TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002109.989.24-4
ENTIDADE:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL GUACUANA (CNPJ 52.742.236/0001-05)
    • ADVOGADO: EMERSON LEANDRO CORREIA PONTES (OAB/SP 163.714) / BRUNO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 481.759)
MUNICÍPIO: Mogi Guaçu
RESPONSÁVEIS:
  • Leonardo Matielo – Presidente (Portarias n° 33/2023 e n° 27/2024) – CPF ***.801.698-** – Período: 01/01/2024 a 19/03/2024

    Luciane Elisabete Pereira – Presidente (Portaria n° 28/2024) – CPF ***.406.078-** – Período: 20/03/2024 a 31/12/2024
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá / DSF-II

 

 

 

 

SÍNTESE DO APURADO – EXERCÍCIO DE 2024

Aspectos Quantitativos

Indicador

Exercício 2024

Receita Realizada

R$ 21.631.948,44

Despesa Empenhada

R$ 32.820.118,35

Resultado Orçamentário (antes das transferências financeiras)

Déficit de R$ 11.188.169,91

Transferências Financeiras do Poder Executivo

R$ 15.139.284,03

Resultado do Exercício (após transferências financeiras)

Superávit de R$ 4.021.114,12 (18,59%)

Resultado Financeiro

R$ 2.396.822,89 (superávit)

Resultado Econômico

R$ (401.815,61) (déficit)

Patrimônio Líquido

R$ 28.967.478,37

Dívida de Longo Prazo

R$ 3.767.522,42 (17,42% da receita total)

Saldo da Dívida Ativa

R$ 34.587.061,48

Divergência contábil na Dívida Ativa

R$ 501.021,20

Aspectos Qualitativos

Aspecto Avaliado

Situação Apurada

Atendimento às finalidades sociais

Atendidas

Regularidade dos órgãos colegiados

Regular

Encargos sociais

Regulares

Precatórios

Regime Ordinário – depósitos suficientes

Licitações

Sem ocorrências na amostra

Transparência

Atendida

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

Relatórios de atividades

Fragilidades apontadas

Controle e cobrança da Dívida Ativa

Fragilidades e divergência contábil

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

Ausente

Entregas ao AUDESP

Intempestivas

 

 

EMENTA: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2024. Fundação Educacional Guaçuana – FEG. Fundação pública típica municipal. Superávit do exercício após transferências financeiras. Resultado econômico negativo. Elevação expressiva da dívida de longo prazo, decorrente de precatórios. Crescimento da dívida ativa com divergência contábil remanescente. Fragilidades nos relatórios de atividades. Ausência de AVCB. Entregas intempestivas ao Sistema AUDESP. Regular com ressalvas e recomendações.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do exercício de 2024 da Fundação Educacional Guaçuana – FEG, entidade integrante da Administração Indireta do Município de Mogi Guaçu, apresentado a esta Corte nos termos do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A Fundação Educacional Guaçuana foi instituída pela Lei Municipal nº 503, de 30 de janeiro de 1967, e reorganizada pela Lei Municipal nº 3.164, de 12 de janeiro de 1994, com alterações posteriores, possuindo personalidade jurídica de direito público, na qualidade de fundação pública típica, integrante da Administração Indireta do Município de Mogi Guaçu.

Dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, foi criada para proporcionar à mocidade estudantil do município instrução de diferentes níveis, economicamente acessível às classes mais modestas da população, nos termos de seu Estatuto Social.

Rege-se por sua lei de criação, por seu Estatuto Social e pelas normas de direito público aplicáveis às entidades da Administração Indireta, sujeitando-se ao regime jurídico-administrativo, ao controle finalístico do ente instituidor e à fiscalização desta Corte de Contas.

São órgãos de administração da Fundação o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal. No exercício em exame, a Fundação era mantenedora da Escola "Professor Cid Chiarelli" e da Faculdade Municipal "Professor Franco Montoro", desenvolvendo atividades educacionais compatíveis com seus objetivos estatutários. No período fiscalizado não houve modificações em seu estatuto, e foi verificada a regularidade do mandato, da forma de investidura e posse, bem como das atribuições da cúpula diretiva da entidade. Verificou-se, ainda, a apresentação das declarações de bens dos dirigentes, nos termos da Lei nº 8.429/1992.

 

 

Os exercícios anteriores tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

 

Exercício de 2023 – TC-002198.989.23-8 – Julgamento original: Irregular. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli. Sentença de 16/04/2025. Publicação DOE-TCESP em 24/04/2025. Recurso Ordinário (TC-009142.989.25-0) provido pela 2ª Câmara em sessão de 02/09/2025 (Relator: Conselheiro Renato Martins Costa). Trânsito em julgado em 13/10/2025. Resultado final: Regulares com ressalvas (art. 33, II, da LC nº 709/93). Quitados os responsáveis José Silvestre Chantres Galdão e Leonardo Matielo. Fundamentos do provimento: o déficit financeiro de R$ 1.650.588,58 equivalia a menos de um mês de arrecadação, dentro do parâmetro tolerado pela jurisprudência desta Corte; a Fundação adotou providências efetivas de cobrança da dívida ativa (154 notificações amigáveis e 127 ações monitórias ajuizadas), afastando a desídia na recuperação dos créditos. Determinação à margem do voto: adoção de procedimentos tendentes à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

 

Exercício de 2022 – TC-001986.989.22-6 – Julgamento: Irregular. Relator (1ª instância): Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo. Sentença de 26/03/2025. Publicação DOE-TCESP em 31/03/2025. Recurso Ordinário (TC-007779.989.25-0) não provido pela 1ª Câmara em sessão de 29/07/2025 (Relator: Conselheiro Renato Martins Costa). Trânsito em julgado em 08/09/2025. Fundamentos: crescimento exponencial e reiterado do saldo da dívida ativa, com ineficiência na cobrança; falha no sistema de controle interno; inconsistências contábeis; entregas intempestivas ao AUDESP; reincidência em irregularidades de exercícios anteriores. Determinações: regulamentação completa do controle interno nos termos do art. 74 da CF; instituição de Regulamento de Compras, Obras e Serviços. Alerta de que a reincidência ensejará reprovação futura e sanção pecuniária.

 

Exercício de 2021 – TC-002586.989.21-2 – Julgamento: Irregular. Relator Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman. Acórdão da 1ª Câmara de 19/03/2024. Publicação DOE-TCESP em 10/04/2024. Trânsito em julgado em 17/04/2024. Irregularidades: imprecisão dos demonstrativos contábeis, com diferenças entre saldos apurados na dívida ativa e registro incorreto de precatórios; ineficiência da cobrança de créditos da dívida ativa; dependência expressiva dos recursos financeiros advindos do Poder Executivo. Determinações: descrever as metas da FEG no planejamento anual, possibilitando a aferição da eficácia das ações desenvolvidas; adotar medidas mais efetivas visando reduzir o estoque da dívida e aumentar seu recebimento; divulgar em Notas Explicativas a metodologia utilizada e a memória de cálculo do ajuste para perdas da dívida ativa.

 

 

A instrução da matéria coube à diligente Unidade Regional UR-14/DSF-II, que, no relatório de fiscalização, procedeu à análise dos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e operacionais do exercício, identificando as seguintes ocorrências:

 

A.3.1. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

Relatório de Atividades da Faculdade Municipal "Professor Franco Montoro":

Ausência de planejamento e metas claras; atividades sem correspondente apontamento de custo; diversos cursos sem matrícula e sem registro de evasão ou bolsas nos dois semestres de 2024, evidenciando inatividade (Engenharia Ambiental, Nutrição, Pós-Graduação em Gestão de Pessoas e Pós-Graduação em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável); indicadores de evasão mal trabalhados, sem percentuais por curso, comparativo histórico ou estratégias de enfrentamento; concessão de bolsas de estudo sem apontar critérios, fonte de financiamento, impacto orçamentário ou avaliação dos resultados.

Relatório de Atividades da Escola "Professor Cid Chiarelli":

O relatório carece de análise crítica e de informações qualitativas; ausência de metas, indicadores de desempenho ou avaliação de políticas públicas não permite aferir se os recursos foram aplicados de forma eficiente; lista de ações genérica, sem critérios técnicos, custos detalhados e avaliação de impacto.

B.1.3. Evolução da Dívida:

Elevação da dívida de longo prazo em 100,88%, passando de R$ 1.875.537,00 para R$ 3.767.522,42, motivada por passivos judiciais (precatórios); a dívida de longo prazo passou a representar 17,42% da receita total, contra 9% no exercício anterior.

B.2.2. Dívida Ativa:

Aumento de 36,47% no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 25.346.029,69 para R$ 34.587.061,48; no exercício de 2024 não foram realizadas fiscalização, revisão de lançamentos ou regularizações, pois a Fundação estava em processo de implantação de sistema informatizado; os relatórios de dívida ativa não estavam sendo disponibilizados no exercício; baixo número de ajuizamentos (4 ações monitórias) e protestos (115) em relação ao volume da dívida; fragilidades nos mecanismos de controle e cobrança; concentração de quase 91% da dívida no curso de Medicina; divergência de dados na contabilização, com registro a menor de R$ 501.021,20 nos saldos inicial e final do exercício; medidas para reduzir o saldo da dívida ativa não têm se mostrado efetivas, com crescimento nos últimos três exercícios.

B.7.3. Patrimônio:

A Fundação não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente, havendo projeto técnico aprovado.

B.9.6. Pagamentos Realizados a Servidores de Outros Órgãos Públicos:

Proposta que se recomende à Origem a adoção de sistema efetivo de controle das atividades de Preceptoria Médica para evitar eventuais conflitos de interesse e/ou prejuízos ao serviço público executado pelos profissionais preceptores selecionados.

E.2. Livros e Registros:

Falhas nos registros contábeis da dívida ativa.

E.5. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas:

Entrega intempestiva de documentos ao Sistema AUDESP no exercício de 2024 e inobservância plena das Recomendações desta Corte de Contas.

 

Após regular notificação, a Fundação Educacional Guaçuana apresentou defesa (evento 37), contextualizando a relevância social de suas atividades e arguindo, em síntese: (i) que a mudança de gestão ocorrida no exercício motivou diversas medidas saneadoras, cujos resultados começaram a se materializar em 2025; (ii) que os apontamentos relativos aos relatórios de atividades são de natureza formal e sem impacto no resultado operacional; (iii) que a descontinuidade de cursos sem matrícula decorreu de estudos internos de viabilidade e não configura desvio de finalidade; (iv) que a elevação da dívida de longo prazo se refere a precatórios judiciais pagos de forma escalonada, sem comprometimento da capacidade operacional; (v) que a concentração da dívida ativa no curso de Medicina decorre do valor das mensalidades, e que medidas efetivas de cobrança foram adotadas — incluindo a criação do Programa PAG-FRANCO (Lei nº 5.908/2024), 115 protestos, 520 processos de cobrança e protocolo de recuperação de débitos —, com inadimplência corrente reduzida a 2% no primeiro semestre de 2025; (vi) que a divergência contábil de R$ 501.021,20 decorreu de migração de sistema em 2021, estando os saldos conciliados nos exercícios subsequentes; (vii) que o processo para obtenção do AVCB está em andamento, com projeto técnico aprovado; e (viii) que medidas foram adotadas para normalizar as entregas ao AUDESP. A defesa concluiu que os apontamentos são pontuais, formais e sanáveis, sem configurar grave comprometimento das contas, e requereu a aprovação do balanço de 2024.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

É a síntese do necessário.

 

DECIDO

Os autos abrigam as contas da Fundação Educacional Guaçuana – FEG, relativas ao exercício de 2024, examinadas nos termos do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Trata-se de fundação pública típica, integrante da Administração Indireta do Município de Mogi Guaçu, com personalidade jurídica de direito público, criada e mantida pelo Poder Público para o cumprimento de finalidade educacional de relevante interesse social. Por essa razão, a análise das contas observa os parâmetros aplicáveis às entidades de direito público da Administração Indireta.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Pois sim.

Como resta patente nos autos, a fundação pública ora examinada exerce o papel de longa manus do Poder Público Municipal de Guçuana, na nobre área de prestação de serviços públicos da área de educação.

Para seu desiderato, a entidade recebe transferências do Poder Central, previstos nas Leis Orçamentárias.

Sob o prisma orçamentário, a execução do exercício de 2024 demonstrou receita realizada de R$ 21.631.948,44 frente a despesas empenhadas de R$ 32.820.118,35, evidenciando déficit orçamentário de R$ 11.188.169,91. Esse resultado reflete, em sua essência, a dependência estrutural da Fundação em relação ao Poder Executivo Municipal. Consideradas as transferências financeiras recebidas da Prefeitura — R$ 15.139.284,03 —, o resultado consolidado do exercício foi superavitário em R$ 4.021.114,12, equivalente a 18,59% das receitas próprias, representando reversão expressiva do cenário deficitário de 2023 (–18,86%).

No campo financeiro, houve melhora significativa: o resultado financeiro passou de déficit de R$ 1.650.588,58 no exercício anterior para superávit de R$ 2.396.822,89 em 2024, variação positiva de 245,21%. O patrimônio líquido atingiu R$ 28.967.478,37, crescimento de 3,08% em relação ao exercício anterior, denotando preservação e incremento do acervo patrimonial da entidade.

O resultado econômico, contudo, foi negativo em R$ 401.815,61, contrastando com o superávit de R$ 621.241,76 registrado no exercício precedente. Essa deterioração, embora não comprometa a solvência imediata da entidade, revela que as variações patrimoniais diminutivas superaram as aumentativas no período, circunstância que demanda atenção gerencial continuada.

Também merece registro o aumento expressivo da dívida de longo prazo, que passou de R$ 1.875.537,00 para R$ 3.767.522,42 — crescimento de 100,88% —, passando a representar 17,42% da receita total, contra 9% no exercício anterior. A fiscalização e a defesa convergem no sentido de que tal elevação decorre substancialmente de precatórios judiciais inscritos na ordem cronológica de pagamentos, com natureza indenizatória e cumprimento escalonado conforme o art. 100 da Constituição Federal. Nada obstante, o crescimento em patamar que quase duplicou a representatividade da dívida em relação à receita impõe monitoramento rigoroso nos exercícios vindouros, sob pena de comprometimento progressivo do equilíbrio fiscal da entidade. Alço tal aspecto ao campo das ressalvas.

No tocante à dívida ativa, o saldo atingiu R$ 34.587.061,48, crescimento de 36,47% em relação ao exercício anterior, fortemente concentrado nas mensalidades do curso de Medicina. A defesa apresentou medidas adotadas — Programa PAG-FRANCO, protestos, processos de cobrança e protocolo de recuperação de débitos —, e os dados de 2025 indicam redução expressiva da inadimplência corrente. Tais providências são positivas e devem ser registradas. Todavia, a Fundação não conseguiu disponibilizar relatórios de dívida ativa durante o exercício em razão da migração de sistema, o que compromete a transparência e o controle tempestivo. Persiste, ademais, a divergência contábil de R$ 501.021,20 nos saldos inicial e final, já apontada desde 2021 e ainda não definitivamente saneada. Essa remanescência também impõe ressalva.

A bem da responsabilidade fiscal, deve a entidade envidar esforços para o equilíbrio de suas contas, como determina a Lei de Responsabilidade, em seu artigo 1º.

Quanto aos relatórios de atividades, a fiscalização identificou fragilidades recorrentes: ausência de planejamento com metas mensuráveis, atividades sem correspondente custo, indicadores de evasão insuficientemente trabalhados e concessão de bolsas sem critérios formalizados. A defesa reconheceu que os relatórios podem ser aperfeiçoados e anunciou planos de ação. Verifico que tais fragilidades não comprometeram a execução material das atividades educacionais — cujos resultados positivos nos indicadores externos (IDEB, taxa de inadimplência corrente em 2025) foram adequadamente demonstrados —, configurando impropriedades formais passíveis de recomendação.

A ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente constitui impropriedade que se repete há exercícios, tendo sido objeto de determinação à margem do voto no acórdão que apreciou as contas de 2023 (TC-009142.989.25-0). A defesa informou que o processo administrativo está em andamento com projeto técnico aprovado. Reitero a recomendação para que a obtenção do AVCB seja concluída com brevidade.

As entregas intempestivas ao AUDESP e o descumprimento parcial das recomendações desta Corte configuram impropriedade formal que não elide a responsabilidade da Origem, mas que, isoladamente, não possui gravidade suficiente para macular o conjunto das contas.

Em perspectiva global, o exercício de 2024 apresenta quadro misto: reversão do déficit financeiro, crescimento patrimonial, manutenção das atividades finalísticas, encargos sociais recolhidos regularmente e precatórios em dia — aspectos positivos que, no entanto, convivem com o resultado econômico negativo, a elevação expressiva da dívida de longo prazo e a divergência contábil remanescente na dívida ativa. Nenhuma das irregularidades individuais identificadas possui, por si só, gravidade suficiente para ensejar julgamento desfavorável, comportando todas tratamento no campo das ressalvas.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte e no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas da Fundação Educacional Guaçuana – FEG, relativas ao exercício de 2024.

 

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada. Após, ao arquivo.

 

 

 

São Paulo, 23 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

 

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte e no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Fundação Educacional Guaçuana – FEG, relativas ao exercício de 2024. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br

São Paulo, 23 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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