satisfatória e passivos zerados são condições necessárias, mas absolutamente insuficientes para que a entidade cumpra seu desiderato. A Pró-Habitação foi criada para intervir concretamente na realidade habitacional de Embu das Artes — construir, regularizar, financiar, realocar famílias em situação de vulnerabilidade. Para isso, não basta estar solvente: é preciso dispor do capital de investimento necessário à execução das atividades-fim. É precisamente esse capital que falta.
A Companhia encontra-se, sob esse aspecto, numa armadilha estrutural: os repasses do acionista controlador cobrem o custeio interno, mas não proveem os recursos de investimento indispensáveis ao cumprimento do objeto social. O resultado é uma entidade financeiramente equilibrada, mas operacionalmente inerte em sua missão essencial — e esse é o diagnóstico mais grave que emerge da análise das presentes contas.
Um olhar sobre a série histórica de atuação da Companhia aprofunda esse diagnóstico.
Entre 2019 e 2021, a Pró-Habitação operou exclusivamente no modelo assistencial: gestão do auxílio-aluguel — atendendo entre 600 e 712 famílias por ano — sem qualquer produção habitacional direta, viabilização de empreendimentos ou regularização fundiária registrada. A
A partir de 2022, iniciou-se uma transição relevante, com a entrega de 708 títulos e matrículas de regularização fundiária nos núcleos João do Dico, Jardim Sílvia e Cupaúva.
Em 2023 e 2024, a Companhia passou a atuar como facilitadora no encaminhamento de beneficiários do aluguel social para unidades dos programas Minha Casa Minha Vida, Projeto FAMA e Projeto Roque Valente — iniciativas cujo financiamento e execução pertenceram integralmente a agentes externos, estaduais e federais, mas cuja destinação a famílias cadastradas decorreu de articulação da própria Companhia. Esse modelo de atuação indireta é legítimo e representa evolução em relação aos exercícios anteriores. O que ele não resolve, contudo, é a equação entre custo e resultado: a Companhia consome anualmente mais de R$ 5 milhões em repasses do acionista controlador — dos quais 79,17% destinados a custeio interno —, para entregar, como produto direto, a gestão de um programa de aluguel social e o encaminhamento de famílias a programas habitacionais de terceiros.
Registro, como dado positivo do exercício de 2024, o investimento de R$ 550.000,00 na elaboração e execução do Plano Local de Habitação de Interesse Social, exigência do Ministério das Cidades, conforme trazido no parecer do Conselho Fiscal (evento 18.16) reproduzido no relatório de fiscalização. Trata-se de instrumento de planejamento habitacional estruturado da Companhia. O PLHIS, se efetivamente implementado, poderá representar a virada que estas contas ainda não puderam registrar.
Não se trata, porém, de negar o valor dessa atuação, mas de registrar, com a objetividade que a função de controle externo exige, que a Companhia ainda não alcançou o nível de protagonismo operacional compatível com sua estrutura institucional e com o volume de recursos públicos que mobiliza anualmente — e esse é o horizonte que as próximas gestões deverão perseguir com determinação.
Esclareço, por oportuno, que as considerações tecidas nos parágrafos precedentes têm caráter exclusivamente pedagógico, próprio da função orientadora desta Corte, e não foram consideradas para fins de formulação de ressalvas ou recomendações, por se referirem a aspectos que transcendem o perímetro dos apontamentos submetidos ao contraditório no presente processo.
Por fim, passo à análise detida das ocorrências apontadas pelo relatório de fiscalização, que foram regularmente submetidas ao contraditório.
A ausência de recondução formal da Sra. Ângela Pereira Lourenceto como membro do Conselho Fiscal, após o encerramento de seu mandato em setembro de 2022, e a ausência de declaração de bens de membro da diretoria foram enfrentadas pela defesa com informações sobre o saneamento das falhas, no sentido que os atos foram validados em 2025 e que a declaração foi entregue em fevereiro de 2026. Tais falhas comportam ser alçadas ao campo das recomendações.
Os argumentos defensórios não lograram afastar os apontamentos de ausência de práticas de responsabilidade social corporativa, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 13.303/2016. Alço a falha às ressalvas.
A questão das atividades fins não executadas e da concentração de 79,17% das despesas em custeio interno foi examinada à luz do contexto orçamentário já descrito. A defesa apresentou rol de participações em programas habitacionais e ações de regularização fundiária, que são reconhecidas como atuação legítima da Companhia dentro de suas possibilidades concretas. Contudo, os argumentos defensórios não afastam o núcleo da censura: a reincidência por cinco exercícios consecutivos sem que a Companhia tenha formalizado junto ao acionista, de forma documentada e estruturada, proposta de ampliação das atividades fins e de incremento das dotações de investimento. Articulação institucional com a CDHU e com programas habitacionais federais, elaboração de projetos e proposição formal ao acionista são iniciativas que independem de capital próprio e estão ao alcance da entidade. A responsabilidade pela limitação orçamentária é primariamente do acionista controlador, mas a inércia propositiva é imputável à gestão. O apontamento comporta ser alçado às ressalvas.
A desproporcionalidade no quadro de pessoal — 91,18% de cargos comissionados e apenas 8,82% efetivos foi objeto de censura ou recomendação nos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e retorna com o mesmo perfil em 2024. A abertura de concurso público anunciada para o 2º semestre de 2023 não se concretizou. A defesa sustenta que as atividades ampliadas justificam a estrutura de comissionados, argumento que não resiste ao Tema de Repercussão Geral nº 1.010 do STF, que exige proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o de servidores efetivos. A realização de concurso público é, no médio prazo, medida de eficiência e não de custo adicional, de modo que a limitação orçamentária do acionista não justifica a omissão neste ponto. O apontamento comporta ser alçado às severas ressalvas.
A cessão de funcionária efetiva à Prefeitura Municipal sem ressarcimento, com dispêndio de R$ 117.468,60 no exercício, foi encerrada em 10/05/2025. A defesa sustentou que a servidora realizava atividades de regularização fundiária voltadas à própria Companhia no espaço físico da Prefeitura. Não obstante, a ausência de instrumento formal de ressarcimento ao longo de todo o exercício de 2024 contraria o princípio da eficiência, sendo que a formalização do reembolso seria, aliás, favorável à própria Companhia. O apontamento comporta ser alçado às ressalvas.
A ausência de Regulamento de Compras no exercício de 2024 constitui reincidência da determinação expedida nas contas de 2022. A defesa informou que o Regulamento foi aprovado em 24/11/2025, assim, entendo saneada a falha.
Quanto às demonstrações contábeis, a ausência de auditoria independente foi contestada pela defesa com a invocação da possibilidade de relativização para sociedades de capital fechado com faturamento inferior a R$ 90 milhões, argumentação que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Acolho parcialmente o argumento e mantenho a questão no campo das recomendações, com determinação de contratação para o próximo exercício.
As divergências entre o balanço publicado e as informações prestadas ao AUDESP, reincidentes desde 2021, têm natureza diversa: são providências técnico-contábeis que independem de aporte financeiro e já deveriam ter sido corrigidas. Não foram apresentados argumentos suficientes para afastar o apontamento, que comporta ser alçado às ressalvas.
A alegação de que as despesas de publicidade (R$ 6.869,99) correspondem à publicação legal do balanço patrimonial, obrigação imposta pelo art. 133, II, da Lei nº 6.404/76, tem consistência. Publicação de demonstrações contábeis é dever legal e não se enquadra na categoria de publicidade ou patrocínio a que se refere o art. 93 da Lei das Estatais. Acolho, assim, os argumentos de defesa.
Quanto à transparência, a Companhia cumpriu parcialmente os requisitos do art. 8º da Lei das Estatais, divulgando carta anual de governança, relatório de sustentabilidade e carta de compromisso. As omissões remanescentes — política de divulgação de informações, execução mensal de contratos, critérios para classificação de informações sigilosas já foram objeto de recomendações em exercícios anteriores. Os apontamentos comportam encaminhamento ao campo das ressalvas.
Anoto, ao fim, que o padrão de descumprimento das determinações desta Corte é fator de atenção. Das cinco determinações e recomendações exaradas na sentença do exercício de 2022 — transitada em julgado em 07/08/2024 —, apenas uma foi integralmente atendida. Das três recomendações expedidas na sentença do exercício de 2021 — transitada em julgado em 21/06/2023 —, igualmente apenas uma foi atendida. Registra-se ainda o desatendimento a recomendações formuladas no relatório de fiscalização do exercício de 2023, cujo julgamento se encontrava pendente quando da elaboração da presente instrução.
Consigno aos responsáveis que a continuidade do descumprimento nas próximas contas poderá ensejar a reprovação e a imposição de sanção pecuniária, nos termos do §1º do art. 33 c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Feitas as ponderações necessárias, estas contas merecem aprovação.
Considerando o exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2024 da Companhia Pública Municipal Pró-Habitação, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Deve a Companhia atentar para as ressalvas e determinações constantes do corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinações desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e a imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do §1º do art. 33, c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Após, ao Arquivo.
apa
[1] Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.habitacao.sp.gov.br/habitacao/noticias/governo-de-sao-paulo-lanca-chamamento-para-regularizar-51-areas-da-cdhu-que-sofreram-invasoes. Publicado em 21/08/2024. Acesso em abril de 2026.
[2] Disponível em: https://www.bibliotecajuridica.sp.gov.br/governo-de-sp-entrega-mais-243-apartamentos-em-embu-das-artes-pelo-programa-casa-paulista. Publicado em 17/12/2025. Acesso em abril de 2026.
[3] Agência SP, 21/02/2025. Disponível em: https://www.agenciasp.sp.gov.br/casa-paulista-governo-de-sp-entrega-432-moradias-e-regulariza-1-304-imoveis-em-embu-das-artes/
[4] Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo, 24/09/2025. Disponível em: https://www.habitacao.sp.gov.br/habitacao/noticias/casa-paulista-entrega-mais-de-500-moradias-em-embu-das-artes
[5] Agência SP, 02/12/2025. Disponível em: https://www.agenciasp.sp.gov.br/casa-paulista-contempla-468-familias-com-o-sonho-da-casa-propria-em-embu-das-artes/
EXTRATO:
Considerando o exposto, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2024 da Companhia Pública Municipal Pró-Habitação, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Deve a Companhia atentar para as ressalvas e determinações constantes do corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinações desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e a imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do §1º do art. 33, c.c. o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.