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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008070.989.26-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 006/2026, Processo Administrativo n.º 200/2025, que a contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, em seus diferentes segmentos, no Município de Mongaguá/SP. |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008092.989.26-8 |
| PROCESSO: | 00008092.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 006/2026, Processo Administrativo n.º 200/2025, que a contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, em seus diferentes segmentos, no Município de Mongaguá/SP. |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008070.989.26-4 |
Trata-se de petições formuladas por Rodolfo Roberto Prado e Urban Serviços e Transportes Ltda. em face do Edital nº do Pregão Eletrônico nº 006/2026, Processo Administrativo nº 200/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, em seus diferentes segmentos.
A matéria foi recebida como Cautelar em Procedimento de Contratação conforme despacho publicado no DOE de 1º/4/26, determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. O E. Plenário referendou a decisão na Sessão de 1º/4/26.
Ocorre que o DIPE verificou que o procedimento foi revogado, conforme publicação no Diário Oficial do Município de Mongaguá de 13/4/26, motivo pelo qual propôs o arquivamento dos autos.
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Imprensa Oficial do Município em 13/4/26 – Ano X - Edição nº 2120)[1] suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extintas as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Registro que no despacho de recebimento cautelar da matéria constou determinação expressa para que a Prefeitura informasse nos autos eventual revogação/anulação, com juntada da respectiva cópia da publicação no DOE.
Contudo, a Prefeitura descumpriu tal ordem.
Por esse motivo, embora releve a falha nesta oportunidade, emito alerta no sentido de que a Municipalidade atente para o quanto determinado por esta Corte no futuro, sob pena de, em caso de novo desatendimento, sofrer penalização nos termos do art. 104, III, da LC nº 709/93, já que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas pode ensejar a aplicação de multa de até 2000 UFESPs.
Ademais, vale reforçar que caso pretenda relançar o torneio, deve a Prefeitura certificar-se de que o novo edital atende às normas de regência e as determinações desta Egrégia Corte.
Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.
Publique-se.
GC., 23 de abril de 2026
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
RFL
[1] https://imprensaoficialmunicipal.com.br/mongagua, consulta em 23/4/26.