TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002314.989.24-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE SEVERINIA - SAAE
RESPONSÁVEL:
  • DAIANE COGHI – Superintendente - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Severínia - SAAE, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.111, de 4 de novembro de 1994, com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.22.

O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Daiane Coghi, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente (evento 23).­

O SAAE, representado por sua Superintendente, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 28.17, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 28.1 a 28.16.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 14.22), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela autarquia (evento 28):

 

A origem inicia sua peça defensória ressaltando os pontos positivos da gestão. Posteriormente, passa a se manifestar pontualmente sobre os tópicos levados à conclusão do relatório.

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

• Foi constatada irregularidade na definição das metas e indicadores do Relatório de Atividades prestado no Sistema Audesp. A utilização do indicador “população atendida” como unidade de medida mostra-se inadequada e genérica, não refletindo claramente as ações realizadas nem permitindo mensuração efetiva dos resultados. Essa inadequação compromete a confiabilidade dos dados e prejudica a avaliação da eficácia e efetividade das ações governamentais, configurando falha na prestação de contas e na transparência da gestão pública.

Justificativas:

Reconhece a irregularidade na definição das metas e indicadores do Relatório de Atividades enviado ao Sistema AUDESP, especialmente pelo uso do indicador genérico “população atendida”, que não refletia objetivamente as ações e comprometia a confiabilidade dos dados.

Confirma a incoerência das metas para as ações 2030 (Abastecimento de Água) e 2037 (Sistema de Esgoto), que indicavam atendimento a uma população maior que a municipal, inviabilizando o controle real dos resultados. No entanto, afirma que revisou os indicadores, substituindo-os por metas físicas específicas, como a “quantidade de ligações de água (UN)”, com metas definidas para 2026. Essas correções eliminaram as inconsistências e alinharam as metas à realidade operacional, garantindo maior transparência e confiabilidade.

Dessa forma, a autarquia reconheceu a necessidade de aprimoramento, corrigiu os indicadores e metas das ações 2030 e 2037, substituindo o critério genérico por metas físicas objetivas (quantidade de ligações), bem como promoveu a compatibilização com o planejamento vigente, conforme LDO 2026 e PPA 2026-2029, assegurando transparência, controle e confiabilidade das informações.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

• O desempenho financeiro do serviço de abastecimento de água do município de Severínia apresenta resultado desfavorável, indicando desequilíbrio financeiro, uma vez que a receita operacional total cobre apenas 76,26% das despesas totais do serviço, o que evidencia déficit e compromete a sustentabilidade econômico-financeira do sistema.

Justificativas:

Reconhece que o índice financeiro (IFA2001 – SINISA) abaixo de 100%, indica insuficiência de receita operacional para cobrir integralmente os custos do serviço de abastecimento de água, recomendando readequação tarifária e revisão de despesas conforme o art. 29 da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, que visa assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico.

Contudo, destaca que os demonstrativos contábeis e fiscais de 2024 mostram evolução administrativa, manutenção da solvência, excesso de arrecadação e redução do déficit orçamentário em relação ao exercício anterior, eis que este foi de 8,61%, o que evidencia esforço de reequilíbrio.

Salienta ainda a existência de superávit financeiro anterior, suficiente para amparar o déficit orçamentário, preservando liquidez e capacidade de pagamento, além da inexistência de dívidas estruturais e crescimento patrimonial relevante (+69,08%).

Reforça que tem adotado medidas para incrementar receitas, especialmente por meio do fortalecimento da cobrança de dívida ativa, demonstrando gestão eficiente e respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF).

Por fim, argui que a readequação tarifária deve ser feita com responsabilidade fiscal, gradualidade e planejamento, preservando a capacidade de pagamento da população, conforme indicado no relatório técnico.

 

Item B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS:

• Persistem nas lagoas de tratamento de esgoto problemas recorrentes, tais como vegetação excessiva, acúmulo de lodo, formação de bancos de areia e presença de animais, fatores que comprometem significativamente a eficiência do sistema de tratamento e colocam em risco a integridade das instalações;

• O prédio sede da Autarquia continua apresentando necessidade de reformas, as quais são essenciais para assegurar a adequada conservação, segurança e funcionamento eficiente das suas instalações;

• O percentual de perdas totais na distribuição de água em Severínia (33,86%) encontra-se acima do índice do Estado (32,66%), o que compromete o potencial do prestador na manutenção adequada do sistema e prejudica a capacidade de investimentos.

Justificativas:

Destaca que, no exercício em análise, foram realizados investimentos de R$ 700.663,91, principalmente em obras e instalações, incluindo a conclusão da estação elevatória de esgoto, paralisada anteriormente, evidenciando esforços para solucionar gargalos estruturais e garantir a continuidade e eficiência dos serviços.

Reconhece os problemas apontados pela fiscalização nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) “Córrego Pau D'Alho” e “Córrego do Baixão”, como vegetação excessiva, acúmulo de lodo e presença de animais, que podem comprometer a operação. No entanto, ressalta que a manutenção dessas unidades depende de fatores climáticos, equipamentos específicos e programação cuidadosa para não interromper serviços essenciais.

Informa que está promovendo ações corretivas e preventivas, com manutenção programada e acompanhamento técnico, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade. Quanto à presença de animais, compromete-se a adotar medidas administrativas e operacionais para impedir o acesso, respeitando sua capacidade financeira e planejamento.

Por outro lado, reconhece a necessidade de reparos na sede, destacando que as reformas estão em andamento, com investimentos de R$ 109.900,00 formalizados em 2025. Argui que foram adotadas ações concretas para corrigir as inconformidades, respeitando o planejamento financeiro, prioridades operacionais e limites orçamentários, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca que a obra paralisada em 2023, referente à construção de estação elevatória de esgoto e adequações na rede coletora, foi concluída em 2024. Acosta aos autos documentos que comprovam a formalização, execução financeira e entrega dos benefícios públicos.

Quanto ao fato de o percentual de perdas na distribuição de água em Severínia (33,86%) ser superior ao índice estadual (32,66%), conforme dados oficiais do SINISA (2023), destaca que perdas são fenômeno técnico comum em sistemas antigos, e a diferença é pequena, o que indicaria necessidade de melhoria contínua, não colapso.

De toda sorte, informa que já implementa ações para reduzir perdas reais e aparentes, por meio de substituição gradual de trechos críticos, manutenção, monitoramento e medidas administrativas, visando eficiência e sustentabilidade.

Ressalta que tais ações respeitam os princípios constitucionais de legalidade, moralidade e eficiência, evidenciando compromisso com o interesse público. Investimentos recentes, como a conclusão da estação elevatória, comprovam atuação responsável. As incongruências apontadas estão sob análise para correção, sendo consideradas formais, sem gravidade ou prejuízo ao erário, não comprometendo a lisura das contas, podendo resultar apenas em recomendações.

 

Item B.9.6. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS:

• Houve pagamentos de horas extras de modo habitual, que totalizaram R$ 48.421,31, descaracterizando a essência do instituto, o qual se destina a atender apenas situações excepcionais e extraordinárias.

Justificativas:

Esclarece que o pagamento de horas extras atingiu apenas quatro servidores da Autarquia, responsáveis por atividades operacionais essenciais à manutenção dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja interrupção afetaria a saúde pública.

Considera o montante gasto em 2024 (R$ 48.421,31) compatível e economicamente vantajoso em comparação à contratação imediata de mais funcionários, o que aumentaria despesas permanentes.

Ressalta que a repetição do pagamento decorreu da especialização técnica das funções, configurando solução administrativa transitória diante das limitações estruturais, sem desvio de finalidade. Ademais, o serviço público prestado é contínuo, exigindo equipe disponível 24 horas para reparos, de sorte que o uso de horas extras se faz necessário para garantir a manutenção dos serviços com equipe reduzida.

 

Item B.9.7. SERVIDORES COM ACÚMULO DE FÉRIAS VENCIDAS:

• Há servidores com mais de dois períodos de férias vencidas e não gozadas, em afronta ao artigo 87 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Severínia, ao artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e ao artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que asseguram aos trabalhadores o direito a férias anuais.

Justificativas:

Reconhece o acúmulo de férias vencidas, atribuindo-o a restrições operacionais e à necessidade de manter serviços públicos essenciais, especialmente em setores técnicos.

Esclarece que não houve supressão do direito às férias, apenas postergação de sua fruição, justificada pelo interesse público, conforme permitido pela legislação, cujas providências para regularização já estão em andamento.

Afirma que vem adotando medidas de controle e planejamento, como levantamento dos períodos acumulados e organização escalonada das concessões, para eliminar os acúmulos e evitar novos passivos.

Destaca que as férias vencidas se referem a períodos anteriores e que não há indícios de má-fé, danos ao erário ou violação dos princípios da Administração Pública.

 

Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

• Desatendimento a recomendações/determinações desta Egrégia Corte de Contas.

Justificativas:

Afirma que, conforme constatado pela própria equipe de fiscalização, houve atendimento à Lei Orgânica e às instruções do Tribunal de Contas durante o exercício analisado.

Defende seu empenho em cumprir as recomendações da Corte, corrigindo falhas prontamente ou adaptando seus procedimentos para evitar reincidências.

Argumenta que as supostas irregularidades já foram detalhadamente abordadas e corrigidas, e que eventuais pendências decorreram da falta de tempo hábil para ajustes.

Ressalta que não houve dolo nem prejuízo ao erário, e que as falhas apontadas não comprometem a lisura das contas. Por fim, compromete-se a continuar cumprindo as determinações e recomendações do Tribunal.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 32).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002408.989.23-4, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 24/10/2024, trânsito em julgado em 18/11/2024;

2022:  TC-002195.989.22-3, regulares com recomendações – publicação no DOE de 15/03/2024, trânsito em julgado em 09/04/2024;

2021:  TC-002794.989.21-0, regular com ressalvas – publicação no DOE de 31/07/2023, trânsito em julgado em 21/08/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável, Sra. Daiane Coghi, Superintendente à época, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 405/2025 - TCE-SP.UR-08, inserido no evento nº 14.2 (fl. 1), se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, considerando que a origem logrou esclarecer parte das ocorrências anotadas, e as demais não se revestem de gravidade suficiente para comprometer as contas ora em apreço.

Trata-se do Balanço Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Severínia, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.111, de 4 de novembro de 1994, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município.

Constatou-se a regularidade da forma de investidura, posse, atribuições e remuneração do dirigente, as ações previstas e executadas no exercício conformaram-se com os objetivos para os quais foi criada a autarquia, observou-se a regularidade do sistema de Controle Interno e inexistiam obras paralisadas sob a responsabilidade do órgão.

Apesar disso, vem sendo constatada, de forma reiterada, na definição de metas e indicadores das peças de planejamento, a utilização do indicador “população atendida”, medida genérica que não expressa claramente o propósito das ações desenvolvidas, tampouco permite aferir a efetividade dos serviços prestados (Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Considerando que a defesa comprovou sua substituição, para o ciclo orçamentário 2026-2029, por metas mais adequadas à avaliação da efetividade dos serviços prestados, tais como “quantidade de ligações de água”, entendo que a falha possa ser objeto de relevo. Nada obstante, cumpre à Fiscalização, por ocasião das próximas inspeções, verificar a efetividade das alterações efetuadas.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

A unidade de inspeção constatou a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que somaram R$ 3.969.685,53 em 2024, montante 18,22% superior ao auferido em 2023.

Por outro lado, as despesas aumentaram 15,65% em relação a 2023, atingindo R$ 4.311.316,06 em 2024, em especial por conta do acréscimo observado nas despesas correntes.

Do confronto entre as receitas auferidas e as despesas realizadas apurou-se o déficit orçamentário de R$ 341.630,53, correspondente a 8,61% das receitas realizadas, o que ocasionou a diminuição de 75,12% do superávit financeiro oriundo do exercício anterior. Ou seja, resta claro que o planejamento orçamentário e financeiro deve demandar atenção da autarquia nos próximos exercícios.

De outro norte, o resultado econômico favorável (R$ 652.128,76) colaborou com o aumento de 69,08% do saldo patrimonial (R$ 3.007.587,31) em relação ao exercício anterior.

A unidade regional destaca que o indicador “IFA2001 - Desempenho financeiro do serviço de abastecimento de água” do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA resulta desfavorável para o serviço de abastecimento de água do município de Severínia, considerando que para cada R$ 100,00 de despesas totais com referido serviço o prestador arrecada apenas R$ 76,26 de receita operacional total da água (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Isso indica a necessidade de readequação tarifária, compatível com a capacidade de pagamento da população local, bem como de reavaliação das despesas do sistema, de forma a assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira, o que nessa oportunidade determino, em consonância com o disposto no art. 29 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020.

Por outro lado, a autarquia não possui dívidas de longo prazo, não foram constatadas ocorrências dignas de nota no que toca à dívida ativa e a autarquia não possui dívidas judiciais. Os encargos sociais foram recolhidos, verificou-se o atendimento à ordem cronológica de pagamentos e a adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais.

A equipe de Fiscalização detectou falhas que demandam a realização de investimentos, tais como a presença de vegetação excessiva, lodo, bancos de areia e animais nas lagoas de tratamento de esgoto, bem como a necessidade de reformas no prédio sede do SAAE, e ainda o fato de o percentual de perdas totais na distribuição de água em Severínia (33,86%) superar o índice do Estado (32,66%) – (Item B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS).

Quanto às falhas de conservação no prédio sede da autarquia, a defesa assevera que reformas estão em andamento, de sorte que cumpre às próximas auditorias nas contas do SAAE verificar o seu andamento.

Sob outro ângulo, a realização de manutenção nas lagoas de tratamento de esgoto, bem como a execução dos reparos na rede de distribuição de água, aptos a diminuir o índice de perdas do sistema de distribuição de água, demanda a readequação tarifária, a reavaliação das demais despesas do sistema, bem como o aprimoramento do planejamento orçamentário e financeiro da autarquia, nos moldes do já determinado anteriormente.

Por outro lado, a Fiscalização vem observando, de forma reiterada, pelo menos desde 2021, o pagamento de horas extras habituais, em contrariedade à essência de referido instituto, destinado a atender situações extraordinárias (Item B.9.6. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS). Do mesmo modo, vem sendo relatado, nos últimos anos, o acúmulo de mais de dois períodos de férias vencidas e não gozadas, em contrariedade ao previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Severínia (Item B.9.7. SERVIDORES COM ACÚMULO DE FÉRIAS VENCIDAS).

Destaco que o trabalho extraordinário reiterado e o acúmulo excessivo de férias vencidas (há caso de servidor com sete férias vencidas) vão de encontro não apenas às normas trabalhistas federais e municipais, mas ainda prejudicam o bem-estar dos servidores e a eficiência operacional do serviço prestado pela autarquia.

Determino, portanto, à autarquia, que envide esforços almejando a revisão e otimização de sua gestão de pessoal e da carga de trabalho, visando a redução significativa da necessidade de horas extras e também evitando o acúmulo de férias dos servidores.

Por fim, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Severínia - SAAE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Daiane Coghi, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 24 de abril de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002408.989.23-4 – evento 15.29) e 2024 (evento 14.22 dos autos).
 
 
 
PROCESSO: TC-00002314.989.24-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE SEVERINIA - SAAE
RESPONSÁVEL:
  • DAIANE COGHI – Superintendente - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Severínia - SAAE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Daiane Coghi, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NOYC-J8AK-6FYG-AI5X