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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002652.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 Unidade Regional de Adamantina |
Em exame as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Integração que constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto.
Sua constituição provém da reunião entre representantes de quatro municípios (1), consorciados em face de autorizações legislativas locais.
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, não constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 11 Arquivo:19-Instrução da Fiscalização - TC-002652.989.24-5.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 30/10/2025 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento 19).
O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Integração, as devidas justificativas, deixando transcorrer “in Albis”.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Não tomou providências para a liquidação do Consórcio, em descumprimento ao recomendado nas sentenças das Contas de 2020 e 2022 do Consórcio;
A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- No presente exercício, o Conselho Deliberativo, composto pelos Prefeitos de todos os municípios integrantes do Consórcio, não se reuniu com o objetivo específico de emitir parecer acerca das contas da Entidade;
B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO
- Não houve a contabilização ou pagamentos relativos aos serviços contábeis do Consórcio, apesar de as peças contábeis estarem assinadas por contador terceirizado;
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
- Em face de sua inatividade operacional, o Consórcio não possui portal eletrônico institucional na internet, nem instituiu Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Diante do exposto, verificamos que o Consórcio Público não deu ampla divulgação de suas demonstrações contábeis, nem nos portais eletrônicos institucionais de seus municípios membros;
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Não enviou declaração negativa referente à ausência de exigibilidades que ensejariam o encaminhamento de informações acerca do cumprimento da ordem cronológica de pagamentos em relação ao 1º e 2 º semestres de 2024, conforme disposto no artigo 118, caput e inciso V, das Instruções TCESP nº 01/2024;
- Apesar de não ter formalizado dispensas, inexigibilidades, licitações ou contratações, não foram prestadas todas as declarações negativas mensais junto ao Sistema Audesp Fase IV – Licitações e Contratos, em desacordo com o artigo 94, § 2º, das Instruções TCESP nº 01/2024;
- Entrega da prestação de contas fora do prazo estipulado pelo artigo 60 das Instruções TCESP nº 01/2024. A entrega ocorreu apenas após requisição;
- Descumprimento de recomendações emitidas nos julgamentos dos balanços gerais dos exercícios de 2022 (TC-002535.989.22-2) e 2021 (TC-003138.989.21-5).
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nª.27).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 4654/989/20 |
Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 28/03/2022 |
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TC- 3138/989/21 |
Regular com Ressalva e Recomendações, Trânsito em Julgado em 21/08/2023 |
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TC- 2535/989/22 |
Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 30/07/2024 |
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TC- 2748/989/23 |
Arquivo sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 18/07/2025 |
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TC- 2652/989/24 |
Em Análise |
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TC- 2655/989/25 |
UR-18 Unidade Regional de Adamantina |
É o relatório necessário
Decido
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 30/10/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios da UR-18 Unidade Regional de Adamantina nº 121,122,123,125 de 2025 inseridos no evento nº 11 (2) se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
De início, verifico que o Consórcio esteve totalmente inativo, não exercendo suas atividades fim e já houve discussão informal quanto à liquidação, apontando para a necessidade de nomeação/contratação de um liquidante judicial devido a pendências apontadas pelo cartório e que a incumbência ficará para os novos gestores dos municípios consorciados. Portanto, recomendo os responsáveis pelo consórcio que tome as devidas providências para a liquidação definitiva do Consórcio.
As falhas apontadas no relatório estão diretamente relacionadas à inatividade do consórcio. Sendo assim, considerando a ausência de movimentação operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira no exercício em questão, não há atos de gestão a serem avaliados neste processo. As despesas contabilizadas no exercício em análise limitaram-se à depreciação do patrimônio do Consórcio e despesas bancárias.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Portanto, recomendo os responsáveis que tomem as devidas providências para a liquidação definitiva do Consórcio.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo para
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de abril de 2026.
JR-09
(1) Dracena, Junqueirópolis, Ouro Verde e Tupi Paulista
(2) Ofícios:
nº 121/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - André Kozan Lemos Presidente do Conselho Deliberativo 2021-2024
nº 122/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Geni Pereira Lobo Pesin - Prefeita de Dracena
nº 124/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Elio Furini Neto - Prefeito de Junqueirópolis
nº 125/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Júlio Cesar de Mori Vecchiati - Prefeito de Ouro Verde
nº 123/2025 – TCE-SP.GDUR-18 - Juliano Vigilato Guiro - Prefeito de Tupi Paulista
| PROCESSO: | TC-00002652.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 Unidade Regional de Adamantina |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Portanto, recomendo os responsáveis que tomem as devidas providências para a liquidação definitiva do Consórcio. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se