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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00022652.989.20-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 009/2020 DE 02/01/2020 - OBJETO: PRONTO ATENDIMENTO BÁSICO 24 HORAS DIAS |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.464.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA - UR-18 |
RELATÓRIO
Em exame, nos presentes autos, o Termo de Colaboração nº 09/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, visando como objeto Pronto Atendimento Básico - 24 Horas Dia, no valor de R$ 1.464.000,00.
Inicialmente, cumpre destacar que retornam os presentes, evento nº 324.
Consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1, devidamente assinado pelos Senhores Maciel do Carmo Colpas - Prefeito, Manuelina do Carmo Colpas - Secretaria de Saúde e Wilson Pereira da Silva - Presidente, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório, no evento nº 19, constatou diversos apontamentos de irregularidades, abaixo listados, que comprometem o Termo de Colaboração/Fomento examinado.
Em cumprimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, à vista das falhas verificadas ao longo da instrução do processo, foram notificados, inclusive de forma pessoal, com requerimento de dilação de prazo deferido, nos termos legais previstos nos artigos 29, 30 e 91, I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, nos eventos nºs 24, 31, 36, 75, 90, 91, 100, 112, 123, 125, 134, 137, 150, 158, 182, 216, 217, 218, 232, 233, 235, 269, 324 e 332.
Os senhores Maciel do Carmo Copas, Prefeito Municipal e Wilson Pereira da Silva, Provedor compareceram aos autos para juntarem as suas alegações, nos eventos nº 167, 229, 304 e 305, que, também, abaixo se apresentam.
Seguem os apontamentos relatados pela d. Fiscalização desta Casa, bem como as alegações apresentadas pelos senhores responsáveis acima nominados, em síntese:
Alegações do Senhor Maciel do Carmo Copas, Prefeito Municipal:
A Associação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Pacaembu vem apresentando problemas de cerne financeiro ao longo destes anos, não por culpa própria, mas sim por atraso nos repasses federais para tal entidade. Tal situação já forçou diversas vezes o chefe do executivo a repassar valores do município para manutenção da entidade, ante aos atrasos dos repasses federais que devem ser feitos mensalmente e, se não fosse os atos heroicos do chefe do executivo para manter o funcionamento da entidade, dificilmente esta estaria em funcionamento regular. Pois bem, mirando as irregularidades apontadas, verifica-se que majoritariamente são atinentes à administração e contabilidades da Associação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Pacaembu, ou seja, são incumbências que fogem do chefe do executivo. Como já ressaltado, as únicas responsabilidades do chefe do executivo no caso em tela era para proceder com os repasses mensais federais para a entidade que perfazem a monta de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem encaminhados para manutenção da Santa Casa
A maior parte das irregularidades apontadas são referentes ao último trimestre do ano de 2020, ocasião em que o peticionário Maciel já estava afastado do cargo por determinação judicial, não podendo, portanto, prestar qualquer informação a respeito deste período, haja vista a ausência de participação nas relações.
Alegações do Senhor Wilson Pereira da Silva, Provedor:
As falhas apontadas pela equipe de fiscalização, dizem respeito aos procedimentos adotados interna "corpuris" pelo Município de Pacaembu em momento anterior à celebração do termo de colaboração, de modo que, salvo melhor juízo, não podem tais falhas serem imputadas ao ora peticionante que, enquanto esteve à frente da entidade, se limitou a dar cumprimento às obrigações assumidas no termo de colaboração, o que se comprova pela robusta prestação de contas, realizada trimestralmente, conforme documentos cuja juntada ora se requer.
Durante a quase totalidade do período fiscalizado, o ora peticionante já não exercia mais qualquer função na diretoria da Associação da Irmandade Da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, posto que, conforme consta da Ata de Reunião Extraordinária, realizada em 03/03/2020, houve eleição de uma nova diretoria, cujo mandato se iniciou em 18/03/2020.
Juntou cópia integral das prestações de contas realizadas, verifica-se que o serviço foi regularmente executado, uma vez que constam das prestações de contas todas as despesas devidamente detalhadas e evidenciadas, assim como os recolhimentos devidos dos tributos incidentes sobre a folha de pagamento, contendo ainda relação detalhada dos colaboradores e dos serviços prestados.
Assim, uma vez prestado corretamente o serviço, bem como regular a forma de contratação realizada, não se pode imputar ao requerente a restituição dos valores pagos por serviços efetivamente prestados, o que, destaca-se novamente, não foi impugnado pela auditoria. Logo, não há qualquer valor a ser restituição ao erário, e eventual restituição configuraria enriquecimento indevido do Poder Público, uma vez que já se beneficiou dos serviços regularmente prestados.
Ressalto que constam nos autos, também, as seguintes manifestações do D. SDG, em síntese, eventos nºs 171 e 248:
- “... Já no tocante ao Termo de Colaboração nº 09/20, o procedimento de escolha da organização da sociedade civil não contou com requisitos estabelecidos no artigo 35 da Lei nº 13019, de 31 de julho de 2014, tal como consignado pela dependência da fiscalização, faltaram chamamento público, demonstração da capacidade técnica-operacional da Santa Casa para desenvolvimento das específicas ações previstas no ajuste, e de parecer da administração municipal sobre “mérito da proposta”, “identidade e da reciprocidade de interesse das partes, em mútua cooperação”, viabilidade da execução, cronograma de desembolso, bem como a forma para acompanhamento da execução das atividades. O procedimento deixou de contar ainda com detalhamento dos custos estimados para o objeto, prejudicando não só a transparência dos valores envolvidos, mas posterior avaliação dos pagamentos. Tampouco prospera o argumento de defesa do Senhor Wilson Pereira da Silva que pretende ser afastado das responsabilidades. Ainda que seu desligamento da Santa Casa tenha ocorrido em março de 2020, referido dirigente respondia pela entidade quando do processo de escolha da instituição hospitalar e figurou como responsável pela entidade no instrumento do Termo de Colaboração nº 09/20. Assim, em razão da patente inobservância à Lei nº 13019, de 31 de julho de 2014, manifesto-me pela irregularidade do Termo de Colaboração nº 09/20 entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, sem prejuízo da aplicação de multa ao então Prefeito, Senhor Maciel do Carmo Colpas, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis ....”
- "..... reitero posicionamento pela irregularidade do Termo de Colaboração nº 09/20 entre a entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, sem prejuízo da aplicação de multa ao então Prefeito, Senhor Maciel do Carmo Colpas, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis.....".
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 365).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução da matéria efetuada pela UR-18 - Unidade Regional de Adamantina constatou, em seu relatório, em síntese, que:
A administração pública, por diversas vezes requisitada, não apresentou justificativa para fundamentar a opção pela dispensa e/ou inexigibilidade do chamamento público, além disso, deixou de apresentar o detalhamento do custo total do objeto da parceria, ainda, não demonstrou que os objetivos e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil são compatíveis com o objeto da parceria, sem apresentar demonstrativos ou elementos comprobatórios, e não apresentou parecer que deveria abordar o mérito da proposta, a reciprocidade de interesse, a viabilidade de execução, o cronograma de desembolso, os meios de fiscalização, os procedimentos de avaliação, a designação do gestor e da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
Em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foram expedidas as notificações às partes e aos responsáveis para conhecimento dos elementos de instrução e alegações de interesse, resultando , em síntese, nos argumentos prestados pelo ex-prefeito de Pacaembu, Senhor Maciel do Carmo Colpas e Senhor Wilson Pereira da Silva, Provedor:
- O Senhor Maciel do Carmo Copas, Prefeito Municipal, argumenta que a Associação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Pacaembu enfrenta problemas financeiros devido a atrasos nos repasses federais, o que obrigou o Município a intervir financeiramente para manter a Entidade operando, afirma, também, que as irregularidades apontadas são majoritariamente de responsabilidade da administração e contabilidade da Associação, não do Chefe do Executivo, cuja única obrigação era repassar os valores federais mensais, além disso, destaca que as irregularidades referem-se ao período em que ele estava afastado do cargo por determinação judicial, e;
- O Senhor Wilson Pereira da Silva, Provedor, alega que ele cumpriu todas as obrigações enquanto esteve à frente da entidade, também menciona que, durante a maior parte do período fiscalizado, não fazia mais parte da diretoria, que foi renovada em março de 2020, que as prestações de contas foram realizadas corretamente, detalhando todas as despesas e tributos, e que a auditoria não impugnou os serviços prestados, portanto, não há valores a serem restituídos ao erário.
Considero que as alegações trazidas aos autos não foram suficientes para modificarem a conclusão relatada nos autos pela Fiscalização desta E. Corte, e, neste sentido, passo a acompanhar a manifestação do D. SDG pela irregularidade do Termo de Colaboração nº 09/20 entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, da qual consta proposta de aplicação de multa ao então Prefeito, Senhor Maciel do Carmo Colpas, conforme artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis, posto que constaram dos autos falhas relevantes, tais como a ausência de chamamento público, falta de demonstração da capacidade técnica-operacional da Santa Casa para as ações previstas e ausência de parecer da administração municipal sobre o mérito da proposta, identidade e reciprocidade de interesse das partes, viabilidade da execução, cronograma de desembolso e acompanhamento das atividades, também que o procedimento careceu de detalhamento dos custos estimados, prejudicando a transparência e avaliação dos pagamentos, sem que houvesse justificativa capaz de reverter a situação.
Dessa forma, acompanhando as manifestações da Fiscalização e d. SDG, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 09/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, visando como objeto Pronto Atendimento Básico - 24 Horas Dia.
Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis, sem prejuízo de recomendação ao Órgão Concessor e Entidade Beneficiária no sentido da adoção das medidas que visem o atendimento da legislação em vigor, ao contratarem, em especial quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 13.019/2014 e Instruções desta E. Corte de Contas.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Juntar ou certificar;
c) proceder ao ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de abril de 2026.
EXTRATO DE SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00022652.989.20-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 009/2020 DE 02/01/2020 - OBJETO: PRONTO ATENDIMENTO BÁSICO 24 HORAS DIAS |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.464.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA - UR-18 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando as manifestações da Fiscalização e d. SDG, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 09/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pacaembu e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, visando como objeto Pronto Atendimento Básico - 24 Horas Dia. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis, sem prejuízo de recomendação ao Órgão Concessor e Entidade Beneficiária no sentido da adoção das medidas que visem o atendimento da legislação em vigor, ao contratarem, em especial quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 13.019/2014 e Instruções desta E. Corte de Contas. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se