TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00001506.989.26-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMERICANA - AMERIPREV
    • ADVOGADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
RESPONSÁVEIS:
  • ERICH HETZL JUNIOR - SUPERINTENDENTE
  • VIVIAN CRISTINA LAFOLGA RUIZ - CHEFE DO EXECUTIVO(SUPERINTENDENTE EM SUBSTITUIÇÃO POR FÉRIAS DOTITULAR)
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALICE CASSIA MARQUES E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - AMERIPREV no exercício de 2025, constantes da planilha SisCAA de evento 10.2.

A instrução procedida pela equipe de auditoria não apontou impropriedades nas concessões de aposentadoria em exame, concluindo a análise no sentido da legalidade e regular registro, conforme evento 10.5, bem como juntou ao feito (evento 10.3) amostragem dos papeis de trabalho sem apontamentos aparentes, cujo único ponto de atenção centrou-se na ausência de informação acerca das declarações de acúmulo de benefícios pelos interessados, em função das quais, houve abertura de prazo, conforme evento 13.1.

Em retorno, a Origem carreou aos autos as declarações em questão no evento 28.

 Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2024 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 37.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de aposentadoria em apreço.

As declarações de acúmulo colacionadas pela Origem solveram a ausência de informação acerca de eventuais acúmulos de benefícios previdenciários. Dessarte, os benefícios anteriores informados não obstam a percepção dos proventos de aposentadoria em apreço nos autos, a teor das vedações dispostas no § 1º do artigo 24 da EC nº 103/2019[1].

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 24 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

acgn


[1] Art. 24 ...
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00001506.989.26-8
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMERICANA - AMERIPREV
    • ADVOGADO: EDUARDO MOREIRA MONGELLI (OAB/SP 266.002)
RESPONSÁVEIS:
  • ERICH HETZL JUNIOR - SUPERINTENDENTE
  • VIVIAN CRISTINA LAFOLGA RUIZ - CHEFE DO EXECUTIVO(SUPERINTENDENTE EM SUBSTITUIÇÃO POR FÉRIAS DOTITULAR)
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALICE CASSIA MARQUES E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 24 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NPV5-2V8H-78LL-5D9O