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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00018764.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Em atendimento da Requisição de documentos nº 12/2022 SELETIVIDADE, Segue a remessa Processo Administrativo 9837/2022 - Modalidade: Concorrência Pública nº 09/22 - Objeto: Contratação de empresa para reformar o Ginásio Ayrton Senna Valor do Contrato: R$ 4.812.989,46 (Quatro milhões oitocentos e doze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Assinatura em 21/06/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019149.989.22-0, 00020620.989.24-4, 00001241.989.26-8 |
| PROCESSO: | 00020620.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Em atendimento Requisição de Documentos nº 52/2024 LKF, 7º Diretoria de Fiscalização - DF 7.3 - P.A 9.837/2024 - Concorrência Pública Nº 09/2022 - Contrato Nº 88/22 - 1º TERMO ADITIVO ? PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA ? DATA DA ASSINATURA: 12/09/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018764.989.22-4 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para reformar o Ginásio Ayrton Senna. Concorrência Pública n. 09/2022. Contrato n. 88/2022: Regularidade. Ressalva. 1º Termo Aditivo: Regularidade. Recomendação.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., com vistas à contratação de empresa para construção do Ginásio Ayrton Senna.
Também em exame nesta oportunidade o 1º Termo de Aditamento (TC-20620.989.24), que prorrogou a vigência do ajuste por mais 97 dias (25/09/2024 a 31/12/2024).
Em tramitação conjunta, e ainda em fase de instrução, encontram-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-19149.989.22) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-1241.989.26).
1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente (TC-18764-9898-22), realizada pela 7ª DF, elaborou minucioso Relatório (evento 26), no qual concluiu pela irregularidade da matéria em razão do fato de ter sido utilizada, como referencial orçamentário, a tabela ORSE (data-base outubro/2020). A publicação do edital ocorreu, entretanto, em 02/04/2022, contrariando a jurisprudência desta Corte, que não admite que a defasagem seja superior a 6 meses.
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 30 – publicado no DOE de 22/11/2022, evento 33).
A Prefeitura Municipal de Carapicuíba (evento 36) anunciou que a planilha do processo licitatório foi anteriormente aprovada pelo Governo do Estado, a partir da qual foi firmado o convênio para o repasse dos recursos. Não é possível a sua modificação após a aprovação.
O processo licitatório foi aceito pela empresa vencedora. Os preços unitários questionados não tiveram alterações relevantes se comparada a data-base licitada e a data-base atual.
1.3 Quanto ao Termo Aditivo de prorrogação de prazo (TC-20620.989.24), a equipe técnica não suscitou falhas (evento 9), propondo recomendação tão somente quanto à observância do prazo de remessa das informações referentes à alteração contratual, de acordo com o disposto no artigo 100 das Instruções n. 01/2024.
1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
Em julgamento, a Concorrência Pública nº 09/2022, que deu origem ao Contrato n. 83/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., com vistas contratação de empresa para construção do Ginásio Ayrton Senna.
Examino, ainda, nesta oportunidade o 1º Termo de Aditamento (TC-20620.989.24), que prorrogou a vigência do ajuste por mais 97 dias (25/09/2024 a 31/12/2024).
Ainda em fase de instrução, tramitando em conjunto, encontram-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-19149.989.22) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-1241.989.26).
Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substitutos Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.
Registro, ainda, que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação (doc. 250, evento 1), a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
Assiste razão à Fiscalização quanto à jurisprudência desta Corte que, de longa data, condena sistematicamente a utilização de tabelas referenciais orçamentárias com defasagem superior a 6 meses.
Neste sentido trago à colação julgado (TC-11092/989/16) exarado há quase 10 anos, e que vem servindo como “leading case”, orientando toda a jurisprudência subsequente.
No caso concreto, entretanto, incidem duas nuances que devem ser levadas em conta.
A primeira delas diz respeito ao fato de que, conforme notícias acostadas aos autos, os recursos para a construção do ginásio derivaram de convênio firmado junto ao Governo Estadual que, segundo a nota de empenho acostada ao evento 1, doc. 55, foi responsável por cerca de 73% do orçamento estimativo (R$ 4.000.000,00 dos R$ 5.469.612,57). O plano de trabalho fora aprovado pelo ente estatal e não era possível à contratante realizar alteração unilateral, embora devesse lançar mão da tabela de referência adequada, já à época da elaboração do plano de trabalho.
A segunda, segundo o relatório da fiscalização, o certame contou com boa competitividade: 9 participantes. Destas, apenas uma empresa apresentou proposta acima do valor estimativo. Circunstância que permite inferir que, apesar de desatualizado, o orçamento era aceitável para o mercado à época.
A conjugação destes dois fatores autoriza, pois, a aprovação, sob ressalva, da licitação e do contrato firmado. Deverá, entretanto, a municipalidade, em certames futuros ater-se à jurisprudência desta Corte.
Quanto ao termo aditivo, acolho a proposta de recomendação da auditoria e recomendo que a Prefeitura Municipal observe rigorosamente os prazos de remessa das informações ao sistema Audesp.
Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA a Concorrência Pública nº 09/2022, o decorrente Contrato n. 83/2023. JULGO, ainda, REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o 1º Termo Aditivo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao Arquivo.
GCSA, 24 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 24 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR