TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-005661/989/26

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN

RESPONSÁVEIS:   Edson Bovo – Diretor Executivo

               Moacyr Rosseto – Diretor Financeiro

               Celso Luis Ribeiro – Prefeito

               Celso Henrique Bruno – Superintendente do SAE

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADOS:   Alessandra Lodi, Angelo Andre Mazarini, Benedito Roberto Sousa, Carlos Alberto Aliende Ribeiro, Elisabete Aparecida dos Santos Malagutti, Erika Michele Coete, Gisele Aparecida da Fonseca Bertoletti, Inacio Pedro dos Reis, Jose Mario Charelli, Jose Roberto Gariboti, Jose Vitor Marinho, Lucia Helena Canato de Aquino, Luis Carlos de Lima, Luis Carlos Garcia da Silva, Marcelo Ferreira Nogueira, Mario Francisco Mariano, Natal Donizete Paulo, Paulo Sergio Alves, Roberto Luiz Muniz, Sandro Amauri Carda, Sebastiao Ribeiro do Nascimento, Silvia Elena da Cunha, Silvia Helena Canela Fonseca, Silvio Santos de Oliveira, Sonia Regina de Paiva, Tatielle Pereira Almeida Bertoloto

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Vargem Grande do Sul

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação ato relativo à aposentadoria em epígrafe, concedido pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul – FUPREBEN, em 2025.

               Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

               Em cumprimento à Nota Técnica DSF nº 28, a Origem informou não haver regulamentação local para a realização de avaliação periódica para as aposentadorias por incapacidade permanente já concedidas.

               Assim, tendo em vista que, dos processos de aposentadoria relacionados, 04 foram concessões de aposentadoria por incapacidade (cerca de 15% das concessões no exercício), propõe-se que seja recomendado ao Município a tomada de providências cabíveis para o encaminhamento de legislação municipal que passe a prever a realização de avaliação periódica para as aposentadorias por incapacidade permanente já concedidas.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN, em 2025.

               A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo da recomendação proposta.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo ao Município a tomada de providências cabíveis para o encaminhamento de legislação municipal que passe a prever a realização de avaliação periódica para as aposentadorias por incapacidade permanente já concedidas.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

              2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 28 de abril de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-005661/989/26

ÓRGÃO:         Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Vargem Grande do Sul - FUPREBEN

RESPONSÁVEIS:   Edson Bovo – Diretor Executivo

               Moacyr Rosseto – Diretor Financeiro

               Celso Luis Ribeiro – Prefeito

               Celso Henrique Bruno – Superintendente do SAE

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADOS:   Alessandra Lodi, Angelo Andre Mazarini, Benedito Roberto Sousa, Carlos Alberto Aliende Ribeiro, Elisabete Aparecida dos Santos Malagutti, Erika Michele Coete, Gisele Aparecida da Fonseca Bertoletti, Inacio Pedro dos Reis, Jose Mario Charelli, Jose Roberto Gariboti, Jose Vitor Marinho, Lucia Helena Canato de Aquino, Luis Carlos de Lima, Luis Carlos Garcia da Silva, Marcelo Ferreira Nogueira, Mario Francisco Mariano, Natal Donizete Paulo, Paulo Sergio Alves, Roberto Luiz Muniz, Sandro Amauri Carda, Sebastiao Ribeiro do Nascimento, Silvia Elena da Cunha, Silvia Helena Canela Fonseca, Silvio Santos de Oliveira, Sonia Regina de Paiva, Tatielle Pereira Almeida Bertoloto

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Vargem Grande do Sul

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo ao Município a tomada de providências cabíveis para o encaminhamento de legislação municipal que passe a prever a realização de avaliação periódica para as aposentadorias por incapacidade permanente já concedidas.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 28 de abril de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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