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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008890.989.26-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital n.º 013/2026 do Pregão Presencial n.º 012/2026, Processo Administrativo n.º 266/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para o fornecimento de licença de uso de sistemas informatizados (softwares), devidamente integrados entre si, contemplando a conversão integral do banco de dados do exercício vigente e dos cinco (05) exercícios anteriores, bem como a instalação, manutenção, suporte técnico e capacitação de usuários. Inclui-se, ainda, a prestação de serviços de hospedagem em nuvem (Datacenter) e Backup em nuvem. Os serviços destinam-se à Prefeitura Municipal de VARGEM/SP, à Câmara Municipal de VARGEM/SP. |
| PROCESSO: | 00008919.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital n.º 013/2026 do Pregão Presencial n.º 012/2026, Processo Administrativo n.º 266/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para o fornecimento de licença de uso de sistemas informatizados (softwares), devidamente integrados entre si, contemplando a conversão integral do banco de dados do exercício vigente e dos cinco (05) exercícios anteriores, bem como a instalação, manutenção, suporte técnico e capacitação de usuários. Inclui-se, ainda, a prestação de serviços de hospedagem em nuvem (Datacenter) e Backup em nuvem. Os serviços destinam-se à Prefeitura Municipal de VARGEM/SP, à Câmara Municipal de VARGEM/SP. |
RELATÓRIO
Decisium Soluções em Negócios Ltda. e José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357) formularam representações, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Presencial nº 12/2026, Processo Administrativo nº 266/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Vargem, objetivando a contratação de empresa especializada para o fornecimento de licença de uso de sistemas informatizados integrados, contemplando conversão de bases de dados, implantação, manutenção, suporte técnico, capacitação de usuários, hospedagem e backup em nuvem, destinados à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.
A primeira representante sustentou, em síntese, a existência de impropriedades no instrumento convocatório, consistentes em: (i) alegada contradição na disciplina do suporte técnico; (ii) previsão, tida por excessiva, da prova de conceito, tanto quanto ao prazo quanto à abrangência da demonstração exigida; (iii) dúvidas quanto à definição da Câmara Municipal como destinatária e contratante dos serviços; (iv) ausência de individualização de preços por módulo; (v) possível sobreposição entre funcionalidades de determinados sistemas; e, (vi) insuficiência de informações técnicas para dimensionamento da migração de dados.
Eduardo Bello Visentin, por sua vez, impugnou, em síntese: i) a ausência de prazo mínimo razoável e o elevado índice de aderência exigido na prova de conceito; ii) o agrupamento, em bloco único, de serviços de conversão, implantação e treinamento, sem individualização suficiente para medição; iii) a manutenção de referências técnicas relacionadas à arquitetura desktop/cliente-servidor em edital voltado a solução web; iv) a previsão de manutenção evolutiva por horas técnicas sem critérios objetivos de mensuração; e, v) a insuficiência de elementos técnicos para a conversão de dados, em razão da não disponibilização do dicionário de dados e do modelo entidade-relacionamento.
Nesse contexto, pediram a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.
Estando as Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 16/4/2026, p. 5), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 27 de abril de 2026
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL