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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020058.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | EDITAL Nº 147/2021 PROCESSO N° 147/2021 LICITACAO: TOMADA DE PREÇO N° 005/2021 CONTRATO: 003/2022 - ASSINATURA 21/01/2022 1º TERMO ADITIVO - ASSINATURA 14/02/2023 - ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS OBJETO: Construção do Parque Ecoturismo no Município de Mira Estrela, de acordo com Memorial Descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico - Desembolso e Aplicação dos Recursos, descritos em Anexo I, de acordo com Termo de Convênio nº101159/2021 - Dec. Des. Regional. |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis UR-11 |
RELATÓRIO
Preliminarmente, informo que a Licitação e o Contrato, analisados no TC- 008189.989.22, foram julgados regulares, com recomendações.
Está em análise nesta oportunidade, o Termo de Recebimento Definitivo do objeto do Contrato nº 003/2022, de 21/01/2022.
A contratante informou que os serviços de CONSTRUÇÃO DO PARQUE ECOTURISMO, foram executados na sua totalidade de forma satisfatória, com prazo de conclusão e qualidade de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes. Atestou, ainda, que a obra executada encontra-se em perfeita condição, atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução de acordo com memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária previstos. (Termo de Recebimento Definitivo da obra,evento 1.2).
A obra foi recebida definitivamente em 12/09/2023, ou seja, antes do término da vigência contratual.
A instrução ficou cargo da Unidade Regional de Fernandópolis UR-11, que instruiu o TRD e elaborou relatório (evento 12.3).
Informou que não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo de Recebimento Definitivo examinado, exceção feita ao descumprimento das Instruções nº 01/2020 citado no item 10 desta instrução e à sugestão de recomendação para que sejam retiradas as plantas do calçamento, conforme tratado no processo de acompanhamento da execução contratual.
Esclareceu que o objeto foi definitivamente recebido, não restando saldos nem pendências financeiras, conforme discorrido na instrução do processo do acompanhamento de execução contratual (evento 59.8 do TC008530.989.22).
Em 21 de novembro de 2023 os autos foram sobrestados (evento 16.1).
Em prestígio ao direito da ampla defesa e do contraditório, e considerando os relatórios da fiscalização (evento 25 do TC-008189.989.22-1, eventos 15, 31, 45 e 59 do TC-008530.989.22-7 e evento 12 do TC-020058.989.23-7), foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que tomassem ciência dos autos e apresentassem eventuais esclarecimentos que entendessem pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 16/09/2024.
No evento 46.1, o MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, representado pela Prefeita Municipal, Priscilla Fernanda Cobacho do Prado, através de seu Procurador Jurídico Municipal (mandato ex lege), requereu dilação do prazo por 30 dias. O prazo foi deferido por 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação do Despacho.
O despacho foi publicado no DOE de 10/10/2024.
No evento 65.1, o MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, representado pela Prefeita Municipal, Priscilla Fernanda Cobacho do Prado, através de seu Procurador Jurídico Municipal (mandato ex lege), encaminhou justificativas a respeito dos apontamentos feitos no TC-008189.989.22-1 (que já julgou regulares a Tomada de Preços nº 005/2021 e o contrato nº 003/2022), nada a respeito do Termo de Recebimento Definito, objeto destes autos.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram encaminhados à ATJ para manifestação nos termos determinados no despacho do evento 70 do TC-008189.989.22-1.
No evento 87.1, o DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada se manifestou. Concluiu que os apontamentos analisados não comprometeram a regularidade da matéria, podendo ser tratados no campo das recomendações.
Considerando a manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada (evento 147 do TC-008189.989.22-1), foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 05/03/2026. O prazo transcorreu in albis.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Em 31 de Março de 2026 os autos foram a mim redistribuídos, considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os interessados GLEICE APARECIDA CASTREQUINI (Prefeita), MILTON LUIZON (ex-Prefeito) e ALESSANDER CARARETO BARCIELA MARQUES (Engenheiro Civil) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 16/09/2024 e 05/03/2026, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço que os interessados, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.27 do TC-008189.989.22, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.
Vejo que a Fiscalização identificou que os documentos acerca do Termo de Recebimento Definitivo foram encaminhados a esta Corte de Contas 14 dias úteis após sua emissão, ou seja, fora do prazo de 10 (dez) dias úteis de sua emissão estabelecido pelas Instruções deste Egrégio Tribunal de Contas.
Porém, tal falha, a meu ver, não compromete a matéria, podendo ser objeto de recomendação.
O recebimento do objeto contratual, especialmente em obras e serviços de engenharia, deve ser formalizado por meio de termo detalhado, assinado pelos representantes da contratante e do contratado, que comprove o atendimento das exigências contratuais. Esse termo deve ser circunstanciado, minucioso e elaborado por profissionais habilitados, garantindo a conformidade técnica da obra ou serviço entregue. E no presente caso, foram preenchidos todos estes requisitos.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem que atente para o prazo de remessa de documentos a Esta E. Corte, nas futuras contratações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 24 de Abril de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00020058.989.23-7 |
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| CONTRATADO: |
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| OBJETO: | EDITAL Nº 147/2021 PROCESSO N° 147/2021 LICITACAO: TOMADA DE PREÇO N° 005/2021 CONTRATO: 003/2022 - ASSINATURA 21/01/2022 1º TERMO ADITIVO - ASSINATURA 14/02/2023 - ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS OBJETO: Construção do Parque Ecoturismo no Município de Mira Estrela, de acordo com Memorial Descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico - Desembolso e Aplicação dos Recursos, descritos em Anexo I, de acordo com Termo de Convênio nº101159/2021 - Dec. Des. Regional. |
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem que atente para o prazo de remessa de documentos a Esta E. Corte, nas futuras contratações. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.