TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002612.989.24-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PRO-ESTRADA SAO JOSE DOS DOURADOS
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO
INTERESSADOS 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS
    • ADVOGADO: (OAB/SP 203.658) / (OAB/SP 330.404) / GERSON JANUARIO JUNIOR (OAB/SP 330.445) / MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678) / SARA CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS (OAB/SP 332.777) / (OAB/SP 344.429) / (OAB/SP 384.039)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA 

 

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada São José dos Dourados.

O Consórcio Intermunicipal foi instituído sob a forma jurídica de Associação Civil, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.

Sua constituição provém da reunião entre representantes de 02 (dois) municípios da região, Fernandópolis e Votuporanga, consorciados em face de autorizações legislativas locais.

Sua denominação foi alterada, em 30/03/2004, para Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada São José dos Dourados, conforme alteração do Estatuto Social, averbada à margem do registro 1.179 – microfilme – rolo 867, do Registro de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.

Em 01/07/2009 ocorreu alteração do Estatuto para mudar a sede e foro do Consórcio do Município de Votuporanga para o Município de Fernandópolis.

Em 26/04/2013, reuniram-se os membros do Conselho de Prefeitos, Sra. Ana Maria Matoso Bim (Ex-Prefeita de Fernandópolis) e Sr. Nasser Marão Filho (Ex-Prefeito de Votuporanga) para tratar da dissolução do consórcio, a qual foi aprovada, consoante Ata da Assembleia Extraordinária de mesma data (doc. 3).

A dissolução jurídica do consórcio, contudo, não ocorreu, em face de pendências elencadas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Votuporanga, ensejando o ajuizamento, pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis, da Ação Declaratória nº 1007080-86.2018.8.26.0189, que culminou na assinatura de Acordo Extrajudicial de dissolução, homologado em 11/04/2019. A extinção do Consórcio, ainda, foi ratificada por meio da Lei 5.478, de 21 de fevereiro de 2024, do Município de Fernandópolis.

Pela existência de valores e bens patrimoniais vinculados ao consórcio, a Prefeitura Municipal de Fernandópolis ajuizou ainda o Incidente de Liquidação de Sentença nº 0005498-34.2019.8.26.0189, em 11/10/2019, junto à 2ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis para a apuração de haveres e deveres da associação, ação essa ainda em tramitação para liquidação de bens via leilão. Em consulta recente, apurou-se que a ação está arquivada provisoriamente devido à execução frustrada.

A Municipalidade informou que os autos da ação estão suspensos por prazo indeterminado até que os municípios de Fernandópolis e Votuporanga encontrem comprador para o bem móvel de posse do Consórcio.

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº Arquivo:14  TC - 2612.989.24 Consórcio Pró-Estrada São José dos Dourados (corrigido Marcella).pdf

A despeito da declaração de ausência de movimentação contábil, ressalta que o não encerramento dos respectivos balanços, tal qual ocorrido no exercício, não se coaduna com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu a necessidade de demonstração da situação patrimonial da administração pública por profissional de contabilidade, via formalização das demonstrações contábeis previstas em seu artigo 101.

Destaca-se que, pela existência de valores e bens patrimoniais vinculados ao consórcio, a Prefeitura Municipal de Fernandópolis ajuizou ainda o Incidente de Liquidação de Sentença nº 0005498-34.2019.8.26.0189, em 11/10/2019, junto à 2ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis para a apuração de haveres e deveres da associação, ação essa ainda em tramitação e, atualmente suspensa devido à execução frustrada, para liquidação de bens via leilão.

Por meio do despacho publicado no DOE de 21/11/2025 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentar justificativas (evento nº. 23).

Assim, o Órgão através da sua Procuradora Municipal apresentou suas justificativas, onde requer-se o reconhecimento de que de fato o consórcio está inativo, também as medidas necessárias tomadas pelo Município de Fernandópolis objetivando a extinção formal com baixa definitiva do referido consórcio, bem como arquivamento do feito sem julgamento do mérito.

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

ITEM A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

▪ O Consórcio teve suas atividades encerradas.

ITEM B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS

▪ Ausência de formalização das demonstrações contábeis do exercício, em inobservância ao artigo 101 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ITEM G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

 ▪ Ausência de publicação/divulgação das Demonstrações Contábeis do consórcio em extinção, em inobservância aos princípios de publicidade e transparência de que tratam o artigo 37, caput, da CF/88, e o artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Justificativas: O consórcio fiscalizado está inativo há muito tempo, conforme relatórios e documentos do Tribunal de Contas. De 2013 a 2017, os dirigentes municipais não regularizaram formalmente a situação. Em 2024, iniciaram-se as medidas de extinção formal, ainda pendentes na esfera judicial, incluindo a liquidação dos ativos e passivos. Tentativas de venda de bens foram infrutíferas. O Tribunal tem arquivado os processos anteriores por ausência de movimentação operacional e financeira, recomendando o arquivamento sem julgamento do mérito.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº-41).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 2498/989/22

Arquivamento sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 05/04/2024

TC- 2709/989/23

Arquivamento sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 20/05/2025

TC- 2612/989/24

Em Trâmite

TC- 2614/989/25

UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA

TC- 2240/989/26

UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA

 

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 21/11/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-15 Unidade Regional de Andradina nº 135/2025 (André Giovanni Pessuto Cândido  - Prefeito Municipal de Fernandõpolis — Exercício de 2024) e 136/2025 (João Paulo Sales Cantarella - Prefeito Municipal de Fernandópolis – Exercício de 2025), inseridoS no evento nº 14 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Em análise as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada São José dos Dourados.

De início, verifico que o Consórcio permaneceu inativo no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral e certidão de baixa de inscrição no CNPJ o Consórcio foi extinto pelo encerramento de liquidação judicial.

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo para

-aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR,  26 de abril de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002612.989.24-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PRO-ESTRADA SAO JOSE DOS DOURADOS
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO
INTERESSADOS 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS
    • ADVOGADO: (OAB/SP 203.658) / (OAB/SP 330.404) / GERSON JANUARIO JUNIOR (OAB/SP 330.445) / MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678) / SARA CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS (OAB/SP 332.777) / (OAB/SP 344.429) / (OAB/SP 384.039)
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-15 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NPB5-8F9V-7B92-3JIE