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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021825.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo de Apostilamento, de 16/05/2024. FINALIDADE: reajuste do valor do aluguel em 3,9256%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00021828.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXANE: | 2º Termo de Apostilamento, de 26/07/2024. FINALIDADE: reajuste do valor dos materiais comercializados em 3,70766%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF-I |
RELATÓRIO:
Em exame o 1º Termo de Apostilamento (TC-21825.989.25) e 2º Termo de Apostilamento (TC-21828.989.25) referentes ao Contrato de Concessão nº 91/2009.
O 1º Termo de Apostilamento, firmado em 16/05/2024 (TC-21825.989.25), tinha como finalidade o reajuste do valor do aluguel em 3,9256%.
O 2º Termo de Apostilamento, firmado em 26/07/2024 (TC-21828.989.25), tinha como finalidade o reajuste do valor dos materiais comercializados em 3,70766%.
A equipe de Auditoria não encontrou óbices que comprometam os termos de apostilamento em exame em seus relatórios (eventos 17.4 do TC-21825.989.25 e 17.4 do TC-21828.989.25), solicitando somente que fosse feita a inclusão dos Srs. Marcello Trevenzoli Breschi, Renato Germano e Húdele Fabrício da Silva, no rol de interessados dos respectivos autos.
Ressalvou, porém, que o julgamento pela irregularidade da licitação e contrato (TC-13058.989.22) comprometem, pelo princípio da acessoriedade, os presentes Apostilamentos.
A Origem e a empresa contratada foram notificados acerca dos relatórios da equipe de Auditoria (eventos 20.1 do TC-21825.989.25 e 20.1 do TC-21828.989.25).
Somente o Prefeito do Município de Várzea Paulista, Sr. Rodolfo Wilson Rodrigues Braga, apresentou justificativas (eventos 45.1 do TC-21825.989.25 e 40.1 do TC-21828.989.25).
Em síntese, defende a não aplicação do princípio da acessoriedade aos presentes termos, tendo em vista que os feitos principais, ainda não transitaram em julgado, havendo apenas expectativa, por parte da Auditoria, de aplicação desse princípio.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Contrato de Concessão nº 91/2009 foi julgado irregular por esta Casa, conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado em 24/03/2025, a qual restou integralmente mantida em sede recursal, nos autos dos processos TC-6921.989.25, TC-6948.989.25 e TC-7187.989.25, todos já transitados em julgado.
Dessa forma, diante do não provimento dos recursos interpostos e do consequente esgotamento das vias recursais, a decisão proferida nos autos principais adquire caráter definitivo, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio da acessoriedade aos termos em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte de Contas acolhe o entendimento de que a decretação da irregularidade da licitação e do contrato principal, independente do momento em que ocorre, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, fulminando-os de ilegalidade irreparável.
E ainda, considerando que a natureza das decisões deste Tribunal é declaratória, e não constitutiva, não importa o lapso temporal entre a assinatura do presente aditivo e a data da decisão, uma vez que ela apenas declara o vício já existente desde o nascimento da relação contratual.
Por derradeiro, informo que foi incluído no rol de interessados os responsáveis solicitados pela equipe de Auditoria.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o 1º Termo Apostilamento, de 16/05/2024 e o 2º Termo de Apostilamento, de 26/07/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Prefeitura Municipal de Várzea Paulista nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
c) Comunicar à Câmara Municipal de Várzea Paulista remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00021825.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo de Apostilamento, de 16/05/2024. FINALIDADE: reajuste do valor do aluguel em 3,9256%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00021828.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXANE: | 2º Termo de Apostilamento, de 26/07/2024. FINALIDADE: reajuste do valor dos materiais comercializados em 3,70766%. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o 1º Termo Apostilamento, de 16/05/2024 e o 2º Termo de Apostilamento, de 26/07/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a