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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00002297.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geraldo Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário Ajustado:[01] |
R$ -281.216,05 -0,25% (déficit) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 306.413,53 (positivo) |
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Resultado Econômico: |
R$ 13.802.769,11 (positivo) |
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Resultado Patrimonial: |
R$ 188 .445.603,38 (positivo) |
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Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa |
R$ 44.562.368,17 |
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Endividamento curto prazo |
Prejudicado |
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Endividamento longo prazo |
R$ 706.391,31 |
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Aspectos qualitativos: |
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Atendimento às finalidades sociais |
Sim |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Encargos |
Sim |
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Precatórios |
Sim |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Sim |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Sim |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Sim |
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População Estimada do Município: |
56.874[02] |
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Atendimento com abastecimento de água (IAG0001): |
94,44% – ano-base 2023[03] |
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Coleta de Esgoto (IES 0008): |
92,71% – ano-base 2023[03] |
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Tratamento do esgoto gerado (IES2002) |
100% – ano-base 2023[03] |
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Tratamento do esgoto coletado (IES2003) |
100% – ano-base 2023[03] |
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Perdas totais de água na distribuição (IAG2013) |
21,75% - ano-base 2023[03] |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - em extinção. REGULAR. RESSALVA: Adequado reconhecimento de suas obrigações patrimoniais segundo a técnica contábil vigente. RECOMENDAÇÃO: Atenção do gestor quanto à mitigação do percentual de perda de água na distribuição. DETERMINAÇÕES: (a) sejam adotadas as adequações nas parametrizações do sistema de contábil a fim de que as regras contábeis sejam efetivamente observadas e não a sua distorção em razão dos procedimentos operacionais sistêmicos; (b) revisão das rotinas de apuração do saldo da dívida ativa e a sua integração e consistência com os dados transmitidos, via balancetes, ao sistema AUDESP.
RELATÓRIO
1.1 Na conformidade com o que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estes autos foram autuados para exame do exercício de 2024 do Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia – em extinção.
A Entidade é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 852/1967, sob o nome de Departamento de Água e Esgoto. Em 2015, por meio da Lei Municipal n. 3.910 sofreu alterações na sua estrutura funcional e de organização. Em 2021, a Lei Municipal n 4.609 revogou a norma anterior e alterou a sua denominação para a atualmente em uso.
Em decorrência da Lei Municipal 4.862/2023 a entidade encontra-se em extinção. Seus bens patrimoniais foram transferidos para a Prefeitura Municipal (Decreto 9.002/2023). Ocorreu a exoneração do Superintendente Geral e a nomeação de um liquidante (Decreto 9.047/2024). A LC 285/2024 criou o quadro especial em extinção da Autarquia. Houve a transferência de servidores da entidade para a estrutura administrativa da Prefeitura (Decreto 9.049/2024). E, por fim, a transferência dos serviços, acervos e contratos para a municipalidade (Decreto 9.149/2024).
O órgão fiscalizatório (UR.08) observa também o encerramento das atividades no ano de 2023, mantidos apenas os de natureza administrativa, sem atividades operacionais.
1.2 Em sua visita anual, a Unidade Regional de São José do Rio Preto elaborou minucioso relatório sobre as contas apresentadas, (evento 15), do qual se extrai:
ITEM B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO:
ITEM B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO:
ITEM B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
ITEM B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS:
ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
ITEM E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
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Exercício 2019 |
TC nº 2275/989/19 |
Publicado no DOE de: 03/06/2021 |
Trânsito em Julgado: 25/06/2021 |
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Recomendação/Determinação: - Regularize as divergências anunciadas na contabilização o da Dívida Ativa; (Item B.2.3) |
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1.3 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram notificação à Origem e aos responsáveis, ofertando o prazo para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, consoante despacho publicado no DOE de 08/09/2025 (evento 25).
1.4 As Sras. Raquel Cristiane Navarini (ex-liquidante) e Tamires Aparecida Nicolussi (liquidante) apresentaram suas justificativas aos apontamentos da equipe técnica (eventos 35 e 36).
Noticiaram que com o encerramento das atividades do órgão, a absorção de seus funcionários pela Prefeitura e as readequações e adaptações necessárias referentes ás novas atribuições dos colaboradores, a contabilidade não recebeu as informações relativas aos processos do TRT-15 dentro do prazo estipulado. Entretanto, serão realizados o devido reconhecimento e a baixa de tais processos no ano de 2025.
Destacaram que os eventos registrados no sistema contábil utilizado pelo órgão encontram-se parametrizados em conformidade com a legislação vigente. Assim, a inscrição dos precatórios de regime ordinário, previstos para a quitação no curto prazo, deve ser efetuada no passivo permanente. A movimentação destes valores para as contas do passivo financeiro ocorre somente após a tramitação pela execução orçamentária, isto é, após o empenho da despesa correspondente.
Disponibilizaram memória de cálculo apresentando a discriminação e a evolução das rubricas componentes da dívida ativa referentes aos anos de 2023 e 2024.
Reforçaram os esclarecimentos quanto à dinâmica de apropriação contábil dos precatórios. O valor de R$ 294.022,57, foi inscrito integralmente no balanço do órgão, sendo que as atualizações posteriores serão devidamente contabilizadas no ano de 2025. Já quanto ao montante de R$ 303.775,59 constante na Certidão de Adimplência, esta foi emitida em 14/02/2025. Na referida data, o balancete isolado do mês 13 já havia sido armazenado no Portal Audesp.
1.5 O Ministério Público de Contas exerceu o seu direito às vistas regimentais (evento 66).
1.6 As contas pretéritas da entidade tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:
(2023). TC-2391/989/23. (JR) Regular. Sentença publicada no DOE de 04/04/2025 Trânsito em julgado em 30/04/2025.
(2022). TC-2178/989/22. (SW). Regular com ressalva. Sentença publicada no DOE de 21/06/2024. Trânsito em julgado em 17/07/2024.
Fundamentos: (a) falhas no sistema de informática para a apuração de dívida ativa; (b) ausência de correto registro de precatórios judiciais; (c) pagamento de subsídio ao Superintendente acima do teto; (d) realização de horas extras acima do limite previsto na lei municipal.
(2021). TC-2276/989/21. (SM). Regular com recomendação. Sentença publicada no DOE de 25/09/2024. Trânsito em julgado em 16/10/2024.
É a síntese necessária.
DECISÃO
2.1 Em análise, as contas do exercício de 2024 do(a) Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia – em extinção, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
As contas dos exercícios pretéritos tiveram acolhimento por esta Corte, sendo julgadas regulares.
De proêmio constato que a entidade em apreciação encontra-se em extinção, remanescendo tão somente as atividades de caráter administrativo para dar suporte à sua fase de liquidação, autorizada no âmbito da Lei 4.862/2023, em razão da decisão de transferência das atividades da Autarquia para a empresa concessionária (SABESP).
Sob essa perspectiva, de entidade em fase de extinção, com todas as suas peculiaridades e limitações, estas contas são examinadas.
2.2 A execução orçamentária evidenciou um superávit de R$ 1.448.030,79 (equivalente a 50,01% das receitas do período).
O resultado financeiro apurado registrou uma redução de R$ 22.529.424,01 em 31/12/2023 para um déficit ajustado de R$ -46.738,65 em 31/12/2024.
A Fiscalização atestou o endividamento de curto prazo no patamar de R$ 46.738,65. A Dívida Consolidada, entretanto, teve a sua apuração prejudicada em razão da inadequada parametrização do sistema contábil utilizado pela Autarquia.
Quanto à realização das despesas de capital no exercício em exame, estas não ocorreram, haja vista o processo de liquidação por que passa a entidade e a transferência de suas atividades à concessionária.
Sob a ótica da eficiência operacional, os indicadores demonstram desempenho satisfatório: 94,44% da população atendida com abastecimento de água; 92,71% com coleta de esgoto; 100% do esgoto gerado tratado; e 100% do esgoto coletado submetido a tratamento (ano-base 2023). Tais índices evidenciam aderência às finalidades institucionais e manutenção de elevado patamar de cobertura, indicando regularidade na prestação do serviço público essencial. Embora mereça a atenção do gestor a mitigação do percentual das perdas totais de água na distribuição: 21,75%.
2.3 Os desacertos quanto à ausência de encaminhamento das informações de precatório do TRT-15, de baixo valor, em meio à fase de transição, de migração e de ajustes do quadro de servidores que, com a extinção, passou a ser alocado na Prefeitura Municipal com a decorrente redistribuição e ajustes nas novas funções, diante das notícias trazidas, pode ser, por ora, relevado.
Por outro lado, são os sistemas contábeis que devem se adaptar às regras da contabilidade e não o contrário.
O registro da obrigação patrimonial independe da execução orçamentária. Não procede, pois, o argumento de que a parametrização do sistema informatizado de contabilidade só autoriza o reconhecimento dos precatórios ordinários, previstos para quitação no curto prazo, após a realização do empenho da despesa correspondente. Há um descasamento temporal entre o fato gerador da obrigação e o seu reconhecimento contábil que falseia, no encerramento de cada exercício, os resultados contábeis apurados – sobretudo o superávit/déficit financeiro e a apuração da liquidez –, haja vista que somente no exercício subsequente, por ocasião do empenhamento, é que haverá o adequado enquadramento da despesa, ajustando-a do passivo permanente para o financeiro. Não se trata de falha formal, portanto. Como bem assentado pelas defendentes, é ato deliberado de parametrização do sistema contratado.
Neste sentido, trago à colação o que dispõe o MCASP 2023 – 10ª edição, p.162 (vigente à época):
“2.2.5.1. Passivo Exigível X Empenho
Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Quando a lei utiliza a palavra “obrigação”, ela não se refere à obrigação patrimonial (passivo exigível), pois uma obrigação patrimonial é caracterizada por um fato gerador já ocorrido, ou, conforme a lei, por uma condição já implementada. A Lei nº 4.320/1964 refere-se ao comprometimento de recurso financeiro da entidade governamental que fez o empenho, ou seja, uma obrigação financeira para fins de cálculo do superavit financeiro, fonte da abertura de créditos adicionais nos exercícios seguintes. Por outro lado, o registro da obrigação patrimonial independe da execução orçamentária.” (grifo meu)
Ressalvo, pois, o tema.
Destaco que a matéria já tinha sido objeto de apreciação nas contas de 2022 (trânsito em julgado em 17/07/2024), com determinação de correção das rotinas do sistema informatizado, o que, pelo visto, não se concretizou.
A fiscalização suscitou divergências do estoque da dívida ativa apurado em 2023 e o seu crescimento, considerado o saldo existente ao final de 2024. A controvérsia recaiu sobre os números transmitidos ao sistema Audesp em 2023 e aqueles constantes da origem.
Conforme bem acentuado pela auditoria, falhas deste quilate tinham sido detectadas nas contas pretéritas e, à ocasião, a empresa de consultoria do software acostou justificativas (evento 36 do TC-2391.989.23) na qual informa ter constatado problemas nas rotinas de apuração do valor devido, anunciando a opção pela mudança da metodologia como o saldo da dívida ativa passou a ser calculado. Ao que parece, persistiram falhas na integração entre os resultados apurados da dívida ativa e aqueles constantes dos balancetes encaminhados a esta Corte, via sistema AUDESP. Todavia, o estoque da dívida para o exercício em exame, segundo a zelosa equipe técnica, conferia com os demonstrativos da entidade, fato que me permite relevar a falha.
Determino, entretanto: (a) sejam adotadas as adequações nas parametrizações do sistema de contábil a fim de que as regras contábeis sejam efetivamente observadas e não a sua distorção em razão dos procedimentos operacionais sistêmicos; (b) revisão das rotinas de apuração do saldo da dívida ativa e a sua integração e consistência com os dados transmitidos, via balancetes, ao sistema AUDESP.
2.4 Estão presentes neste processado elementos semelhantes àqueles que conduziram ao julgamento favorável das contas de exercícios pretéritos, o que me conduzem dar o mesmo encaminhamento à matéria em apreciação, sob ressalva.
Consigno, ainda, que alguns dos apontamentos da zelosa equipe técnica já foram objeto de apreciação em contas de anos anteriores. Advirto, pois, acerca da necessidade de implementação efetiva das medidas saneadoras pelo gestor, sob pena da eventual aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 104, inciso VI da LCE 709/1993.
Por todo o exposto, à vista do contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES nos termos do artigo 33, inciso II c/c art. 35, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia. Quito as responsáveis.
A Autarquia deve tomar como norte os apontamentos da Auditoria, no sentido de aprimorar a sua gestão, além de atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum.
Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao arquivo.
GCSA, 23 de abril de 2026.
GCSA, 23 de abril de 2026.