TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:

TC-00002216.989.24-4

ÓRGÃO:

  • CENTRO UNIVERSITARIO DE ADAMANTINA - UNIFAI

RESPONSÁVEL:

  • ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Reitor - Período : 1º/01/2024 a 31/12/2024

EXERCÍCIO:

2024

ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício

INSTRUÇÃO:

UR-02 - Unidade Regional de Bauru - Seção UR-02.5

 

 

 

Relatório 

 

Trata-se de relatório inicial do acompanhamento semestral das contas do Centro Universitário de Adamantina – Unifai, autarquia municipal mantida pela Prefeitura do Município de Adamantina, abrangendo o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, conforme as disposições da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP). O exame foi conduzido pela Unidade Regional de Bauru – UR-02, que analisou os dados disponibilizados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), incluindo informações prestadas ao Sistema AUDESP e documentos fornecidos pela entidade.

O Centro Universitário de Adamantina, anteriormente denominado Faculdades Adamantinenses Integradas – FAI, foi instituído por lei municipal e credenciado como Centro Universitário em 2016, com sua estrutura administrativa, acadêmica e quadro de pessoal organizados pela Lei Complementar Municipal nº 274/2017. Durante o exercício em exame, a autarquia desenvolveu atividades acadêmicas e de extensão nas áreas de graduação, serviços à população, pesquisa e pós-graduação, conforme relatórios de atividades constantes nos autos.

O sistema de controle interno da autarquia foi instituído em conformidade com dispositivos constitucionais e legais, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a LOTCESP, tendo sido disponibilizado o relatório elaborado pelo referido sistema, conforme previsto nas instruções do TCESP.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seus relatórios semetrais (eventos 16 e 30), bem como a defesa ofertada pelo responsável no evento 46.

 

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL AUTARQUIA MUNICIPAL

1º Semestre

 

B.4.1 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROFESSORES RESIDENTES FORA DO MUNICÍPIO:

Irregularidade: Houve ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação, cujo amparo legal alegado pela Autarquia se mostra equivocado, em clara afronta aos princípios constitucionais da administração pública da Impessoalidade, da Moralidade, da Razoabilidade e da Supremacia do Interesse Público, em reincidência e desatendo recomendações das contas do exercício de 2021, TC-002695.989.21;

Justificativas: A defesa sustenta que os ressarcimentos possuem amparo em legislação vigente e parecer favorável emitido pelo Secretário-Diretor Geral do Tribunal nos autos do Processo 00006435.989.25-6, reafirmando a legalidade e interesse público da medida adotada.

 

B.5.1. PATRIMÔNIO:

Irregularidade: Identificadas divergências entre o valor contabilizado a título de imóveis e o saldo apurado pelo Setor de Patrimônio, em afronta ao Princípio da Evidenciação Contábil, em reincidência;

Justificativas: não foram apresentadas ou encontradas justificativas para este item.

 

B.5.2. AUSÊNCIA DE AVCB DO PRÉDIO CAMPUS II:

Irregularidade: O Campus II não dispõe do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), contrariando o Decreto Estadual nº 63.911/2018 que estabelece normas de segurança contra incêndio, em reincidência.

Justificativa: A autarquia informou que está providenciando a regularização do AVCB por meio de processo administrativo específico, com licitações previstas para adequação das instalações e obtenção do certificado, demonstrando empenho na correção da falha.

 

B.5.3. CESSÃO DE USO DE BENS ADQUIRIDOS PELA UNIFAI E CEDIDOS À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA:

Irregularidade apontada: O termo de cessão de uso de bens móveis e equipamentos médicos apresenta cláusulas ambíguas sobre a responsabilidade pela manutenção e não prevê ressarcimento pelo uso dos equipamentos para atendimento a pacientes de planos de saúde privados, contrariando o princípio da razoabilidade.

Justificativa: A autarquia esclareceu que o ajuste decorre de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, vinculando os repasses e investimentos à execução do internato médico, com obrigações claras de investimento em infraestrutura e manutenção, demonstrando respaldo legal e interesse público nas ações.

 

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

AUTARQUIA MUNICIPAL​​​​​​​

2º Semestre

 

A.3.1.1. DA EVASÃO DOS ALUNOS:

Irregularidade apontada: Identificados percentuais significativos de evasão de alunos em diversos cursos de graduação, com ápice frente ao Curso de Matemática com a extinção da turma, desatendendo recomendações das contas de 2021, TC[1]002695.989.21;

Justificativa: A autarquia argumenta que a evasão discente é um fenômeno nacional, influenciado por fatores externos e conjunturais. Apesar das dificuldades, a instituição afirma ter adotado políticas sérias de enfrentamento da evasão, mantendo sua finalidade institucional e a oferta regular dos cursos. A evasão não decorreu de má-fé, mas da complexidade do contexto competitivo do ensino superior.

 

A.3.2. AVALIAÇÃO DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS – ENADE:

Irregularidade apontada: Resultados desfavoráveis nos cursos de Odontologia, Medicina e Engenharia Civil, com médias inferiores às nacionais, contrariando recomendações anteriores.

Justificativa: A instituição alega que o desempenho refletiu situação transitória, fortemente impactada pela pandemia da COVID-19, e que medidas corretivas estão em curso, apresentando já resultados positivos.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA:

Irregularidade Apontada: Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, em detrimento do disposto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (vide RE 1355208);

Justificativa: Afirmou que deve ser considerada a atualização dos preços das tarifas de água e esgoto ou mesmo o aumento de contribuintes em face de novas ligações promovidas, com novos conjuntos habitacionais formados, empresas instaladas, além do próprio crescimento da população, com consequente aumento da demanda dos serviços prestados pelo DAEM, e inevitavelmente, sendo maior a probabilidade de inadimplência.

 

B.7.2.1. BENS MÓVEIS - CESSÃO DE USO DE BENS ADQUIRIDOS PELA UNIFAI E CEDIDOS À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA:

Irregularidade Apontada: Foram cedidos bens móveis e equipamentos médicos à Santa Casa, cujo Termo de Cessão de Uso contém ambíguas responsabilidades quanto à manutenção desses bens, sem estabelecimento da forma de ressarcimento por uso desses equipamentos para atendimento a pacientes de planos de saúde privados, em afronta ao Princípio da Razoabilidade;

Justificativas: A cessão de bens está vinculada ao Termo de Colaboração nº 02/2023, firmado entre a Unifai e a Santa Casa de Adamantina, que tem por objeto proporcionar estágios supervisionados na área da saúde e plano de residência médica (internato) aos alunos do curso de Medicina. Tal parceria visa assegurar condições adequadas para o ensino-aprendizagem e para o atendimento à saúde pública. Em resumo, a cessão de uso dos bens à Santa Casa de Misericórdia de Adamantina justifica-se pela necessidade de garantir a estrutura física e os equipamentos adequados para o internato médico e para o atendimento à saúde pública, em cumprimento a acordos legais e compromissos firmados entre as partes e com o Ministério Público, visando assegurar a qualidade do ensino e do serviço prestado.

 

B.8.1. CONCEDIDOS:

Irregularidade Apontada: Houve expressivos valores transferidos ao Terceiro Setor, objetivando a realização de obras, cujos planos de trabalho se apresentaram genéricos, sem discriminar materiais e serviços, tampouco a prestação de contas correspondente ao sistema SISRTS trouxe os respectivos demonstrativos de receita/despesa;

Justificativas: Que tais repasses não decorreram de liberalidade administrativa, mas de obrigação assumida pela FAI em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 1002842-28.2016.8.26.0081. O TAC, firmado judicialmente, impôs à autarquia a obrigação de garantir a execução de melhorias estruturais no hospital local, de forma a viabilizar o internato médico e assegurar condições adequadas de ensino-aprendizagem e de atendimento à saúde pública. Trata-se, portanto, de determinação vinculante, cujo descumprimento implicaria responsabilidade administrativa e judicial. A exigência de repasse em parcela única atendeu justamente à urgência das obras, consideradas imprescindíveis à manutenção do curso de Medicina e ao cumprimento do pacto judicial. A opção por transferência integral foi, inclusive, condição expressa do ajuste, cabendo à entidade conveniada executar os planos de trabalho e prestar contas regularmente, sob fiscalização do Ministério Público, do Município e desta Corte. Ademais, os recursos transferidos estão sujeitos às regras da Lei nº 13.019/2014, que prevê controle por meio de prestações de contas periódicas, análise documental e comprovação material de despesas. Assim, não se trata de “pagamento antecipado sem garantias”, mas de cumprimento de obrigação legal e com plena sujeição a mecanismos de controle.

 

B.9.2.1. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS:

Irregularidade Apontada: Houve expressivas quantidades de contratações temporárias para cargos administrativos, sem justificativas plausíveis e com prazo superior ao estabelecido na legislação local sobre a matéria (Lei Municipal nº 3.711, de 25/04/2016;

Justificativas: As contratações temporárias realizadas em 2024 decorreram de necessidades reais, urgentes e inadiáveis, a exemplo de: a) reposição imediata de desligamentos de servidores em funções essenciais ao funcionamento administrativo e acadêmico; b) adequação do quadro de apoio diante do aumento de turmas em cursos de alta demanda (notadamente Medicina, Enfermagem e Odontologia); c) substituições decorrentes de afastamentos legais, como licenças médicas, maternidade e aposentadorias inesperadas. No caso da FAI, a interrupção de atividades acadêmicas ou administrativas comprometeria não apenas a rotina interna, mas o direito à prestação do serviço público regularmente contratado (vale lembrar que a FAI possui mais 2600 alunos matriculados – conforme consta no relatório da fiscalização – item A.3.1).

 

B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:

Irregularidade Apontada: As leis complementares municipais nºs 274 de 25/05/2017, e 453 de 24/06/2024, relativas à criação dos cargos em comissão ocupados no exercício examinado não definiram as atribuições destes;

Justificativas: No caso da FAI, além da previsão legal, as atribuições específicas são descritas em atos normativos internos, como organogramas, regulamentos administrativos e portarias de designação, o que garante transparência e delimitação de responsabilidades. Assim, ainda que a lei de criação não traga minuciosamente cada função, há instrumentos administrativos complementares que asseguram o cumprimento do princípio da legalidade e evitam desvios. De qualquer forma, a autarquia estuda a elaboração de um regulamento complementar, por meio de Portaria, para atualizar e detalhar as atribuições dos cargos em comissão, atendendo à recomendação da fiscalização.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

Irregularidade Apontada:  Ausência do Serviço de Atendimento ao Cidadão (e-SIC) na forma eletrônica, bem como falta de acessibilidade à pessoa portadora de deficiência, desatendendo disposições do artigo 8º da Lei da Transparência (Lei Federal 12.527, de 18/11/2011);

Justificativas: Que a autarquia implantou, em fevereiro de 2025, o sistema “1Doc”, que possibilita a comunicação direta do cidadão com a Administração por meio de canal oficial de Ouvidoria. Trata-se de ferramenta moderna e adequada às exigências de transparência e publicidade, que viabiliza não apenas o protocolo eletrônico de manifestações, como também o acompanhamento das respostas pela própria população interessada.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

Irregularidade Apontada: Divergência entre os dados da origem e os prestados ao Sistema Audesp;

Justificativas: Que “os processos que geram receita, quando se tratar de concorrência, devem ser informados na Fase IV. Os leilões ainda não entraram no escopo do sistema. Possivelmente houve um equívoco na cobrança” (doc. anexo). Dessa orientação resulta evidente que o procedimento em questão não está entre aqueles exigidos para registro na Fase IV do Sistema Audesp. A manifestação oficial do próprio suporte técnico indica, inclusive, que houve equívoco na cobrança, afastando a presunção de falha administrativa.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

Irregularidade Apontada: Apontamento assinalado o item C.1 deste relatório, bem como a entrega intempestiva de documento ao Sistema Audesp e desatendimentos às recomendações deste Tribunal.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 32).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Exercícios

Processos

Julgamentos

2023

002306.989.23

Regular com ressalvas

2022

 002094.989.22

Regular com ressalvas e determinações

2021

002695.989.21

Regular com ressalvas e recomendações

 

 

É o relatório necessário.

 

DECISÃO

 

Examinam-se as contas do exercício de 2024 do Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI, entidade autárquica municipal responsável pela oferta de ensino superior, pesquisa e extensão, mantida pela Prefeitura Municipal de Adamantina. A análise foi realizada com base nos documentos constantes do processo, incluindo relatórios de fiscalização da Unidade Regional de Bauru (UR-02), manifestações da autarquia, pareceres técnicos e jurídicos, bem como decisões anteriores relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, buscando aferir a evolução da gestão econômico-financeira e o atendimento às determinações deste Tribunal.

No exercício de 2024, a UNIFAI manteve suas atividades essenciais, cumprindo sua finalidade institucional apesar dos desafios enfrentados. Destaca-se que, conforme os relatórios apresentados, a autarquia promoveu o atendimento a mais de 2.600 alunos matriculados no segundo semestre, com 351 formandos, além da oferta de programas de extensão e atendimentos clínicos em diversas áreas. As ações implementadas para minimizar a evasão escolar, como programas de acolhimento, acompanhamento psicopedagógico e concessão de bolsas, demonstram o esforço da gestão para a manutenção da qualidade e da sustentabilidade dos cursos

Persistiu a evasão escolar em diversos cursos no exercício de 2024, com destaque para a extinção da turma de Matemática, que registrou evasão total. A evasão, embora refletindo um fenômeno nacional e regional, representa risco à sustentabilidade dos cursos e à continuidade da oferta educacional. As medidas adotadas pela autarquia, conforme relatórios e justificativas, incluem sistemas de alerta acadêmico, intervenções pedagógicas e redução parcial das mensalidades, porém, ainda demandam intensificação e aprimoramento para reverter esta tendência.

Os resultados do Enade 2024 mantiveram-se aquém das médias nacionais em diversos cursos, especialmente em Odontologia, Medicina e Engenharia Civil, em continuidade ao quadro verificado nos exercícios anteriores. A autarquia atribui esses resultados a fatores externos, como restrições decorrentes da pandemia, limitações estruturais e desinteresse dos alunos, argumentando que as provas não refletem integralmente a formação acadêmica. Ressalta-se que foram implementados planos de ação para a melhoria da qualidade do ensino, incluindo contratação de docentes e atualização curricular, recomendando-se, contudo, a intensificação dessas medidas para garantir conformidade com os padrões do MEC.

Em 2024, a UNIFAI apresentou superávit orçamentário de R$ 4.122.628,24, correspondente a 4,55% da receita realizada, inferior aos percentuais registrados nos exercícios de 2021 (14,14%), 2022 (11,45%) e 2023 (7,08%), indicando uma tendência de redução gradual dos resultados orçamentários, embora ainda positivos. O superávit financeiro alcançou R$ 66.066.117,25, representando crescimento de 7,67% em relação a 2023, enquanto o superávit econômico foi de R$ 16.173.258,11, com expressivo aumento de 77,53%. O patrimônio líquido da entidade atingiu R$ 363.447.356,46, com incremento de 3,65% em relação ao exercício anterior, demonstrando solidez patrimonial e capacidade de investimento.

Persistem irregularidades já apontadas nos exercícios anteriores, incluindo o ressarcimento indevido de despesas a professores residentes fora do município, prática que contraria os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e razoabilidade, e que ainda não foi devidamente corrigida pela autarquia. Ademais, mantém-se o recebimento de mensalidades em espécie, contrariando recomendações anteriores e expondo servidores e alunos a riscos desnecessários. Há também reincidência em falhas no controle patrimonial, com divergências entre registros contábeis e inventário físico, e na transparência quanto aos repasses e prestações de contas ao terceiro setor, em desacordo com a Lei de Acesso à Informação.

O aumento da dívida ativa em 2024 decorreu, em parte, da atualização contábil e de demandas judiciais trabalhistas decorrentes de mudança jurisprudencial, em especial relativas à insalubridade máxima para atividades de limpeza. A autarquia vem intensificando a cobrança administrativa e judicial desses créditos, adotando medidas para mitigar os impactos financeiros. Quanto aos precatórios judiciais, reconhece-se que o passivo decorre de decisões judiciais, não configurando omissão de gestão, mas requerendo planejamento financeiro adequado para o seu cumprimento.

A entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp persistiu no exercício de 2024, em reincidência, prejudicando a transparência e o controle externo. Embora tenha havido avanços na disponibilização de relatórios do sistema de controle interno, ainda se verifica a necessidade de aprimoramento dos processos administrativos para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelas normas do Tribunal. Recomenda-se a adoção de medidas efetivas para garantir a tempestividade e a qualidade das informações prestadas.

Comparativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, observa-se que a UNIFAI mantém resultados econômicos e patrimoniais positivos, embora com redução gradual do superávit orçamentário percentual, o que requer atenção à sustentabilidade financeira a médio prazo. As reincidências em irregularidades administrativas e operacionais indicam necessidade de maior rigor na gestão e no cumprimento das determinações deste Tribunal, especialmente em relação à moralidade administrativa, transparência e segurança. As justificativas apresentadas demonstram esforços da autarquia para corrigir falhas, mas a efetividade dessas ações deve ser acompanhada de perto no próximo ciclo fiscalizatório.

Acolho as demais justificativas sendo que foram suficientes para sanar as falhas apontadas.

Por fim, pontuo as seguintes recomendações:

a) Intensifique as ações para redução da evasão escolar, com foco na permanência e sucesso dos alunos;

b) Aperfeiçoe o desempenho dos cursos avaliados pelo ENADE, implementando as medidas já iniciadas e outras necessárias;

c) Cesse imediatamente o ressarcimento de despesas a professores residentes fora do município, adequando suas políticas à legislação vigente;

d) Elimine a arrecadação de mensalidades em espécie, adotando meios eletrônicos e seguros para recebimento de receitas;

e) Regularize o controle patrimonial, promovendo inventário e atualização cadastral completos;

f) Assegure a transparência na divulgação dos repasses e prestações de contas ao terceiro setor;

g) Garanta a entrega tempestiva de documentos ao Sistema Audesp, cumprindo os prazos estabelecidos;

h) Intensifique a cobrança administrativa da dívida ativa, observando as orientações legais e contábeis.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, julgo REGULARES com ressalva, as contas da Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI  referentes ao exercício de 2024, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações contidas na sentença.

Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Quito o responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

CA, 27 de abril de 2026.

 

 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

 

 

 

 

PROCESSO:

TC-00002216.989.24-4

ÓRGÃO:

  • CENTRO UNIVERSITARIO DE ADAMANTINA - UNIFAI

RESPONSÁVEL:

  • ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Reitor - Período : 1º/01/2024 a 31/12/2024

EXERCÍCIO:

2024

ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024

INSTRUÇÃO:

UR-02 - Unidade Regional de Bauru - Seção UR-02.5

 

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, julgo REGULARES com ressalva, as contas da Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI  referentes ao exercício de 2024, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93​​​​​​​, com as recomendações contidas na sentença. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NP0J-8USD-7E7N-5DZL