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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002115.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO | FLAVIA GARCIA CHIARELLO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR 13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA |
Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2024 da Fundação Fundação D. Pedro II, exercício de 2024.
É entidade jurídica de direito privado, cuja instituição foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 465, de 19/07/1995, alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 503, de 06/11/1995 e nº 545, de 01/04/1996, vigentes até maio/2021, uma vez que em 26/05/2021 foi promulgada a Lei Complementar nº 3.065, revogando a legislação anterior e dispondo sobre a “estrutura administrativa e reorganização do Quadro de Pessoal da Fundação D. Pedro II.
No exercício de 2022 foi aprovado um novo Estatuto Social através do Decreto Municipal nº 296, 15/12/2022, cujas finalidades guardam relação com aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 3.065/2021.
No período fiscalizado não ocorreram modificações em seu estatuto.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº12 Arquivo: TC-002115.989.24 - Relatório Fundação D. Pedro II RP 2024.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 14/01/2026 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.21).
Assim, através da sua representante legal, Sra. Flávia Garcia Chiarello (Presidente da Fundação) apresenta suas justificativas (evento nº 26), solicita a regularidade das contas da Fundação relativas ao exercício de 2024.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.3.1.1. PROGRAMAS E AÇÕES DA LOA
- O planejamento da Fundação carece de aprimoramentos.
JUSTIFICATIVAS: A Fundação esclarece que, na elaboração da LOA, apenas ações com captação de recursos externos deveriam ser preenchidas, o que não ocorreu. Foram usados recursos próprios para modernização do ar-condicionado, substituição de equipamentos de som antigos e melhorias pontuais, como automatização de portas e aquisição de equipamentos. Solicitou-se ao Departamento de Planejamento da Prefeitura a exclusão de programas não previstos para realização. Por se tratar de planejamento aprovado, o PPA anterior não foi alterado. A Fundação trabalha com o órgão municipal para corrigir metas e unidades no PPA 2026, visando aprimorar o planejamento, gestão e mensuração de resultados, reafirmando compromisso institucional.
A.4. CONTROLE INTERNO
- Quanto à composição do Controle Interno, permanece a falha relativa à violação do Princípio da Segregação de Funções.
JUSTIFICATIVAS: Discorda do apontamento, pois entende que não há violação ao princípio da segregação de funções, já que o Diretor Administrativo não realiza recebimento de receitas nem pagamento de despesas. Não houve prejuízo ao Controle Interno da Fundação D. Pedro II, conforme comprovam documentos e balanços. Apesar do quadro reduzido, os funcionários exercem múltiplas funções sem comprometer a segregação essencial. Além disso, o Controle Interno é supervisionado pela Controladoria Geral do Município, que abrange também entidades da Administração Indireta.
B.7.3. PATRIMÔNIO
- O Teatro D. Pedro II, não conta com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB (ou CLCB).
JUSTIFICATIVAS: Afirma que o imóvel faz parte do tombamento do Quarteirão Paulista, estando sob rígida proteção municipal e estadual, o que exige aprovação prévia do CONDEPHAAT e do CONPPAC para quaisquer intervenções estruturais. A dificuldade na obtenção do AVCB não resulta de inércia da Fundação, mas da necessidade de conciliar as exigências técnicas do Corpo de Bombeiros com as restrições impostas pela preservação do patrimônio histórico, já que muitas adaptações solicitadas são incompatíveis com o prédio tombado. A Fundação reafirma seu compromisso em buscar solução técnica conjunta com o Corpo de Bombeiros, CONDEPHAAT e CONPPAC para atender às normas de segurança e preservação. Apesar da pendência do AVCB, o Theatro Pedro II conta com dispositivos de combate a incêndio, como hidrantes, sprinklers e extintores, além de controles de acesso que restringem a presença de menores de 12 anos em áreas específicas, garantindo a segurança dos usuários e frequentadores.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- A Fundação não adota, em sua página eletrônica, as medidas necessárias para assegurar a acessibilidade de conteúdo às pessoas com deficiência.
JUSTIFICATIVAS: A Fundação reafirma seu compromisso com transparência e acesso universal à informação, identificando limitações de acessibilidade em seu site. Em 2025, substituiu a empresa responsável pela plataforma digital e iniciou tratativas para diagnóstico técnico e planejamento de melhorias, adotando medidas graduais para regularizar o acesso institucional.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Atendimento parcial às recomendações deste E. Tribunal de Contas.
JUSTIFICATIVAS: Em relação a recomendação da obtenção do AVCB, diante do exposto em tópico (B.7.3 Patrimônio) acima, solicita a compreensão deste Tribunal frente às complexidades que envolvem a gestão de um patrimônio tombado. A Fundação permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e assume o compromisso de manter o TCE informado sobre o progresso das negociações e a data prevista para a regularização documental completa.
Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no Doe de 08/02/2014 (evento nº31).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 1991/989/22 |
Regulares com ressalvas e recomendações, Trânsito e julgado em 05/10/2023 |
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TC- 2203/989/23 |
Regulares com ressalvas, Trânsito e julgado em 05/12/2025 |
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TC- 2115/989/24 |
Em Trâmite |
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TC- 2132/989/25 |
UR-13 Unidade Regional de Araraquara |
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TC- 1956/989/26 |
UR-13 Unidade Regional de Araraquara |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 14/01/2026, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios UR-13 nº 230 e 231/2025 inserido evento nº-12 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Fundação D. Pedro II, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Verifico que as ações desenvolvidas pela FUNDAÇÃO, se coadunam com os objetivos para os quais foi criada.
Constatou a boa ordem dos aspectos relativos à Origem e Constituição do órgão, da Composição da Cúpula Diretiva, da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, bem como, dos Encargos Sociais.
O resultado da execução orçamentária, ainda que deficitário, foi amparado pelo pelas Transferências Financeiras do Poder Executivo, evidenciando um superávit de R$ 130.325,24 equivalente a 50,79% da receita própria realizada.
Em relação aos resultados, o Financeiro apresentou uma positividade de R$ 3.757.216,55, Econômico R$ 685.307,40 e Patrimonial R$ 4.348.149,47.
No tocante às imperfeições relatadas pela Equipe de Fiscalização, noto que todas foram devidamente elucidadas pela Origem e, diante da análise detida da matéria, concluo que tais apontamentos não se mostram suficientes para comprometer a totalidade das contas em exame.
Recomendo a Fundação que adote as medidas necessárias a correção das impropriedades referentes ao Controle Interno bem como, a necessidade da emissão de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas da FUNDAÇÃO DOM PEDRO II - Ribeirão Preto, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
- expedir o ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 26 de abril de 2026.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002115.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO | FLAVIA GARCIA CHIARELLO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR 13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas da FUNDAÇÃO DOM PEDRO II - Ribeirão Preto, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se