TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002117.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INSTITUTO DO LIVRO DE RIBEIRAO PRETO
RESPONSÁVEIS:
  • Cristiane Framartino Bezerra - Período : 01/01/2024 a 04/04/2024
  • Celma Serrano - Período : 05/04/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13 Unidade Regional de Araraquara DSF-I

 

 

Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2024 da Fundação Instituto do Livro de Ribeirão Preto.

A Fundação foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 1.361, de 12/08/2002, com alterações introduzidas pelas Leis complementares Municipais nº 1.417, de 11/12/2002, nº 1.449, de 28/02/2003, e nº 1.949, de 22/12/2005, é uma Fundação Pública com Personalidade Jurídica de Direito Privado, pertencente à Administração Indireta do Município de Ribeirão Preto e vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Seu Estatuto Social foi devidamente aprovado e registrado em 13/03/2003, como Escritura de Instituição de Fundação.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº12 Arquivo:  TC-002117.989.24 - Instituto do Livro 2024.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 06/08/2025 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.22).

Assim, através dos seus representantes legais, Sras. Cristiane Framartino Bezzerra e Celma Serrano apresentaram suas justificativas e documentos(evento nº 30).

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

✓ Embora tenha sido previsto no art. 4º, do Estatuto da Fundação, como objetivo permanente, a realização anual da Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto, esta não vem sendo realizada pela Fundação em análise, mas sim por uma Fundação privada sem fins lucrativos, em parceria com a Prefeitura de Ribeirão Preto;

 ✓ Metas de ações baseadas unicamente em percentual se mostraram inadequadas para a verificação dos resultados planejados e alcançados.

JUSTIFICATIVAS: A Fundação, apesar da suspensão da realização exclusiva da Feira Anual do Livro, mantém parceria com a Prefeitura de Ribeirão Preto, participando ativamente da Feira Internacional do Livro com estande, doação de livros, oficinas literárias, saraus e contação de histórias, promovendo a difusão cultural e literária. Além disso, realizou cerca de 545 eventos em escolas, ONGs e espaços públicos, envolvendo diversas secretarias municipais, alcançando aproximadamente 46.450 pessoas, cumprindo plenamente suas obrigações estatutárias e objetivos.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

✓ Falta de Segregação de Funções, tendo o Controlador Interno que fiscalizar a execução de atividades que ele mesmo realiza, neutralizando toda a ação desempenhada pelo setor;

✓ Relatórios quadrimestrais produzidos sem quaisquer apontamentos, nem mesmo acerca das recomendações exaradas por esta E. Corte de Contas.

JUSTIFICATIVAS: A responsável pelo controle interno Sra. Karla Guerrero, realiza essa função nos termos do Manual de Instrução do Tribunal de Contas, cujo relatório é quadrimestral. Por outro lado, a Fundação providenciará a regularização nos termos exaradas por esta E. Corte.

 

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

 ✓ As peças contábeis foram assinadas apenas pela Chefe de Divisão Administrativa-Financeira e não por um contabilista legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

JUSTIFICATIVAS:  A Fundação Instituto do Livro contou por cerca de 14 anos com a parceria da Secretaria da Fazenda do Município, tendo assistência contábil sem ônus por meio de termo de parceria. Após a aposentadoria do técnico João Paulo de Brito, em 2021, a Fundação recebeu apoio da FUNTEC, com o empréstimo do Sr. Ronaldo Brunato, que assessorou contabilmente até o fim de 2024, também sem acréscimo de vencimento. A colaboração técnica entre as instituições é legal e essencial, considerando os recursos limitados da Fundação, e não trouxe prejuízo, garantindo o bom desempenho das atividades administrativas e financeiras.

 

B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

✓ Alterações orçamentárias realizadas com base na abertura de créditos adicionais suplementares equivalentes a 15,43% do orçamento inicialmente fixado, em desentendimento à previsão do art. 1º, § 1º, da LRF.

JUSTIFICATIVAS: O cargo de técnico em Contabilidade, tradicionalmente ocupado por funcionário da Prefeitura de Ribeirão Preto, está sendo considerado para inserção na Fundação, conforme artigo 69, III das instruções n.01/2024. Tentativas de alterar a lei e estatuto foram feitas junto ao Executivo, sem progresso, pois a Fundação, de direito público privado, tem competências exclusivas do Executivo.

 

B.7.3. PATRIMÔNIO

✓ Falta de AVCB do prédio onde a fundação está instalada;

✓ Ausência de termos de responsabilidades dos bens patrimoniais.

JUSTIFICATIVAS: O prédio onde está instalada a Fundação Instituto do Livro, é o Centro Cultural Palace da Secretaria de Cultura e Turismo de Ribeirão Preto, e em contato com esta Secretaria, fomos informados sobre as adequações que estão sendo realizadas, e conforme documentos em anexo, ficam evidenciados essa providência.

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

 ✓ Permanece no Quadro de Pessoal a inconsistência relativa ao cargo de Técnico em Contabilidade que na verdade pertence ao Quadro da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e não da Fundação, em desatendimento ao art. 70, III das Instruções n.º 01/2024.

 

B.9.4. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

✓ As atribuições dos cargos em comissão permanecem previstas no Estatuto Social e não em Lei; ✓ 100% dos cargos providos do Órgão são em comissão, demonstrando que seus ocupantes estão exercendo atividades burocráticas e rotineiras ao invés de direção, chefia e assessoramento, em contrariedade ao disposto no art. 37, V, da CF.

JUSTIFICATIVAS: Os cargos em comissão referidos na fiscalização, são os de Superintendente e Chefe de Divisão Administrativo-Financeiro, com suas atribuições inseridas no Estatuto e suas funções são realizadas a contento, com o auxílio de servidores da Secretaria da Cultura e Turismo, já que as atividades realizadas normalmente são realizadas em parcerias com essa secretaria.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

✓ Diversas falhas referentes ao acesso à informação e à lei da transparência fiscal.

JUSTIFICATIVAS: A FUNDAÇÂO tem um orçamento que é ocupado nas suas atividades anuais no que tange a transparência fiscal, pode ser observado junto ao site da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, onde estão as informações pertinentes.

 

E.1.1. CONSELHO CURADOR

✓ Não foi realizada reunião do Conselho Curador da Fundação Instituto do Livro de Ribeirão Preto para apreciação e deliberação sobre as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024.

JUSTIFICATIVAS: Ata encaminhada em anexo, reunido de aprovação realizada em 25 de agosto de 2025.

 

E.1.2. CONSELHO FISCAL

 ✓ Não foi realizada reunião do Conselho Fiscal da Fundação Instituto do Livro de Ribeirão Preto para apreciação e deliberação sobre as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024.

JUSTIFICATIVAS: Ata encaminhada em anexo, reunião de aprovação realizada em 25 de agosto de 2025

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 ✓ Atendimento parcial às Instruções e recomendações desta Corte de Contas.

JUSTIFICATIVAS: Desde 2021, a Superintendência da Fundação Instituto do Livro de Ribeirão Preto, após longo período de inatividade e questões judiciais, tem focado na regularização de suas ações conforme orientações do Tribunal de Contas. Com apenas duas pessoas efetivamente nomeadas, esforça-se para atuar dentro da legalidade, atendendo aos apontamentos do Tribunal e buscando cumprir suas atividades da melhor forma possível, dentro de suas limitações.

 

Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no Doe de 08/02/2014 (evento nº35).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC-2594/989/21

Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 10/02/2023

TC-1993/989/22

Regular com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 24/04/2024

TC-2205/989/23

Regulares, Trânsito em Julgado em 14/03/2025

TC-2117/989/24

Em Análise

TC-2134/989/25

UR-13 Unidade Regional de Araraquara

 

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 06/08/2025, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios nº 155/2025 – TCE-SP.GUR-13 (Cristiane Framartino Bezerra - Ex-Dirigente da Fundação Instituto do Livro) e 156/2025 — TCE-SP.GUR-13 (Celma Serrano - Ex-Dirigente da Fundagéo lnstituto do Livro) e 157/2025 — TCE-SP.GUR-13 (Cléudio Romualdo - Dirigente da Fundação lnstituto do Livro) inseridos evento nº12 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

No mérito, a instrução processual revela que as contas da Fundação Instituto do Livro de Ribeirão Preto, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Verifico que as ações desenvolvidas pela FUNDAÇÃO, se coadunam com os objetivos para os quais foi criada, no âmbito da Administração indireta do ente federativo.

Constatou a boa ordem dos aspectos relativos à Origem e Constituição do órgão, da Composição da Cúpula Diretiva, da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, bem como, dos Encargos Sociais.

O resultado da execução orçamentária, ainda que deficitário, foi amparado pelo pelas Transferências Financeiras do Poder Executivo, evidenciando um superávit de R$ 188.806,83 equivalente a 406,80% da receita própria realizada.

Em relação aos resultados, o Financeiro apresentou uma positividade de R$ 626.736,50, Econômico R$ 204.333,00 e Patrimonial R$ 667.157,48.

No tocante as Atividades desenvolvidas no exercício, acolho as justificativas, tendo em conta que a Fundação mantém relevante parceria com a Prefeitura de Ribeirão Preto, ressalta-se a realização de aproximadamente 545 eventos em escolas, organizações não governamentais e espaços públicos, em cooperação com diversas secretarias municipais, alcançando cerca de 46.450 pessoas, evidenciando o cumprimento pleno das obrigações estatutárias e dos objetivos previstos.

Relativamente ao Controle Interno, observo que este item foi notícia de regularização quando da apreciação das contas do exercício de 2023, sob relatoria da E. Conselheira Substituta - Auditora Silvia Monteiro, cujo trecho de interesse reproduzo e reforço nesta oportunidade:

 

Acerca do Item A.4 – CONTROLE INTERNO (falta de segregação de funções, sendo que o controlador interno fiscaliza a execução das atividades que ele mesmo realiza, neutralizando toda a ação desempenhada pelo setor). Relevo o óbice anotado ante as justificativas apresentadas dando conta que a responsável pelo controle interno Sra. Celma Serrano, realiza essa função nos termos do manual de Instrução do TCESP, cujo relatório é quadrimestral; que a Fundação adotará providências para que o controle ocorra em conformidade com as Instruções desta C. Corte de Contas. Por oportuno, determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco confirme a adoção das medidas regularizadoras, em consonância com as disposições dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal,  artigo 35 da Constituição Estadual, e artigos 14, 26 e 38, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e artigos 54 e parágrafo único e 59 da LRF, além do Comunicado SDG nº 35/2015. gn

 

Acerca do item B.1. Análise de Balanços, acolho as justificativas e reforço recomendação dos exercícios pretéritos para que a Fundação promova a contratação de assessor contábil.

No tocante às demais imperfeições relatadas pela Equipe de Fiscalização, noto que todas foram devidamente elucidadas pela Origem e, diante da análise detida da matéria, concluo que tais apontamentos não se mostram suficientes para comprometer a totalidade das contas da Fundação, ensejando  alguns deles, com ressalvas,  determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da FUNDAÇÃO INSTITUTO DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 27 de abril de 2025.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

PROCESSO: TC-00002117.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INSTITUTO DO LIVRO DE RIBEIRAO PRETO
RESPONSÁVEIS:
  • Cristiane Framartino Bezerra - Período : 01/01/2024 a 04/04/2024
  • Celma Serrano - Período : 05/04/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13 Unidade Regional de Araraquara DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da FUNDAÇÃO INSTITUTO DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NP4V-GNNX-7R4B-4Z62