|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00011950.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 15/2024 - Contrato nº 31/2025, assinado em 13/02/2025
|
| OBJETO: | Aquisição de bens para Núcleo de Ensino e Pesquisas da Santa Casa de Adamantina, relativo aos lotes 2, 9, 10, 11 e 17, conforme Termo de Referência. |
| VALOR: | R$ 222.755,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
| PROCESSO: | TC-00012034.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Acompanhamento da Execução Contratual - Contrato nº 31/2025, assinado em 13/02/2025
|
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
| PROCESSO: | TC-00013870.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo, de 24/07/2025 - Contrato nº 31/2025, assinado em 13/02/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
RELATÓRIO
Em análise, encontra-se o Pregão Eletrônico nº 15/2024, o Contrato nº 31/2025, de 13/02/2025, firmado entre o Centro Universitário de Adamantina e o contratado Guilherme Augusto Godoy, cujo objeto é Aquisição de bens para Núcleo de Ensino e Pesquisas da Santa Casa de Adamantina, relativo aos lotes 2, 9, 10, 11 e 17, conforme Termo de Referência, incluindo seu Acompanhamento de Execução Contratual e Termo de Recebimento Definitivo.
Em relação às matérias ora examinadas, pode-se resumir o seguinte:
Edital e Pregão Eletrônico nº 15/2024 / Contrato nº 31/2025, de 13/02/2025 (TC-00011950.989.25)
Apontamentos da Auditoria (ev. 24.9):
a) O Plano de Contratações Anual não foi elaborado, em desconformidade com os princípios do planejamento e da eficiência previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21 e no art. 37 da Constituição Federal.
b)O edital não previu a exigência de declaração da licitante quanto ao cumprimento das reservas de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, em inobservância ao disposto no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
c) O item 10.1.4 do edital exigiu prova de regularidade estadual abrangendo débitos não inscritos em dívida ativa, contrariando o art. 204 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-007438.989.17 e TC-011999.989.24-7), que limitam a comprovação a créditos líquidos e certos.
d) O contrato não estabeleceu a obrigatoriedade de cumprimento das reservas de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, em desconformidade com a exigência contida no art. 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021.
Justificativas da Prefeitura (ev. 53):
a) Em relação à ausência de Plano de Contratações Anual, registra-se que providência foi adotada pela Administração em janeiro/2025, em conformidade com os arts. 5º, 11 e 12 da Lei nº 14.133/2021 e já devidamente publicado.
b) Quanto à fase de acesso e participação, informa que serão promovidos os ajustes necessários nos próximos editais, conforme prevê o art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021.
c) Da mesma forma, será corrigida a exigência relativa à comprovação de regularidade fiscal, restringindo-se a débitos regularmente inscritos em dívida ativa, conforme orientação da fiscalização.
d) No tocante à análise contratual, se compromete a acrescer nos próximos instrumentos cláusula que assegure a obrigação da contratada de observar a reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes, conforme dispõe o art. 94, XVII, da Lei nº 14.133/2021.
Justificativas do Contratado (ev. 62):
Sustenta que os apontamentos da fiscalização versam exclusivamente sobre a fase interna do certame, sob responsabilidade do órgão licitante, não havendo qualquer mácula em sua conduta. Reitera a regularidade de sua participação ao mencionar o êxito em sede recursal e a entrega integral dos itens adjudicados, afirmando que o Contrato nº 31/2025 foi executado em estrita observância ao edital e sem pendências remanescentes.
Justificativas do Agente de Contratação (ev. 78):
A respeito dos apontamentos consignados pela Auditoria, já estão sendo promovidos os ajustes necessários nos editais, conforme prevê o art. 63.IV, da Lei nº 14.133/2021.” estabelece que, na fase de habilitação, os licitantes deverão apresentar uma declaração de que cumprem os requisitos legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e para reabilitados da Previdência Social”. Da mesma forma está sendo corrigida a exigência relativa à comprovação de regularidade fiscal, restringindo-se a débitos regularmente inscritos em dívida ativa, conforme orientação da fiscalização.
Justificativas do Gestor do Contrato (ev. 79):
Sustenta a regularidade de sua atuação ao pontuar que as falhas identificadas restringem-se à fase preparatória e à redação do certame, áreas alheias à sua competência executiva. Ressalta, contudo, o compromisso da instituição em adequar os futuros instrumentos convocatórios e contratuais às exigências da Lei nº 14.133/2021, reafirmando sua observância aos princípios da legalidade e da eficiência na condução da despesa pública.
Justificativas da Ordenadora de Despesas (ev. 81):
Esclarece que não detém a função de Ordenadora de Despesas, estando suas atribuições restritas à contabilidade e ao registro de atos administrativos, conforme designação em portaria própria. Fundamentada no princípio da segregação de funções, a interessada sustenta não possuir competência legal para autorizar gastos ou deliberar sobre processos licitatórios.
Justificativas do Fiscal do Contrato (ev. 83):
Argumenta que sua atuação se restringe ao acompanhamento técnico da execução do objeto, garantindo a conformidade de prazos e qualidade para fins de pagamento, sem que tenham sido apontadas falhas nessa etapa. Argumenta que as irregularidades levantadas pertencem exclusivamente à fase de planejamento e redação do certame, destacando ainda o compromisso da instituição em retificar os futuros instrumentos convocatórios conforme a Lei nº 14.133/2021 e as orientações da Corte de Contas.
Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00012034.989.25)
Apontamentos da Auditoria (ev. 12.9):
a) O prazo de entrega dos materiais foi descumprido, em desacordo com a Cláusula 20.1 do edital. Apesar do atraso na entrega, não foi aplicada a penalidade de multa à Contratada, em desacordo com a cláusula 9.2, letra “b” do Contrato.
b) A Entidade não disponibiliza, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet a ordem cronológica de seus pagamentos, em desacordo com a Lei nº 14.133/2021, art. 141, § 3º.
Termo de Recebimento Definitivo (TC-00013870.989.25)
Apontamento da Auditoria (ev. 12.3):
Propôs recomendação à Origem para que atente aos exatos termos da Lei nº 14.133/2021 quanto aos prazos de emissão dos termos de recebimento. Ressaltou, ainda, que as ocorrências apontadas pela Auditoria no exame da execução do contrato (TC-012034.989.25-1), podem comprometer, pelo princípio da acessoriedade, o Termo de Recebimento Definitivo em exame.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (eventos 88 do TC-00011950.989.25, 21 do TC-00012034.989.25 e 21 do TC-00013870.989.25), os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame o Pregão Eletrônico nº 15/2024, o Contrato nº 31/2025, de 13/02/2025, firmado entre o Centro Universitário de Adamantina e o contratado Guilherme Augusto Godoy, cujo objeto é Aquisição de bens para Núcleo de Ensino e Pesquisas da Santa Casa de Adamantina, relativo aos lotes 2, 9, 10, 11 e 17, conforme Termo de Referência, incluindo seu Acompanhamento de Execução Contratual e Termo de Recebimento Definitivo.
De início, cumpre destacar que, em vista aos apontamentos realizados pela equipe de Auditoria, as partes foram devidamente notificadas (eventos 27, 67, 71 e 73 do TC-00011950.989.25) para apresentarem as alegações que entendessem pertinentes.
Nesse contexto, passo ao mérito:
Edital e Pregão Eletrônico nº 15/2024 / Contrato nº 31/2025, de 13/02/2025 (TC-00011950.989.25)
Acerca da não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em que pese ser um documento de suma importância para o atendimento aos princípios do planejamento e da eficiência, como destacado no Comunicado SDG nº 34/23, a jurisprudência desta Corte tem relevado essa falha quando ausente o dano ao erário, a exemplo dos processos TC-015998.989.24[1], TC-007094.989.25[2], TC021317.989.24[3] e TC-001617.989.25, valendo transcrever deste último o seguinte excerto de interesse:
EMENTA: PREGÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE E MOTIVAÇÃO DE INABILITAÇÃO. JUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGULARIDADE.
[...]
Considerando a ausência de elementos instrucionais comprovando que algum prejuízo ao interesse público ou ao certame tenha decorrido desta falha, é coerente, portanto, a emissão de recomendações. Advirto à Origem para que promova a formulação do Plano de Contratações Anual de tal forma que por meio deste seja viável a racionalização das contratações, a garantia do alinhamento com o seu planejamento estratégico, o subsídio à elaboração das respectivas leis orçamentárias, o impulso à transparência das ações governamentais e, por conseguinte, ao controle social e à competitividade (TC-001617.989.25. Primeira Câmara, sessão de 01/07/2025, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho).
De igual forma, no caso concreto, não se verificou prejuízo à contratação derivado da falha apontada. Por essa razão, alço a irregularidade ao campo das recomendações.
No tocante à ausência de cláusulas editalícias e contratuais exigindo a reserva de cotas (artigos 63, IV, e 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021), entendo que a falha, embora não afastada pelas justificativas da Origem, não configura vício insanável, sendo suficiente a expedição de ressalva.
Quanto à exigência de regularidade estadual sobre débitos não inscritos em dívida ativa (item 10.1.4), verifico desconformidade com o art. 204 do CTN e com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo do TC-007438.989.17. Todavia, considerando que o certame atraiu 31 proponentes e não foi objeto de impugnações, resta demonstrado que a competitividade não foi prejudicada, razão pela qual mantenho o apontamento apenas no campo das ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e do interesse público.
Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00012034.989.25)
No que tange ao descumprimento do cronograma de fornecimento, a fiscalização constatou que a entrega total do objeto ocorreu apenas em 27/04/2025, extrapolando tanto o prazo editalício (05/03/2025) quanto o previsto no Termo de Referência (13/03/2025). O ponto de maior gravidade, contudo, reside na omissão da Administração em aplicar a multa moratória prevista na Cláusula 9.2, 'b', do contrato, cujo montante foi estimado pela auditoria em patamares superiores a R$ 30.000,00.
A inércia em punir a contratada pelo atraso injustificado configura renúncia indevida de receita. Todavia, considerando que o objeto foi integralmente entregue e que o atraso na finalização do objeto não acarretou maiores prejuízos, o apontamento deve ser objeto de severa ressalva à Origem.
Quanto à transparência dos pagamentos, a auditoria verificou que a Entidade não disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica de pagamentos, em manifesta desobediência ao disposto no art. 141, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
Embora o Órgão mantenha informações relativas ao certame e ao contrato no Portal da Transparência, a inexistência de tal mecanismo de controle social compromete a transparência pública e o rigoroso cumprimento da ordem de pagamentos estabelecida pela Nova Lei de Licitações. Desse modo, mantém-se a irregularidade no campo das ressalvas, com determinação para a imediata adequação do portal institucional aos ditames legais.
Termo de Recebimento Definitivo (TC-00013870.989.25)
No que se refere ao termo de recebimento do objeto, a auditoria verificou que, embora o contrato e o Termo de Referência estabelecessem regras para a conferência dos materiais, houve omissão quanto à fixação de prazos para os recebimentos provisório e definitivo, em afronta ao disposto no art. 140, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, considerando que os bens foram efetivamente entregues, sem vícios aparentes ou pendências financeiras, e que a própria auditoria entende que a falha não comprometeu a higidez do ajuste, o apontamento deve ser alçado ao campo das recomendações.
Ante o exposto, considerando que as falhas apontadas pela equipe de auditoria não evidenciaram má-fé, restrição à competitividade ou dano ao erário, e tendo em vista a entrega do objeto pactuado, nos termos do que dispõe o artigo 57, III, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 15/2024 e Contrato nº 31/2025 (TC-00011950.989.25), com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, bem como CONHEÇO a respectiva Execução Contratual (TC-00012034.989.25) e o respectivo Termo de Recebimento Definitivo (TC-00013870.989.25).
Advirto , sob pena de reincidência, ao Centro Universitário de Adamantina que em futuros certames e contratações:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo
AMFS/05
| PROCESSO: | TC-00011950.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 15/2024 - Contrato nº 31/2025, assinado em 13/02/2025
|
| OBJETO: | Aquisição de bens para Núcleo de Ensino e Pesquisas da Santa Casa de Adamantina, relativo aos lotes 2, 9, 10, 11 e 17, conforme Termo de Referência. |
| VALOR: | R$ 222.755,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
| PROCESSO: | TC-00012034.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Acompanhamento da Execução Contratual - Contrato nº 31/2025, assinado em 13/02/2025
|
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
| PROCESSO: | TC-00013870.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo, de 24/07/2025 - Contrato nº 31/2025, assinado em 13/02/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 15/2024 e Contrato nº 31/2025 (TC-00011950.989.25), com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, bem como CONHEÇO a respectiva Execução Contratual (TC-00012034.989.25) e o respectivo Termo de Recebimento Definitivo (TC-00013870.989.25). Advirto , sob pena de reincidência, ao Centro Universitário de Adamantina que em futuros certames e contratações: Elabore o Plano de Contratações Anual em atendimento aos princípios do planejamento e da eficiência; Inclua em seus editais e contratos as cláusulas de reserva de cotas previstas nos artigos 63, IV, e 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021; Verifique a conformidade das exigências para habilitação com os dispositivos legais, a fim que de que não seja restrita a competitividade do certame; Observe rigorosamente a aplicação de sanções administrativas previstas em edital e contrato, especialmente a multa moratória em caso de atrasos injustificados na entrega do objeto; Disponibilize, mensalmente e em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de pagamentos, em estrito cumprimento ao disposto no art. 141, §3º, da Lei nº 14.133/2021; Estabeleça, de forma clara e objetiva, os prazos para os recebimentos provisório e definitivo do objeto em seus instrumentos convocatórios e contratos, em estrita observância ao art. 140, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05