TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: TC-008191.989.26-8
REPRESENTANTE:
  • SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (CPF ***.891.078-**)
    • ADVOGADO: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 365.295)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA (CNPJ 51.455.087/0001-22)
    • ADVOGADOS: DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS (OAB/SP 206.295) / MARCELO APARECIDO DA SILVA (OAB/SP 215.049) / CARLOS ROBERTO GASPARINI (OAB/SP 224.063) / RENATA APARECIDA MIRANDA TEODORO (OAB/SP 262.745)
ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 005/2026, certame promovido pela Prefeitura de Vargem Grande Paulista a fim de registrar preços para compra de café e açúcar, em conformidade com as descrições e especificações constantes do Termo de Referência.

RELATÓRIO

Silas Rodrigues dos Santos (OAB/SP 365.295) formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 005/2026, certame promovido pela Prefeitura de Vargem Grande Paulista a fim de registrar preços para compra de café e açúcar, em conformidade com as descrições e especificações constantes do Termo de Referência.

Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) ilegalidade da exigência de atestado de capacidade técnica para objeto voltado à aquisição de produtos, não de prestação de serviço; b) irregularidade na fixação da data base de reajuste de preços; c) excesso na imposição de prestação da garantia de proposta correspondente a 1% do valor estimado da contratação; d) exiguidade e/ou dubiedade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis para fornecimento; e) impossibilidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal positivas com efeito de negativas; f) desproporcionalidade nas condições de qualificação econômico-financeira; g) previsão de minuta contratual em desacordo com o regime jurídico do Sistema de Registro de Preços; e, h) caracterização excessiva do item café.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, concedi medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame (ev. 10 – DOE de 6/4/26), ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 8 de abril passado (ev. 29).

Notificada, a Administração comunicou a revogação do edital (ev. 33).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria deverá ser levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., 23 de abril de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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