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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00010969.989.22-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato 08/2022 de 10/02/2022. OBJETO: Execução de obra de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade pela CONTRATADA, compreendendo a contratação de empresa especializada para Construção da EMEI no Bairro Itaguá, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos dos Anexos do Edital 94/2021. PRAZO: 18 meses contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Educação. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015907.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 01, de 14/10/2022. Finalidade: Alteração na cláusula quinta que tratou dos recursos orçamentários e acréscimo equivalente a aproximadamente 19% do valor inicialmente pactuado. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015908.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Apostilamento nº 01, de 03/06/2022. Finalidade: retificação do cronograma físico-financeiro sem que incida em quaisquer alterações de valores globais e prazos previamente contratados. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015909.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Apostilamento nº 02, de 05/09/2022. Finalidade: retificação do cronograma físico-financeiro sem que incida em quaisquer alterações de valores globais e prazos previamente contratados. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00018036.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Unilateral do Contrato, de 06/09/2023. Finalidade: Rescisão contratual face à inexecução parcial do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
Relatório
Em exame o Termo de Apostilamento nº 1, o Termo de Apostilamento nº 2, o Termo Aditivo nº 1, a execução e o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
O ajuste teve por objeto a execução de obra, de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade, equipamentos e mão de obra, para construção da EMEI no Bairro Itaguá e foi julgado regular, com recomendações, no processo principal (TC-010344.989.22-3).
O Termo de Apostilamento nº 1 retificou o cronograma físico-financeiro, sem quaisquer alterações de valores globais ou prazos previamente contratados, porém, em sua análise, a Fiscalização apontou que a Prefeitura contratante deixou de encaminhar documentação que indicasse onde efetivamente ocorreram as atualizações do cronograma, impossibilitando a comparação com o cronograma inserto no do edital da respectiva licitação.
O Termo de Apostilamento nº 2 também promoveu retificação do cronograma físico-financeiro, sem alterações de valores globais ou prazos pactuados, e o relatório de instrução apontou novamente ausência de documentação que viabilizasse a comparação com o cronograma licitado.
O Termo Aditivo nº 1 formalizou as seguintes alterações: a Cláusula Quinta do contrato originário transferiu o montante de R$ 176.807,49 do valor contratual de 2022 para 2023 e acréscimo de R$ 974.891,52, equivalente a aproximadamente 19% do valor global inicialmente pactuado, passando para R$ 6.106.966,67, para atendimento à readequação do projeto da obra.
A Fiscalização apurou que a obra foi contratada, em 10/02/2022, apenas com o projeto básico e os projetos executivos finalizados pela Prefeitura e liberados para a empresa somente em 22/06/2022. Assim, concluiu que a justificativa apresentada pela Origem trouxe indícios de falta de planejamento, pois as demandas apresentadas poderiam ser perfeitamente previsíveis no projeto básico e planilha orçamentária, evitando-se o acréscimo para os projetos executivos. Apontou, ainda, a não apresentação do prévio empenho para as despesas decorrentes do aditivo.
O primeiro relatório de acompanhamento da execução contratual não trouxe ressalvas, no entanto, na segunda inspeção, a Fiscalização constatou ritmo lento e paralisação da obra, ocasionando danos nas caixarias das formas das vigas e da laje do primeiro pavimento da edificação - por conta da retirada das escoras metálicas sem a devida concretagem, que não havia sido executada – que já haviam sido pagas pela contratante, no valor de R$ 762.415,14.
O relatório também registra que a Prefeitura indeferiu pedidos do contratado de prorrogação da vigência em quatro meses e de acréscimo de valor e que a empresa solicitou rescisão contratual amigável, sem suficiente comprovação da justificativa alegada de que insumos e mão de obra sofreram aumento de preços além de sua capacidade financeira.
Diante das tentativas infrutíferas de obter a conclusão da obra, a Prefeitura instaurou o Processo Administrativo AS nº 12.018/2023, com vistas a aplicar sanções à empresa face à inexecução parcial do contrato, que não mais contava com cobertura da garantia contratual, expirada com o término da vigência, 01/09/2023. Além disso, formalizou a rescisão do ajuste.
Cientificada dos apontamentos da Fiscalização, a Origem apresentou as seguintes justificativas, em resumo:
▪ apostilamentos: no que tange à não apresentação de cronograma físico-financeiro, a Municipalidade, nesta oportunidade, faz a juntada dos respectivos documentos, de modo a propiciar a adequada análise;
▪ termo aditivo: os acréscimos de materiais e insumos implicaram na majoração correspondente a 19% do valor inicialmente contratado, percentual inferior àquele previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e cuja necessidade se revelou após o início da execução das obras, não sendo possível seu conhecimento prévio; a Municipalidade faz a juntada do respectivo empenho que, tendo em vista que a não conclusão da obra, foi integralmente estornado posteriormente;
▪ execução contratual: a paralisação da construção da escola se deu em razão de inexecução parcial do contrato, por culpa exclusiva do contratado e a Municipalidade deflagrou processo de contratação de nova empresa com vistas à retomada dos serviços, sem prejuízo do competente procedimento de penalização da empresa (nº SA/12.018/23), ainda em trâmite;
▪ rescisão: a Fiscalização atesta a boa ordem formal, contudo, em razão do princípio da acessoriedade, opinou pela irregularidade, mas, nesse aspecto, é o caso apenas de conhecimento do Termo de Rescisão Unilateral, já que não cabe o seu julgamento.
A ATJ-Engenharia opinou no seguinte sentido:
▪ apostilamentos: considerando a natureza das modificações envolvidas e a ausência de mudanças nas condições essenciais do contrato, os instrumentos podem se restringir ao plano de conhecimento;
▪ termo aditivo: um diagnóstico crítico dos itens aditados ou inseridos mostra que as adequações feitas no escopo do projeto foram de fato pontuais e proporcionais, compatíveis com a praxe da engenharia de edificações;
▪ execução contratual: em que pese a proatividade da Prefeitura, in concreto, pela irregularidade da execução contratual, dado que a não conclusão de obras públicas causam prejuízos sociais relevantes, desperdício de recursos públicos, propiciando inclusive a quebra de confiança por parte da população, e o processo de execução evidenciou lapsos no acompanhamento dos trabalhos e planejamento deficitário.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o necessário relatório.
Decisão
De início, pontuo a urgente necessidade de que a Administração Municipal reveja a nomenclatura adotada em suas alterações contratuais, posto que apostilamentos se enquadram nas hipóteses delineadas no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, enquanto as alterações em cronograma físico-financeiro afetam o objeto contratado em si, ensejando a celebração de aditamentos nos moldes dos incisos I e II do caput do mesmo dispositivo e no § 1º do art. 57 da mesma lei.
Assim, recomendo que a legislação citada ou aquela que a substituiu, conforme o caso, seja doravante observada para a correta formalização de alterações contratuais.
Adotando como razões de decidir as considerações técnicas formuladas pela ATJ-Engenharia, relevo as críticas da Fiscalização aos apostilamentos e ao termo aditivo, sem embargo de recomendação à Prefeitura para que aprimore o planejamento das contratações de obras, de modo a evitar a necessidade de alterações de cronogramas e de itens que compõem os projetos por meio de termos aditivos, em especial nos casos de infraestrutura para serviços essenciais, como os de ensino.
Ainda que a Administração tenha tomado medidas para que a construção da escola fosse retomada e concluída, afastando potencial responsabilização de agentes públicos pelas falhas detectadas pela Fiscalização desta Corte, não se pode desprezar o impacto da demora da elaboração do projeto executivo – cerca de quatro meses após a assinatura do contrato – sobre a identificação de ajustes necessários no projeto originalmente licitado e sobre o prazo inicial da obra, em detrimento da sequência estabelecida no art. 7º da Lei nº 8.666/93.
A agravar esse quadro, o contratado conduziu a obra com atraso em relação ao cronograma pactuado e chegou a paralisá-la, ocasionando danos na qualidade da parcela executada e sem realizar os devidos reparos, em ofensa aos artigos 66 e 69 da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, a rescisão contratual era medida que se impunha, tal como a instauração de processo administrativo para aplicação de sanções à empresa, levadas a efeito pelo órgão contratante.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Termo de Apostilamento nº 1, o Termo de Apostilamento nº 2, o Termo Aditivo nº 1 e o Termo de Rescisão Unilateral, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão, e julgo irregular a execução do Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que a Prefeitura informe a este Tribunal as medidas adotadas diante da conclusão do processo administrativo instaurado para aplicação de sanções à empresa contratada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 28 de abril de 2026.
| PROCESSO: | 00010969.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato 08/2022 de 10/02/2022. OBJETO: Execução de obra de forma indireta, com fornecimento de material de primeira qualidade pela CONTRATADA, compreendendo a contratação de empresa especializada para Construção da EMEI no Bairro Itaguá, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos dos Anexos do Edital 94/2021. PRAZO: 18 meses contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Educação. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015907.989.23-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 01, de 14/10/2022. Finalidade: Alteração na cláusula quinta que tratou dos recursos orçamentários e acréscimo equivalente a aproximadamente 19% do valor inicialmente pactuado. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015908.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Apostilamento nº 01, de 03/06/2022. Finalidade: retificação do cronograma físico-financeiro sem que incida em quaisquer alterações de valores globais e prazos previamente contratados. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015909.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Apostilamento nº 02, de 05/09/2022. Finalidade: retificação do cronograma físico-financeiro sem que incida em quaisquer alterações de valores globais e prazos previamente contratados. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00018036.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Unilateral do Contrato, de 06/09/2023. Finalidade: Rescisão contratual face à inexecução parcial do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010344.989.22-3 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Termo de Apostilamento nº 1, o Termo de Apostilamento nº 2, o Termo Aditivo nº 1 e o Termo de Rescisão Unilateral, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão, e julgo irregular a execução do Contrato nº 8/2022 da Prefeitura Municipal de Ubatuba, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que a Prefeitura informe a este Tribunal as medidas adotadas diante da conclusão do processo administrativo instaurado para aplicação de sanções à empresa contratada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 28 de abril de 2026.