TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:

  • TC-00008600.989.25-5

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES
    • ADVOGADO: CELSO RICARDO FRANCO (OAB/SP 317.731) / CELSO RICARDO FRANCO (OAB/SP 317.731)

RESPONSÁVEL:

  • ODECIO RODRIGUES DA SILVA - Prefeito Municipal (signatário do contrato)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)

CONTRATADO:

  • GEFAN ENGENHARIA LTDA

RESPONSÁVEL:

  • FRANCISCO ANDRADE NETO - Engenheiro Eletricista da contratada (signatário do contrato)

INTERESSADOS:

  • NAIARA OLIVEIRA DA SILVA ZACARIAS - Secretária de Administração
  • VITOR CRESCENCIO DA SILVA - Engenheiro Civil da contratante

OBJETO:

  • EDITAL Nº 19/2024, PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2024, CONTRATO Nº 52/2024, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, POR EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTAICA). VIGÊNCIA 12 MESES DE 12/08/2024 A 12/08/2025. VALOR R$ 943.900,00

VALOR INICIAL:

  • R$ 943.900,00
INSTRUÇÃO
  • UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba
 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do contrato nº 52/2024 celebrado em 15/08/2024 entre a Prefeitura Municipal de Lourdes e Gefan Engenharia Ltda, objetivando a execução de obra de fornecimento e instalação de sistema de energia solar (fotovoltaica). A avença foi precedida do Pregão Presencial nº 12/2024.

Considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025, os feitos em epígrafe foram a mim redistribuídos.

Informo que Odécio Rodrigues da Silva – Prefeito (signatário do contrato), Vitor Crescencio da Silva – Engenheiro Civil da contratante (signatário do contrato), Naiara Oliveira da Silva Zacarias – Secretária de Administração (signatário do contrato), Francisco Andrade Neto - Engenheiro Eletricista da contratada (signatário do contrato)  ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.36, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

A instrução ficou a cargo da UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba, que elaborou relatório (evento 29.19) e fez apontamentos de irregularidades, quais sejam:

 

PERSPECTIVA A: ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

- A modalidade de licitação adotada (pregão) foi equivocada, pois o objeto possui especificações pormenorizadas e não possui padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, caracterizando-se como serviços especiais. A modalidade correta seria a concorrência, conforme art. 6º, XXXVIII da LLC;

- O objeto foi adjudicado pela Agente de Contratação, sem a devida competência legal, considerando que a atribuição de promover a adjudicação do objeto é da autoridade superior, no caso, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 71, IV da LLC;

 

A.1. DEFINIÇÃO DO OBJETO:

-  A Origem não elaborou o Plano de Contratações Anual, em desatendimento ao art. 12, VII da LLC e Comunicado SDG nº 12/2023;

- A Origem apresentou Estudo de Viabilidade elaborado por terceiros como Estudo Técnico Preliminar, documento estritamente de atribuição da Administração Pública, uma vez que há itens que só podem ser analisados e fundamentados pela perspectiva do interesse público, em que pese a possibilidade de assessoria por pessoa jurídica especializada, e de utilização do Estudo como referência para a elaboração do ETP;

- Não consta em nenhum documento, a análise da hipótese de utilização do critério de julgamento de maior retorno econômico, perfeitamente aplicável ao caso concreto;

- Não consta, no documento apresentado como Estudo Técnico Preliminar, item específico acerca de providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, conforme art. 18, §1, X da LCC. No caso concreto, a necessidade de autorização da concessionária de energia não foi considerada;

 

A.2. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA:

- A Origem não comprovou ter divulgado o extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o artigo 54, § 1º da LLC;

 

A.3. CONDIÇÕES DE ACESSO / PARTICIPAÇÃO:

 - Constou do Edital exigência de certidões ou atestados de capacidade operacional “para todos os itens”, contrariando o art. 67, §1º da LLC que restringe a exigência somente para as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, de modo que propomos recomendação à Origem para que adeque esse texto em futuras licitações;

- Edital possibilitou que as certidões ou atestados fossem substituídos por outra prova de que a empresa possua experiência na execução do objeto, contrariando o art. 67, § 3º da LLC que não prevê essa possibilidade em caso de contratação de obras e serviços de engenharia;

- Acerca da qualificação econômico-financeira, o Edital exigiu apresentação de Plano de Recuperação Judicial já homologado caso a licitante esteja em recuperação judicial. No entanto, tal exigência não encontra amparo no texto da LLC (art. 69, I e II);

- O Edital não exigiu declaração da licitante de que esta cumpre as exigências de reserva de cargo para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas (art. 63, IV da LLC), tampouco estabeleceu as regras de participação de empresas consorciadas (art. 15, da LLC);

 

A.5. PREÇO:

- Para precificar os serviços, a Prefeitura de Lourdes realizou pesquisa direta com fornecedores, sem estar devidamente justificada nos autos do processo, em detrimento de utilização de tabelas oficiais ou de pesquisa publicada em mídia especializada ou ainda contratações similares feitas pela Administração Pública. Tal procedimento (pesquisa com fornecedores) não está previsto no art. 23, §2º da LLC que prevê as formas de estimar o valor da contratação em caso de licitação para obras e serviços de engenharia, tampouco no Decreto Municipal nº 5.912/2023 que regulamentou o assunto;

- O preço contratado foi de 69% do valor orçado, o que pode ser resultante da apontada falha no orçamento do Município;

- Não houve exigência de garantia adicional, nos termos do art. 59, §5º, uma vez que a proposta da licitante vencedora foi inferior a 85% do valor orçado pela Administração;

- No orçamento estimado – e na proposta da contratada – não constam a taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES), e sua composição, em desacordo com o art. 18, inciso IV e art. 23, §2º da LLC;

- Não houve apresentação de ART/RRT referente ao orçamento da obra, em desacordo com o previsto na Resolução CONFEA nº 218/1973 e Lei Federal nº 6.496/1977;

 

PERSPECTIVA B: ANÁLISE DO CONTRATO:

- O contrato celebrado não contém as seguintes cláusulas obrigatórias: (a) crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (art. 92, VIII da LLC); (b) prazo de garantia mínima do objeto, (art. 92, XIII da LLC) e (c) obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz (Art. 92, XVII da LLC).

 

Ocorreu regular notificação e o despacho foi publicado no DOE de 18/07/2025.

O Município de Lourdes requereu prorrogação do prazo, o que foi deferido (Disponibilizado no DOE em 21/08/2025).

O prazo transcorreu in albis.

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

É o relatório

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis Odécio Rodrigues da Silva (Prefeito Municipal e signatário do contrato) e Francisco Andrade Neto (Representante legal da empresa contratada e signatária do contrato) foram devidamente notificados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 18/07/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço, ainda, que Odécio Rodrigues da Silva – Prefeito (signatário do contrato), Vitor Crescencio da Silva – Engenheiro Civil da contratante (signatário do contrato), Naiara Oliveira da Silva Zacarias – Secretária de Administração (signatário do contrato), Francisco Andrade Neto - Engenheiro Eletricista da contratada (signatário do contrato)  ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.36, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

A utilização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico pode ser acolhida, observando-se que as obras de engenharia integrantes do objeto licitado se mostram como acessórias e, ainda, no caso concreto, não deixam de ser um serviço comum, não obstante seu caráter técnico.

Sobre a ocorrências versando sobre: adjudicação do objeto, em aparente desconformidade com o disposto no art. 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021; a ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual, a apresentação de Estudo de Viabilidade elaborado por terceiros como se Estudo Técnico Preliminar fosse, o Edital não ter exigido declaração da licitante de que esta cumpre as exigências de reserva de cargo para pessoa com deficiência, não efetivamente prejudicaram o certame e a contratação, podendo ser remetidas ao campo das recomendações.

No que tange à ausência de análise acerca da eventual adoção do critério de julgamento pelo maior retorno econômico, verifica-se lacuna na fase de planejamento da contratação.

Com efeito, a Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de utilização de distintos critérios de julgamento, dentre os quais o de maior retorno econômico, cuja pertinência deve ser avaliada pela Administração à luz das características do objeto.

Todavia, a inexistência de manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do referido critério, embora revele deficiência na motivação do processo, não se mostra, no caso concreto, suficiente para comprometer a validade do certame, sobretudo quando adotado critério usual e amplamente aceito, compatível com a natureza da contratação.

Assim, a falha pode ser relevada, com recomendação à Origem para que, em futuros procedimentos, proceda à análise formal e devidamente motivada quanto à escolha do critério de julgamento, em observância aos princípios do planejamento e da motivação dos atos administrativos.

No que se refere à ausência de comprovação da divulgação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em desacordo com o art. 54, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a irregularidade deve ser analisada à luz do novo regime instituído pela Lei nº 14.133/2021, que conferiu centralidade à divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sítio eletrônico oficial, como instrumentos prioritários de publicidade.

Nesse contexto, não restou evidenciado prejuízo à ampla divulgação do certame, haja vista a participação de 9 (nove) proponentes, tampouco à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Assim, a falha não se mostra suficiente para comprometer a validade do procedimento licitatório, podendo ser relevada, sem prejuízo de recomendações à Origem, a fim de evitar a reincidência da impropriedade.

Não obstante as falhas até aqui analisadas, que se inserem no campo das impropriedades formais ou de planejamento, passíveis de recomendação, o exame dos autos revela a existência de irregularidades de maior gravidade, capazes de comprometer a confiabilidade da contratação.

Com efeito, no que concerne à formação do orçamento estimativo, verifica-se que a Administração se valeu de pesquisa direta junto a fornecedores, sem a devida justificativa nos autos, em detrimento das metodologias previstas no art. 23, §2º, da Lei nº 14.133/2021, o que fragiliza a fidedignidade dos valores referenciais adotados.

Soma-se a isso a ausência de detalhamento da composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e dos encargos sociais, bem como a inexistência de ART/RRT relativa ao orçamento da obra, em desacordo com as disposições legais aplicáveis, comprometendo a transparência e a rastreabilidade técnica da estimativa de custos.

Ademais, a proposta vencedora apresentou valor significativamente inferior ao orçamento estimado pela Administração, circunstância que, associada às inconsistências apontadas, suscita dúvidas quanto à adequação do valor de referência e à análise de exequibilidade da proposta.

Nesse contexto, caberia à Administração a adoção de cautelas adicionais, notadamente a exigência de garantia complementar, nos termos do art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021, providência que não foi observada.

Outrossim, no âmbito das exigências editalícias, verificou-se a imposição de comprovação de capacidade técnico-operacional para todos os itens do objeto, em desacordo com o art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o que pode ensejar restrição indevida à competitividade do certame.

Ressalte-se, ainda, que, regularmente notificada, a Origem não apresentou justificativas, tendo a notificação transcorrido in albis, deixando de trazer aos autos elementos capazes de elidir as falhas apontadas.

Tais impropriedades, analisadas em conjunto, evidenciam fragilidades relevantes na fase de planejamento e na condução do procedimento licitatório, não se tratando de meras falhas formais, mas de vícios que comprometem a confiabilidade dos parâmetros adotados pela Administração e a segurança da contratação.

Desse modo, diferentemente das ocorrências anteriormente analisadas, as falhas ora apontadas não se mostram passíveis de relevação, porquanto atingem aspectos essenciais da licitação, notadamente a adequada formação do orçamento e a garantia da exequibilidade das propostas, elementos indispensáveis à seleção da proposta mais vantajosa.

Assim, resta comprometida a regularidade do certame e do contrato dele decorrente.

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n° 12/2024 e subsequente contrato nº 52/2024, celebrado em 15/08/2024 entre a Prefeitura Municipal de Lourdes e Gefan Engenharia Ltda, objetivando a execução de obra de fornecimento e instalação de sistema de energia solar (fotovoltaica), sem embargo das recomendações expostas na decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 24 de abril de 2026.

 

JOSUE ROMERO
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                     AUDITOR

JR

 

PROCESSO:

  • TC-00008600.989.25-5

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES
    • ADVOGADO: CELSO RICARDO FRANCO (OAB/SP 317.731) / CELSO RICARDO FRANCO (OAB/SP 317.731)

RESPONSÁVEL:

  • ODECIO RODRIGUES DA SILVA - Prefeito Municipal (signatário do contrato)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)

CONTRATADO:

  • GEFAN ENGENHARIA LTDA

RESPONSÁVEL:

  • FRANCISCO ANDRADE NETO - Engenheiro Eletricista da contratada (signatário do contrato)

INTERESSADOS:

  • NAIARA OLIVEIRA DA SILVA ZACARIAS - Secretária de Administração
  • VITOR CRESCENCIO DA SILVA - Engenheiro Civil da contratante

OBJETO:

  • EDITAL Nº 19/2024, PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2024, CONTRATO Nº 52/2024, OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, POR EMPREITADA GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTAICA). VIGÊNCIA 12 MESES DE 12/08/2024 A 12/08/2025. VALOR R$ 943.900,00

VALOR INICIAL:

  • R$ 943.900,00
INSTRUÇÃO
  • UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba
 
 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n° 12/2024 e subsequente contrato nº 52/2024, celebrado em 15/08/2024 entre a Prefeitura Municipal de Lourdes e Gefan Engenharia Ltda, objetivando a execução de obra de fornecimento e instalação de sistema de energia solar (fotovoltaica), sem embargo das recomendações expostas na decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NOSF-LM8E-6V10-5QZF