TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00008530.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 98.284) / ALESSANDRO RODRIGO THEODORO (OAB/SP 168.723) / DOUGLAS ALONSO BORGES (OAB/SP 411.972)
RESPONSÁVEL:
  • PRISCILLA FERNANDA COBACHO DO PRADO
CONTRATADO:
  • PEDREIROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
RESPONSÁVEL:
  • TIAGO ALEXANDRE DE MATOS PEDREIRO
INTERESSADA:
  • GLEICE APARECIDA CASTREQUINI
OBJETO: Edital nº 147/2021 Licitação: Tomada de Preço nº 005/2021 Contrato nº 003/2022 - Assinatura: 21/01/2022 OBJETO: Construção do parque ecoturismo no município de Mira Estrela, de acordo com memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico - desembolso e aplicação dos recursos, descritos no Anexo I, de acordo com Termo de Convênio nº 101159/2021 ? Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo.
VALOR INICIAL: R$ 500.510,24
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

 

RELATÓRIO

 

Preliminarmente informo que a Tomada de Preços nº 005/2021 e o contrato nº 003/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mira Estrela e Pedreiros Pavimentação e Construção Ltda. – EPP, para a construção do Parque Ecoturismo no município de Mira Estrela, foram julgados regulares (TC-008189.989.22).

 

Em exame nesta oportunidade, o ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 003/2022.

 

A instrução ficou a cargo da UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, que elaborou relatório (evento 15.14) e apontou falhas.

 

Ciente das informações prestadas pela Equipe de Fiscalização sobre a primeira verificação realizada em 8/4/22 (Evento 15), foi emitido comunicado aos responsáveis para adotarem as medidas saneadoras necessárias, destacando que o despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, servindo apenas como ALERTA de que as correções recomendadas seriam avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.

 

O despacho foi publicado no DOE de 04/05/2022.

 

No evento 27.1, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA, representada pela Prefeita Municipal, Priscilla Fernanda Cobacho do Prado, por seu advogado, ofertou justificativas.

 

UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, evento 31.12, elaborou relatório sobre a segunda verificação, realizada em 10/10/22, e apontou:

 

- Inexistência de sinalização tátil e visual no piso, prejudicando a acessibilidade, infringindo o disposto no artigo 15 da Lei Estadual n° 12.907, de 15 de abril de 2008 (vide fls. 17/19 do doc. 03 deste evento);

- Inexiste canteiro de obras no local e nem banheiro químico para uso dos obreiros (doc. 04 deste evento), restando prejudicado o atendimento aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) n° 18 do Ministério do Trabalho;

- Conforme fotos anexadas às fls. 10/11 do doc. 03 deste evento, os materiais ficam ao relento ante a ausência de container para depósito e a areia não estava coberta por lona para protegê-la da chuva;

- No momento da nossa visita havia, apenas, dois funcionários laborando no local, sem utilização de EPI (equipamento de proteção individual) nem uniforme (fls. 08/09 do doc. 03 e doc. 04, ambos deste evento);

- Não é possível afirmar que é a contratada quem está executando os serviços, tendo em vista que os dois únicos trabalhadores que se encontravam no momento da nossa visita não constam dos cadastros Rais e Caged , conforme Relatório de Informações n° 74/2022 fornecido pela Divisão de Auditoria Eletrônica (doc. 05 deste evento). Cumpre registrar que um dos proprietários da empresa contratada chegou ao local da obra posteriormente;

- O livro de ordem não se encontrava no local da obra no dia da visita, em descumprimento ao artigo 4º do Ato Normativo nº 06, de 28 de maio de 2012 (doc. 04 deste evento);

- Embora o engenheiro civil responsável pela fiscalização da obra tenha encaminhado cópias do livro de ordem (doc. 06 deste evento), verificamos que este não contém informações relevantes como a ausência de canteiro de obras, falta de equipamentos de proteção individual dos trabalhadores e inexistência de sinalização tátil e visual no piso;

 - A placa de identificação da obra (fl. 01 do doc. 03 deste evento) não atende plenamente os requisitos estabelecidos pelo artigo 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, pois não apresenta o nome do autor do projeto e do engenheiro responsável pela execução dos trabalhos3 ;

- O preposto da contratada (doc. 07 deste evento) não estava presente no dia da visita; - Existência de ervas daninhas no calçamento (fls. 12/15 do doc. 03 deste evento);

- Requisitamos os documentos comprobatórios sobre o acompanhamento da obra pelo fiscal designado pela Municipalidade (vide item 04 da requisição juntada ao doc. 08 deste evento), tendo a Origem fornecido, apenas, os laudos de medição e um relatório fotográfico no atendimento a este pedido (doc. 09 deste evento). Registre-se que, no dia da visita, o engenheiro civil responsável pela fiscalização da obra não se encontrava presente no local da obra;

- Conforme se infere do cronograma físico-financeiro (doc. 02 do evento 25 do TC-008189.989.22), a obra seria executada e concluída dentro de seis meses, contados da data da emissão da ordem de início dos serviços. Considerando que a ordem de início dos serviços foi emitida em 24/01/2022 (doc. 230 do evento 01 do TC-008189.989.22), a obra deveria estar concluída em 25/07/2022, todavia, a execução acumulada até o momento é de 60% do total da obra (fl. 54 do doc. 01 deste evento).

 

Ciente das informações prestadas pela Equipe de Fiscalização sobre a segunda verificação realizada em 10/10/22 (Evento 31), foi emitido comunicado aos responsáveis para adotarem as medidas saneadoras necessárias, destacando que o despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, servindo apenas como ALERTA de que as correções recomendadas seriam avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.

 

O despacho foi publicado no DOE de 01/11/2022.

 

UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, evento 45.8, elaborou relatório sobre a terceira verificação, realizada em 13/02/2023, e apontou:

 

- Inexiste canteiro de obras no local (doc. 03 deste evento), restando prejudicado o atendimento aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) n° 18 do Ministério do Trabalho;

- A placa de identificação da obra (foto 01 do doc. 02 deste evento) não atende plenamente os requisitos estabelecidos pelo artigo 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, pois não apresenta o nome do autor do projeto e do engenheiro responsável pela execução dos trabalhos;

- O portão de acesso ao local da obra estava trancado com cadeado e não havia trabalhadores no momento de nossa visita (fotos 02/03 do doc. 02 deste evento). Contatamos, por telefonema, o setor de engenharia da Prefeitura que, por não dispor da chave do portão, ligou para o pedreiro da empresa contratada, que posteriormente se dirigiu ao local da obra liberou o acesso para realizarmos o acompanhamento da execução contratual (doc. 03 deste evento);

- O livro de ordem não se encontrava no local da obra no dia da visita, em descumprimento ao artigo 4º do Ato Normativo nº 06, de 28 de maio de 2012 (doc. 03 deste evento); - Existência de buraco no calçamento do lado externo do portão (fotos 04/05 do doc. 02 deste evento);

- Dispensers de papeis higiênicos em cima da pia de um dos banheiros, aguardando instalação (fotos 06/07 do doc. 02 deste evento);

- Muro danificado (foto 08 do doc. 02 deste evento);

- Ervas daninhas no calçamento e no gramado (fotos 09/14 do doc. 02 deste evento);

- Inexistência de sinalização tátil e visual no piso, prejudicando a acessibilidade, infringindo o disposto no artigo 15 da Lei Estadual n° 12.907, de 15 de abril de 2008 (fotos 15/17 do doc. 02 deste evento);

- Ausência de instalação de banco de concreto pré-moldado (foto 18 do doc. 02 deste evento);

 - Pavimentação não colocada (fotos 19/20 do doc. 02 deste evento);

- As cópias do livro de ordem encaminhadas pela Prefeitura não contêm informações relevantes como a ausência de canteiro de obras, inexistência de sinalização tátil e visual no piso e outras ocorrências citadas na presente instrução (doc. 04 deste evento);

 - O preposto da contratada e o engenheiro civil responsável pela fiscalização da obra não se encontravam presentes no local da obra no dia da visita;

- Conforme declaração da Municipalidade (doc. 05 deste evento), o gestor do contrato, designado pelo Ente Público Municipal, não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias3 da empresa contratada, o que pode representar riscos de prejuízos futuros ao erário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E- RR-925- 07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.

5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 1020044920175010008, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021)

- Conforme se infere do cronograma físico-financeiro (doc. 02 do evento 25.3 do TC-008189.989.22), a obra seria executada e concluída dentro de seis meses, contados da data da emissão da ordem de início dos serviços. Considerando que a ordem de início dos serviços foi emitida em 24/01/2022 (doc. 230 do evento 1.25 do TC-008189.989.22), a obra deveria estar concluída em 25/07/2022, todavia a execução acumulada até o momento é de 60% do total da obra (fl. 54 do doc. 01 do evento 31.2).

Ciente das informações prestadas pela Equipe de Fiscalização sobre a terceira verificação realizada em 13/02/23 (Evento 45), foi emitido comunicado aos responsáveis para adotarem as medidas saneadoras necessárias, destacando que o despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, servindo apenas como ALERTA de que as correções recomendadas seriam avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.

 

O despacho foi publicado no DOE de 09/03/2023.

 

UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, evento 59.8, elaborou relatório sobre  a quarta verificação, realizada em 25/09/2023.

 

Informou que a obra foi entregue com atraso e havia presença de ervas daninhas entre o calçamento, mas concluiu pela regularidade da execução da obra em comento, sugerindo recomendação à origem para efetuar a retirada de tais plantas.

 

O eminente Conselheiro Renato Martins Costa determinou a manifestação de ATJ sobre os aspectos de engenharia envolvidos nos atos em exame, analisando especialmente: os documentos relacionados à comprovação técnico-operacional da empresa Margimac Construções, Comércio e Soluções Ltda., para participação no certame, bem como os motivos que ensejaram sua inabilitação; o aventado descumprimento do item 13.8 da Planilha Orçamentária pela vencedora da disputa; e,  as ressalvas formuladas pela  Equipe de Fiscalização ao longo da execução das obras.

 

No evento 75.1, Assessoria Técnica propôs assinatura de prazo para que a Origem se manifestasse em relação aos apontamentos levantados pela equipe de fiscalização nos quatro relatórios de Acompanhamento de Execução Contratual.

 

Em prestígio ao direito da ampla defesa e do contraditório, e considerando os relatórios da fiscalização (evento 25 do TC-008189.989.22-1, eventos 15, 31, 45 e 59 do TC-008530.989.22-7 e evento 12 do TC-020058.989.23-7), foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do  despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que tomassem ciência dos autos e apresentassem eventuais esclarecimentos que entendessem pertinentes.

 

O despacho foi publicado no DOE de 16/09/2024.

 

O MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, representado pela Prefeita Municipal, Priscilla Fernanda Cobacho do Prado, através de seu Procurador Jurídico Municipal (mandato ex lege), requer a dilação do prazo por 30(trinta) dias para o pleno cumprimento das determinações exaradas.  O pedido foi deferido por 15 (quinze) dias úteis.

 

O despacho foi publicado no DOE de 10/102024.

 

No evento 113.1, o MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, representado pela Prefeita Municipal, Priscilla Fernanda Cobacho do Prado, através de seu Procurador Jurídico Municipal (mandato ex lege), encaminhou justificativas a respeito dos apontamentos feitos no TC-008189.989.22-1 (que já julgou regulares a Tomada de Preços nº 005/2021 e o contrato nº 003/2022), nada a respeito das falhas apontadas nos pressentes autos de Acompanhamento de Execução Contratual.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

Os autos foram encaminhados à ATJ para manifestação nos termos determinados no despacho do evento 70 do TC-008189.989.22-1.

 

No evento 134.1, o DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada se manifestou.

 

Considerando a manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada (evento 147 do TC-008189.989.22-1), foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.

 

O despacho foi publicado no DOE de 05/03/2026. O prazo transcorreu in albis.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

Em 31 de Março de 2026 os autos foram a mim redistribuídos, considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que os interessados PRISCILLA FERNANDA COBACHO DO PRADO, TIAGO ALEXANDRE DE MATOS PEDREIRO,  ALESSANDER CARARETO BARCIELA MARQUES e GLEICE APARECIDA CASTREQUINI  foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 16/09/2024 e 05/03/2026, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço que Priscilla Fernanda Cobacho (Prefeita Municipal), Alessander Carareto Barciela Marques (Engenheiro Civil e Gestor do contrato) e Tiago Alexandre de Matos Pedreiro (Engenheiro Civil da contratada), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.27 do TC-008189.989.22, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Da análise detalhada dos autos, entendo que os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.

 

Impende pontuar que a análise da execução contratual se destina a observar se foi dado cumprimento pelas partes aos termos pactuados, com entrega adequada da prestação devida, e bem assim, se os pagamentos estavam condizentes com o quanto devido.

 

Apesar da discrepância entre o prazo de execução da obra e o prazo de vigência contratual, a obra foi recebida definitivamente antes do término da vigência contratual, não havendo prejuízo à Administração Pública.

 

Sobre os apontamentos da Fiscalização quanto à presença de ervas daninhas no calçamento, ausência de água em torneiras e atraso de dois meses na conclusão da obra, considero aspectos que não comprometeram a regularidade da execução contratual, podendo ser tratados como recomendações.

 

 A ausência de sinalização tátil e visual no piso decorreu de falha no projeto básico, sem previsão contratual, e deve ser objeto de melhorias futuras.

 

A falta de formalização de controle documental sobre o desempenho das obras após a entrega foi mitigada pela existência de acompanhamento informal pela municipalidade, recomendando-se a formalização desses procedimentos para garantir maior segurança e transparência.

 

Portanto, entendo possível constatar que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, contexto revelador do adimplemento satisfatório do quanto entabulado. 

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR COM RESSALVA a Execução Contratual objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem que  formalize os procedimentos de controle e acompanhamento do desempenho das obras após a entrega e promova a inclusão, nas futuras obras, da sinalização tátil e visual para acessibilidade, conforme legislação vigente.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar. 

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 23 de Abril de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00008530.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA
    • ADVOGADO: (OAB/SP 98.284) / ALESSANDRO RODRIGO THEODORO (OAB/SP 168.723) / DOUGLAS ALONSO BORGES (OAB/SP 411.972)
RESPONSÁVEL:
  • PRISCILLA FERNANDA COBACHO DO PRADO
CONTRATADO:
  • PEDREIROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
RESPONSÁVEL:
  • TIAGO ALEXANDRE DE MATOS PEDREIRO
INTERESSADA:
  • GLEICE APARECIDA CASTREQUINI
OBJETO: Edital nº 147/2021 Licitação: Tomada de Preço nº 005/2021 Contrato nº 003/2022 - Assinatura: 21/01/2022 OBJETO: Construção do parque ecoturismo no município de Mira Estrela, de acordo com memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico - desembolso e aplicação dos recursos, descritos no Anexo I, de acordo com Termo de Convênio nº 101159/2021 ? Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo.
VALOR INICIAL: R$ 500.510,24
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR COM RESSALVA a Execução Contratual objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem que  formalize os procedimentos de controle e acompanhamento do desempenho das obras após a entrega e promova a inclusão, nas futuras obras, da sinalização tátil e visual para acessibilidade, conforme legislação vigente. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NOTU-9OFH-85HO-6DP1