|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00016245.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Acompanhamento Contrato de Concessão nº 91/2009 |
| EXERCÍCIO: | 01/01/2024 a 31/12/2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO:
Em exame o Acompanhamento da Concessão nº 91/2009, firmado pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista e a empresa RMP Recicladora de Entulho LTDA, referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024, que tem como objeto a concessão onerosa de direito real de uso de imóvel para implantação de usina de beneficiamento e reciclagem de resíduos da construção civil.
A fiscalização, em visita realizada em 17/09/2025, constatou as seguintes irregularidades abaixo listadas no acompanhamento da execução do contrato (evento 88.10):
1. Descumprimento do prazo de prestar contas, em desatendimento artigo 106, das Instruções nº 01/2024;
2. Destinação de poda e vegetação ao Aterro até setembro de 2024, sem licença para processamento ou recebimentos desses resíduos vigente.
3. Não instalação de Ecoponto, previsto em termo aditivo.
4. Não houve comprovações relativas à manutenção de local para serviços de enfermagem, à contratação de plano de assistência médica aos empregados da Concessionária e à concessão de seguro de vida, de vale transporte, de equipamentos de segurança e de uniforme adequado às atividades dos trabalhadores.
5. A Prefeitura Municipal adquiriu mais de 5% dos resíduos processados pela concessionária, excedendo o previsto contratualmente e sem procedimento licitatório adequado, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
6. Não foram instalados o picador de galhos e uma prensa vertical, previstos no Contrato.
7. O site da concessionária não divulga, de forma clara e compreensível, a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos e outros fatos relacionados à concessão, em descumprimento ao exigido pelo artigo 9º, § 5º, da Lei Federal nº 8.987/953.
8. Houve melhora na gestão do passivo ambiental, mas ainda há resíduos a serem processados, o que pode indicar o não atendimento do prazo até 30/07/2026 para encerramento da área de aterro.
9. A Concessionária subcontratou a operação da usina para outras empresas, caracterizando quarteirização dos serviços, em descumprimento ao artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93, o artigo 26 da Lei Federal nº 8.987/1995 e a jurisprudência desta Corte de Contas.
Face ao despacho incluído no evento 92.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Concessionária, por meio de sua procuradora, Sra. Raquel Gomes Valli Honigmann, juntou defesa, bem como documentação comprobatória no evento 120 alegando, em síntese, o seguinte:
“Em comunicação preliminar datada de 15 de agosto de 2024, a RMP informou que o atraso decorreu de dificuldades operacionais pontuais relacionadas à transição de sistemas contábeis e à reestruturação interna do departamento financeiro, comprometendo-se a regularizar a situação em caráter de urgência.”
“Em manifestação de 20 de agosto de 2024, a RMP esclareceu que a disposição ocorreu em caráter emergencial, devido a um volume atípico de podas decorrente de fortes chuvas e ventos, e que a licença específica estava em processo de obtenção junto aos órgãos ambientais. A licença ambiental específica para a disposição de resíduos de poda e vegetação foi emitida pela CETESB em 15 de outubro de 2024, conforme cópia anexa (Anexo II). A RMP comunicou formalmente a CETESB sobre a regularização e o estabelecimento de um protocolo de gestão para este tipo de resíduo, garantindo que futuras disposições ocorrerão em estrita conformidade com a legislação ambiental.”
“Em resposta de 25 de agosto de 2024, a RMP informou que a não instalação do Ecoponto se deu por questões de inviabilidade técnica e econômica do local inicialmente previsto, e que estava em fase de prospecção de nova área e elaboração de projeto.”
“Em comunicação de 01 de setembro de 2024, a RMP esclareceu que todos os benefícios eram concedidos, mas que a documentação comprobatória não havia sido organizada de forma centralizada para a auditoria, comprometendo-se a reunir e apresentar os comprovantes. A empresa possui registros de todos os pagamentos, apólices de seguro e controles de entrega de EPIs e uniformes, que foram devidamente compilados e estão à disposição para verificação. No que tange a enfermaria, conforme esclarecido anteriormente, referido profissional foi substituído para técnico de segurança do trabalho, que atua na prevenção de acidentes, o que se trata de uma lucidez trazida para a operação.
Reitera-se um técnico de segurança do trabalho é fundamental, a enfermeira, no caso da operação é inócuo!”
“Em manifestação de 05 de setembro de 2024, a RMP informou que as vendas de agregados à Prefeitura ocorreram mediante solicitação formal do Poder Público e que a Concessionária não tinha ingerência sobre os processos licitatórios da Administração Municipal. A RMP reitera que suas vendas à Prefeitura foram sempre precedidas de solicitação formal. A Concessionária não tem como comprovar a regularização de um ato que não é de sua responsabilidade. Contudo, a RMP se coloca à disposição para fornecer todos os registros de vendas, a fim de auxiliar na elucidação dos fatos e na eventual regularização por parte do Poder Público.”
“Em manifestação de 10 de setembro de 2024, a RMP informou que a instalação dos equipamentos estava condicionada à análise de viabilidade econômica e à demanda real do serviço, e que estudos estavam sendo conduzidos para otimizar o investimento.
[...]
A RMP realizou estudos aprofundados que demonstraram que a demanda atual por processamento de galhos e a necessidade de prensagem vertical pode ser feito com outros equipamentos que estão sendo utilizados, sem onerar excessivamente a estrutura de custos da concessão e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”
“Em comunicação de 15 de setembro de 2024, a RMP reconheceu a falha e informou que estava em processo de atualização do site para incluir as informações exigidas. A RMP apresenta prints do site atualizado (Anexo VI), onde o contrato de concessão na íntegra, bem como suas cláusulas principais e aditivos, estão devidamente publicados. Além disso, foi implementada uma seção de “Transparência” e um módulo de “Enquetes de Satisfação”, permitindo a participação e o feedback dos usuários. A Concessionária se compromete a realizar a divulgação mensal/trimestral de informações operacionais, ambientais e financeiras relevantes, conforme as melhores práticas de governança.”
“Em manifestação de 20 de setembro de 2024, a RMP informou que o passivo ambiental estava sendo gerenciado conforme cronograma estabelecido, mas que fatores externos (volume de resíduos recebidos, condições climáticas) impactaram o ritmo de processamento. A empresa, não cessou seus esforços e, investiu em equipamentos e mão de obra para acelerar o processo e cumprir o prazo, não passando o lançamento da informação de mera ilação, desprovida de capacidade técnica para apurar os fatos.”
“’’Em manifestação de 25 de setembro de 2024, a RMP negou a quarteirização, afirmando que as empresas SBR e AFZ atuavam como parceiras em atividades acessórias e complementares, e que a Concessionária mantinha o controle e a responsabilidade operacional. A RMP refuta veementemente a alegação de quarteirização irregular. As empresas SBR e AFZ atuam como prestadoras de serviços específicos e complementares, e não como subconcessionárias ou operadoras integrais do objeto da concessão. A RMP mantém sua estrutura própria de pessoal, com quadro de funcionários diretos, ativos imobilizados (equipamentos, veículos, instalações) e a responsabilidade técnica e operacional pela gestão da concessão. As atividades subcontratadas são de natureza acessória, como, por exemplo, serviços de transporte específico, manutenção especializada ou segurança patrimonial, que não configuram a atividade-fim da concessão. A RMP apresenta mensalmente ao Poder Concedente demonstrando a composição de seu quadro de pessoal direto, a relação de ativos imobilizados próprios e a descrição das atividades executadas internamente. Os contratos com SBR e AFZ são anexados, comprovando que se referem a serviços acessórios e complementares, e não à totalidade ou à atividade-fim da concessão.”
A Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, representada pelo Fiscal do Contrato Sr. Tiago Santos da Silva e pelo Gestor Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras Públicas, Sr. Renato Germano, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 136, sua defesa, alegando, em síntese, o que segue:
Destinação de poda e vegetação ao Aterro até setembro de 2024, sem licença para processamento ou recebimentos desses resíduos vigente.
“Informa-se que a disposição de resíduos de poda e vegetação no Aterro, registrada até setembro de 2024, ocorreu exclusivamente em caráter emergencial, em razão do volume atípico de material decorrente de eventos climáticos severos ocorridos no Município de Várzea Paulista. À época, a licença ambiental específica encontrava-se em fase final de análise pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
[...]
A licença ambiental específica para a área destinada à disposição de resíduos de poda e vegetação foi emitida em outubro de 2025, garantindo a conformidade ambiental da operação. Contudo, mesmo com a licença vigente, o descarte desse tipo de resíduo não está sendo realizado, uma vez que para o recebimento de poda e vegetação não há previsão contratual, impossibilitando sua execução pela Concessionária.”
Não instalação de Ecoponto, previsto em termo aditivo.
“Estudos de viabilidade técnica e econômica elaborados pela Concessionária indicaram que o local originalmente previsto apresentava dificuldades de acesso e circulação para os munícipes, ausência de infraestrutura mínima e custos desproporcionais ao volume estimado de resíduos.
Tais estudos foram apresentados ao Poder Concedente, que, em conjunto com a Concessionária, concluiu pela inadequação do local, iniciando-se, portanto, a busca por nova área adequada para a implantação do Ecoponto, garantindo o cumprimento da obrigação contratual em condições técnicas, operacionais e econômicas viáveis.”
Não houve comprovações relativas à manutenção de local para serviços de enfermagem, à contratação de plano de assistência médica aos empregados da Concessionária e à concessão de seguro de vida, de vale transporte, de equipamentos de segurança e de uniforme adequado às atividades dos trabalhadores.
“A Concessionária possui registros completos de todos os pagamentos, apólices de seguro e controles de entrega de EPIs e uniformes, os quais estão devidamente compilados e disponíveis para verificação. A Concessionária disponibiliza um local adequado para o Técnico de Segurança do Trabalho, que substituiu o profissional anteriormente responsável pelos serviços de enfermagem.”
A Prefeitura Municipal adquiriu mais de 5% dos resíduos processados pela concessionária, excedendo o previsto contratualmente e sem procedimento licitatório adequado, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
“Em relação à aquisição de materiais que ultrapassaram o limite de 5% previsto contratualmente, esclarecemos que a ação decorreu de situação excepcional e emergencial. O município enfrentou um volume atípico de fortes chuvas, que provocou erosões significativas em diversas áreas, exigindo intervenção imediata para reposição e recuperação de bens públicos essenciais.
Para atender a essa necessidade urgente, a Prefeitura utilizou equipe própria e os materiais excedentes, garantindo a continuidade dos serviços e a proteção do patrimônio público assegurando a continuidade ininterrupta dos serviços públicos essenciais, a preservação e manutenção do patrimônio público, além da otimização de recursos financeiros, com economia estimada em R$ 1.500.000,00 aos cofres municipais.”
Não foram instalados o picador de galhos e uma prensa vertical, previstos no Contrato.
“A Concessionária informa que realizou estudos técnicos aprofundados, os quais demonstraram que a demanda atual por processamento de galhos e por prensagem vertical pode ser atendida por outros equipamentos já em operação, sem causar sobrecarga na estrutura de custos da concessão nem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Adicionalmente, comunicamos que entrou em operação, em 13 de novembro de 2025, a nova linha de triagem e beneficiamento (picking station). Essa estação realiza a separação dos galhos e dos materiais que seriam objeto de prensagem, permitindo seu armazenamento adequado para posterior destinação final, substituindo, de forma funcional, as atividades previstas para o picador de galhos e para a prensa vertical.”
O site da concessionária não divulga, de forma clara e compreensível, a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos e outros fatos relacionados à concessão, em descumprimento ao exigido pelo artigo 9º, § 5º, da Lei Federal nº 8.987/1995.
“A concessionária reconheceu a falha anterior e informou que estava em processo de atualização do portal eletrônico para incluir todas as informações exigidas pela legislação.
O portal eletrônico da RMP foi atualizado para atender integralmente às exigências legais, garantindo acesso facilitado às informações da concessão”
Houve melhora na gestão do passivo ambiental, mas ainda há resíduos a serem processados, o que pode indicar o não atendimento do prazo até 30/07/2026 para encerramento da área de aterro.
“Foi implementada a nova linha de triagem e beneficiamento (picking station), iniciando operação em novembro de 2025. Esta linha apresenta capacidade de processamento aproximadamente três vezes superior à da linha anterior, permitindo o atendimento ao cronograma de encerramento do passivo ambiental até 30/07/2026.”
A Concessionária subcontratou a operação da usina para outras empresas, caracterizando quarteirização dos serviços, em descumprimento ao artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93, o artigo 26 da Lei Federal nº 8.987/1995 e a jurisprudência desta Corte de Contas.
“Em atenção ao apontamento sobre suposta quarteirização, a Concessionária esclarece que, em razão das elevadas demandas do contrato e do passivo ambiental existente, firmou contratos com empresas investidoras, como SBR e AFZ, contando também com o apoio da Abrecon – Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição.
Ressalta-se que tais contratos se destinam exclusivamente à prestação de serviços acessórios e complementares, bem como à locação de máquinas e equipamentos, não compreendendo a totalidade ou a atividade-fim da concessão, sendo que estes são periodicamente atualizados conforme necessidade operacional sazonal.”
Compareceu aos autos, o Prefeito do Município de Várzea Paulista, Sr. Rodolfo Wilson Rodrigues Braga, por meio de sua procuradora, Sra. Monica Liberatti Barbosa, para apresentar sua defesa, que em síntese, alega (evento 141.1):
No tocante ao prazo de prestação de contas, argumenta que, embora tenha havido atraso, a documentação foi integralmente regularizada em 01/09/2024, sendo o descumprimento justificado por dificuldades operacionais decorrentes de transição de sistemas e reestruturação interna, sem prejuízo ao erário, destacando ainda que o envio mensal de informações garantiu a fiscalização contínua.
Quanto à destinação de resíduos de poda e vegetação sem licença ambiental, defende que a medida ocorreu em caráter emergencial, em razão de eventos climáticos extremos que demandaram resposta imediata, não configurando descumprimento contratual, mas atuação excepcional voltada à proteção do interesse público.
Em relação à não instalação do ecoponto, reconhece a obrigação, porém sustenta que sua implementação está condicionada à viabilidade técnica e econômica, tendo estudos demonstrado a inadequação do local inicialmente previsto, o que levou a própria Administração a rejeitar sua instalação naquele ponto e determinar a busca por alternativa mais adequada, tratando-se, assim, de decisão administrativa fundamentada e não de omissão.
No que se refere às obrigações trabalhistas, afirma que todas foram efetivamente cumpridas, sendo a falha meramente documental e já superada com a juntada de comprovantes, acrescentando que a substituição da enfermaria por técnico de segurança do trabalho representa solução mais eficiente e adequada à natureza da operação.
Quanto à ausência de instalação de determinados equipamentos, como picador de galhos e prensa vertical, invoca o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sustentando que estudos técnicos demonstraram a suficiência da estrutura existente e que foram implantadas soluções mais modernas e eficientes, com integral cumprimento do plano de investimentos.
No tocante à transparência, reconhece a falha inicial, mas afirma que foi prontamente corrigida, com a atualização do site para disponibilização de contrato, aditivos, reajustes e mecanismos de participação dos usuários, além da divulgação por outros meios institucionais.
Em relação ao passivo ambiental, sustenta que a melhoria na gestão não indica descumprimento, mas sim a execução de um plano ativo e eficaz, sendo a existência de resíduos inerente à operação e havendo compromisso de cumprimento do prazo contratual para encerramento.
Por fim, quanto à alegada quarteirização, nega sua ocorrência, afirmando que as contratações de terceiros se limitam a serviços acessórios e complementares, sem transferência da atividade-fim, permanecendo a concessionária responsável pela execução, com estrutura própria e controle operacional.
Diante disso, requer o reconhecimento da regularidade da execução contratual, mantendo-se eventuais impropriedades no campo das recomendações ou advertências à Origem.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO:
Preliminarmente, cumpre consignar que a Concorrência nº 05/2009, o Contrato nº 91/2009, o Termo Aditivo firmado em 31 de março de 2022, bem como a execução contratual referente aos períodos compreendidos entre 18 de agosto de 2009 e 31 de dezembro de 2023, foram julgados irregulares por esta Corte, tendo tais decisões sido mantidas em sede de recursos ordinários interpostos.
DO QUE PODE SER RELEVADO:
Descumprimento do prazo de prestar contas, em desatendimento artigo 106, das Instruções nº 01/2024:
Em relação ao atraso na prestação de contas, verifica-se tratar de falha de natureza formal e ausência de prejuízo ao erário. Dessa forma, recomendo à Origem a estrita observância dos prazos estabelecidos nas referidas Instruções, com o alerta quanto à possibilidade de sanções mais gravosas em caso de reincidência.
O site da concessionária não cumpre ao exigido pelo artigo 9º, § 5º, da Lei Federal nº 8.987/953.
A falha foi devidamente sanada. Com efeito, o site da concessionária passou a disponibilizar, de forma mais clara e acessível, informações relativas aos reajustes e revisões contratuais, ao contrato de concessão e seus respectivos aditivos, bem como, implementou seção específica destinada à pesquisa de satisfação dos usuários.
Registra-se que tais informações foram certificadas por este Gabinite, por meio de diligência realizada no dia 15/04/2026, ao site: https://rmprecicladoradeentulho.com.br/
Houve melhora na gestão do passivo ambiental, mas ainda há resíduos a serem processados, o que pode indicar o não atendimento do prazo até 30/07/2026 para encerramento da área de aterro.
As partes demonstraram comprometimento com o cumprimento do prazo contratualmente previsto para encerramento da área de aterro, fixado em 30/07/2026, apresentando justificativas e planejamento para a continuidade das atividades.
Nesse contexto, embora o apontamento da Auditoria indique risco potencial de descumprimento do cronograma, entendo que, no presente momento, a falha pode ser relevada.
Assim, relevo a ocorrência, sem prejuízo de recomendação à Origem para que acompanhe rigorosamente a evolução do processamento do passivo ambiental, para assegurar o cumprimento do prazo estabelecido.
DOS ÓBICES QUE MACULAM A MATÉRIA:
Destinação de poda e vegetação ao Aterro até setembro de 2024, sem licença para processamento ou recebimentos desses resíduos vigente.
Embora a Origem e a Concessionária sustentem que a destinação de resíduos de poda ocorreu em caráter emergencial, bem como que houve posterior regularização da licença ambiental e interrupção da prática, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a irregularidade verificada.
Com efeito, a exigência de licenciamento ambiental constitui requisito prévio e indispensável à regular execução de atividades potencialmente poluidoras, não se tratando de mera formalidade passível de convalidação posterior.
Nesse sentido, conforme assentado por esta Corte no julgamento do TC-7473.989.18:
EMENTA: CONTRATO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. OBRA DE ENGENHARIA. FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INVIABILIZADA A EXECUÇÃO DA OBRA IRREGULAR.
A avaliação de impacto ambiental é pressuposto do projeto básico de que trata do art. 7º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, cuja ausência possui condão de inviabilizar a execução contratual e inquinar o procedimento licitatório.
(Sessão de 04/05/2021, relatoria: Conselheiro Substituo Antônio Carlos dos Santos)
Conclui-se do referido entendimento que o licenciamento ambiental não apenas condiciona a execução contratual, mas também constitui pressuposto de sua própria viabilidade jurídica, devendo estar presente desde a fase preparatória do procedimento. A execução de atividades sem a licença ambiental válida no momento dos fatos configura irregularidade consumada, a qual não é sanada pela obtenção posterior da licença ou pela interrupção da conduta irregular.
Diante disso, mantenho o apontamento, por se tratar de falha que compromete a legalidade da execução contratual.
Não instalação de Ecoponto, previsto em termo aditivo.
Ambas as partes reconhecem a obrigatoriedade de instalação do ecoponto, alegando, contudo, inviabilidade técnica e econômica do local inicialmente previsto, bem como a adoção de providências para identificação de nova área adequada, de acordo com o estudo de viabilidade econômica de implementação do ecoponto na usina da RMP (evento 120.13, fl. 7). Contudo, a alegação de inviabilidade técnica e econômica não possui o condão de afastar o cumprimento da obrigação pactuada.
Verifica-se que a falha já foi objeto de apontamento em exercícios anteriores, caracterizando reincidência no descumprimento de obrigação contratual.
Dessa forma, não se admite a perpetuação do descumprimento do contrato sob a justificativa de futura regularização. Assim, determino que a Administração promova o imediato cumprimento da obrigação ou formalize, a alteração do contrato, nos termos da legislação aplicável.
Não houve comprovações relativas à manutenção de local para serviços de enfermagem, à contratação de plano de assistência médica aos empregados da Concessionária e à concessão de seguro de vida, de vale transporte, de equipamentos de segurança e de uniforme adequado às atividades dos trabalhadores.
A alegação de que os benefícios vêm sendo regularmente concedidos, desacompanhada da correspondente comprovação documental, não é apta a afastar o apontamento, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regular execução contratual deve ser demonstrada por meio de elementos objetivos, não se admitindo a mera presunção de cumprimento. Ademais, no tocante à substituição da exigência de manutenção de serviços de enfermagem por técnico de segurança do trabalho, verifica-se alteração das condições originalmente pactuadas, a qual não pode ser promovida unilateralmente pela Concessionária, exigindo prévia formalização mediante instrumento contratual próprio.
“8. O concessionário deverá também manter em suas instalações um local destinado a prestar os serviços enfermagem com profissional qualificado, bem como fornecer um plano de assistência médica para os funcionários, seguro de vida, vale transporte, equipamentos de segurança (EPI) e uniforme adequado as suas atividades;”
(vide Termo de Contrato, presente no evento 1.1, fl. 12 do TC-13058/989/22)
Dessa forma, determino à Concessionária que comprove, de forma documental e inequívoca, o cumprimento integral das obrigações trabalhistas e operacionais previstas no contrato, bem como que promova a regularização formal de eventual alteração das condições originalmente pactuadas, sob pena de agravamento da irregularidade em futuras análises.
A Prefeitura Municipal adquiriu mais de 5% dos resíduos processados pela concessionária, excedendo o previsto contratualmente e sem procedimento licitatório adequado, em descumprimento ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Inicialmente, a Administração indicou que a operação teria como finalidade a compensação de valores devidos pela Concessionária, mediante abatimento de dívida decorrente de aluguéis não pagos, conforme informação do Fiscal do Contrato (pág. 5 do evento 73.5). Posteriormente, em manifestação mais recente, passou a sustentar que as aquisições decorreram de situação emergencial, motivada por eventos climáticos extremos (pág. 3 do evento 136.2).
Tal alteração de fundamento fragiliza a consistência da defesa, evidenciando a ausência de delimitação clara quanto à natureza jurídica da operação realizada.
De todo modo, nenhuma das justificativas apresentadas se mostra apta a afastar a irregularidade apontada. Com efeito, caso se trate de compensação de dívida, a sistemática adotada não encontra respaldo no instrumento contratual, tampouco substitui a necessidade de observância do dever constitucional de licitar, configurando ajuste informal entre as partes, vide ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8666/93.¹
Por outro lado, ainda que se considere a alegação de situação emergencial, a ausência de formalização de procedimento de dispensa de licitação, devidamente instruído com justificativa técnica, delimitação do objeto e comprovação de pesquisa de preços ou análise de economicidade para aferir a vantajosidade da medida adotada, são requisitos indispensáveis segundo a jurisprudência desta Corte.
Ademais, a extrapolação do limite de 5% previsto contratualmente descaracteriza a execução do ajuste originário, configurando verdadeira contratação autônoma, desprovida de respaldo legal.
Por conseguinte, não foi cumprido o dever de licitar previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 8.666/93, razão pela qual mantenho integralmente o apontamento.
Não foram instalados o picador de galhos e uma prensa vertical, previstos no Contrato.
Cumpre destacar que o artigo 65, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, válida à época, admitia a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento quando verificada tecnicamente a inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Desse modo, não se revela, em tese, inadequada a adoção de solução técnica diversa daquela inicialmente prevista, desde que devidamente justificada.
Todavia, referido dispositivo não autoriza a alteração informal da execução contratual, sendo imprescindível que a modificação seja formalizada por meio de termo aditivo, com a devida motivação técnica e demonstração do interesse público, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
No caso concreto, embora as partes aleguem a realização de estudos técnicos que indicariam a substituição dos equipamentos originalmente previstos por soluções mais eficientes, não há comprovação de que tal alteração tenha sido formalmente incorporada ao contrato.
Assim, a adoção de solução técnica distinta, ainda que potencialmente mais adequada, deveria ter sido precedida da regular formalização contratual, o que não se verificou nos autos.
Dessa forma, mantenho o apontamento pela ausência de formalização da alteração nos termos exigidos pelo artigo 65, caput e inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93.
A Concessionária subcontratou a operação da usina para outras empresas, caracterizando quarteirização dos serviços, em descumprimento ao artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93, o artigo 26 da Lei Federal nº 8.987/1995 e a jurisprudência desta Corte de Contas.
Conforme apurado pela fiscalização, a usina tem sido administrada e operada por tais empresas, sendo que a totalidade da mão de obra operacional encontra-se a elas vinculada, o que evidencia que a Concessionária não executa diretamente o objeto da concessão, atuando, na prática, como mera intermediária.
Ademais, os contratos firmados entre a Concessionária e as referidas empresas têm por objeto o fornecimento de mão de obra, e não de maquinário ou serviços pontuais especializados, o que reforça o caráter de transferência da execução das atividades essenciais do contrato. Ressalte-se, ainda, que a análise das informações societárias revelou a existência de vínculo entre as empresas envolvidas, caracterizando grupo familiar, circunstância que reforça a recorrência da prática e afasta a alegação de mera contratação acessória, evidenciando estrutura organizada para execução indireta do objeto contratual.
Não há previsão contratual que autorize a subcontratação nos moldes verificados, tampouco foi demonstrado procedimento administrativo de subconcessão, em afronta ao disposto no artigo 26 da Lei nº 8.987/95.
Com efeito, na análise da execução do Contrato nº 03/2023 com a Prefeitura Municipal de São Vicente, foi evidenciado que a empresa SBR, responsável pela realização de atividades de gestão integrada de resíduos inertes naquele município, subcontratou serviços de mão-de-obra da empresa AFZ em 2023, indicando a reincidência da prática de quarteirização em contratos nos quais a empresa está relacionada (TC-009013.989.23).
Nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.666/93, a subcontratação é admitida apenas de forma limitada e desde que prevista no instrumento convocatório, não podendo alcançar o núcleo essencial da contratação. Ademais, o artigo 78, inciso VI, do mesmo diploma legal estabelece como motivo para rescisão contratual a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do contratado com outrem ou a transferência da execução, quando não admitidas no edital e no contrato.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte que:
“Os demais apontamentos à execução contratual, todavia, não comportam relevamento, destacando-se a subcontratação de serviços sem previsão no edital e contrato, conforme restou evidenciado nos autos, em desacordo com os artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, assim como o atraso verificado na entrega do objeto” (TC-00014594.989.23 – relator: E.C. Sidney Estanislau Beraldo).
No caso concreto, restou evidenciado que a Concessionária não apenas terceirizou atividades acessórias, mas transferiu a operação da usina, núcleo essencial da concessão, a empresas terceiras, sem respaldo contratual e em desacordo com a legislação aplicável.
Dessa forma, as justificativas apresentadas não se mostram aceitáveis, razão pela qual mantenho o apontamento como irregularidade, por afronta aos artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, ao artigo 26 da Lei nº 8.987/95 e à jurisprudência desta Corte de Contas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento da Concessão nº 91/2009, referente ao período analisado de 01/01/2024 a 31/12/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Prefeitura Municipal de Várzea Paulista nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
c) Comunicar à Câmara Municipal de Várzea Paulista remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00016245.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Acompanhamento Contrato de Concessão nº 91/2009 |
| EXERCÍCIO: | 01/01/2024 a 31/12/2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento da Concessão nº 91/2009, referente ao período analisado de 01/01/2024 a 31/12/2024, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a