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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00001506.989.26-8 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA (34) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | ALICE CASSIA MARQUES E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - AMERIPREV no exercício de 2025, constantes da planilha SisCAA de evento 10.2.
A instrução procedida pela equipe de auditoria não apontou impropriedades nas concessões de aposentadoria em exame, concluindo a análise no sentido da legalidade e regular registro, conforme evento 10.5, bem como juntou ao feito (evento 10.3) amostragem dos papeis de trabalho sem apontamentos aparentes, cujo único ponto de atenção centrou-se na ausência de informação acerca das declarações de acúmulo de benefícios pelos interessados, em função das quais, houve abertura de prazo, conforme evento 13.1.
Em retorno, a Origem carreou aos autos as declarações em questão no evento 28.
Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2024 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 37.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de aposentadoria em apreço.
As declarações de acúmulo colacionadas pela Origem solveram a ausência de informação acerca de eventuais acúmulos de benefícios previdenciários. Dessarte, os benefícios anteriores informados não obstam a percepção dos proventos de aposentadoria em apreço nos autos, a teor das vedações dispostas no § 1º do artigo 24 da EC nº 103/2019[1].
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00001506.989.26-8 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA (34) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | ALICE CASSIA MARQUES E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |