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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-005529/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Divinolândia - IPMD
RESPONSÁVEIS: Ana Carolina Moreira de Oliveira – Diretora Presidente
Antonio de Pádua Aquisti – Prefeito
Joana D’Arc da Silva Faleiros – Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Claudia Brocardo Garcia, Eliane Aparecida de Almeida, Irineu Mendes, Lucimar Aparecida Mascarin, Mara Silvia Lopes, Marcia Cristina Popolo da Silva, Maria Vita dos Reis Sousa, Regina Celia Serrano de Souza, Rosangela Celia da Silva Simoes, Rosangela de Paula, Rosangela Medeiros Datovo, Rosemeire Rosana da Silva, Sebastiao Jose de Carvalho, Silvia Helena Ramos, Tausiana Apolinario de Almeida, Aparecida Umbelina Rigoni, Geraldo Fornari Junior
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Divinolândia
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de Divinolândia - IPMD, em 2025.
A instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Após a autuação deste processo, durante a elaboração do relatório, a Auditoria tomou conhecimento que a Origem não havia informado as apostilas retificatórias efetuadas no exercício de 2025 no SisCAAWeb, razão pela qual houve alteração do primeiro nome dos beneficiários nesta instrução em relação à folha de rosto inicial.
As Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura e Câmara Municipal de Divinolândia não atendem ao disposto na Portaria MTP nº 1467/2022. Na análise verificou-se que o documento não atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação previdenciária vigente.
A instrução entendeu que as falhas apresentadas não prejudicaram o juízo de regularidade nas concessões das aposentadorias ora em análise, uma vez que, considerando o princípio da boa-fé, a documentação fornecida indica que os ex-servidores cumpriram os requisitos legais para aposentadoria. Porém, a Unidade Regional propõe recomendação à Origem para que institua modelo padronizado de Certidão de Tempo de Contribuição, alinhado às exigências normativas vigentes.
Verificou-se em 2 processos de aposentadorias concedidas em 2025, a ausência de cópia dos atos de nomeação/admissão iniciais dos servidores aposentados nos processos analisados. Em razão disso, solicitou-se esclarecimentos cuja resposta se deu por meio de cópias de trechos de folhas de pagamento, o que entendeu-se suficiente para comprovar as datas de admissão dos ex-servidores.
O assunto foi objeto de recomendação no exercício de 2024 para que em caso de extravio do ato de nomeação ou admissão no serviço público do servidor aposentado, que no processo de concessão de aposentadoria seja certificado o fato e juntado outro comprovante da nomeação/admissão.
A Origem encaminhou 3 processos de aposentadorias decorrentes de decisão judicial sendo as interessadas: Maria Vita dos Reis Sousa, Regina Célia Serrano de Souza e Silvia Helena Ramos.
Por fim, registre-se que o IPMD não tem atendido plenamente às requisições e prazos estabelecidos, o que traz prejuízos aos trabalhos desta Corte de Contas.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência do Município de Divinolândia - IPMD, em 2025.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo das recomendações propostas.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que: a) atenda às Instruções vigentes, informando todos os atos de pessoal no prazo fixado; b) Institua modelo padronizado de Certidão de Tempo de Contribuição, alinhado às exigências normativas vigentes; c) em caso de extravio do ato de nomeação ou admissão no serviço público do servidor aposentado, que no processo de concessão de aposentadoria seja certificado o fato e juntado outro comprovante da nomeação/admissão; d) proceda à regulamentação local para a perícia médica, como já recomendado por esta Casa nos processos de concessão de aposentadorias de 2022, 2023 e 2024; e) atenda plenamente às requisições da Auditoria e cumpra os prazos fixados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 28 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-005529/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Divinolândia - IPMD
RESPONSÁVEIS: Ana Carolina Moreira de Oliveira – Diretora Presidente
Antonio de Pádua Aquisti – Prefeito
Joana D’Arc da Silva Faleiros – Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Claudia Brocardo Garcia, Eliane Aparecida de Almeida, Irineu Mendes, Lucimar Aparecida Mascarin, Mara Silvia Lopes, Marcia Cristina Popolo da Silva, Maria Vita dos Reis Sousa, Regina Celia Serrano de Souza, Rosangela Celia da Silva Simoes, Rosangela de Paula, Rosangela Medeiros Datovo, Rosemeire Rosana da Silva, Sebastiao Jose de Carvalho, Silvia Helena Ramos, Tausiana Apolinario de Almeida, Aparecida Umbelina Rigoni, Geraldo Fornari Junior
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Divinolândia
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que: a) atenda às Instruções vigentes, informando todos os atos de pessoal no prazo fixado; b) Institua modelo padronizado de Certidão de Tempo de Contribuição, alinhado às exigências normativas vigentes; c) em caso de extravio do ato de nomeação ou admissão no serviço público do servidor aposentado, que no processo de concessão de aposentadoria seja certificado o fato e juntado outro comprovante da nomeação/admissão; d) proceda à regulamentação local para a perícia médica, como já recomendado por esta Casa nos processos de concessão de aposentadorias de 2022, 2023 e 2024; e) atenda plenamente às requisições da Auditoria e cumpra os prazos fixados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 28 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma