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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022691.989.23-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contratante: Prefeitura Municipal de Jarinu. Organização Social: ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS - BIOGESP. Contrato de Gestão 01/2023. Objeto: Gerenciamento, Operacionalização e Execução das ações e serviços da Unidade Mista de Saúde Monsenhor Jacob Conti de Jarinu. Vigência: 04/05/2023 a 04/11/2023. Valor: R$ 6.226.559,99. Estes autos foram autuados em atendimento à r. determinação do e. Conselheiro Dr. Robson Marinho, presente no Evento 34.1 do TC-18855.989.23-2. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018855.989.23-2, 00023455.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00018855.989.23-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Everton Donizetti Lorencini, vereador da Câmara Municipal de Jarinu, em petição datada de 22 de setembro de 2023, comunica possíveis irregularidades relativas ao Contrato Emergencial nº 001/2023 celebrado entre o Município de Jarinu, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a entidade Biogesp - Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos, para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços da Unidade Mista de Saúde "Monsenhor Jacob Conti", conforme Processo Nº 026/2023. [Origem PROT21093] |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022691.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00023455.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de contas de 2023 do CONTRATO DE GESTÃO Nº: 001/2023. R$ 6.257.239,83 = R$ 6.226.599,98 (repasses) + R$ 30.639,85 (aplicações). Processo autuado em decorrência da representação contida no TC-018855.989.23-2. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022691.989.23-0 |
Ementa: Contrato de gestão. Organização social de saúde. Contratação emergencial. Dispensa de licitação. Pesquisa de preços. Economicidade verificada. Serviços prestados. Ausência de dano ao erário. Regularidade das prestações de contas de 2023. Representação parcialmente procedente. Julgamento regular com ressalvas.
RELATÓRIO
Responsáveis:
Tramitam em conjunto os processados TC 022691.989.23-0, 018855.989.23-2 e 023455.989.24-4, que albergam o Contrato de Gestão nº 001/2023, celebrado em 04 de maio de 2023 entre a Prefeitura Municipal de Jarinu e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP, além de Representação em face da contratação e das prestações de contas do exercício de 2023.
A contratação foi celebrada na modalidade de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, incisos IV e XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993, por caracterização de situação emergencial, tendo por contexto a rescisão amigável, ocorrida em 04 de abril de 2023, do Contrato de Gestão nº 001/2022, anteriormente firmado com a Organização Social em Saúde Mãos Amigas.
Com vigência de 180 dias, pelo valor total de R$ 6.226.559,99, correspondente a um desembolso mensal de R$ 1.037.760,00, o objeto consistiu no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços da Unidade Mista de Saúde "Monsenhor Jacob Conti", no Município de Jarinu.
O valor total repassado à BIOGESP no período, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, correspondeu a R$ 6.257.239,83.
Os presentes autos foram redistribuídos a este julgador em outubro de 2025, nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025
Passo ao relato pormenorizado dos processos de trâmite conjunto.
1. TC-018855.989.23-2 – REPRESENTAÇÃO
Em petição datada de 22 de setembro de 2023, o Vereador Everton Donizetti Lorencini, da Câmara Municipal de Jarinu, formulou representação noticiando possíveis irregularidades relativas ao Contrato Emergencial nº 001/2023. O representante apontou, em síntese:
a) que a Prefeitura Municipal de Jarinu não publicou o certame licitatório de contratação emergencial para a administração da Unidade Mista de Saúde "Monsenhor Jacob Conti";
b) que o valor do contrato foi elevado em relação ao contrato anterior, sem justificativa adequada, a despeito de terem sido reduzidos os procedimentos realizados pela unidade, com a supressão dos exames de endoscopia e a diminuição das ultrassonografias de 400 para 270 procedimentos;
c) que havia falta recorrente de médicos nos plantões;
d) que a prestação de contas do mês de maio de 2023 não havia sido encaminhada no prazo contratual; e
e) que a estrutura física do hospital apresentava diversas irregularidades sem que as providências cabíveis fossem adotadas.
A petição foi recebida como Representação por despacho da Presidência desta Corte em 10 de outubro de 2023, e encaminhada à Unidade Regional de Campinas – UR-03 para instrução.
Em atendimento ao despacho do evento 34.1, a UR-03 promoveu a autuação do TC-022691.989.23-0 para análise da contratação por dispensa de licitação.
Concluída a instrução, a Fiscalização (eventos n. 55.3 e 105) concluiu pela procedência da Representação nos seguintes pontos:
a) a Prefeitura Municipal de Jarinu não publicou o certame licitatório de contratação emergencial para a administração da Unidade Mista de Saúde "Monsenhor Jacob Conti"; e
b) o contrato emergencial representa aumento de aproximadamente 36% em relação ao contrato anterior, cujo dispêndio mensal era de R$ 762.393,71, sem que houvesse justificativas adequadas, e celebrado por dispensa de licitação, em detrimento aos princípios da vantajosidade e da economicidade.
c) ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros na unidade gerenciada.
A Prefeitura Municipal de Jarinu apresentou petitório sustentando que o contrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Município em 04 de maio de 2023; que o aumento de valor não pode ser analisado de forma isolada, pois o contrato com a BIOGESP possui plano de trabalho distinto do anterior e contempla serviços não previstos no ajuste precedente; que houve pesquisa de preços, sendo a BIOGESP a entidade que ofertou a melhor proposta; que a OS Mãos Amigas apresentou proposta inexequível, o que somente se evidenciou no curso da execução, conforme demonstram os pedidos de reequilíbrio financeiro e as notificações por descumprimento contratual; e que a contratação por dispensa de licitação foi necessária diante da urgência, não podendo a Administração restar inerte. Requereu a improcedência total da Representação e, subsidiariamente, que as irregularidades fossem objeto de mera recomendação.
Em 03 de fevereiro de 2025, após nova intimação, a Municipalidade apresentou, por meio de seus patronos, razões adicionais, reiterando os argumentos anteriores e acrescendo que o AVCB já havia sido regularizado, tratando-se de falha de cunho meramente formal que não trouxe prejuízo ao cumprimento contratual.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
2. TC-022691.989.23-0 – CONTRATO DE GESTÃO
O Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2023, celebrado em 04 de maio de 2023 entre a Prefeitura Municipal de Jarinu e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP, estabeleceu, em sua Cláusula Primeira – Do Objeto, a transferência à entidade contratada da responsabilidade pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços da Unidade Mista de Saúde “Monsenhor Jacob Conti”, conforme diretrizes constantes do Termo de Referência e do Plano de Trabalho que integram o ajuste.
Desta forma, o objeto do Contrato de Gestão, além da prestação de serviços médicos, abrangeu a transferência à Organização Social da gestão integral da Unidade Mista de Saúde “Monsenhor Jacob Conti”, compreendendo o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços assistenciais, administrativos e de apoio necessários ao funcionamento da unidade hospitalar.
Nos termos do Plano de Trabalho e dos anexos técnicos que integram o ajuste, a contratação compreendeu a disponibilização de equipe multiprofissional mínima, incluindo corpo médico estruturado por especialidades, com previsão de plantões de 12 horas em clínica médica (115), pediatria (55) e ortopedia (10), além da realização de visitas clínicas a pacientes internados, bem como a composição de equipe de apoio técnico e operacional, totalizando aproximadamente 60 profissionais nas áreas de enfermagem, farmácia, administração, recursos humanos e direção técnica.
O escopo contratual previu ainda, a execução de serviços hospitalares de apoio e logística, tais como nutrição e dietética, gestão de suprimentos, controle de estoque, aquisição e distribuição de materiais, bem como a manutenção integral da unidade, compreendendo atividades de natureza predial e operacional, incluindo limpeza, higienização, conservação, pintura, reparos hidráulicos e elétricos e demais intervenções necessárias ao adequado funcionamento do equipamento público.
Incluiu, igualmente, a responsabilidade pela organização dos fluxos assistenciais, atendimento de urgência e emergência em regime ininterrupto, internações, exames diagnósticos e ambulatoriais, bem como o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas de produção, nos termos definidos no Termo de Referência
O ajuste previu repasses financeiros de natureza global, correspondentes ao custeio das atividades contratadas, tendo sido fixado o montante total de R$ 6.226.559,99 para o período de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, o que corresponde a um valor mensal de R$ 1.037.760,00, conforme consignado nas cláusulas financeiras do contrato.
A mensuração da execução contratual baseou-se no Termo de Referência e seus anexos (Cláusula Primeira, item 1.3), mediante Plano de Trabalho com parâmetros quantitativos e qualitativos mínimos abrangendo produção assistencial, fluxos de atendimento, cobertura de urgência/emergência, internação e ambulatório, estruturação de equipes e aferição de desempenho por metas e indicadores de qualidade e produtividade, conforme mecanismos contratuais de controle e fiscalização.
Ao concluir a instrução, a Unidade Regional de Campinas – UR-03 registrou os seguintes achados de auditoria (evento n. 24.36):
Quanto à Dispensa de Licitação:
a) as justificativas e o embasamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 não merecem prosperar, porquanto foi-se desenhando ao longo dos meses de 2022 um cenário de insustentabilidade previsível das atividades da OS Mãos Amigas, que ensejaria a abertura de processo de Chamamento Público para a seleção de nova entidade, o que não ocorreu;
b) ausência de demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, em desatendimento ao art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 9.637/1998 e ao art. 161, inciso XII, das Instruções 01/2020;
c) o valor mensal contratado, de R$ 1.037.760,00, representa aumento de aproximadamente 36% em relação ao contrato anterior, cujo dispêndio mensal era de R$ 762.393,71, sem que houvesse justificativas adequadas e celebrado por dispensa de licitação, em detrimento aos princípios da vantajosidade e da economicidade.
Quanto à Qualificação da Organização Social:
d) ausência de publicação na Imprensa Oficial da Convocação Pública de Organizações Sociais já qualificadas na área de interesse, em desatendimento ao art. 161, inciso IV, das Instruções 01/2020;
e) ausência de justificativa quanto ao prazo estabelecido para a convocação pública e a apresentação do plano operacional, em desatendimento ao art. 161, inciso V, das Instruções 01/2020;
f) ausência de divulgação da minuta do ajuste, seja por publicação, por anexo de edital ou por indicação de sítio eletrônico, em desatendimento ao princípio da publicidade;
g) a proposta e o programa não foram aprovados pela autoridade competente e pelo Conselho de Administração da OS, em desatendimento ao art. 161, inciso VI, das Instruções 01/2020;
h) ausência de publicação da intenção do Poder Público de firmar o Contrato de Gestão com a Organização Social selecionada, em desatendimento ao art. 161, inciso VIII, das Instruções 01/2020;
i) ausência de declaração atualizada acerca da existência ou não, no quadro diretivo da OS e no quadro administrativo da entidade gerenciada, de agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, em desatendimento ao art. 161, inciso XVI, das Instruções 01/2020.
Quanto ao Contrato de Gestão:
j) ausência de limites e critérios para despesa com remuneração a dirigentes e empregados, em desatendimento ao art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 9.637/1998;
k) ausência de publicação integral do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado, em detrimento ao princípio da transparência.
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Jarinu apresentou justificativas e documentos (eventos 81.1 a 81.15) e, posteriormente, ponderações complementares no evento 201.1 sustentando que: a contratação emergencial por dispensa de licitação dispensava os requisitos do art. 161 das Instruções 01/2020; a urgência justificou a escolha direta entre OSS qualificadas, mediante solicitação de orçamento e plano de trabalho; os valores da BIOGESP eram compatíveis com a média de mercado e mais exequíveis que os do contrato anterior; a ratificação ocorreu em 03/05/2023, com publicação integral no Diário Oficial (ed. 149) em 04/05/2023; o Contrato de Gestão contém todos os elementos para elaboração da memória de cálculo; os parâmetros ANS de taxa de ocupação constituem benchmarks, não obrigação regulatória; e o AVCB nº 706098 foi emitido em 04/06/2024, sanando o apontamento. Requereu o julgamento pela regularidade do Contrato de Gestão e da Prestação de Contas e a improcedência da Representação.
A BIOGESP, em sua defesa (evento 231.1), afirma que o contrato foi celebrado em contexto emergencial, mantendo a unidade plenamente funcional apesar dos problemas herdados da gestão anterior; somente em maio de 2023 foram realizados 8.742 atendimentos, incluindo 134 casos vermelhos; foram executados serviços de manutenção predial, incluindo reparos hidráulicos, elétricos e correção de vazamentos em 72 pontos da rede de gases medicinais; a taxa de ocupação de 94% reflete o aumento de internações, sem prejuízo assistencial apontado pela fiscalização; as falhas são majoritariamente formais ou imputáveis ao concedente, sem dano ao erário; e a ausência do AVCB é de responsabilidade primária do Município, proprietário do imóvel. Requereu o reconhecimento das irregularidades como ressalvas formais, a absolvição da BIOGESP e o atestado de cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2023.
O Ministério Público de Contas (eventos 125.1 e 251.1) opinou pela irregularidade, destacando que: a publicação no Diário Oficial refere-se apenas à ratificação da contratação, não ao inteiro teor do Contrato de Gestão, sendo insuficiente para superar o apontamento relativo ao art. 7º da LC 846/1998; a emergência é autoinduzida, pois as falhas da OS Mãos Amigas foram registradas desde junho de 2022 e o novo processo somente foi iniciado em 30/03/2023, oito meses depois, afastando a configuração de emergência genuína nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993; a ausência de memória de cálculo com custos unitários é apontamento insuperável, conforme jurisprudência consolidada desta Corte desde o TC-004682.989.21-5 (30/06/2021), reafirmada no TC-16335.989.24 (Plenário, 02/10/2024); e a eventual legitimidade da emergência não elidia a Administração da adequada instrução processual, afastando a tese de que a modalidade emergencial dispensaria as exigências do art. 161 das Instruções 01/2020.
3. TC-023455.989.24-4 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2023
O valor total repassado, incluindo aplicações financeiras, foi de R$ 6.257.239,83 no período compreendido entre 04 de maio a 31 de outubro de 2023.
O Parecer Conclusivo (evento n. 20.33) emitido pela Comissão de Fiscalização da Prefeitura atestou a prestação de contas como regular com ressalvas, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho e das metas, com ressalvas referentes ao envio do saldo residual e ao encaminhamento intempestivo de documentos. O Relatório Governamental da Comissão de Avaliação concluiu que a parceria permaneceu a melhor opção para a Administração Pública.
A Fiscalização da UR-03 Campinas (evento n. 20.87) identificou as seguintes ocorrências:
Perspectiva A – Execução:
a) a Taxa de Ocupação Operacional da unidade hospitalar não se manteve dentro da faixa recomendada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de 75% a 85%, tendo ficado aproximadamente em 94%;
b) encaminhamento intempestivo da documentação necessária para fins de fiscalização e acompanhamento do ajuste, em descumprimento ao art. 138 das Instruções nº 01/2024, abrangendo a ausência de relatório anual com comparativo de metas, demonstrativo de custos unitários, balanços, demonstrações contábeis, certidão do Conselho Regional de Contabilidade, publicação na imprensa oficial e regulamento de compras — pendência sanada posteriormente mediante notificação extrajudicial da Prefeitura;
c) ausência de publicação na imprensa oficial do relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da Entidade Pública, em desacordo com o art. 138, inciso XXI, das Instruções 01/2024;
d) ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB na unidade gerenciada durante toda a vigência contratual, com proposta de comunicação ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Perspectiva B – Financeira:
e) preenchimento irregular do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD no que se refere às despesas contabilizadas no exercício em exame e a pagar em exercício seguinte, em desconformidade com as especificações do Anexo RP-06, tendo a Comissão de Fiscalização da Prefeitura identificado divergências de classificação e concluído pela necessidade de devolução de saldo de R$ 361.819,47, valor que foi restituído pela OS em 27 de setembro de 2024, com complementação de R$ 204,88 com recursos próprios;
f) cobrança de tarifa bancária de mensalidade no valor de R$ 630,63 após o encerramento do contrato de gestão, configurando infração ao princípio da economicidade, dado que os recursos deveriam ter sido devolvidos integralmente antes da ocorrência dessas despesas, com verificação de nova cobrança de tarifa de R$ 70,00 em outubro de 2024, cujo valor residual de R$ 291,17 foi restituído pela OS em 08 de novembro de 2024;
g) ausência de apresentação da data de publicação na Imprensa Oficial do regulamento de compras da OS, em descumprimento ao art. 17 da Lei Federal nº 9.637/1998, comprometendo a transparência e a publicidade dos processos de aquisição, ressalvado que os testes realizados não demonstraram inadequações aparentes nas despesas em si;
h) identificação de despesas para o exercício seguinte ao analisado, totalizando R$ 3.340,13, que não constam no Passivo Circulante das Demonstrações Contábeis, em contrariedade ao art. 180 da Lei Federal nº 6.404/1976.
Perspectiva C – Outros Aspectos:
i) desatendimento às Instruções deste Tribunal, incluindo a remessa intempestiva de documentos, a ausência de publicação na imprensa oficial do relatório anual de execução técnica e orçamentária e a ausência de sistema de Controle Interno, com as consequentes omissões nos relatórios correspondentes, em contrariedade ao art. 138, incisos XXI e XXXII, das Instruções nº 01/2024;
j) tanto o portal da transparência do Órgão Público quanto o portal da BIOGESP não apresentam todas as informações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011, nos Comunicados SDG nºs 16/2018 e 49/2020 e nas Instruções vigentes, verificando-se no portal do Município a ausência do contrato de gestão vigente com seus anexos, dos relatórios anuais de prestação de contas da OS e dos pareceres anuais da Comissão de Avaliação, e no portal da BIOGESP a ausência de planos de trabalho, relatórios periódicos de atividades, relatórios físico-financeiros de acompanhamento, lista de prestadores de serviços com valores pagos e lista nominal de dirigentes e empregados com remuneração individualizada.
A Prefeitura de Jarinu (evento 69) e a BIOGESP (eventos 219 e 230) apresentaram defesas em grande medida convergentes, sustentando que: a taxa de ocupação de 94% decorreu de aumento orgânico da demanda; o AVCB foi obtido após as devidas regularizações; o preenchimento irregular do DIRD foi sanado sem prejuízo ao erário, dado que o saldo apurado foi idêntico e integralmente devolvido; as tarifas bancárias pós-encerramento resultaram de documentos com erros que mantiveram saldo em conta, falha prontamente corrigida; e as despesas de R$ 3.340,13 no exercício seguinte decorreram do prolongamento do encerramento contratual.
A Prefeitura acrescentou que a intempestividade documental não lhe é imputável, pois notificou reiteradamente a OS, e requereu o julgamento de regularidade de toda a matéria. A BIOGESP, por sua vez, destacou que o DIRD foi especificamente sanado mediante novo demonstrativo em atendimento ao Ofício 158/2024; que a devolução integral do saldo, com complementação de recursos próprios, demonstra a lisura da gestão; e que o valor de R$ 3.340,13 é irrisório frente ao montante total repassado. Requereu o reconhecimento das falhas como ressalvas formais, com absolvição e atestado de cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2023.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.
É o Relatório.
DECIDO.
Em apreciação nesta oportunidade processados relativos ao Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2023, celebrado em 04 de maio de 2023 entre a Prefeitura Municipal de Jarinu e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP, com vigência de 180 dias e valor total de R$ 6.226.599,99, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços da Unidade Mista de Saúde "Monsenhor Jacob Conti".
O TC-022691.989.23-0 examina a dispensa de licitação, a qualificação da Organização Social e o contrato; o TC-018855.989.23-2 é oriundo de Representação formulada por Vereador da Câmara Municipal; e o TC-023455.989.24-4 cuida da prestação de contas do exercício de 2023, no valor total efetivamente repassado de R$ 6.257.239,83.
Os autos foram redistribuídos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025.
Pois bem.
Da Representação
Em 22 de setembro de 2023, Vereador da Câmara Municipal de Jarinu formulou Representação apontando: ausência de publicação de certame licitatório; elevação injustificada do valor contratual; falta recorrente de médicos nos plantões; atraso na prestação de contas de maio de 2023; e irregularidades na estrutura física da unidade. A instrução concluiu pela procedência dos dois primeiros pontos e, em complementação de novembro de 2024, acresceu a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
Com relação à publicidade conferida ao ato de dispensa e ao contrato, o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época, exige ratificação publicada na imprensa oficial em cinco dias, e a defesa demonstrou que a publicação ocorreu na edição nº 149 do Diário Oficial do Município em 04 de maio de 2023, satisfazendo tal requisito. Subsiste, porém, a obrigação autônoma imposta pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998, que exige a publicação do inteiro teor do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado — providência de fato não comprovada nos autos.
Quanto ao aumento de valor em relação ao contrato anterior, o argumento não procede. O ajuste precedente revelou-se inexequível na prática, gerando reiterados pedidos de reequilíbrio financeiro, o que afasta sua utilização como parâmetro confiável de economicidade. O valor contratado com a BIOGESP, por sua vez, foi obtido após consulta a quatro organizações sociais, com recebimento de três propostas e negociação que resultou na proposta mais vantajosa — contexto que fornece substrato suficiente para a verificação da razoabilidade do preço. Os demais apontamentos — falta de médicos, atraso de prestação de contas e irregularidades estruturais — não encontraram corroboração suficiente nos autos.
Quanto ao AVCB, a irregularidade, de fato existente à época da Representação, foi sanada com a emissão do Auto nº 706098 em junho de 2024l.
Desta feita, a Representação merece ser julgada parcialmente procedente, apenas quanto à ausência de publicação do inteiro teor do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado, falha endereçada na forma de ressalva e sem imposição de sanção autônoma, dada sua natureza eminentemente formal e a ausência de prejuízo material ao erário.
Parcialmente procedente, pois, a Representação.
Do Contrato de Gestão e da dispensa de licitação
Para melhor compreender a contratação ora examinada, é necessário reconstituir o histórico que lhe serviu de substrato.
O Município mantinha, desde 2022, contrato de gestão com a OS Mãos Amigas, com dispêndio mensal de R$ 762.393,71. No mês de junho de 2022, registraram-se os primeiros descumprimentos: não cumprimento de escala médica, falta de materiais e medicamentos, ausência de pediatra, retirada de equipamentos sem aviso, não pagamento de FGTS e INSS por nove meses e recusa reiterada em responder às comunicações da Secretaria de Saúde (vide eventos n. 1.18-1.26 do TC 22691/989/23-0.
A Municipalidade respondeu com 43 notificações e ofícios, aplicação de advertências e penalidade pecuniária, demonstrando gestão contratual ativa.
Em 16 de fevereiro de 2023, concluída a auditoria interna que documentou sistematicamente as irregularidades, tornou-se inviável a permanência da contratação.
A rescisão amigável foi celebrada em 04 de abril de 2023, e o novo contrato assinado em 04 de maio de 2023.
A instrução e o Ministério Público de Contas apontaram que o intervalo de aproximadamente oito meses entre o início dos registros de falhas e a abertura do processo de nova seleção configuraria emergência autoinduzida.
Reconheço que a providência poderia ter sido adotada mais cedo, e esse ponto será ressalvado. A farta documentação trazida aos autos não indica, de todo modo, a ocorrência de emergência autoinduzida por desídia. A Municipalidade não se manteve inerte: buscou exaustivamente a recuperação do contrato vigente antes de decidir pela rescisão, e a troca de gestores na Secretaria de Saúde no período contribuiu para o hiato verificado. A demora na abertura de novo processo de seleção é distinta da negligência deliberada que a doutrina e a jurisprudência identificam como geradora de emergência autoinduzida em sentido estrito.
A situação fática preenche, a meu juízo, os requisitos materiais do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993: a Unidade Mista é o único equipamento hospitalar em regime de portas abertas do Município; a Secretaria de Saúde dispunha de apenas 29 médicos concursados, distribuídos por quatro unidades básicas e outros equipamentos, tornando tecnicamente inviável a assunção direta da gestão; e o risco de desassistência à população era concreto e imediato. O inciso XXIV do mesmo artigo, por sua vez, autoriza expressamente a dispensa para celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo para atividades contempladas no contrato de gestão.
Quanto à economicidade, o processo administrativo nº 026/2023 registra a consulta a quatro organizações sociais em 28 de abril de 2023, com resposta de três (ABASESP: R$ 6.493.048,14; BIOGESP: R$ 6.374.640,03; Brasil Vivo: R$ 6.588.088,40), preço médio de R$ 6.485.258,86, e posterior redução voluntária da proposta da BIOGESP para R$ 6.226.599,99 mediante negociação — valor que representa o menor entre os orçamentos coletados e um desconto de aproximadamente R$ 148.040,04 sobre a proposta inicial da própria contratada. Embora a ausência de decomposição por rubricas de custo unitário seja desejável, a pluralidade de cotações, a seleção da proposta mais vantajosa e a negociação bem-sucedida fornecem substrato suficiente para a verificação da razoabilidade do preço em contexto emergencial. Alço a questão ao campo das ressalvas.
Quanto ao aumento de aproximadamente 36% em relação ao contrato anterior, não há nos autos elementos suficientes para uma comparação adequada entre os dois ajustes, dado que os escopos contratuais podem diferir em extensão e composição — circunstância que, aliás, se depreende do TC-022830.989.22-4, julgado pela Primeira Câmara em sessão de 05/08/2023, relativo ao contrato com a OS Mãos Amigas.
De todo modo, o argumento perde força diante de dois fatores convergentes: o ajuste precedente revelou-se inexequível na prática, gerando reiterados pedidos de reequilíbrio e culminando em rescisão amigável após acúmulo de descumprimentos documentados; e o valor contratado com a BIOGESP resultou de processo competitivo de cotação com três propostas recebidas e negociação exitosa, tendo sido o menor valor obtido. Esses elementos fornecem substrato suficiente para a verificação da razoabilidade do preço, afastando o apontamento.
Importa registrar, ainda, que as fragilidades estruturais e operacionais da unidade hospitalar foram objeto de exame no TC-004358.989.23-4, relativo às contas anuais do município do exercício de 2023, julgado em 29 de julho de 2025, oportunidade em que o Tribunal as classificou como impropriedades administrativas passíveis de correção, expedindo recomendações sem comprometer a regularidade das contas. Esse contexto, de conhecimento desta Corte, reforça a compreensão de que a contratação emergencial se inseriu em cenário de crise assistencial preexistente, que exigia resposta imediata da Administração.
No mais, os apontamentos relativos ao processo de qualificação decorrem, em sua maior parte, de exigências procedimentais do art. 161 das Instruções nº 01/2020 que, em contexto de contratação emergencial destes autos, comportam ter sua aplicabilidade atenuada — sem que isso implique dispensa absoluta das obrigações de transparência e publicidade —, razão pela qual serão tratados como ressalvas.
A ausência de limites de remuneração de dirigentes no instrumento contratual, exigida pelo art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 9.637/1998, constitui omissão relevante que será ressalvada.
Da prestação de contas
A BIOGESP manteve a unidade em pleno funcionamento durante toda a vigência, realizando 8.742 atendimentos apenas no mês de maio de 2023, incluindo 134 casos de emergência, além de executar serviços de manutenção predial com correção de 72 pontos de vazamento na rede de gases medicinais. A Comissão de Fiscalização da Prefeitura atestou o cumprimento das cláusulas e do Plano de Trabalho.
No plano financeiro, a BIOGESP devolveu integralmente o saldo apurado de R$ 361.819,47. As tarifas bancárias pós-encerramento e as despesas não lançadas no passivo circulante (R$ 3.340,13) foram integralmente solucionadas.
A taxa de ocupação de aproximadamente 94% supera a faixa de 75% a 85% recomendada pela ANS — parâmetro associado à segurança assistencial, à prevenção de infecções e à capacidade de resposta a surtos. Trata-se, porém, de fenômeno estruturalmente disseminado na rede hospitalar pública brasileira, reflexo da insuficiência crônica de leitos em relação à demanda, do subfinanciamento do SUS e da ausência de alternativas assistenciais de menor complexidade que absorvam parte do fluxo. A instrução não identificou prejuízo assistencial direto, o que afasta imputação de falha de gestão à BIOGESP. O índice será registrado como ressalva com recomendação.
As demais ocorrências — encaminhamento intempestivo de documentação, ausência de publicação do relatório anual, déficits nos portais de transparência — não comprometeram a execução material do objeto e serão tratadas como ressalvas.
Cabe, pois, à Prefeitura Municipal de Jarinu, observar com rigor as ressalvas contidas nesse decisum, com o propósito de evitar tais desacertos no futuro.
Pelo exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jarinu e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP (TC-022691.989.23-0), e a respectiva Prestação de Contas referente ao exercício de 2023 (TC-023455.989.24-4), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada no TC-018855.989.23-2, apenas quanto à ausência de publicação do inteiro teor do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado, falha endereçada na ressalva, sem imposição de sanção autônoma. Nos demais pontos, julgo-a improcedente.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de praxe, incluindo a expedição de ofício ao i. Representante, contendo cópia desta decisão.
Adotadas as providências, ao arquivo.
apa
EXTRATO:
Pelo exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Contrato de Gestão Emergencial nº 001/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jarinu e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais – BIOGESP (TC-022691.989.23-0), e a respectiva Prestação de Contas referente ao exercício de 2023 (TC-023455.989.24-4), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação formulada no TC-018855.989.23-2, apenas quanto à ausência de publicação do inteiro teor do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado, falha endereçada na ressalva, sem imposição de sanção autônoma. Nos demais pontos, julgo-a improcedente.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.