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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006494.989.23-9 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Convênio nº 02/2022, assinado em 28 de Dezembro de 2022. OBJETO: Desenvolvimento de ações e serviços na área de saúde, nas dependências do Hospital São Sebastião, visando o atendimento Médico Hospitalar e Ambulatorial de média e alta complexidade e assistência à saúde dentro do grupo de Atenção Básica em favor da população, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 31/12/2023. FONTE DE RECURSOS: Municipal |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR: | R$ 5.088.331,67 (recursos municipais, incluídos rendimentos de aplicações financeiras) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA – UR-13 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-00006444.989.23-0 |
EMENTA: Repasses ao terceiro setor. Convênio. Execução de ações e serviços de saúde (SUS) no Hospital São Sebastião. Prestação de contas. Exercício de 2023. Recursos municipais. Desvios significativos entre valores previstos e executados. Ausência de AVCB. Relatório Circunstanciado genérico. Ausência de Relatório Governamental e de manifestação do Controle Interno. Falhas de transparência. Identificação do convênio em notas fiscais eletrônicas por carimbo. Dispêndios com plantões de disponibilidade incompatíveis com atividade simultânea da profissional em outra instituição — glosa parcial. Verba rescisória paga no próprio dia de início da vigência do ajuste, sem qualquer fração de tempo imputável ao objeto conveniado — glosa integral. Demais verbas rescisórias — insuficiência instrutória para quantificação das frações glosáveis — ressalva severa e recomendação. Regular com ressalvas a parcela de R$ 5.075.190,99, com quitação aos responsáveis. Irregular a parcela de R$ 13.140,68, com condenação da entidade à devolução aos cofres públicos municipais, atualizada monetariamente. Aplicação dos incisos XIII, XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Recomendações.
R E L A T Ó R I O
Versam os autos sobre a prestação de contas dos repasses realizados no exercício de 2023, originários do Convênio nº 02/2022, firmado em 28 de dezembro de 2022 - com vigência de 01/01/2023 a 31/12/2023 (12 meses), entre a Prefeitura Municipal de Borborema e a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema, tendo por objeto o desenvolvimento de ações e serviços na área de saúde, nas dependências do Hospital São Sebastião, visando o atendimento médico-hospitalar e ambulatorial de média e alta complexidade e assistência à saúde dentro do grupo de Atenção Básica em favor da população, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O ajuste principal foi analisado nos autos do TC-006444.989.23-0 e julgado regular com recomendação, pela E. Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro[1]. Foram autuados, por dependência, os processos relativos aos Termos Aditivos nºs 01 a 06 (TCs 000811.989.25-0, 000813.989.25-8, 000815.989.25-6, 000817.989.25-4, 000820.989.25-9 e 000821.989.25-8), referentes ao repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Todavia, verificado pela Fiscalização que os recursos dos referidos aditivos eram exclusivamente de fonte federal, nos termos do Item 10.2.1.4 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, foi determinado o arquivamento de todos eles, sem julgamento de mérito.
Os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências desta Corte de Contas (evento 94.1).
O total repassado no exercício de 2023 foi de R$ 5.231.548,40, sendo R$ 5.088.331,67 de recursos municipais (incluídos rendimentos financeiros de R$ 5.131,67) e R$ 143.216,73 de recursos federais. Os recursos federais não integram o objeto deste julgamento, restrito à parcela de fonte municipal.
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Para fins de contextualização histórica da atuação fiscalizatória desta Corte sobre os repasses realizados pela Prefeitura Municipal de Borborema à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema, registro que, em consulta à base processual do Tribunal, o ajuste mais recente julgado entre as mesmas partes, anteriormente ao ora em exame, foi o Convênio nº 02/2017, firmado em 22/05/2017, cuja análise foi realizada conjuntamente à respectiva prestação de contas do exercício de 2017, nos autos dos TCs-021466.989.18-3 e 022504.989.18-7, em sessão de 18/06/2019 da E. Segunda Câmara, tendo o e. Conselheiro Dimas Ramalho votado pela regularidade do ajuste e da prestação de contas, com recomendações. Entre os apontamentos objeto de recomendação na ocasião, destacam-se: (i) a deficiência do Plano de Trabalho quanto à demonstração pormenorizada dos custos vinculados ao ajuste e à clareza das metas pretendidas; (ii) a necessidade de o relatório de execução apresentar detalhamento consistente com a previsão inicial, na conformidade das Instruções vigentes; e (iii) o cumprimento à risca da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Cumpre consignar, porém, que a ausência de processos formalmente autuados nesta Corte relativos aos exercícios compreendidos entre 2018 e 2022 não implica inexistência de ajustes entre as partes no período. O próprio Relatório de Instrução do processo principal (TC-006444.989.23-0, nota de rodapé 4) registrou expressamente a existência dos Convênios nºs 01/2021 e 02/2021, ambos firmados em 28/12/2021, com vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022, destinados, respectivamente, ao atendimento médico-hospitalar e ambulatorial de média e alta complexidade e à manutenção do Pronto Atendimento em Atenção Básica, no valor global de R$ 4.536.000,00 — ajustes que, todavia, "não foram selecionados para autuação em meio eletrônico nesta Casa" e, por consequência, não foram submetidos a julgamento.
Posteriormente ao Convênio nº 02/2022 ora em análise, as partes firmaram o Convênio nº 01/2024, autuado no TC-00015640.989.24-0, igualmente julgado regular, com recomendação quanto ao aprimoramento no estabelecimento das metas, por decisão do e. Conselheiro Dimas Ramalho. A prestação de contas referente ao exercício de 2024, autuada no TC-00015734.989.24 e vinculada ao referido Convênio nº 01/2024, encontra-se, até a presente data, em fase de instrução, tendo a Unidade Regional de Araraquara concluído, em 06/04/2026, Relatório de Prestação de Contas com apontamentos significativos, sem que haja, ainda, decisão de mérito proferida.
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A instrução final da fiscalização demonstra que os recursos foram integralmente consumidos durante 2023, sem saldo remanescente e sem previsão de novos repasses dentro deste mesmo instrumento:
A Unidade Regional de Araraquara – UR-13 elaborou Relatório de Acompanhamento (1ª Visita, evento 12.12, relativo ao período de 01/01/2023 a 30/04/2023), cujas ocorrências foram levadas ao conhecimento dos responsáveis por meio de alerta (evento 16.1). Posteriormente, a mesma Unidade de Fiscalização elaborou Relatório de Prestação de Contas – Encerramento do Exercício (evento 44.20), no qual apontou as seguintes ocorrências:
Notificados os interessados (evento 48.1), o Município de Borborema, representado pela atual Prefeita, Sra. Sheila Maria Gonçalves de Oliveira, apresentou manifestação (evento 81.1), na qual sustenta, em síntese, que: (i) a documentação da prestação de contas foi encaminhada dentro do prazo fixado na requisição; (ii) as falhas no detalhamento do Plano de Trabalho e no Relatório de Atividades são passíveis de melhoria e já foram corrigidas para o exercício de 2025; (iii) a entidade é a única no Município com capacidade para executar os serviços de saúde; (iv) o AVCB está em fase de regularização, com projeto elaborado; (v) a falha na composição dos signatários do Parecer Conclusivo será sanada; (vi) a manutenção da parceria representa a alternativa mais vantajosa para a Administração; (vii) os desvios orçamentários foram abordados junto à entidade e o plano foi revisado; (viii) a profissional Dra. Sidiane cumpria plantões à distância e cumpriu com seus deveres; (ix) as verbas rescisórias são inerentes à execução do objeto e decorrem de obrigação trabalhista; e (x) as informações de transparência estão sendo inseridas em plataforma específica.
A entidade conveniada também apresentou defesa (evento 88.1).
Após redistribuição (evento 94.1), foi assinado prazo derradeiro de 15 dias úteis para alegações finais (evento 105.1).
Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, que não selecionou para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 126.1).
É o relatório.
D E C I D O
Em exame, nesta oportunidade, a prestação de contas dos repasses efetuados no exercício de 2023, originários do Convênio nº 02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Borborema e a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema.
A Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema é sociedade civil filantrópica, sem fins lucrativos, fundada em 03/11/1983, que mantém o Hospital São Sebastião, inaugurado em 04/06/1988, único estabelecimento hospitalar do Município (Plano de Trabalho — Evento 1.4 do TC-006444.989.23-0). No âmbito do SUS (CNES nº 4047478), a unidade responde pela integralidade da capacidade instalada de média e alta complexidade, Pronto Atendimento em Atenção Básica e plantões ininterruptos nas especialidades de cirurgia, anestesia, pediatria e cardiologia disponível em Borborema.
A instrução da matéria pelas áreas técnicas desta Corte observou as normas procedimentais, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Em 2023, o total dos repasses municipais analisados foi de R$ 5.088.331,67 (incluídos rendimentos financeiros de R$ 5.131,67), executados em despesas da ordem de R$ 5.091.754,60, complementados em R$ 3.422,93 por recursos próprios da entidade, sem saldo a devolver. Os recursos federais, no montante de R$ 143.216,73, não integram o objeto deste julgamento, conforme consignado no Relatório.
O Órgão Concessor emitiu Parecer Conclusivo favorável (evento 36.8), atestando a regularidade da prestação de contas pela entidade beneficiária.
Não obstante, a instrução realizada pela Unidade Regional de Araraquara e a análise desenvolvida neste Gabinete apontam para conclusão parcialmente diversa, nos termos da fundamentação que se desenvolverá adiante. Para fins de clareza expositiva, consolidam-se, desde logo, os valores do exercício e a quantificação das parcelas cuja regularidade não se confirma, com fundamentação individualizada nos itens 8 e 9 deste decisório:
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Discriminação |
Valor (R$) |
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Repasses públicos municipais recebidos |
5.083.200,00 |
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Receitas de aplicações financeiras |
5.131,67 |
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Recursos próprios da entidade |
3.422,93 |
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Total de recursos disponíveis |
5.091.754,60 |
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Despesas pagas no exercício |
5.091.754,60 |
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Recurso público não aplicado |
0,00 |
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Das despesas pagas, consideradas impróprias: |
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Dispêndios com SKWG Serviços Pediátricos Ltda. (15,5 plantões de 12h com sobreposição — Dra. Sidiane Lopes de Souza — dezembro/2023) |
3.875,00 |
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Rescisão do contrato de trabalho de Marisel Aparecida Magri Vergaças (formalizada em 1º/1/2023, sem fração de tempo imputável à vigência do ajuste) |
9.265,68 |
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Total de despesas consideradas impróprias |
13.140,68 |
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Passo à análise dos apontamentos.
1. Atraso na prestação de contas. A defesa sustenta que a documentação foi juntada dentro do prazo fixado pela requisição (30/08/2024). De fato, os registros do sistema eletrônico confirmam a juntada na data indicada. Relevo a ocorrência.
2. Plano de Trabalho sem quantitativos físicos, Relatório Circunstanciado genérico e desvios significativos entre valores previstos e executados. Registro que a ausência de quantitativos físicos individualizados para os atendimentos e procedimentos médicos no Plano de Trabalho e no Ajuste foi apreciada no processo principal (TC-006444.989.23-0), que já resultou em recomendação para que as partes detalhassem os custos unitários nos ajustes futuros. A matéria, portanto, não comporta novo juízo nesta oportunidade, nem a reiteração de recomendações sobre o mesmo ponto, sob pena de indevida sobreposição decisória.
Subsistem, todavia, ocorrências próprias do exercício de 2023, que devem ser aqui examinadas.
A primeira diz respeito ao Relatório Circunstanciado de Atividades (Evento 36.12), que apresentou dados de produção apenas para alguns meses e categorias, sem informações padronizadas que permitissem análise comparativa e de série histórica — falha que compromete a verificação da execução física pactuada no exercício.
A segunda refere-se aos desvios expressivos na execução financeira por rubrica. O Plano de Aplicação previa orçamento anual de R$ 5.083.200,00, distribuído em rubricas mensais fixas. A execução total foi de R$ 5.091.754,60 — diferença global de apenas R$ 8.554,60 (0,17%), o que indica que os recursos foram integralmente aplicados no objeto do convênio. No entanto, a composição interna revela desvios expressivos: "Recursos Humanos", prevista em R$ 1.709.904,00, alcançou R$ 2.642.942,23 (54,57% acima); "Material Médico e Hospitalar", prevista em R$ 12.000,00, chegou a R$ 53.895,34 (349% acima). Na direção oposta, "Medicamentos" caiu de R$ 472.846,20 para R$ 88.700,77 (-81,24%); "Utilidades Públicas" ficou 51,29% abaixo; e "Outras Despesas" — prevista em R$ 630.097,68 — não registrou nenhuma execução (-100%). Essa última rubrica, pela magnitude do valor e pela ausência total de realização, evidencia que funcionava como reserva genérica no plano original, absorvida na prática pelas rubricas que excederam o previsto. Trata-se de falha de gestão da execução, caracterizada pela realocação de recursos entre rubricas, em magnitudes relevantes, sem justificativa formal prévia e sem anuência documentada do órgão concessor.
A defesa informou que o Plano de Trabalho vigente a partir de 2025 já incorpora as melhorias recomendadas pelo Tribunal e que a entidade passou a apresentar relatório analítico de pacientes com indicação dos procedimentos realizados.
As duas ocorrências específicas do exercício de 2023 comportam ressalva, com as seguintes recomendações, restritas ao que é próprio desta prestação de contas: (i) que os relatórios de atividades, em futuros exercícios, sejam apresentados de forma padronizada, permitindo análise comparativa e de série histórica; e (ii) que eventual necessidade de realocação de recursos entre rubricas que ultrapasse os limites de tolerância previamente pactuados seja formalmente justificada e submetida à anuência do órgão concessor, com a correspondente documentação integrando a prestação de contas.
3. Ausência de AVCB. A entidade não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro do prazo de validade, em desatendimento à Lei Federal nº 13.425/2017 e ao Decreto Estadual nº 63.911/2018. A defesa informa que foi elaborado projeto com indicação das obras necessárias, cujo custo elevado (cerca de R$ 200.000,00) demanda planejamento financeiro. Embora compreensível a limitação financeira, trata-se de exigência legal vinculada à segurança dos pacientes e colaboradores. Ressalvo a ocorrência e recomendo à entidade que adote providências urgentes para a obtenção do AVCB, com cronograma de execução.
4. Signatários do Parecer Conclusivo fora do Termo de Ciência. A defesa reconhece a falha e compromete-se a saná-la. Relevo a ocorrência com recomendação para que, em futuras prestações de contas, os signatários do Parecer Conclusivo constem do respectivo Termo de Ciência e de Notificação, nos termos do Comunicado GP nº 48/2022.
5. Ausência de Relatório Governamental. Não foi elaborado o Relatório Governamental demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, em desatendimento ao art. 192, VIII, das Instruções nº 01/2024. A defesa apresentou justificativas genéricas sobre a vantajosidade da parceria. Embora não se questione a relevância do serviço prestado pela entidade, a obrigação documental é expressa. Ressalvo a ocorrência e recomendo que a Prefeitura elabore e junte aos autos de futuras prestações de contas o Relatório Governamental, nos termos das Instruções vigentes.
6. Não encaminhamento do Anexo PC-02 e identificação do convênio por carimbo. A não apresentação do Termo de Consentimento para acesso às contas bancárias não impediu a análise financeira, realizada com base nos extratos e na conciliação fornecidos pelas partes (Eventos 36.9 e 36.10), mas reduziu o grau de independência da verificação.
No tocante à identificação do convênio nas notas fiscais eletrônicas, a fiscalização apurou que o número do convênio e o órgão convenente vinham apostos mediante carimbo sobre o DANFE impresso, em vez de lançados no campo próprio do documento fiscal eletrônico. A defesa sustenta que o objetivo da norma teria sido alcançado. Reconheço que a vinculação nota-convênio existiu na prática. Contudo, o carimbo é recurso analógico que não integra o arquivo XML da nota fiscal eletrônica, podendo ser aposto a qualquer tempo, sem a rastreabilidade e a proteção da assinatura digital que revestem o documento eletrônico. A informação lançada diretamente no campo próprio da NF-e, ao contrário, incorpora-se ao documento digital original com a mesma integridade e força probatória dos demais dados fiscais, não sendo passível de alteração posterior. A diferença, portanto, não é meramente de forma, mas de segurança e confiabilidade documental.
Ambas as falhas merecem ressalva e recomendação para que sejam corrigidas nas futuras prestações de contas.
7. Documentação comprobatória dos serviços médicos. As notas fiscais dos serviços médicos não contêm informações detalhadas sobre profissionais, dias, horários, duração e base remuneratória. A falha prejudica a análise de economicidade e razoabilidade por parte da Fiscalização. Ressalvo e recomendo que a entidade passe a exigir dos prestadores de serviços médicos documentação fiscal detalhada, com indicação individualizada dos profissionais, dias, horários e valores por plantão ou procedimento.
8. Dispêndios com a empresa SKWG Serviços Pediátricos Ltda – R$ 3.875,00.
Os autos demonstram que a Dra. Sidiane Lopes de Souza constava na escala da entidade conveniada (em Borborema) para plantões de disponibilidade de 24 horas durante todos os dias do mês. Simultaneamente, a fiscalização obteve junto à própria Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto (Evento 44.16) a confirmação de que a profissional era plantonista na UTI Pediátrica daquela instituição, com carga expressiva. Apenas em dezembro de 2023, foram 186 horas de plantão em Rio Preto — equivalentes a 15,5 plantões de 12 horas —, com dias e turnos específicos identificados (dias 13, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 31), todos coincidentes com os dias em que a profissional figurava como "disponível" em Borborema, cidade distante mais de 100 km da sede da Santa Casa.
A fiscalização trouxe aos autos a norma regulamentadora da matéria — o art. 2º da Resolução CREMESP nº 74/1996, harmonizada com a Resolução CFM nº 1.834/2008 —, segundo o qual plantão de disponibilidade é a atividade em que o médico "permanece à disposição da Instituição, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado por intermédio de pager, telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal". Não se trata, portanto, de mera conectividade remota: o profissional precisa ter condições de comparecer pessoalmente e com prontidão quando acionado.
Os autos não esclarecem se os plantões da Dra. Sidiane em São José do Rio Preto eram presenciais ou em regime de disponibilidade. Essa indefinição, todavia, não altera a conclusão. Ainda na hipótese mais favorável à entidade — de que ambos os vínculos fossem de sobreaviso/disponibilidade —, persiste o risco concreto de acionamento simultâneo: se a Santa Casa convocasse a profissional para atendimento presencial na UTI Pediátrica no mesmo momento em que Borborema demandasse sua presença ou orientação, seria materialmente impossível atender aos dois chamados. É justamente essa impossibilidade fática que caracteriza a sobreposição vedada pela regulamentação profissional e, consequentemente, incompatível com o custeio público do plantão.
A entidade, formalmente requisitada pela fiscalização (Evento 44.19) a apresentar documentação relativa aos plantões de pediatria no exercício de 2023, deixou de atender à requisição, em afronta ao art. 25, § 1º, da LC nº 709/1993.
A defesa limitou-se a dizer, de forma genérica, que "a profissional cumpriu com seus deveres" e que "cumpria plantões à distância". Não contestou as informações prestadas pela Irmandade da Santa Casa de São José do Rio Preto, e não demonstrou que, nos dias de sobreposição com plantões em Rio Preto, a profissional mantinha as condições de atendimento pronto e pessoal que a Resolução CREMESP nº 74/1996 exige para caracterizar plantão de disponibilidade regularmente prestado.
Assim, demonstrada pela fiscalização a matriz fática da irregularidade, competia à entidade produzir a contraprova específica, individualizada e documentada. Não o tendo feito, opera a presunção desfavorável.
Diante do exposto, determino a impugnação do montante de R$ 3.875,00, com a consequente devolução ao erário, atualizada monetariamente desde a data do respectivo desembolso, nos termos da legislação aplicável. Registro que a glosa ora determinada tem alcance limitado e proporcional. Não se impugna a totalidade dos valores pagos à SKWG Serviços Pediátricos Ltda no mês de dezembro de 2023 (R$ 13.000,00), mas apenas a fração correspondente aos 15,5 plantões de 12 horas com sobreposição demonstrada, calculada com base no próprio valor praticado pela entidade (R$ 250,00 por plantão de 12 horas, conforme NF nº 112/2023).
Ressalvo a ocorrência com severa recomendação à entidade para que: (a) mantenha controles efetivos e documentados da disponibilidade dos profissionais em regime de plantão, inclusive mediante registro de ponto ou equivalente; (b) assegure, previamente à contratação e durante toda a vigência do vínculo, a compatibilidade de horários dos médicos contratados com eventuais vínculos externos, exigindo declaração atualizada e instrumentos de verificação; e (c) atenda tempestiva e integralmente às requisições da Fiscalização desta Corte, sob pena de análise desfavorável da matéria, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 709/1993.
9. Verbas rescisórias – R$ 55.478,86. Foram identificados pagamentos de verbas rescisórias no total de R$ 55.478,86, com 50% concentrados nos primeiros dias de vigência do convênio:
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Credor |
Especificação |
Data da rescisão |
Valor |
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Marisel Aparecida Magri Vergaças |
Rescisão |
01/01/2023 |
R$ 9.265,68 |
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Juliana Rodrigues Zuco |
Rescisão |
01/02/2023 |
R$ 18.522,56 |
A UR-13 consignou que as verbas rescisórias pagas com recursos do convênio deveriam guardar nexo causal com o tempo efetivamente trabalhado em favor do objeto conveniado, dentro do período de vigência do instrumento (1º/1/2023 a 31/12/2023). A exigência tem sólido amparo normativo e decorre, cumulativamente, (i) do princípio da vinculação dos recursos conveniados à finalidade pactuada, nos termos do art. 116, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.666/1993; e (ii) das normas gerais de direito financeiro da Lei nº 4.320/1964 — fontes normativas todas expressamente adotadas pelas partes no preâmbulo do Termo de Convênio nº 02/2022 como regência do ajuste. Pagar, com recursos conveniados, obrigações trabalhistas acumuladas antes da vigência, sem a devida demonstração do nexo causal, rompe esse elo e desnatura a destinação específica dos recursos transferidos.
Agrava o quadro a circunstância de que o Plano de Trabalho aprovado para 2023 não contém qualquer previsão de despesas com verbas rescisórias. A rubrica "Recursos Humanos", fixada em R$ 142.492,00 mensais, foi concebida para custear a folha corrente — salários, encargos e benefícios dos empregados em atividade —, e os "Objetivos Específicos" do projeto reforçam essa leitura ao se referirem genericamente a "Funcionários e Encargos (Folha de Pagamento)". A própria entidade, ao declarar que "não sabia que os cálculos seriam acumulados de outros exercícios" e ao comprometer-se a não repetir o pagamento de verbas rescisórias com recursos do convênio em exercícios futuros, reconheceu tacitamente a inadequação do procedimento adotado.
Da rescisão de Marisel Aparecida Magri Vergaças (R$ 9.265,68). Este caso não comporta relevação. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 1º/1/2023 — exato dia de início da vigência do Convênio nº 02/2022. Nesse cenário, todo o tempo de serviço que fundamenta as verbas rescisórias é, por dedução lógica e não por presunção, integralmente anterior ao ajuste. Não há fração de tempo que possa, em qualquer hipótese, ser imputada à execução do objeto conveniado no exercício de 2023, porque a vigência do ajuste e o término do vínculo laboral coincidiram cronologicamente no mesmo dia. Determino, assim, a impugnação do montante de R$ 9.265,68, com a consequente devolução ao erário, devidamente atualizada monetariamente, nos termos da legislação aplicável.
Das demais verbas rescisórias (R$ 46.213,18), incluída a rescisão de Juliana Rodrigues Zuco. A situação é distinta. Em relação a Juliana, cuja rescisão ocorreu em 1º/2/2023, o montante pago (R$ 18.522,56) mostra-se, sob os parâmetros ordinários de cálculo trabalhista, claramente desproporcional a 31 dias de possível vínculo com o objeto conveniado — indicando, com alta probabilidade, que grande parte das verbas corresponde a tempo de serviço anterior à vigência do ajuste. A determinação de devolução, contudo, exige individualização segura, mediante a identificação da data de admissão, do tempo total de vínculo e da composição das parcelas pagas, elementos que a instrução não trouxe de forma discriminada. Em relação às demais rescisões arroladas no Relatório de Instrução, a fiscalização apontou a irregularidade em tese, mas igualmente não individualizou, caso a caso, as datas de admissão, o tempo de serviço dentro do período do convênio ou a fração correspondente a períodos anteriores à vigência.
Diante dessa insuficiência instrutória específica quanto à quantificação das frações glosáveis, e por força do princípio de que a determinação de devolução ao erário exige fundamentação individualizada e segura, deixo de determinar, nesta oportunidade, a impugnação do valor de R$ 46.213,18, o que não significa acolhimento das razões de defesa, genéricas e insuficientes quanto à demonstração do nexo causal. Registro a ocorrência como ressalva severa, com a seguinte recomendação: (i) caso se pretenda custear verbas rescisórias com recursos conveniados em exercícios futuros, a correspondente rubrica deverá constar do Plano de Trabalho e a prestação de contas deverá demonstrar objetivamente o nexo causal entre a despesa e a execução do objeto pactuado.
10. Ausência de manifestação do Controle Interno. A Prefeitura não apresentou manifestação do Controle Interno sobre a prestação de contas, em desatendimento ao art. 192, XXV, das Instruções nº 01/2024. A defesa informa que o cargo de Controlador Interno está em fase de provimento efetivo, pendente de decisão judicial. Ressalvo e recomendo que a Prefeitura providencie a efetiva atuação do Controle Interno sobre os repasses ao terceiro setor.
11. Transparência e publicidade. A Fiscalização constatou carências de divulgação nos portais de transparência tanto da Prefeitura quanto da entidade, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 e aos Comunicados SDG nº 16/2018 e 49/2020. No Portal da Prefeitura Municipal de Borborema não foram localizadas informações sobre o termo de convênio e seus aditamentos, os valores repassados no exercício de 2023, os pareceres anuais do órgão público e os relatórios governamentais anuais de execução. No Portal da entidade (Transparência – Hospital São Sebastião), constava apenas o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado de 2023 (sem notas explicativas), não havendo informação sobre o termo de convênio e aditivos, Estatuto Social atualizado, plano de trabalho, relatórios de atividades, prestação de contas anual, lista de prestadores de serviços, nem lista nominal de dirigentes e empregados com a remuneração individualizada.
A defesa demonstrou que o termo de convênio, os valores repassados e os relatórios governamentais anuais da execução passaram a ser divulgados na plataforma OSCivil, em página específica da entidade vinculada à Prefeitura. Quanto aos demais itens — prestação de contas anual, lista de prestadores de serviços e lista nominal de dirigentes e empregados com a respectiva remuneração — a origem limitou-se a informar que "tais dados estão sendo inseridos no mesmo sistema" e que a falha "será sanada o mais breve possível", sem, contudo, demonstrar o efetivo cumprimento.
Ressalvo a ocorrência e recomendo à Prefeitura e à entidade que concluam, com a brevidade devida, a inserção de todas as informações ainda pendentes em seus respectivos portais de transparência, especialmente a prestação de contas anual, a lista de prestadores de serviços e a lista nominal de dirigentes e empregados com a remuneração individualizada, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, dos Comunicados SDG nº 16/2018 e 49/2020 e do princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF).
Nessa conformidade, e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º, c/c o art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP:
JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do Convênio nº 02/2022, relativa ao exercício de 2023, no valor de R$ 5.075.190,99 (cinco milhões, setenta e cinco mil, cento e noventa reais e noventa e nove centavos), firmado entre a Prefeitura Municipal de Borborema e a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando-se quitação desse valor aos responsáveis; e
JULGO IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 13.140,68 (treze mil, cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, condenando a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema à devolução da referida quantia aos cofres públicos municipais, devidamente atualizada, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, assim composta:
a) R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais) relativos aos dispêndios com a empresa SKWG Serviços Pediátricos Ltda., correspondentes a 15,5 plantões de 12 horas com disponibilidade incompatíveis com a atividade simultaneamente exercida pela Dra. Sidiane Lopes de Souza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto, em dezembro de 2023 (item 8);
b) R$ 9.265,68 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) relativos à rescisão do contrato de trabalho de Marisel Aparecida Magri Vergaças, formalizada em 1º/1/2023, sem qualquer fração de tempo imputável à execução do objeto conveniado no exercício de 2023 (item 9).
DETERMINO à atual gestão da Prefeitura que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências cabíveis para o efetivo ressarcimento do valor julgado irregular, comprovando-as a este Tribunal.
Deixo de aplicar, nesta oportunidade, a suspensão de novos recebimentos prevista no art. 103 da Lei Complementar nº 709/1993, considerando a proporção diminuta do valor impugnado, a relevância social dos serviços de saúde prestados pelo Hospital São Sebastião à população de Borborema e o Parecer Conclusivo favorável do Órgão Concessor.
Deve, pois, a Origem e a Entidade Conveniada atentarem para as recomendações constantes do corpo deste decisório.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar ao(s) responsável(is) da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 2º, XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que informe(m) este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas, sob pena de sanção e comunicação ao Ministério Público do Estado;
c) Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
d) Oficiar ao(s) atual(ais) responsável(is) pela entidade beneficiária para que devolvam aos cofres públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia sentenciada à devolução, devidamente atualizada, conforme art. 30, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
e) Encaminhar à SDG para providências de sua alçada; e
f) Encaminhar ao Ministério Público de Contas, para cumprimento do disposto no art. 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87 (DOE de 03/12/2022).
2. Após o cumprimento das diligências, ao Arquivo.
São Paulo, 22 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º, c/c o art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP: JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do Convênio nº 02/2022, relativa ao exercício de 2023, no valor de R$ 5.075.190,99 (cinco milhões, setenta e cinco mil, cento e noventa reais e noventa e nove centavos), firmado entre a Prefeitura Municipal de Borborema e a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando-se quitação desse valor aos responsáveis; e JULGO IRREGULAR a prestação de contas no valor de R$ 13.140,68 (treze mil, cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, CONDENANDO a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Borborema à devolução da referida quantia aos cofres públicos municipais, devidamente atualizada, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, assim composta: a) R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais) relativos aos dispêndios com a empresa SKWG Serviços Pediátricos Ltda., correspondentes a 15,5 plantões de 12 horas com disponibilidade incompatíveis com a atividade simultaneamente exercida pela Dra. Sidiane Lopes de Souza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto, em dezembro de 2023 (item 8); b) R$ 9.265,68 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) relativos à rescisão do contrato de trabalho de Marisel Aparecida Magri Vergaças, formalizada em 1º/1/2023, sem qualquer fração de tempo imputável à execução do objeto conveniado no exercício de 2023 (item 9). DETERMINO à atual gestão da Prefeitura que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências cabíveis para o efetivo ressarcimento do valor julgado irregular, comprovando-as a este Tribunal. Deixo de aplicar, nesta oportunidade, a suspensão de novos recebimentos prevista no art. 103 da Lei Complementar nº 709/1993, considerando a proporção diminuta do valor impugnado, a relevância social dos serviços de saúde prestados pelo Hospital São Sebastião à população de Borborema e o Parecer Conclusivo favorável do Órgão Concessor. Deve, pois, a Origem e a Entidade Conveniada atentarem para as recomendações constantes do corpo deste decisório. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 22 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR