TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-008500.989.26-4
PROCESSO PRINCIPAL:   TC-021036.989.18-4
EMBARGANTE:                  Associação de Promoção Social e Saúde
ASSUNTO:                          Sentença que julgou irregular a aplicação dos recursos repassados em 2018 pela Prefeitura de São Pedro do Turvo à entidade – DOE 30/03/2026 (TC-021036.989.18-4)
ADVOGADOS:                   Tiago de Camargo Escobar Gavião – OAB/SP 233.037
MPC:                                   Ato Normativo nº 06/2014

 

RELATÓRIO

Trata o presente de Embargos de Declaração opostos pela Associação de Promoção Social e Saúde contra a sentença que julgou irregular a aplicação dos recursos repassados em 2018 pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo à entidade embargante, com recomendações e sem devolução de recursos.

Segundo o embargante, a decisão apresenta omissões/erros a serem corrigidos, quais sejam:

- A contradição interna da r. Sentença ao delimitar o objeto do processo e, em seguida, utilizar premissas que ela própria excluiu de sua cognição para fundamentar a irregularidade das contas, notadamente quanto à viabilidade da parceria e à estipulação das metas;

- A omissão quanto ao microssistema jurídico do Terceiro Setor e à aplicabilidade das normas federais invocadas pela defesa, em especial o art. 41 do Decreto nº 8.726/2016, o art. 46, I, da Lei nº 13.019/2014, o art. 12, § 6º, da Lei nº 9.532/1997, e o art. 29, § 3º, da Lei nº 12.101/2009, bem como a interpretação sistemática da LC nº 846/1998, arts. 3º, VII, e 20;

- A omissão e obscuridade quanto ao documento de 10/07/2018, que revela o reconhecimento administrativo de erro material no Plano de Trabalho e a autorização para continuidade da execução, e a redução indevida da questão à ausência de termo aditivo;

- A omissão quanto ao enfrentamento analítico dos eventos e justificativas defensivas relevantes, especialmente os eventos 56, 121, 125, 203, 207, 277 e 362.1 a 362.5, que contêm teses e documentos não refutados;

- A omissão quanto ao parecer favorável do DIPE (evento 222.1), que opinou pela aprovação com recomendações, e a ausência de explicação para a divergência;

- A omissão na conciliação entre a ausência de “evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados” (admitida pela própria sentença) e o juízo de irregularidade das contas, bem como a ausência de dano ao erário;

- A contradição e obscuridade do dispositivo final, que recomenda abstenção de contratação de empresas com “grau de parentesco” com dirigentes, quando a fundamentação tratou de empresas cujos sócios eram os próprios dirigentes/conselheiros. Aliando o ponto aos permissivos legais apontados.

Por fim, requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração para que sejam esclarecidos os pontos apresentados.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 11.1).

É o relatório.

                                 

DECIDO

Preliminar

Publicada a Sentença em 30/03/2026, os embargos foram manejados por parte interessada e autuados em 07/04/2026, sendo, portanto, tempestivos. Assim, atendidos os pressupostos legais e constitucionais, deles conheço.

 

Mérito

O mérito dos embargos se sustenta apenas parcialmente.

A sentença embargada tratou da matéria, apreciando-a a luz das normas constitucionais e da jurisprudência da Corte.

A alegação de contradição interna ao delimitar o objeto da análise e fundamentar a decisão em premissas que excluiu de sua cognição não merece prosperar. O Relatório Conclusivo emitido pela Administração Pública, bem como o relatório de atividades elaborado pela entidade referem-se à prestação de contas dos repasses, e têm o condão de possibilitar a análise do cumprimento do objeto, justamente a matéria em análise no TC-021036.989.18-4, ao contrário do que invoca o embargante.

Também não merece acolhimento o argumento de que não houve manifestação na sentença quanto a permissivos legais mencionados pela defesa. A decisão é clara ao reprovar a contratação de empresas pertencentes a membros da direção e do conselho da entidade, vez que tal conduta fere os princípios da impessoalidade e da moralidade. A Legislação citada permite a remuneração da equipe encarregada da execução do objeto, incluindo pessoal próprio da organização da sociedade civil, entretanto, no caso em análise, não há evidências, notadamente na contratação da empresa Welch, de que os serviços são prestados pelos sócios, notadamente no que se refere a serviços de educação continuada e  plantões, como já explicitado na decisão combatida.

Não há omissão também na análise do cumprimento da carga horária dos médicos. Como admitido pela defesa, não houve a celebração de termo aditivo em 2018 a convalidar as alterações já realizadas, mesmo antes da solicitação da mudança, o que incorre em descumprimento das metas. O Plano de Trabalho não é mero documento acessório e sim a métrica a ser seguida para a análise do devido cumprimento do objeto acordado, que depende de um prévio estudo e planejamento, sendo, repito, o termo aditivo o documento hábil a alterações do ajuste inicial. Ademais, não houve omissão/obscuridade nesse sentido na sentença embargada, vez que a decisão claramente trata do assunto.

 No mais, a alegação de omissão quanto aos eventos e justificativas defensivas relevantes não merece prosperar. Registro que os documentos e manifestações foram devidamente analisados e sopesados e que uma vez estabelecido o fundamento da decisão, o julgador não está obrigado a se manifestar em relação a cada um dos pontos aventados na defesa. A esse respeito, cito Julgamento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”.

 STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

Do mesmo modo, reputo que inexiste qualquer omissão acerca dos motivos que determinaram a reprovação da matéria, havendo suficiente exposição de motivos na sentença proferida, na qual não houve a condenação à devolução de valores justamente por não haver evidências inequívocas da não prestação de serviços ou dano ao Erário, o que não implica, necessariamente, na regularidade da matéria.

Entretanto, cabe razão à embargante no que se refere à contradição e obscuridade na parte final da sentença. A recomendação para que a Associação se abstenha de contratar empresas cujos sócios apresentem grau de parentesco com os dirigentes deve ser corrigida. Muito embora tal conduta também deva ser evitada, no caso em questão, a recomendação a constar na presente sentença é que “a Associação se abstenha de contratar empresas cujos sócios figurem como membros da diretoria ou Conselho Fiscal”.

Dessa forma, necessária a devida correção.

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para alterar na sentença proferida a recomendação para constar que “a Associação se abstenha de contratar empresas cujos sócios figurem como membros da diretoria ou Conselho Fiscal”, mantendo-se os demais fundamentos da sentença embargada.

 Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e aguardar.

Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 28 de abril de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-008500.989.26-4
PROCESSO PRINCIPAL:   TC-021036.989.18-4
EMBARGANTE:                  Associação de Promoção Social e Saúde
ASSUNTO:                          Sentença que julgou irregular a aplicação dos recursos repassados em 2018 pela Prefeitura de São Pedro do Turvo à entidade – DOE 30/03/2026 (TC-021036.989.18-4)
ADVOGADOS:                    Tiago de Camargo Escobar Gavião – OAB/SP 233.037
MPC:                                   Ato Normativo nº 06/2014
 
 

EXTRATO:  Nos termos da sentença proferida, em preliminar, conheço dos embargos opostos, visto que manejados por parte interessada e autuados tempestivamente, sendo atendidos os pressupostos legais e constitucionais. No mérito, os acolho parcialmente, tão somente para alterar na sentença proferida a recomendação para constar que “a Associação se abstenha de contratar empresas cujos sócios figurem como membros da diretoria ou Conselho Fiscal”, mantendo-se os demais fundamentos da sentença embargada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GabMMC, 28 de abril de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
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