GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00023638.989.23-6
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE MIRACATU - SECRETARIA DA EDUCACAO
RESPONSÁVEL(IS):
  • VANESSA DE OLIVEIRA DIAS - Dirigente de Ensino
  • EDNILDE DE CAMPOS XAVIER OLIVEIRA - Dirigente de Ensino Substituta à Época
  • DANIELE MENDES MAGALHAES - Dirigente de Ensino Substituta
  • JANE NAGLIATTI FERREIRA - Diretor I
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / ALANIS SILVI MASSULO RIBEIRO (OAB/SP 472.302) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEL(IS): WILSON ALMEIDA LIMA - Prefeito Municipal à época
 
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Prestação de Contas - Repasses ao 1° Setor - Convênios de Valor Inferior - Processo nº SEDUC-PRC-2022-03613-DM.
VALOR INICIAL: R$ 6.960.845,04
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-12

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de repasse da Unidade Regional de Ensino de Miracatu - Secretaria da Educação para a Prefeitura Municipal de Iguape, em 2022, no valor de R$ 6.960.845,04.

A Auditoria, em seu relatório, indicou "ausência de devolução de R$ 563.674,16 de proporcionalidade atinente à contrapartida municipal" (evento 19.10).

Notificados os responsáveis (evento 25), a Prefeitura informou a falta de resposta em relação à cobrança pela Prefeitura e abertura de processo SEI (evento 46).

A PFE solicitou novas notificações aos responsáveis (eventos 55 e 124).

Em seguida, a Secretaria de Estado apresentou proposta de parcelamento por parte da Prefeitura (evento 152).

Assim, a PFE propôs sobrestamento dos autos para que as partes informassem sobre o acordo efetivado e comprovassem o pagamento das parcelas (evento 163), o que foi acatado (evento 171).

A Secretaria enviou o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito e comprovantes de pagamento das parcelas (eventos 214, 259, 292, 374 e 384).

A Auditoria confirmou o pagamento da dívida e Secretaria emitiu a certidão de quitação da dívida (evento 394).

A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 408).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

Considerando que a Secretaria informou a quitação do débito consignado no Parecer Conclusivo, e que restou devidamente atestado, no âmbito da instrução processual, o efetivo pagamento do valor apontado atualizado, não há irregularidade capaz de inquinar a matéria.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 23 de abril de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

AMFS-07

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00023638.989.23-6
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE MIRACATU - SECRETARIA DA EDUCACAO
RESPONSÁVEL(IS):
  • VANESSA DE OLIVEIRA DIAS - Dirigente de Ensino
  • EDNILDE DE CAMPOS XAVIER OLIVEIRA - Dirigente de Ensino Substituta à Época
  • DANIELE MENDES MAGALHAES - Dirigente de Ensino Substituta
  • JANE NAGLIATTI FERREIRA - Diretor I
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672) / ALANIS SILVI MASSULO RIBEIRO (OAB/SP 472.302) / THAIS MACIEL PEREIRA (OAB/SP 507.216)
RESPONSÁVEL(IS): WILSON ALMEIDA LIMA - Prefeito Municipal à época
 
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Prestação de Contas - Repasses ao 1° Setor - Convênios de Valor Inferior - Processo nº SEDUC-PRC-2022-03613-DM.
VALOR INICIAL: R$ 6.960.845,04
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-12

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 23 de abril de 2026.
 
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NQWI-F44C-6QZY-72QW