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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023638.989.23-6 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): | WILSON ALMEIDA LIMA - Prefeito Municipal à época
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Prestação de Contas - Repasses ao 1° Setor - Convênios de Valor Inferior - Processo nº SEDUC-PRC-2022-03613-DM. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.960.845,04 |
| EM EXAME: | Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I) |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de repasse da Unidade Regional de Ensino de Miracatu - Secretaria da Educação para a Prefeitura Municipal de Iguape, em 2022, no valor de R$ 6.960.845,04.
A Auditoria, em seu relatório, indicou "ausência de devolução de R$ 563.674,16 de proporcionalidade atinente à contrapartida municipal" (evento 19.10).
Notificados os responsáveis (evento 25), a Prefeitura informou a falta de resposta em relação à cobrança pela Prefeitura e abertura de processo SEI (evento 46).
A PFE solicitou novas notificações aos responsáveis (eventos 55 e 124).
Em seguida, a Secretaria de Estado apresentou proposta de parcelamento por parte da Prefeitura (evento 152).
Assim, a PFE propôs sobrestamento dos autos para que as partes informassem sobre o acordo efetivado e comprovassem o pagamento das parcelas (evento 163), o que foi acatado (evento 171).
A Secretaria enviou o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito e comprovantes de pagamento das parcelas (eventos 214, 259, 292, 374 e 384).
A Auditoria confirmou o pagamento da dívida e Secretaria emitiu a certidão de quitação da dívida (evento 394).
A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 408).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Considerando que a Secretaria informou a quitação do débito consignado no Parecer Conclusivo, e que restou devidamente atestado, no âmbito da instrução processual, o efetivo pagamento do valor apontado atualizado, não há irregularidade capaz de inquinar a matéria.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00023638.989.23-6 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): | WILSON ALMEIDA LIMA - Prefeito Municipal à época
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Prestação de Contas - Repasses ao 1° Setor - Convênios de Valor Inferior - Processo nº SEDUC-PRC-2022-03613-DM. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.960.845,04 |
| EM EXAME: | Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I) |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
AMFS-07