TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013331.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (CNPJ 46.523.155/0001-03)
    • ADVOGADO: CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/SP 280.272)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • AYRES SCORSATTO (CPF ***.207.368-**)
  • EDUARDO SILVA DE MACEDO (CPF ***.376.748-**)
  • WILLIANS SOARES RODRIGUES (CPF ***.404.048-**)
  • JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (CPF ***.483.318-**)
  • ANA CLAUDIA DE PAULA WOLCOW (CPF ***.120.648-**)
ASSUNTO:

Concorrência Eletrônica nº 01/2024. Contrato nº 42/2024.
Objeto: Contratação de Empresa especializada em prestação de serviços e obras de infraestrutura urbana.
Obs: Origem Prot 31402.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013574.989.25-7, 00013940.989.25-4, 00013947.989.25-7
PROCESSO: 00013574.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (CNPJ 46.523.155/0001-03)
    • ADVOGADO: CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/SP 280.272)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • AYRES SCORSATTO (CPF ***.207.368-**)
  • EDUARDO SILVA DE MACEDO (CPF ***.376.748-**)
  • WILLIANS SOARES RODRIGUES (CPF ***.404.048-**)
  • JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (CPF ***.483.318-**)
  • ANA CLAUDIA DE PAULA WOLCOW (CPF ***.120.648-**)
ASSUNTO: Licitação: Concorrência Eletrônica nº 01/2024. Termo de Contrato nº 42/2024, de 21/06/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços e obras de infraestrutura urbana na Estrada do Soturno, Bairro das Palmeiras - Trecho I, através do convênio nº 100171/2024 com o Governo Estadual, por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais; Trecho II, através do convênio nº 100172/2024 com o Governo Estadual, por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais; e Trecho III, convênio com o Governo Federal por meio de Emenda Parlamentar do Plano de Ação 09032023-3-042501, pelo regime de empreitada por preço global, irreajustável, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Memoriais Descritivos, Projetos Básicos e demais anexos que, para fins de direito, integram o contrato. VIGÊNCIA: 12 meses, contados da data da assinatura do contrato. (21/06/2024 a 21/06/2025).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013331.989.25-1
PROCESSO: 00013940.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (CNPJ 46.523.155/0001-03)
    • ADVOGADO: CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/SP 280.272)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • AYRES SCORSATTO (CPF ***.207.368-**)
  • EDUARDO SILVA DE MACEDO (CPF ***.376.748-**)
  • WILLIANS SOARES RODRIGUES (CPF ***.404.048-**)
  • JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (CPF ***.483.318-**)
  • ANA CLAUDIA DE PAULA WOLCOW (CPF ***.120.648-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 42/2024. Finalidade: Aditivo nos limites permitidos por lei no valor de R$ 59.250,68 em função de aumento de 209,89m2 de pavimentação. Origem #PROT0000031566.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013331.989.25-1
PROCESSO: 00013947.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA (CNPJ 46.523.155/0001-03)
    • ADVOGADO: CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/SP 280.272)
CONTRATADO(A):
  • EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS CONSULTORIA E CONSTR LTDA (CNPJ 61.106.159/0001-80)
INTERESSADO(A):
  • AYRES SCORSATTO (CPF ***.207.368-**)
  • EDUARDO SILVA DE MACEDO (CPF ***.376.748-**)
  • WILLIANS SOARES RODRIGUES (CPF ***.404.048-**)
  • JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (CPF ***.483.318-**)
  • ANA CLAUDIA DE PAULA WOLCOW (CPF ***.120.648-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo. CONTRATO nº 42/2024. Concorrência Eletrônica nº 01/2024. #PROT0000031568.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013331.989.25-1

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura urbana. Regularidade. Ressalva. Recomendações: Concorrência Eletrônica n. 01/2024. Contrato n. 42/2024. Acompanhamento da Execução Contratual. 01 Termo Aditivo.  Conhecimento: Termo de Recebimento Definitivo.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Juquitiba e a empresa EPCCO Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e obras de infraestrutura urbana na Estrada do Soturno, bairro das Palmeiras, em Juquitiba/SP.

O certame previu a existência de 03 lotes – divididos em três trechos, segundo as respectivas fontes de recursos que custearam a obra, conforme constou do Estudo Técnico Preliminar (doc. 290 do evento 1 do TC-13331/989/25) –, porém sob o regime de contração de empreitada, com critério de julgamento de menor preço global.

Também em análise nesta oportunidade os seguintes processados:

 

1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela 9ª DF, elaborou minucioso Relatório, no qual concluiu fez os seguintes apontamentos:

Licitação e Contrato (evento 22 do TC-13331/989/25)

a) Ausência do plano de contratações públicas;

b) O Edital não estabeleceu as regras de participação de empresas consorciadas, em descumprimento do art. 15 da NLLC;

c) Não foi apresentada a composição dos Encargos Sociais (ES) da contratada, em desatendimento do art. 18, inciso IV, e do art. 56, § 5º, ambos da NLLC;

d) Não houve previsão no Edital de índice de reajuste de preços, em descumprimento do art. 25, § 7º da NLLC;

e) O contrato não possui elementos ou cláusulas essenciais, como: critérios, data-base, periodicidade do reajustamento e de atualização monetária; matriz de risco; prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços; prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro; obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.

f) Não publicação do contrato no PNCP, em descumprimento do art. 94, I, da NLLC;

 

1º Termo Aditivo (evento 9 do TC-13940/989/25)

a) Falta de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em seu site oficial;

 

Acompanhamento da Execução Contratual (evento 16 do TC-13574/989/25)

a) Não houve designação formal do gestor e fiscal do contrato, contrariando o art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021;

b) O fiscal não assinou o Termo de Ciência e de Notificação e não possui cadastro no sistema CadTCESP, em infringência aos incisos do artigo 2º das Instruções nº 01/2024;

c) Verificamos que houve um rebaixamento do asfalto, ocasionando rachaduras, no trecho I da Estrada do Soturno;

d) Não foram localizados, no site oficial da prefeitura, os quantitativos e os preços unitários e totais contratados, os quantitativos executados e os preços praticados, em descumprimento do § 3º do art. 94 da Lei nº 14.133/2021;

e) A Administração não instituiu sistema informatizado de acompanhamento de obras, em descumprimento do art. 19, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

f) A Administração não implementou o controle sobre o desempenho das obras recebidas em relação à garantia quinquenal definida no art. 618 do Código Civil.

 

Termo de Recebimento Definitivo (evento 13 do TC-13947/989/25)

Não foram constatadas pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza

 

Em face dos apontamentos da unidade técnica foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (TC: 13331/989/25: DOE de 21/08/2025, evento 36; 13574/989/25: DOE de 21/08/2025, evento 30; 13940/989/25: DOE de 21/08/2025, evento 23; 13947/989/25: DOE de 21/08/2025, evento 28.

 

A Prefeitura Municipal de Juquitiba, de forma concentrada (acostada ao evento 66 do TC-13331.989.25 e replicada nos demais processados), limitou-se a manifestar as seguintes justificativas.

Defendeu que a não publicação no Portal Nacional de Compras Públicas deve ser analisada segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da instrumentalidade das formas. Uma vez demonstrado que a publicidade foi alcançada por outros meios – como a divulgação pelo Diário Oficial, no site da própria entidade ou que o ato foi comunicado aos órgãos de controle – a finalidade da norma foi substancialmente atingida, tornando a ausência de publicação no PNCP um vício sanável.

Noticiou terem sido designados diferentes gestores do contrato, segundo as Portarias 05/2017, 05/2025 e 43/2025. O primeiro teve a sua responsabilidade até 31/12/2024. O outro, em razão da troca da gestão municipal, a partir de 01/01/2025.

Destacou que a contratada foi acionada para realizar os reparos necessários referentes ao rebaixamento do asfalto no trecho I da Estrada do Soturno.

Rebateu o apontamento da fiscalização no sentido de ter sido publicado o extrato do termo aditivo no portal da transparência da municipalidade.

Pontuou que o sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem, está em fase de implantação. No entanto não foram localizados dados referentes à obra em exame.

Informou que o controle sobre o desempenho das obras foi implementado em 2020, estando vigente desde então.

 

A Contratada – também de forma concentrada com reprodução em todos os processados (evento 68 TC-13331.989.25) – atribuiu à Prefeitura Municipal a responsabilidade pelas justificativas dos apontamentos levantados.

Quanto à falha detectada na execução do ajuste, informou que realizou vistoria in loco e se propôs a corrigir o rebaixamento de 4m2, aproximadamente, até o final do mês de outubro/2025.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, a Concorrência Eletrônica nº 01/2024, que deu origem ao Contrato n. 42/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Juquitiba e a empresa EPCCO Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e obras de infraestrutura urbana na Estrada do Soturno, bairro das Palmeiras, em Juquitiba/SP.

Também em exame nesta oportunidade: 1 termo aditivo de acréscimo de valor (TC-13940/989/25), o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-13574/989/25) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-13947/989/25).

Destaco que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação (doc. 250, evento 1 dos autos que abrigam a licitação e o contrato) a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Ressalto que o ex-Prefeito Municipal Ayres Scorsatto – que firmou o ajuste –, o gestor do contrato (Junio Cesar da Silva Eduardo) e a Diretora de Licitações (Ana Cláudia de Paula Wolcow) assinaram o Termo de Ciência e Notificação, prontificando-se a acompanhar o andamento processual. Nada obstante, tentou-se, de forma infrutífera, a reiteração de suas notificações pessoais, via Correios-AR (a exemplo do evento 69 do TC-13331.989.25, dentre outros).

Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.

 

2.2 A defesa se restringiu a justificar alguns poucos dos apontamentos suscitados pela Fiscalização.

Silenciou acerca da existência do plano de contratações públicas. Embora facultativo, nos termos do Comunicado SDG n. 12/2023, destaco a sua relevância como mecanismo de promoção da eficiência, da efetividade e da eficácia dos ajustes, além de ser um instrumento valioso que baliza a elaboração das peças orçamentárias do município. Recomendo, portanto, que a municipalidade proceda a sua elaboração como ferramenta de salvaguarda ao seu planejamento.

Trata-se de contrato de escopo que, neste caso, não demanda maiores complexidades técnicas, circunstância que, a meu ver, torna dispensável a participação de empresas consorciadas. No entanto careceram os autos de justificativa expressa – nos termos do artigo 15 da Lei 14.133 – acerca da previsão nele contida. Falha que também pode ser alçada ao campo das recomendações.

Mesmo encaminhamento deve ser dado às impropriedades alusivas cláusulas obrigatórias do contrato (arts. 89 e 95) e à ausência de publicação do contrato e do termo aditivo subsequente no Portal Nacional de Compras Públicas (art. 94). Neste último caso a Fiscalização atestou a utilização de outros meios de divulgação do certame (publicações no DOE, no DOU, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico da municipalidade).

Por sua vez, tendo em conta a previsão de que a obra teria a duração, já em sede de estudos técnicos preliminares, de 720 dias, a previsão dos critérios de reajuste de preços é medida salutar que, embora neste caso não tenha produzido efeitos concretos, em outras circunstâncias poderá trazer dissabores à Administração, sobretudo em razão da discussão do índice aplicável. Recomendo, portanto, a sua explícita declaração em instrumentos convocatórios e contratos futuros.

Tendo em conta que, segundo as memórias de cálculo acostadas aos autos (doc. 350, evento 1), adotou-se a modalidade de “encargos não desonerados”, o apontamento acerca da não disponibilização pela contratada dos encargos sociais passa a ser relevante e de análise e conferência obrigatórias pelo(a) agente de contratação designado. Alço, portanto, o tema ao campo da ressalva.

Quanto à falha de rebaixamento de cerca de 4m2 do asfalto, detectado na fase de acompanhamento da execução do contrato, houve consenso entre a contratada e a contratante na realização do reparo, o que me permite, por ora, relevar a anotação da auditoria.

Os apontamentos quanto à ausência de cadastramento do gestor e fiscal do contrato no CadTCESP; a falta de informações quanto à execução do ajuste, no sítio eletrônico da Prefeitura; a não localização de dados quanto à obra no sistema informatizado de acompanhamento de obras e no controle do desempenho das obras recebidas, devem ser tomados pela Administração como norteadores do aprimoramento das suas atividades e serem efetivamente regularizadas. Alço-os ao campo das recomendações.

Segundo a fiscalização, à exceção do rebaixamento do asfalto – e das notícias consensuais de reparo trazidas pela contratada e contratante – inexistiram pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza referente à matéria em exame, o que me autoriza conhecer do Termo de Recebimento Definitivo firmado entre as partes.

 

2.3 Embora o certame tenha contado com interessada única, a equipe técnica atestou a divulgação do instrumento convocatório, a inexistência de cláusulas restritivas à competitividade,  a adequação do valor estimado – segundo as tabelas de referência utilizadas e dentro do prazo entendido como razoável pela jurisprudência desta Corte de Contas – e a não realização de impugnações administrativas ou de representação ou de cautelar em procedimentos de contratação protocolados no âmbito deste Tribunal de Contas.

Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação, nos termos da instrução do feito, pode ser aprovada, sob ressalva e recomendações, pelos fundamentos anteriormente expostos.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Eletrônica n. 01/2024, o decorrente contrato n. 42/2024, o 1º Termo Aditivo e o Acompanhamento da Execução Contratual. CONHEÇO, ainda, do Termo de Recebimento Definitivo.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 17 de abril de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Eletrônica n. 01/2024, o decorrente contrato n. 42/2024, o 1º Termo Aditivo e o Acompanhamento da Execução Contratual. CONHEÇO, ainda, do Termo de Recebimento Definitivo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 17 de abril de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Trecho I: Convênio 100171/2024, firmado com o Governo Estadual.
  Trecho II: Convênio 100172/2024, firmado com o Governo Estadual.
  Trecho III: Emenda Parlamentar Federal (Plano de Ação 09032023-3-042501).
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NBUH-IN84-6Z7A-68WO