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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-021734.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | 3º TERMO DE ADITAMENTO, DE 08/07/2025 Finalidade: Prorroga a vigência do contrato por 12 (dozes) meses, até 19/07/2026 e reajusta o valor do contrato pelo índice IPC-FIPE em 4,73%, passando o valor de R$ 747.058,66 para R$ 782.394,53. |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR-14 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-016455.989.22-8 |
RELATÓRIO
Trata-se de análise do 3º Termo de Aditamento, firmado em 08/07/2025, ao Contrato nº 111/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e a empresa Anjos da Vida Especialistas em Saúde Mental Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços voltados à implantação, instalação, manutenção e gerenciamento de serviço residencial terapêutico tipo II.
O ajuste originário decorreu do Pregão Presencial nº 198/2021, tendo sido celebrado em 10/06/2022, com vigência inicial de 12 (doze) meses e valor de R$ 673.550,00.
Consoante se extrai dos autos, a licitação, o contrato e os aditivos antecedentes foram julgados regulares, no âmbito dos processos: TC-016455.989.22-8; TC-017554.989.23-6 e TC-016872.989.24-9.
Em análise, nesta oportunidade, o 3º Termo de Aditamento, firmado em 08/07/2025 (evento 1.7), que teve por finalidade: i) prorrogar a vigência contratual por 12 meses, até 19/07/2026; e ii) reajustar o valor contratual em 4,73% (IPC-FIPE), passando de R$ 747.058,66 para R$ 782.394,53.
A instrução da matéria (evento 10.2), realizada pela Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14, concluiu pela regularidade do ajuste, ressalvando, todavia, a existência de apontamento passível de recomendação, a saber:
- Insuficiência do valor empenhado para cobertura da despesa no exercício, em afronta ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64, tendo sido comprovado empenho correspondente apenas a um mês de execução contratual.
Devidamente notificado, Ricardo Alberto Pereira Piorino, na qualidade de Prefeito Municipal, apresentou esclarecimentos nos quais sustentou, preliminarmente, sua ausência de responsabilidade sobre o ato questionado.
No mérito, argumentou que o empenhamento parcial, correspondente a apenas um mês da despesa, representou solução administrativa excepcional e provisória, motivada por restrições orçamentárias momentâneas. Alegou que a medida visou assegurar o princípio da continuidade do serviço público, uma vez que o objeto contratual possui natureza essencial e sua interrupção acarretaria graves prejuízos aos usuários do sistema de saúde.
Ademais, informou que a situação foi integralmente regularizada no decorrer do exercício financeiro, com a emissão posterior das notas de empenho necessárias à cobertura total do ajuste, o que afastaria qualquer dano ao erário ou descumprimento material da Lei nº 4.320/64.
Acrescentou que não houve irregularidade na liquidação ou no pagamento das despesas, tampouco ocorrência de dano ao erário, ressaltando que os serviços foram regularmente prestados e devidamente atestados pela Administração.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o 3º Termo de Aditamento, de 08/07/2025, ao Contrato nº 111/2022.
A matéria foi devidamente instruída pela área técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância aos preceitos regimentais e legais que regem a atuação desta Corte de Contas.
Ressalte-se que a licitação, o contrato originário e os aditivos antecedentes foram julgados regulares.
O acompanhamento da execução contratual, autuado sob o nº TC-017069.989.22-6, encontra-se em fase instrutória, não sendo, portanto, alcançado pela presente decisão.
No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade.
Quanto ao apontamento da Fiscalização, esclareço que o empenho prévio, ou concomitante, ao ajuste consiste em ato destinado a deduzir da dotação orçamentária o valor da despesa a ser executada. Trata-se, portanto, de reserva de recursos suficientes para cobertura da despesa, a fim de assegurar à Contratada o pagamento do objeto, desde que observadas as cláusulas contratuais.
A redação do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 tem por finalidade precípua assegurar o controle da execução orçamentária. A prudência que se impõe consiste em garantir o cumprimento da obrigação mediante a prévia reserva de parcela do orçamento correspondente à despesa contratada, ainda que por estimativa, nos termos do art. 60, §2º.
Nessa conformidade, acolho as conclusões da unidade técnica, sem prejuízo de RECOMENDAR à Origem que, em futuros ajustes, observe rigorosamente o disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64, quanto ao adequado processamento da despesa pública.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, com recomendação, o 3º Termo de Aditamento, de 08/07/2025, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa relacionados.
DETERMINO à Origem que observe, em futuros aditamentos, as recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 22 de Abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-021734.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | 3º TERMO DE ADITAMENTO, DE 08/07/2025 Finalidade: Prorroga a vigência do contrato por 12 (dozes) meses, até 19/07/2026 e reajusta o valor do contrato pelo índice IPC-FIPE em 4,73%, passando o valor de R$ 747.058,66 para R$ 782.394,53. |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR-14 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-016455.989.22-8 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR, com recomendação, o 3º Termo de Aditamento, de 08/07/2025, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa relacionados. DETERMINO à Origem que observe, em futuros aditamentos, as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 22 de Abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR