TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002652.989.24-5
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS INTEGRACAO
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE KOZAN LEMOS – Presidente do Conselho Deliberativo - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-18 Unidade Regional de Adamantina

 

 

Em exame as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Integração que constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto.

Sua constituição provém da reunião entre representantes de quatro municípios (1), consorciados em face de autorizações legislativas locais.

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, não constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 11 Arquivo:19-Instrução da Fiscalização - TC-002652.989.24-5.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 30/10/2025 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento 19).

O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Integração, as devidas justificativas, deixando transcorrer “in Albis”.

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

 - Não tomou providências para a liquidação do Consórcio, em descumprimento ao recomendado nas sentenças das Contas de 2020 e 2022 do Consórcio;

A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

- No presente exercício, o Conselho Deliberativo, composto pelos Prefeitos de todos os municípios integrantes do Consórcio, não se reuniu com o objetivo específico de emitir parecer acerca das contas da Entidade;

B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO

- Não houve a contabilização ou pagamentos relativos aos serviços contábeis do Consórcio, apesar de as peças contábeis estarem assinadas por contador terceirizado;

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

- Em face de sua inatividade operacional, o Consórcio não possui portal eletrônico institucional na internet, nem instituiu Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Diante do exposto, verificamos que o Consórcio Público não deu ampla divulgação de suas demonstrações contábeis, nem nos portais eletrônicos institucionais de seus municípios membros;

 G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Não enviou declaração negativa referente à ausência de exigibilidades que ensejariam o encaminhamento de informações acerca do cumprimento da ordem cronológica de pagamentos em relação ao 1º e 2 º semestres de 2024, conforme disposto no artigo 118, caput e inciso V, das Instruções TCESP nº 01/2024;

- Apesar de não ter formalizado dispensas, inexigibilidades, licitações ou contratações, não foram prestadas todas as declarações negativas mensais junto ao Sistema Audesp Fase IV – Licitações e Contratos, em desacordo com o artigo 94, § 2º, das Instruções TCESP nº 01/2024;

- Entrega da prestação de contas fora do prazo estipulado pelo artigo 60 das Instruções TCESP nº 01/2024. A entrega ocorreu apenas após requisição;

- Descumprimento de recomendações emitidas nos julgamentos dos balanços gerais dos exercícios de 2022 (TC-002535.989.22-2) e 2021 (TC-003138.989.21-5).

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nª.27).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 4654/989/20

Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 28/03/2022

TC- 3138/989/21

Regular com Ressalva e Recomendações, Trânsito em Julgado em 21/08/2023

TC- 2535/989/22

Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 30/07/2024

TC- 2748/989/23

Arquivo sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 18/07/2025

TC- 2652/989/24

Em Análise

TC- 2655/989/25

UR-18 Unidade Regional de Adamantina

 

 

É o relatório necessário 

 

Decido

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 30/10/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios da UR-18 Unidade Regional de Adamantina nº 121,122,123,125 de 2025 inseridos no evento nº 11 (2) se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

De início, verifico que o Consórcio esteve totalmente inativo, não exercendo suas atividades fim e já houve discussão informal quanto à liquidação, apontando para a necessidade de nomeação/contratação de um liquidante judicial devido a pendências apontadas pelo cartório e que a incumbência ficará para os novos gestores dos municípios consorciados. Portanto, recomendo os responsáveis pelo consórcio que tome as devidas providências para a liquidação definitiva do Consórcio.

As falhas apontadas no relatório estão diretamente relacionadas à inatividade do consórcio. Sendo assim, considerando a ausência de movimentação operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira no exercício em questão, não há atos de gestão a serem avaliados neste processo. As despesas contabilizadas no exercício em análise limitaram-se à depreciação do patrimônio do Consórcio e despesas bancárias.

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

Portanto, recomendo os responsáveis que tomem as devidas providências para a liquidação definitiva do Consórcio.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo para

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado

 Após, ao arquivo.

GCSAJR, 27 de abril de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

(1) Dracena, Junqueirópolis, Ouro Verde e Tupi Paulista

(2) Ofícios:

nº 121/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - André Kozan Lemos Presidente do Conselho Deliberativo 2021-2024

nº 122/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Geni Pereira Lobo Pesin - Prefeita de Dracena

nº 124/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Elio Furini Neto - Prefeito de Junqueirópolis

nº 125/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Júlio Cesar de Mori Vecchiati - Prefeito de Ouro Verde

nº 123/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Juliano Vigilato Guiro - Prefeito de Tupi Paulista

 

 

 

PROCESSO: TC-00002652.989.24-5
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS INTEGRACAO
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE KOZAN LEMOS – Presidente do Conselho Deliberativo - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-18 Unidade Regional de Adamantina

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Portanto, recomendo os responsáveis que tomem as devidas providências para a liquidação definitiva do Consórcio. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NP6J-GG9A-6TB7-EPW6